E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE NATUREZA COMUM REGULAMENTE ANOTADOS NA CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODO, CUJO LAUDO EXTEMPORÂNEO ESTÁ EM DESACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/01/2001 A 27/10/2005.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE PERÍODO RURAL.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 19.07.1972 a 21.04.1982, 03.09.1982 a 28.02.1983 e 08.06.1983 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Os períodos de 16.04.2004 a 02.05.2005, 05.07.2005 a 30.06.2006, 28.07.2006 a 31.10.2006, 12.01.2007 a 11.11.2008 e 12.12.2008 a 30.09.2009 (dados do CNIS), não podem ser computados para efeito de carência, eis que não intercalados com períodos contributivos.
VI - Somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte autora completou 19 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 25.05.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, contando com apenas 10 meses de carência, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Tendo em vista que o autor sequer completou sessenta anos de idade até a data do presente julgamento, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, seja rural ou comum.
VIII - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos como rurícola.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.1. É se se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, reformada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.5. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.6. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. No caso dos autos, a parte autora, embora tenha gozado de benefício por incapacidade do período de 21/02/2019 a 10/11/2022, conforme CNIS, este período não foi intercalado por contribuição.5. Não atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença nos moldes como prolatada.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural.
III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino.
IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café.
V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade.
VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS, somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão.
X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CAUSA MADURA. GUIAS DE RECOLHIMENTO VÁLIDAS.PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA.1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento de tempos de contribuição não computados pela Autoridade Impetrada para fim deaposentadoria por tempo de contribuição.2. A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria. Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art.1.013do CPC/2015).3. A parte recorrente alegou que existem competências pagas como contribuinte individual/autônomo que se encontram comprovadas no processo administrativo e que não foram computadas, quais sejam, competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986. A parterecorrente fez prova do recolhimento de tais competências, conforme guias de pagamento autenticadas e juntadas aos autos, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do tempo de contribuição, conforme previsão do art. 66, I, da IN 77/2015.4. O CNIS demonstra que a parte recorrente gozou de auxílio-doença nos períodos de 10/08/2016 a 03/12/2016, 27/04/2017 a 06/09/2017 e 13/11/2017 a 22/06/2019 e que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2016 a31/12/2017 e 01/08/2019 a 31/01/2020. Devem ser computados os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pacificado no Tema1.125-STF.5. Consta da CTPS que a parte impetrante manteve vínculo empregatício entre 02/01/2003 a 31/01/2016. Entretanto, há na CTPS ressalva de anotação na página 43, em que foi informado que a data do efetivo desligamento foi 23/11/2015. A CTPS é documentoquegoza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999), não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS apenas se houver fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstradonaespécie.6. Tendo em vista a ausência de informações da Autoridade Impetrada e de contrarrazões por parte do INSS, que pudessem melhor esclarecer os cálculos realizados na via administrativa, deverá a parte recorrida computar o tempo de contribuição reconhecidona presente decisão, de modo a verificar a satisfação de todos os requisitos legais na DER (13/08/2020), para concessão da aposentadoria solicitada no presente processo.7. Caso satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, conforme arts. 687 a 689 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e RE 630.501/RS, Tema STF nº 334, compagamento dos valores de aposentadoria desde a data de impetração (aplicação da limitação da Súmula 271 do STF).8. Apelação provida para afastar a alegação de inadequação da via eleita e julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante de: a) computar o tempo de contribuição comprovadonasguias de recolhimento nas competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986; b) computar o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado que não foi considerado para fins de tempo de contribuição (nos termos da Tese 1.125 do STF), assimcomo as contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor alega na inicial que nos períodos de 05/09/1973 a 14/11/1973, e de 15/11/1973 a 15/03/1986 exerceu atividade rural com registro em CTPS, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (fls. 18/46) confirmando o referido período.
2. Nesse passo, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a falta das respectivas contribuições prejudicar o segurado, por ser responsabilidade do empregador.
3. Desse modo, os períodos de 05/09/1973 a 14/11/1973, e de 15/11/1973 a 15/03/1986 devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, inclusive para fins de carência.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (12/05/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS são insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ao invés de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
5. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
6. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, cumpre a autora a carência exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (60 anos) em 28/02/2018, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com anotação na CTPS e inclusive constante no CNIS da parte autora, mostra-se desnecessária a alegação de produção de prova testemunhal para corroborar o tempo constante na CTPS.Preliminar de nulidade rejeitada.3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.6. O entendimento do STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos, também para efeitos de carência. (Resp 1.422.081 SCMinistro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014).7. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciode auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECÁLCULO DO PBC. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, restam demonstrados via registro em CTPSs contemporâneas e lançamentos no CNIS, os inúmeros vínculos empregatícios formais mantidos pelo segurado ao longo de sua trajetória laborativa, bem como recolhimentos na condição de contribuinte facultativo. Precedentes.
- Possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, desde que intercalado, conforme previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto n. 3.048/1999.
- O aproveitamento do lapso de gozo de benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodoscontributivos. Precedentes.
- O CNIS acostado informa o recolhimento como segurado facultativo, suprindo, de certo modo, o retorno ao trabalho e cumprindo o comando legal.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. RECOLHIMENTO CONTRIBUTIVOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.4. Não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CNIS. PROVA PLENA. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- O período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
- Período de trabalho reconhecido é insuficiente ao atendimento da carência necessária.
- Apelo autoral improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AVERBADO NO CNIS.. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÊNEA PARA RECONHECER PARTE DO TEMPO DE TRABALHO RURAL CONTROVERTIDO. OS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALGUNS DELES SÃO EXTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CONTROVERTIDO; OUTROS NÃO CONTÉM QUALQUER MENÇÃO À PROFISSÃO DA AUTORA OU DE SEU CÔNJUGE. OUTROS JÁ FORAM APROVEITADOS PELO INSS QUANDO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO PEDIDO; E OUTROS QUE, EMBORA CONTEMPORÂNEOS, NÃO FORAM CORROBORADOS PELA PROVA ORAL COM SEGURANÇA. AS TESTEMUNHAS NÃO SOUBERAM PRECISAR NO TEMPO QUANDO A AUTORA EFETIVAMENTE TRABALHOU NA FAZENDA ROCHA VELHA. RECURSO DO INSS E PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. VALORES EM ATRASO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de recebimento, a título de danos materiais, de valores em atraso referentes a aposentadoria por idade a que o autor faria jus em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, até a data em que houve a concessão administrativa do benefício ( 12.06.2016), cumulado com pedido de indenização por danos morais.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. É o caso, por exemplo, dos vínculos mantidos de 25.05.1985 a 04.07.1985 (empregador Vito Mastro Rosa), 20.07.1985 a 27.01.1987 (empregador Alvaro Marques Dias) e 15.03.1988 a 29.11.1988 (empregador Gilberto Otte), tudo conforme CTPS.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Não há óbice ao cômputo, para fins de carência, de vínculos rurais anotados em CTPS.
- Quanto aos recolhimentos do autor como contribuinte individual e facultativo, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social não aponta qualquer pendência que impeça seu cômputo para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O autor recebeu auxílio-doença de 08.02.2006 a 09.03.2007, em período em que estava empregado, não havendo motivo para excluir tal período do cômputo para fins de carência.
- O autor, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 18.11.2015, contava com 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que naquele momento já havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faria jus, em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, ao recebimento de aposentadoria por idade, que foi indevidamente negada pela Autarquia. Assim, faz jus ao recebimento dos valores em atraso referentes a tal benefício, até a data em que houve a concessão administrativa de aposentadoria por idade (12.02.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO NÃO COMPUTADO COMO TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Tendo a decisão final do processo administrativo, assentado que todos os vínculos empregatícios da CTPS apresentada foram considerados no tempo de contribuição, não se verifica justificativa para a exclusão de contrato constante da carteira de trabalho em razão da ausência de contribuições no CNIS. 3. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, resta superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial. 4. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial. 5. A atividade de atendente em loja de conveniência de posto de combustíveis, por si só, não autoriza o enquadramento como tempo especial, quando ausente comprovação de exposição a inflamáveis ou de permanência em setor de risco (junto ao abastecimento de veículos).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 26.03.1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 04.08.1985 (data anterior ao seu primeiro registro em Carteira de Trabalho), excluídos os períodos concomitantes anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, ressalvados os interregnos anotados em CTPS, os quais devem ser computados para todos os fins.
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13.11.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou 60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses, conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
2.A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos autos às fls.87/88.
3.Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
4.A parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO Nº 12/TST. CNIS. PROVA SUBSIDIÁRIA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 30 DA LEI Nº 8.212/1991. PROCESSO CONCESSÓRIO. CONFISSÃO PELO INSS. MATÉRIA NOVA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALIDAÇÃO. DECISUM. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (22/11/1999).
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, de modo que as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- A anotação constante do CNIS constitui prova subsidiária, passando a ser prova plena somente no caso de não prova em contrário; afinal, as informações cadastradas no CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, caso da CTPS do trabalhador, cujo vício não logrou comprovar a autarquia.
- A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS, não poderá ser imputada ao segurado, pois o mesmo sempre terá o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, haja vista que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Ademais, o último vínculo empregatício do embargado foi considerado pelo INSS, no processo concessório do auxílio-doença, cuja negativa do INSS motivou a propositura desta demanda, a denotar a confissão do INSS quanto à veracidade do vínculo em tela anotado na CTPS.
- Desse modo, o INSS está inovando nos embargos à execução e em sede recursal, por não questionar a veracidade do último vínculo laboral do segurado; ao revés, não houve qualquer questionamento desse vínculo laboral na ação de conhecimento.
- Bem por isso o v. acórdão fez uso do vínculo laboral questionado, para efeito de manter a r. sentença que concedera a aposentadoria por invalidez, pelo que assim fundamentou: "Com a petição inicial foram juntadas cópias das Carteiras de Trabalho e previdência Social (fls. 13/27) onde estão registrados vários contratos de trabalho no período de 1968 a 1995, sendo que o último vínculo, iniciado em 11/05/1995, encerrou-se em 20/12/1995.".
- Operou-se a preclusão.
- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODOCONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Mandado de segurança objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade, mediante cômputo de período de recebimento de auxílio-doença pela autora, de 31.01.2006 a 04.07.2017.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O período de recebimento de auxílio-doença em questão, 31.01.2006 a 04.07.2017, não foi intercalado com período contributivo, conforme se pode verificar no extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus à concessão da aposentadoria pretendida.
- Apelo da impetrante improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. O período de trabalho registrado em CTPS e anotado no CNIS deve ser computado para a apuração da carência exigida.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.