PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ...".(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
- A leitura da petição inicial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da presente demanda também abrange o reconhecimento da especialidade de outros interregnos laborados e não considerados pela autarquia na contagem de tempo de serviço efetuada na via administrativa.
- A petição inicial delimitou inequivocamente os limites da pretensão deduzida em juízo, possibilitando, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte contrária quanto a todas as questões efetivamente nela discutidas.
- Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 293, a interpretação restritiva do pedido, o C. Superior Tribunal de Justiça já albergava o entendimento de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição." REsp 967.375/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, DJe 20/09/2010.
- Orientação pretoriana expressamente acolhida no § 2º do art. 322 do atual diploma processual, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- A sentença que deixa de apreciar, na integralidade, a pretensão deduzida na inicial, é citra petita, sendo cabível a supressão da omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a especialidade de períodos em que a parte exerceu a atividade de tratorista, bem como a sujeição a óleo e graxa e líquido inflamável.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão quanto ao cômputo dos períodos não analisados, reconhecendo parte deles.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do limite legal e hidrocarbonetos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O tempo de serviço urbano comprovado com início de prova material e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para o cômputo do benefício de aposentadoria .
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição, e definindo os consectários legais e a distribuição dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, especialmente quanto à metodologia de aferição de ruído e exposição a agentes químicos; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) os critérios de juros de mora e correção monetária; e (v) a distribuição dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação presente nos autos, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e laudos periciais emprestados, é suficiente para formar o convencimento judicial sobre a especialidade das atividades, tornando desnecessária a produção de prova pericial in loco. 4. O recurso do INSS, que busca afastar a especialidade dos lapsos de 05/02/2007 a 30/11/2009, 03/04/2012 a 01/05/2012 e 19/11/2003 a 04/11/2005, é desprovido. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, mesmo que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado, e o INSS não demonstrou incorreção nas medições. 5. O reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído deve observar a legislação da época, sendo que, a partir de 19/11/2003, exige-se a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, ou, na ausência, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico de ruído) comprovado por perícia judicial, conforme o Tema 1083 do STJ. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado em relação ao ruído, nos termos da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 6. O período de 04/12/1998 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (óleo), classificados no Grupo 1 da LINACH como cancerígenos para humanos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para descaracterizar a insalubridade. A ausência de especificação técnica no PPP ou LTCAT quanto ao tipo de óleo presume-se óleo mineral não tratado. 7. O período de 08/08/2012 a 26/09/2016 não é reconhecido como tempo especial, pois o PPP e os LTCATs da empresa não indicam exposição a agentes nocivos, e o ruído aferido era inferior ao limite de tolerância para a função de montador. 8. O segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER. 9. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (11/08/2017), com 38 anos, 2 meses e 7 dias de contribuição e 371 carências, sendo o cálculo do benefício feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.49 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. 10. É vedada a capitalização de juros (anatocismo) nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo a sentença ser reformada para afastar a capitalização mensal. 11. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar os precedentes vinculantes (Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ): correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários a partir de 07/2009; juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa aplicável à caderneta de poupança (a partir de 05/2012), ambos de forma simples; e, a partir de 12/2021, incidência da Taxa SELIC, uma única vez, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 12. A distribuição dos ônus de sucumbência, com reciprocidade e não equivalência, é mantida. 13. Não cabe a aplicação de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme o Tema 1059 do STJ. 14. A tutela específica para implantação imediata do benefício é indeferida, pois o autor já possui aposentadoria em fruição, não havendo risco de dano irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelações das partes parcialmente providas.Tese de julgamento: 16. Para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, a aferição deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, se comprovado por perícia judicial, e a exposição a agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH torna irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, 86, 300, 369, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 497, 509, 535, inc. III, § 5º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 1º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, alínea "b", 1.0.17, alínea "b", 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, códigos 1.0.7, alínea "b", 1.0.17, alínea "b", 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO; LINACH (Grupo 1).Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 (Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e de tempo especial. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, a concessão da aposentadoria e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/08/1998 a 17/01/2000, 01/04/2008 a 30/09/2010 e 08/12/2011 a 03/03/2016 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão de penosidade e vibração; (ii) saber se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/11/2022; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou que a parte autora desempenhou atividade penosa durante os períodos de 01/08/1998 a 17/01/2000, 01/04/2008 a 30/09/2010 e 08/12/2011 a 03/03/2016 e esteve exposta à vibração em parte dos interregnos, o que permite o reconhecimento da especialidade.4. O reconhecimento da penosidade para motorista ou cobrador de ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é admitido pelo IAC TRF4 n.º 5 (Tema TRF4 n.º 5), desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A ratio decidendi do IAC n.º 5 foi estendida para a função de motorista de caminhão pelo IAC 12 do TRF4, em razão da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso da atividade.6. A ausência de regulamentação legislativa sobre a penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.7. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas.8. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para aposentadoria integral em 13/11/2019, pelas regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. Na DER de 07/11/2022, o segurado preenche os requisitos das regras de transição dos arts. 17 e 20 da EC 103/2019, que preveem pedágios de 50% e 100%, respectivamente, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se tratando de majoração, mas de fixação inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida, honorários sucumbenciais fixados e imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. A penosidade e a vibração, comprovadas por perícia judicial individualizada, são fatores que permitem o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e a ausência de regulamentação legislativa não pode prejudicar o segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, 17, 20, 26; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 41-A, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.171/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1100191/SC, 6ª T., j. 27.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., j. 23.08.2011; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e urbana, bem como a especialidade de algumas atividades, e determinando a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) a forma de cálculo e a incidência de juros e multa sobre a indenização do tempo rural; (iii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência; (iv) a comprovação de vínculos de labor urbano e o reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a ruído; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora, e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS sob a alegação de que a concessão do benefício estaria condicionada à indenização do período rural, foi afastada. Isso porque a parte autora já computava tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, independentemente do período indenizável, que poderá ser aproveitado mediante o recolhimento das contribuições.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de labor urbano de 02/06/2012 a 31/08/2013 e de 01/03/2014 a 24/01/2019. As anotações na CTPS, que não apresentavam rasuras e estavam em ordem cronológica, são consideradas prova hígida, gozando de presunção juris tantum de veracidade, conforme a Súmula 12 do TST e o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o trabalhador, sendo responsabilidade da autarquia fiscalizar, nos termos do art. 30, inc. I, a e b, da Lei nº 8.212/1991, e do art. 32 do Decreto nº 3.048/1999, que autoriza a consideração desses períodos como contributivos.5. A sentença foi mantida no que tange ao cômputo do período de auxílio-doença de 27/11/2007 a 31/05/2012 como tempo de contribuição e carência. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, e 55, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26 e 60, inc. III) e a jurisprudência do STJ (REsp 201201463478) e do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999) permitem o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, o que ocorreu no caso.6. A sentença foi mantida quanto à inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização das contribuições referentes ao período rural de 01/05/1992 a 31/07/1996. O pagamento para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural tem natureza indenizatória, não tributária. A jurisprudência do TRF4 (5029127-89.2018.4.04.9999, 5000121-45.2017.4.04.7130) e o Tema 1.103 do STJ estabelecem que a incidência de multa e juros moratórios sobre a indenização é exigível apenas para períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), o que não se aplica ao caso.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 06/03/1997 a 03/11/2000 e de 01/06/2012 a 08/11/2018. No primeiro período, o PPP comprovou exposição a ruído de 89 dB(A) a 91 dB(A), superior ao limite legal de 90 dB(A) para a época. No segundo período, o laudo pericial indicou exposição a ruído de 88 dB(A) a 95 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) vigente. A jurisprudência do STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694; REsp 1890010/RS - Tema 1083) e do STF (ARE nº 664.335 - Tema 555) permite o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, mesmo com picos e considerando a ineficácia do EPI para esse agente nocivo.8. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para adequar os índices de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 09/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. A verba honorária fixada na sentença foi mantida, e a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que houve parcial provimento ao recurso do INSS, e não sua inadmissão ou rejeição integral, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059 (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A contagem de tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição pode incluir períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições e tempo rural indenizável sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996, sendo a especialidade por ruído reconhecida conforme a legislação da época e a ineficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. I, 45, 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, 55, inc. II, § 3º, 96, inc. IV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 26, 32, § 22, I, 60, inc. III; MP nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 201201463478, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2018 (Tema 1.059); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.103; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 24.05.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 17.06.2013; TRF4, 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
5. A exposição a agentes químicos relacionados, previstos item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79, permite o enquadramento como de atividade especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Atividade insalubre de médico, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como atendente e técnico de enfermagem, exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação da autarquia providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural entre 9/8/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), ressalvados os interstícios com anotação em CTPS.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Admite-se como especial o período laborado como auxiliar de laboratório, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79, até 29/04/95.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da autarquia desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de atividade urbana e especial. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir, a especialidade de períodos laborais, a retroatividade dos efeitos financeiros do tempo militar à DER e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo comum e especial; (iii) a comprovação da atividade especial no período de 01.01.1980 a 28.04.1995; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviço militar; e (v) a possibilidade de concessão de aposentadoria mediante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi desacolhida, pois a produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material, o que não foi apresentado, e o pedido de complementação de prova não foi justificado.4. O recurso não foi conhecido quanto ao interesse de agir para o período de 07.07.1982 a 04.10.1982, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente o tempo como comum, e a apelação não atacou especificamente o fundamento da sentença de ausência de pretensão resistida, violando o princípio da *dialeticidade*, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).5. A extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida para o período de 01.01.1980 a 28.04.1995, devido à ausência de prova material da atividade especial no processo administrativo e nos autos, em consonância com o Tema 629 do STJ, que trata da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz.6. O recurso foi desprovido quanto à retroatividade dos efeitos financeiros do tempo de serviço militar à DER, pois a prova do período foi apresentada apenas em juízo, e o Tema 1.124 do STJ estabelece que, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data do preenchimento posterior dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da *dialeticidade* e impede o conhecimento do recurso.9. A comprovação de tempo de serviço especial exige início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.10. A apresentação de prova de tempo de serviço apenas em juízo, e não na via administrativa, impede a retroatividade dos efeitos financeiros do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data do preenchimento posterior dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 143, § 1º, e 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 932, inc. III, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, e 1.025; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 55, inc. I, § 1º, 57, §§ 6º e 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.796/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, inc. IV, e 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; CLPS/1984.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRU da 4ª Região, PU 200770950019327, Rel. Rony Ferreira, j. 17.09.2008; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0017353-55.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 23.02.2016; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 02.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades especiais e rurais. A sentença julgou procedentes os pedidos, e os embargos de declaração foram acolhidos para ajustar o cálculo do tempo especial e os consectários legais. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença, cerceamento de defesa, afastamento da especialidade de períodos, e alteração dos consectários da condenação e dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da sentença que condiciona a concessão do benefício à indenização futura do período rural; (ii) a possibilidade de utilização de tempo de serviço rural indenizado após a EC nº 103/2019 para regras anteriores; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impugnação do laudo pericial; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (v) a adequação dos consectários legais da condenação e dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a indenização do período rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado, conforme Súmula 272 do STJ e Tema 1103 do STJ. O recolhimento, mesmo no curso do processo, tem efeitos retroativos à DER para enquadramento na legislação anterior à EC nº 103/2019 e pagamento dos atrasados, sendo a questão diversa do Tema 1.329/STF.5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o conjunto probatório, incluindo a perícia judicial, é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de reabertura da instrução.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho foi mantido, pois é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, e a perícia indireta é admitida em caso de inviabilidade da direta. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral.7. A ineficácia dos EPIs foi reconhecida para os agentes nocivos em questão, pois para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o Tema STF 555 estabelece que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090 consolidam que o EPI não afasta a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade, ou quando há divergência/dúvida sobre sua eficácia.8. A especialidade por exposição a agentes químicos foi reconhecida, pois a exposição habitual e rotineira é suficiente. Agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, como formaldeído e hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais não tratados) dispensam limites quantitativos e o reconhecimento da especialidade pode retroagir, dada a inerente nocividade e a ineficácia plena dos EPIs para tais compostos.9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi reconhecida, pois a avaliação é qualitativa e o risco de contágio, mesmo eventual, caracteriza a especialidade, já que EPIs não eliminam totalmente o perigo. Contudo, a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente se não houver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados.10. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo 1% a.m. (até 29/06/2009) e poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a SELIC. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.11. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a parte autora mantém a inexigibilidade temporária por AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial.14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos (como formaldeído e hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais não tratados) ou agentes biológicos independe de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, dada a inerente nocividade e o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 240, 406, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, inc. III; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. I e II, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ Acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e posterior a 1991; (ii) a validade de sentença homologatória de acordo trabalhista como prova de tempo de serviço urbano; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e por periculosidade como motoboy; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que determinam a aceitação de trabalho comprovado em qualquer idade com o mesmo padrão probatório. A sentença utilizou certidão de casamento dos pais como agricultores, históricos escolares dos irmãos em escola rural e prova testemunhal que corroborou o labor em regime de economia familiar, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/07/2013 a 23/05/2018 é indevido, pois a sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material válida, conforme o Tema 1188 do STJ. Os recibos de pagamento apresentados não possuem data de emissão e não indicam continuidade, e não há prova testemunhal para corroborar o vínculo.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/01/2004 a 23/11/2010 é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (91,5 dB a 100,5 dB, superior a 85 dB), conforme a Súmula 32 da TNU. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema 555 do STF e a Súmula 9 da TNU.6. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/2013 a 23/05/2018 foi prejudicado, uma vez que o período de serviço comum correspondente foi indeferido por ausência de início de prova material, não sendo suficiente a sentença homologatória de acordo trabalhista.7. O apelo do autor é provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/07/1990 a 31/10/1996. A certidão de casamento do autor como agricultor e as notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas entre 1991 e 1999, constituem início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o retorno do autor à atividade rural em regime de economia familiar com seus pais após o casamento, o que é suficiente para o reconhecimento do período.8. O apelo do autor é provido para determinar que a indenização do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/10/1996 seja calculada sem incidência de multa e juros moratórios. Isso porque, conforme o Tema 1103 do STJ, tais encargos são devidos apenas para períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e o período em questão é anterior a essa legislação.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos e atribuídos ao INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois os períodos não reconhecidos não impediram a concessão da aposentadoria. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC.10. Os consectários legais são alterados para que a correção monetária observe o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, prevê IPCA para correção e juros simples de 2% a.a., com ressalva da Selic se superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade legalmente permitida.13. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço urbano na esfera previdenciária.14. A indenização de período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 não incide multa e juros moratórios se o período for anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).15. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *b*, art. 45, art. 45-A, art. 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 55, inc. II, § 3º, art. 57, § 3º, art. 96, inc. IV, art. 106, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Tema 642 (REsp 1.354.908); STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 905 (REsp 1.491.46); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS); STJ, Tema 1103; STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP); STF, Tema 555 (ARE nº 664.335); STF, Tema 810 (RE 870.947); TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 32; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NOCIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Até o ajuizamento da ação - 17.02.2012, o autor tem 48 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VI. Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 16.12.1996 a 18.11.2011, o autor tem 40 anos e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da juntada do PPP - 06.06.2016.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A exposição a agente químico previsto no item 1.0.19, do Decreto 2.172/97, permite o enquadramento como de atividade especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.