ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Cuida-se de ação proposta com o escopo de obtenção de provimento jurisdicional para condenar a União à anulação do processo administrativo que cancelou o benefício de aposentadoria concedido ao autor, assim como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que afirma ter experimentado.
2. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado, em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria .
4. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O marco regulatório da situação do aluno-aprendiz deu-se com o advento do Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), seguido pelo Decreto-Lei nº 8.590, de 08/01/1946, e, finalmente, a Lei nº 3.552, de 16/02/1959, aplicando-se a legislação vigente ao tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz.
6. É admitido o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de aluno-aprendiz, sem vínculo empregatício, prestado em estabelecimento particular de ensino de aprendizagem industrial, em período a partir da vigência da Lei nº 3.552, de 16/02/1959 que, em seus artigos 3º, 23 e 32, estendeu o regime jurídico do aluno-aprendiz às escolas particulares de ensino profissional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à possibilidade da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha recebido remuneração, ainda que indireta.
8. Caso concreto em que o autor comprova o exercício de atividades como aluno-aprendiz em escola técnica particular, com remuneração indireta, mediante recebimento de alimentação.
9. O Tribunal de Contas da União agiu amparado pelo princípio da autotutela, para rever o ato administrativo de concessão inicial da aposentadoria, de interpretação controvertida e o Centro Técnico Aeroespacial atuou com esteio no princípio da legalidade, ao cumprir a determinação do TCU. A atuação da Administração Pública pautada pelo princípio da autotutela não configura ato ilícito, verificado que não houve abuso no exercício desse poder-dever.
10. Não há que se falar, no caso vertente, em danos materiais. A concessão de aposentadoria de servidor público é ato complexo, que apenas se convalida com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União. Verifica-se que o autor assumiu a responsabilidade ao constituir sociedade comercial antes do efetivo registro de sua aposentadoria, na medida em que era possível, ainda que pouco provável, que o ato não fosse registrado pelo TCU.
11. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de danos morais e materiais.
12. Considerando-se que a União e o autor restaram parcialmente vencidos, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/73).
13. Reexame necessário, apelação do autor e apelação da União não providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Tutela específica.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando tempo de atividade especial, mas não reconheceu o período de 25/04/1978 a 12/06/1984 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 25/04/1978 a 12/06/1984, em que o autor frequentou curso técnico em Agropecuária no Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil, pode ser reconhecido como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu o período de 25/04/1978 a 12/06/1984 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, sob o fundamento de que a certidão não indicava contraprestação direta e que os benefícios recebidos (alimentação, alojamento, roupas) eram fornecidos indistintamente, não configurando remuneração. Além disso, a reversão do excedente da produção em benefício dos alunos não foi explicitada como forma de remuneração, conforme precedente do TRF4 (AC 5045811-26.2017.4.04.9999).4. A decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência consolidada, incluindo o Enunciado nº 24 da AGU e a Súmula 96 do TCU, bem como precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1906844) e do TRF4 (AC 5001056-95.2019.4.04.7104 e AC 5011808-42.2022.404.7001/PR), admite o cômputo do tempo de aluno-aprendiz desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público, o que inclui o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.5. No caso concreto, a certidão expedida pelo Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil descreve a frequência do autor em curso técnico agrícola, com participação em atividades práticas produtivas (agricultura, pecuária, olericultura e avicultura) cujos produtos eram consumidos no refeitório da escola e o excedente revertido em benefício dos alunos. Tais elementos demonstram o caráter produtivo do aprendizado e a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, preenchendo os requisitos do Enunciado nº 24 da AGU e da Súmula 96 do TCU, bem como a jurisprudência do TRF4 (AC 5011808-42.2022.404.7001/PR).6. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos jurisprudenciais e normativos para o reconhecimento do período de 25/04/1978 a 12/06/1984 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, devendo o intervalo ser averbado para todos os fins previdenciários.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).11. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica, com atividades produtivas e retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público (como alimentação e uso de produtos), deve ser reconhecido para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 11; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Enunciado nº 24 da AGU; Súmula 96 do TCU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5045811-26.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 07.06.2019; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5011808-42.2022.404.7001/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 27.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. A sentença acolheu parcialmente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e afastou a decadência, porque, dentro do prazo decadencial, o autor entrou com requerimento de revisão na via administrativa. Apelações do autor, que busca o reconhecimento de tempo de contribuição como aluno de instituto federal de educação, e do réu, que busca o reconhecimento da decadência do direito à revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno de instituto federal de educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de decadência do direito à revisão do benefício, suscitada pelo INSS, foi afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IAC 11, interpretou o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo prazos decadenciais distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão.4. O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa e não corre enquanto a Administração não decidir explicitamente o pedido, conforme o art. 48 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, XXXV, da CF/1988. Precedente de observância obrigatória pelo colegiado.5. O pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno de instituto federal de educação foi rejeitado, pois o autor, na condição de aluno-aprendiz, não recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União como contrapartida por serviços prestados.6. O Superior Tribunal de Justiça exige, para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, a comprovação de vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento da União, ainda que indireta, como contraprestação aos serviços prestados. Assim, não é passível de averbação como tempo de contribuição o período em curso profissionalizante sem efetiva prestação de trabalho e recebimento de retribuição à conta do orçamento da União.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz.
2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22).
3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. SEMINARISTA.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado (fornecimento de alojamento, material escolar, fardamento e alimentação) às expensas do Governo de São Paulo.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, confirmada por prova testemunhal, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.2 - No caso dos autos, conforme certidão de fl. 09, emitida pela ETEC “Manoel dos Reis Araújo”, o autor foi aluno regularmente matriculado no período de 13/02/1975 a 20/12/1977, e teve “o fornecimento de alojamento, refeições e roupa lavada”.3 - Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 13/02/1975 a 20/12/1977.4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 19/10/1990 a 31/01/1992, 21/11/2002 a 15/12/2011 e 01/07/2014 a 22/01/2015.13 - Em relação ao período de 19/10/1990 a 31/01/1992, trabalhado para “Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool”, conforme CTPS de fl. 29 e PPP de fls. 57/58, o autor exerceu a função de “vigia”, sem arma de fogo (fl. 170). 14 - Quanto aos períodos laborados, respectivamente, nas empresas “Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda.” e “Regional Serviço Segurança e Vigilância Ltda.”, de 21/11/2002 a 15/12/2011 e de 01/07/2014 a 22/01/2015, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados em Juízo (fls. 51/54 e 56/58) demonstram que o requerente exercia a atividade de “vigia” e de “vigilante”, com e sem arma de fogo (fl. 84).15 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.16 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/10/1990 a 31/01/1992, 21/11/2002 a 15/12/2011 e de 01/07/2014 a 22/01/2015.18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/01/2015).19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o alegado.
6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, entre os anos de 1979 e 1981.
7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIEDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ.
1. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento. Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.
2. Hipótese em que, não comprovada a contraprestação por conta do erário público, improcede o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNOAPRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de mecânico" com base simplesmente na categoria profissional.
II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
V - não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e caldeiraria.
VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial.
IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a literalidade da lei estabelece.
X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil, capaz de demonstrar a alegada exposição.
XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária.
XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PERÍODO URBANO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APRESENTADA NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. O autor impugna o termo inicial dos efeitos financeiros e a não suspensão do prazo prescricional quinquenal durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria; e (ii) a suspensão do prazo prescricional quinquenal durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível fixar os efeitos financeiros da revisão na primeira DER, pois o requerimento administrativo inicial postulou aposentadoria especial e não mencionou o período de aluno-aprendiz, não havendo falha do INSS em não oportunizar a produção dessa prova, conforme a tese do Tema 1.124/STJ.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER do segundo requerimento administrativo. Isso porque o INSS, ao receber um pedido apto, mas com instrução deficiente (certidão de aluno-aprendiz), deixou de oportunizar a complementação ou correção de eventual irregularidade da prova, amoldando-se ao item 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ.5. A discussão sobre a suspensão do prazo prescricional quinquenal resta prejudicada, uma vez que não houve o decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial que vai sendo fixado e o ajuizamento da presente ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Julgar prejudicada em parte a apelação, dar-lhe parcial provimento e determinar a revisão do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de tempo de serviço como aluno-aprendiz, deve ser fixado na data do requerimento administrativo em que o INSS teve condições mínimas de analisar a prova, mesmo que deficiente, e deixou de oportunizar sua complementação.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
- Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado (fornecimento de alojamento, material escolar, fardamento e alimentação) às expensas do Governo de São Paulo.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. ALUNOAPRENDIZ. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709 DO STF. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, e a aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada.
5. No Tema 555, O STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Entretanto, assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde (Tema 709 do STF).
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.