PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto aos períodos 01/02/1982 a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985 e 01/04/1986 a 15/08/1995, laborados junto ao "Posto Seis Comércio e Serv. Automotivos Ltda." e "Gug`s Auto Posto Ltda.", os formulários DSS-8030 de fls. 41/45 apontam que o autor, ao desempenhar a função de "frentista", "realizada dentro da área de risco nas operações de armazenamento e descarga de combustível líquido", estava "em contato direto com os mesmos", sendo que estava exposto de modo habitual e permanente a "gasolina, álcool, óleo diesel, querosene, solução de bateria, e produtos químicos em geral".
7 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
8 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1982 a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985 e 01/04/1986 a 15/08/1995.
10 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho de 02/01/1967 a 01/01/1968 e 06/09/1976 a 21/11/1978, discriminados na CTPS da parte autora às fls. 14/25, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial (01/02/1982 a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985 e 01/04/1986 a 15/08/1995) e comuns (02/01/1967 a 01/01/1968 e 06/09/1976 a 21/11/1978) reconhecidos nesta demanda, aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 16/18), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 33 anos, 1 mês e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
13 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/05/2001 - fls. 16/18), tendo em vista que as cópias dos formulários que embasaram o reconhecimento da especialidade indicam que foram apresentados extrajudicialmente perante a autarquia.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
19 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS. INUTILIZAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PLEITEADO. UTILIZAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA MÍNIMA DE 80% DO PERÍODOCONTRIBUTIVO DECORRIDOS DESDE JULHO DE 1994. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
2. Em relação ao período no qual a parte autora esteve a serviço do Exército brasileiro, dispõe a Lei nº 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (...)". De acordo com documentos anexados às fls. 77/78, o autor, entre 1959 a 1960, serviu ao Exército brasileiro, sendo de rigor o seu cômputo para efeitos previdenciários. Por outro lado, o interregno de 1954 a 1958, em que realizou estudos em escola técnica (fls. 80/80v), não poderá ser computado como tempo de contribuição, uma vez que inexistente prova de remuneração - ainda que indireta - paga pelos cofres públicos em contraprestação a atividades prestadas pelo requerente.
3. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não elidida pelo INSS devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição.
4. Reconhecidos como de efetivo tempo de contribuição os períodos de 04.07.1960 a 05.03.1963, 01.05.1964 a 30.05.1966 e 20.09.1972 a 06.11.1988, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria . Outrossim, há comprovação nos autos - materializada em guias de recolhimento com autenticação mecânica - do recolhimento de contribuições previdenciárias no intervalo de 03.1995 a 04.1995 (fl. 82), motivo por que devem ser somados aos demais períodos de contribuição.
5. Somado todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2007; fl. 68)
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.21.03.2007)
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 41/143.331.747-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O período de afastamento em gozo do benefício de auxílio doença, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO NO CNIS E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL CONSISTENTE. NÃO ACEITAÇÃO PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI – Não é possível computar o período de trabalho de 1978, mencionado em declaração extemporânea datada de 2017, sem qualquer documento comprobatório de atividade vinculada ao INSS, sem prova de que foram contribuições vertidas ao INSS e sem informação constante no CNIS da autora.
VII- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XII – Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
XIII – Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 31/07/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1978 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS) e de 28/04/1979 a 04/03/1991 como de atividade rural.
II. O período de 15/05/1991 a 31/10/1991 não deve ser considerado como atividade rural uma vez que o autor não juntou novo início de prova material relativo ao período que se pretende comprovar.
III. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite somente o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição
IV. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Termo inicial mantido na data da citação ante a ausência de recurso da parte autora.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida para percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- As questões em debate consistem na possibilidade de reconhecimento e cômputo, para fins de carência, de períodos de trabalho da autora, com e sem anotação em CTPS, bem como de períodos de recebimento de auxílio-doença, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- Inviável acolher como válidos os vínculos anotados em CTPS, alegados pela autora, que não contem com os registros no sistema CNIS da Previdência Social, eis que foram apresentadas apenas folhas soltas e desordenadas de CTPS, sem folhas de identificação. Ressalte-se que, instada a apresentar os documentos originais, a autora informou não seria possível fazê-lo, uma vez que o documento não se encontrava em bom estado de conservação, motivo pelo qual requereu a juntada dos extratos do sistema acima mencionado.
- A autora sequer discriminou os períodos em que teria laborado sem registro em CTPS, nem os supostos empregadores. Discorreu apenas sobre os períodos com anotação.
- Quanto à prova oral produzida nos autos, observa-se que as testemunhas fizeram menção somente a labor da autora que conta com o respectivo registro, quais sejam: Casa da Criança Irmã Crucifixa e Fábio Campanelli. Quanto a eventuais outros períodos de labor e empregadores, nenhuma das testemunhas prestou qualquer informação concreta, circunstância que, aliada à falta de início de prova material, impede o reconhecimento de qualquer atividade.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que a soma do seu períodocontributivo totaliza 126 meses de contribuição, não preenchendo o requisito legal de carência, ainda que fosse considerada a regra de transição do Art. 144 da Lei 8.213/91, que exige 168 meses de contribuição para o ano de 2009.
2. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas, mediante depoimento seguro e convincente, confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, no período de 01/01/1973 a 31/12/1987.
3. O Decreto 3.048/99, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, reconhece, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, o período de serviço exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991, devendo então, a autora comprovar que já era trabalhador rural antes de 1991, com documentos próprios e contemporâneos, conforme, ainda, a exigência do Art. 62, do Decreto 3.048/99.
4. Não cumprida a carência exigida pelo Art. 142, da Lei 8.213/91, que é de 156 meses, tendo a autora comprovado 144 meses, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural, sem registro, no período de 01/01/1973 a 31/12/1987, assim como o período de 01/02/1990 a 24/03/1990, registrado na CTPS, expedindo a competente certidão.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CTPS. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodoscontributivos.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRENSISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum.
2 - Não se conhece da apelação do autor na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
5 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se reconhecidos como períodos comuns anotados em CTPS e CNIS os lapsos de 21/02/79 a 20/06/79 e de 22/04/75 a 16/11/75.
6 - Quanto ao período de 01/11/73 a 01/07/74, o autor não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, o que impede seu reconhecimento.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 29/03/73 a 16/05/73, conforme formulário DSS - 8030 de fl. 39, ao desempenhar a função de "Serviço Geral de Produção" para a empresa "Durand do Brasil Ltda", no setor de "Produção", o autor "executou serviços de operação das prensas, que consistia na operação inicial de industrialização dos produtos (prensagem da massa cerâmica para obtenção dos pisos)"; atividade enquadrada no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 72.771/73, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
20 - No tocante ao período de 01/06/73 a 09/08/73, em que exerceu a atividade de cobrador na empresa "Viação Santa Cruz Ltda." (ramo de atividade: transporte coletivo), o autor apresentou cópia da CTPS (fl. 221); documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho desempenhado como cobrador em transporte coletivo, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
21 - Nos períodos de 17/11/75 a 09/01/78, de 10/01/78 a 23/12/78 e 18/08/80 a 23/10/80, o autor apresentou os formulários DSS - 8030 de fls. 42/43 e Laudo Técnico Pericial (fls. 44/45) e CTPS (fl. 253). A documentação apresentada evidencia o trabalho como "prensista", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 72.771/73, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
22 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 29/03/73 a 16/05/73, 01/06/73 a 09/08/73, 17/11/75 a 09/01/78, de 10/01/78 a 23/12/78 e 18/08/80 a 23/10/80.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos comuns, como empregado, bem como os lapsos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 107/110), verifica-se que, na data da EC nº 20/98, o autor contava com 29 anos, 10 meses e 07 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria .
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (12/11/2007 - fl. 163 -verso), o autor contava com 33 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
27 - Por outro lado, observa-se que o autor continuou laborando, completando, em 23/06/2009, 35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - Assim, tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 12/11/2007 (data da citação), ou aposentadoria com proventos integrais, a partir de 23/06/2009, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
29 - Verifica-se, ainda, conforme extrato do CNIS, ora anexado, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/10/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
34 - Apelação do autor conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CNIS E CTPS TEM VALOR PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. A lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. As alegações de que a parte autora não se enquadraria como segurado especial não merece prosperar. Importa frisar que a lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido.
4. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), presumindo-se que a relação jurídica entre empregado e empregador ali registrada é válida e perfeita, exceto quando haja indício de fraude, o que não é o caso. Desta feita, nem mesmo a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, pois estas são de responsabilidade do empregador, conforme art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
5. Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como períodocontributivo.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento de tempo rural e concessão da aposentadoria .2. A parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de labor rural reconhecido. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, somente a partir dos 14 anos. Tempo rural anotado em CTPS não pode ser reconhecido somente com base na carteira profissional.3. Afastar alegações da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. PERÍODOS DE AFASTAMENTO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Os períodos de afastamento em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. A irresignação recursal da autora se restringe à alegação de que haveria carência suficiente para conquistar a almejada aposentadoria, elencando na peça de insurgência os períodos que deveriam ser considerados para esse fim. No entanto, vejo que, independentemente de serem reconhecidos como válidos (ou não) tais períodos, a simples somatória deles também não preencheria a carência necessária.3. Ademais, o simples fato de constarem períodoscontributivos ou de labor em CTPS e/ou em CNIS não implica, necessariamente, em seu automático cômputo, uma vez que podem haver inconsistências/irregularidades que impeçam a somatória do período correspondente para fins de carência. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, na ausência de qualquer outra irresignação recursal que aponte o desacerto do decisum.4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO URBANO COMUM. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A COMPROVAR O PERÍODO PLEITEADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIDO TEMPO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento, lavrado em 20/09/1975 (fl.12), onde seu cônjuge aparece qualificado como "lavrador", além de cópia da CTPS do marido fls. 22/26.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados na inicial. Verifica-se à fl. 151, que o cônjuge da autora encontra-se inscrito no CNIS desde 03/12/1979, como pedreiro autônomo, o que descaracteriza a sua qualificação como rurícola, uma vez que utiliza documentos do marido.
4. E, computando-se os períodos de atividade comum da parte autora anotados na sua CTPS e CNIS, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se apenas 16 (dezesseis) anos e 01 (um) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de contribuição até a data da citação (14/04/2010), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECONHECIDOSPERÍODOS CONSTANTES DA CTPS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que, embora existam alguns documentos qualificando o autor e seu genitor como rurícolas, não houve a necessária complementação da prova pelas testemunhas.
2. Correta a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos constantes da CTPS do autor, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias devem ser exigidas dos empregadores.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de serviço constante da CTPS.
4. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR CONSTANTES DE CTPS CONTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".II. Os pontos controversos da lide no processado se restringem à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos, além do cômputo de todos os períodos de labor urbano constantes de CTPS contemporânea.III. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, uma vez que a autora percebeu benefício por incapacidade por uma única vez durante a sua vida laboral (29/06/2012 a 04/09/2012), e isso na constância de vínculo de trabalho formal iniciado em 01/11/2010 (ID 165540073 - pág. 19).IV. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.V. Quanto à outra insurgência, observo que também não comporta acolhimento, uma vez que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de CTPS contemporânea e sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências possam ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam de presunção de veracidade juris tantum.VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.