PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e da carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo o autor atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNOAPRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ.
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento. Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNOAPRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
2. A certificação, para fins de contagem de tempo de aluno aprendiz perante o Instituto Nacional do Seguro Social, emitida por instituição federal e dotada de fé pública, cuja veracidade e legalidade se presumem, que informa que o impetrante recebeu, a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, assegura o preenchimento do requisito determinado na IN 77/2015.
3. Comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedida a segurança para determinar a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - No caso dos autos, foi demonstrado o recebimento de remuneração indireta por parte do autor.
III - A certidão emitida pelo Centro Paula Souza - ETEC Manoel dos Reis Araújo (fl. 37) dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, em regime de internato de 13/02/1975 a 20/12/1977, na referida escola, sendo que teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento, refeições, e vestuário.
IV - A testemunha, mídia à fl. 183, colega do autor, afirmou que estudaram juntos em parte do período, no curso de técnico agrícola; que as atividades na escola eram em fazenda, com aulas teóricas na parte da manhã e aulas práticas à tarde, quando cuidavam de gado, suínos e horta, e que os produtos ali produzidos eram consumidos por eles.
V - Verifica-se, portanto, que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária indireta, representado por moradia, alimentação e vestuário.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DERELAÇÃOEMPREGATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 15/08/1985 a 09/04/1987 e de 01/10/1991 a 30/04/1993, com a conversão em tempo comum, e para condenar o INSS a lhe conceder obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo (27/05/2019).3. A controvérsia remanescente nestes autos cinge-se em verificar o direito do autor à averbação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos como aluno-aprendiz (03/03/1976 a 30/12/1976; 03/03/1977 a30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978) e dos períodos de estágio profissionalizante (14/02/1979 a 12/08/1979 e 17/012/1984 a 11/07/1985), com o cálculo da RMI do benefício sem a incidência do fator previdenciário.4. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento público. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.5. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público pode-se dar como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, sendo que é desnecessária a exigência de constarna certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte (AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Primeira Turma, Relator Convocado Juiz Federal,Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).6. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de fl. 127 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele concluiu o curso de Auxiliar de Laboratório de Análises Químicas no Colégio Estadual Luis Viana,vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, no período de 03/03/1976 a 30/12/1976, 03/03/1977 a 30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978, constando, ainda, na referida certidão que "os discentes da época recebiam merenda escolar, atendimentoodontológico e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e lista de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste estabelecimento de ensino, eram fornecidos pela própriainstituição."7. É de se reconhecer ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de 03/03/1976 a 30/12/1976, 03/03/1977 a 30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978.8. No que tange aos períodos de 14/02/1979 a 12/08/1979 e de 17/12/1984 a 11/07/1985, em que o autor atuou como estagiário de curso profissionalizante, não há como lhe reconhecer o direito à averbação desses interregnos para fins de obtenção debenefício pelo RGPS.9. É que o só fato de ter havido a anotação na CTPS do autor dos períodos de estágio, por si só, não é suficiente para caracterizar eventual relação trabalhista, mesmo porque, em relação ao período de 14/02/1979 a 12/08/1979, nas anotações gerais daCTPS consta a informação de que se trata de estágio formalizado nos termos da Portaria/MTb n. 1.002/67, sem vínculo empregatício, e, do mesmo modo, na anotação referente ao período de 17/12/1984 a 11/07/1985 junto ao CEPED - Centro de Pesquisa eDesenvolvimento, consta expressamente que se trata de contrato de estágio para complementação educacional.10. A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n. 1.002/67 e Lei 6.494 /77) prevê que os estagiários contratados mediante bolsas-auxílio ou de complementação educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatíciocom as empresas contratantes. Assim, em se tratando de período de prática de estágio, de caráter eminentemente educacional e profissionalizante, não há que falar em caracterização de vínculo de emprego e, conseqüentemente, no cômputo e averbação desseperíodo para fins previdenciários.11. Diante desse cenário, acrescentando ao tempo de contribuição do autor já reconhecido na sentença (35 anos, 03 meses e 28 dias) o período em que frequentou curso profissionalizante como aluno-aprendiz (02 anos, 05 meses e 23 dias), tem-se que nadatado requerimento administrativo (DER 27/05/2019) ele contabilizava o tempo total de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, devendo ser calculada a RMI do benefício em conformidade com a legislação de regência.12. Tendo o autor nascido em 06/10/1960, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
4. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença ultra petita deve ser adequada aos termos do pedido inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59
2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de alunoaprendiz.
3. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0010959-28.2015.4.03.6000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO ZAMITE ZUMBA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme já ressaltado na decisão monocrática, no tocante à retificação da CTC da atividade como aluno-aprendiz, tem-se que a TNU editou a Súmula nº 18, com o seguinte teor: “Provado que o aluno aprendiz da Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.- No mesmo sentido, o TCU, ao editar a Súmula nº 96, consolidou idêntico entendimento: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.- Vê-se, portanto, que o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, assistência médica/odontológica e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.- O Egrégio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015).- Note-se que a Certidão de Tempo de Serviço foi apresentada (ID. 164751801 pág. 18), e consta que o Autor foi Aluno-aprendiz vinculado ao Colégio Agrícola de Currais Novos, RN, a partir de 28/02/1969 a 30/11/1970, remunerado à conta do Orçamento da União. - Esse documento menciona que ele recebeu ensino, hospedagem, alimentação e assistência médica e odontológica no período vindicado.- Diante do exposto, deve ser retificada a CTC relativa aos períodos em que o Autor trabalhou na Empresa de Assistência Técnica e Ext. Rural do Estado do Pará, durante 02 anos e 09 dias (02/01/1978 a 10/01/1980), assim como, deve ser retificado o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, no período de 28/02/1969 a 30/11/1970, perante o Colégio Agrícola Currais Novos RN, em conformidade com as provas dos autos, devendo ser negado provimento ao presente agravo interno.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e tempo especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 02/02/1981 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/10/1981 e 05/08/1985 a 18/12/1985; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, devido à exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS postula o afastamento dos períodos de tempo de serviços comum, reconhecidos como aluno-aprendiz. A certidão da Universidade Tecnológica Federal do Paraná comprovou que o autor, como aluno-aprendiz, recebeu ensino gratuito, uniforme, alimentação, material escolar e renda de trabalhos manuais, configurando retribuição pecuniária indireta à conta do Orçamento da União, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022) e do TRF4 (APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.10.2017), sendo mantido o reconhecimento do tempo de serviço.4. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição habitual e permanente ao ruído acima de 80 dB(A). O PPP e o laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores a 80 dB(A) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme os limites estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A documentação técnica atesta a permanência e habitualidade do agente nocivo, não sendo descaracterizada por tarefas administrativas em ambiente fabril ruidoso. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido para fins previdenciários quando há comprovação de retribuição pecuniária indireta, como o fornecimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda de trabalhos manuais, à conta do Orçamento da União. 8. A exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes na época, atestada por PPP e laudo técnico, configura atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs ou a realização de tarefas administrativas em ambiente fabril ruidoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.10.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TNU, Súmula 49.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA CERTIDÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. Em exame ao conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural sem a apresentação das devidas contribuições, porquanto se trata de período posterior à Lei 8.213/1991.
2. A certidão a título de comprovação de tempo como aluno-aprendiz não refere à existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, na relação mantida entre o mencionado estabelecimento educacional agrícola e o demandante, sendo ainda certificada a inexistência dotação orçamentária nos períodos requeridos, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. Entende-se que o período requerido como aluno-aprendiz não restou autorizado para o cômputo do tempo de contribuição.
3. Determinado ao INSS que proceda a averbação do tempo em que o demandante trabalhou como contratado - Professor do Ensino Médio II, sendo descontados, os 18 dias de faltas não justificadas no ano de 1978 de modo que não constem mais de 02 (duas) faltas por mês.
4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo deferimento da gratuidade da justiça ao demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.3. A condição de aluna-aprendiz da autora ficou demonstrada pela certidão de fl. 547 e documentos de fls. 781/783 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ela foi aluna do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -Escola Técnica SANAI CETIND, no curso de Instrumentalização realizado no período de 06/02/1984 a 10/12/1985, realizado com base no Decreto n. 31.546/52, e que a discente na época recebia fardamento, alimentação, materiais, ferramentas, roteiros, listasde exercício e equipamentos, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, fornecidos pela próprio instituição.4. É de re reconhecer, portanto, que a autora, durante o período do curso profissionalizante, recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento público, alimentação, fardamento e os equipamentos, materiais eferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso.5. Por outro lado, é desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: "O fato de nãoconstarda certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal deaprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a deque haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan,DJ.02/04/2007, p. 20).6. Assiste à autora o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz, de 06/02/1984 a 10/12/1985, conforme decidido na sentença, que não merece censura no particular.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. Afastada pelo STJ a decadência para que a Administração reveja o mencionado ato administrativo, cumpre prosseguir no exame das ulteriores ponderações recursais no que diz respeito à possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.
2. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ESPECIALDIADE DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo do tempo de serviço relativo aos períodos laborados como aluno-aprendiz.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
6. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
8. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte
9. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
10. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
12. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
13. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
14. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
15. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
16. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da data do ajuizamento, não mais do requerimento.
17. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER, até a ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVADA CONTRAPRESTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
2. Indevido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz quando não comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Período reconhecido administrativamente.
5. Não comprovada a atividade em ambiente insalubre nos demais períodos, por não existir laudo técnico, exigível para a atividadeespecial.
6. Considerando que a atividadeespecial ora reconhecida foi computada administrativamente, quando da concessão do benefício, o segurado não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. A parte autora, que decaiu de maior parte do pedido, relativo à revisão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmado no STF.
8. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que não estão presentes as condições indicadas na Súmula 96 do TCU para aproveitamento do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
2. A compensação entre diferentes regimes previdenciários por ocasião da concessão de aposentadoria é medida prevista na legislação federal, não sendo necessária determinação judicial específica nesse sentido.
3. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG na origem.