PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS improvido e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial, e a consequente implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, óleos e graxas) para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iii) a validade do reconhecimento de atividade especial prestada a empregador pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou a sentença para não reconhecer o labor rural anterior aos 12 anos de idade (08/10/1979 a 07/10/1981). A jurisprudência desta Corte Federal, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos. A contagem em período anterior é admitida excepcionalmente, mas exige prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso, conforme o entendimento do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102).4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 10/02/1995 e 16/02/1995 a 13/08/2019. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 82,3 dB(A) superou o limite de tolerância de 80 dB(A) para a época. Para o segundo período, além da exposição a ruído, o autor esteve exposto e manipulou óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja exposição é qualitativa e suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo que o ruído estivesse abaixo dos limites em alguns intervalos, e a eficácia de EPIs é presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade, pois a exigência do NEN para a medição de ruído aplica-se a partir do Decreto nº 4.882/2003. Para o período anterior, a medição por pico é aceita na ausência de NEN (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS). Ademais, a especialidade foi reconhecida também pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), tornando a discussão sobre a metodologia de ruído secundária.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para o período de 01/12/1989 a 10/02/1995, mesmo tendo sido prestado para pessoa física no meio rural. Isso porque o PPP comprova a inscrição do empregador pessoa física no CEI (nº 1404900058/87), o que o equipara à empresa, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor, inclusive antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. Não se reconhece o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, salvo prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola para a economia familiar. 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente dos níveis de ruído ou da eficácia de EPIs. 10. O trabalho prestado a empregador pessoa física inscrito no CEI é equiparado à empresa para fins de reconhecimento de atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alínea c; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002356-905.2018.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.07.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE nº 870.947, j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o c. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido de 12/6/1976 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos rural, urbano e enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso, apurado administrativamente, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente através da juntada de documentação inexistente no requerimento administrativo e produção de prova testemunhal, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural em regime de economia familiar, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Os períodos urbanos que a parte autora pretende ver reconhecidos encontram-se devidamente comprovados pelas cópias da CTPS de fls. 61/64, bem como pelas anotações do CNIS de fls. 150/163. Assim, ficam acolhidos os períodos urbanos de 01.02.1974 a 31.08.1975, 01.12.1975 a 01.06.1976, 01.10.1976 a 11.02.1977, 01.09.1977 a 31.12.1978 e 23.01.1979 a 23.01.2007, nos limites das provas anexadas ao processo.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2007).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
- Nas demandas previdenciárias, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma pretensão declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.
- O ajuizamento de nova ação, postulando a revisão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço não discutido na ação anterior constitui renovação do contexto fático-jurídico e afasta a incidência de coisa julgada.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o trabalho rural de 20/2/1975 (12 anos) a 23/11/1988, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se fazer ausente o requisito temporal necessário.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a averbação de períodos rurais adicionais, o reconhecimento de atividade especial em outro período e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pelo trabalho urbano eventual do cônjuge; e (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial, e a necessidade de perícia técnica.
3. O pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade foi negado, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo em situações excepcionais, o caso da autora, que trabalhava com os pais em turno inverso aos estudos, não demonstrou a essencialidade do labor para a economia familiar, conforme exigido pela Súmula nº 5 da TNU e precedentes do TRF4 e STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o labor rurícola em regime de economia familiar no período de 22/11/1986 a 08/05/1991. Embora a certidão de casamento do cônjuge o qualificasse como "vigia", a certidão de nascimento do filho o indicava como "agricultor", e o INSS não demonstrou a manutenção de vínculo urbano. A prova testemunhal foi uníssona em confirmar a permanência do casal na área rural, e a jurisprudência do STJ (Súmula 577 e REsp 1.642.731/MG) permite que a prova testemunhal amplie a eficácia da prova material para períodos anteriores e posteriores, além de o Tema nº 532 do STJ não descaracterizar o segurado especial pelo trabalho urbano eventual de um membro.5. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/09/2014 a 13/08/2016. O PPP e PPRA demonstraram a exposição habitual e intermitente a fumos de solda (radiações não ionizantes de fontes artificiais), inerente à função de montagem, e a ausência de EPIs eficazes, o que, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE e a Súmula 198 do TFR, justifica o reconhecimento da especialidade.6. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica foi implicitamente afastada, uma vez que o acórdão considerou a prova documental (PPP e PPRA) suficiente para reconhecer a especialidade do período de 03/09/2014 a 13/08/2016, reformando a sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O trabalho rural exercido por crianças antes dos 12 anos de idade exige prova robusta da essencialidade para a subsistência familiar. O trabalho urbano eventual de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. A exposição habitual e intermitente a fumos de solda (radiações não ionizantes de fontes artificiais), sem EPI eficaz, configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 86, caput, 98, § 3º, 183, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; CLT, arts. 2º, 3º; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 38-B, §§ 1º, 2º, 55, § 2º, 58, § 1º, 106, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo VII (MTE); NR-6 (MTE); NR-34 (MTE).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.664-DF; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709/STF); STF, Tema 1170; STJ, Ação Rescisória 3.393/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.11.2016; STJ, AgRg no REsp 1.043.663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp 1.192.886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.11.2016; STJ, AR 3.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.10.2015; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 10.11.2003; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 297/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 532/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 533/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 629/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.642.731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TFR, Súmula nº 198; TNU, Súmula nº 5; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5062445-93.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 11.05.2021; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003, DJU 02.04.2003; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; TRF4, IUJEF 0002660-09.2008.404.7252/SC, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, DJU 19.01.2012; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; JEF, 5004493-25.2020.4.04.7003, Rel. José Antonio Savaris, Terceira Turma Recursal do PR, j. 28.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos laborados em marcenarias/carpintarias e na construção civil (pedreiro/servente), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias não procede. A especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira pode ser reconhecida pela CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, se o ramo da empregadora permitir inferir a natureza do trabalho (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216). A poeira de madeira é prejudicial à saúde, com potencial carcinogênico, listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), e seu rol nos Decretos não é taxativo, permitindo o enquadramento (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107). O juiz pode aplicar regras de experiência comum (CPC, art. 375).4. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes não procede. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, e as atividades de trabalhadores da construção civil até 28/04/1995 podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003690-48.2016.4.04.7111). A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998).5. A alegação do INSS de ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina), que pode causar dermatoses e outros males, conforme entendimento do TRF4 (AC 5032407-05.2017.4.04.9999). A sílica, um componente do cimento, é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209).6. Foi corrigido erro material na sentença para constar o período de atividade especial junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda. como 17/08/1977 a 18/03/1980, sem alteração do conteúdo decisório.7. A tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício não é concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 50, EXECUMPR1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em marcenarias/carpintarias e construção civil (pedreiro/servente) é possível por enquadramento profissional e pela exposição a agentes nocivos como poeira de madeira e cimento, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º, 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.18, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e a especialidade da atividade laboral como pintor autônomo, buscando a revisão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da condição de segurado especial pelo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/01/1958 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 31/12/1969; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral como pintor autônomo no período de 01/04/1977 a 31/12/1984.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos, pois o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições. Embora a Súmula nº 149 do STJ exija início de prova material, a Súmula nº 577 do STJ e o REsp 1642731/MG permitem que a prova testemunhal estenda a eficácia da prova documental. No presente caso, a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor (1945), a certidão de casamento do autor como agricultor (1967), as certidões de nascimento dos filhos como agricultor (1968 e 1970) e a justificação administrativa com testemunhas constituem início de prova material robusto, corroborado pela prova testemunhal, comprovando o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/01/1958 a 31/12/1966 e 01/01/1969 a 31/12/1969.4. A sentença também merece reparos quanto à atividade especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. O uso de EPIs não neutraliza o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4. No caso, a certidão da Prefeitura Municipal de Anta Gorda comprova que o autor atuou como "pintor autônomo" entre 1977 e 1984, período já reconhecido como tempo de contribuição pelo INSS. A descrição das atividades no laudo pericial (pintura de superfícies, uso de ferramentas, manipulação de tintas e solventes orgânicos) é plenamente compatível com a função de pintor e demonstra exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do carbono), comprovando a especialidade das atividades.5. A implementação dos requisitos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem, observando a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), respeitada eventual prescrição quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 (AC 5012445-21.2021.4.04.7100). Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Tendo em vista a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo para períodos anteriores e posteriores aos documentos. 9. A atividade de pintor autônomo, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, é considerada especial, sendo a exposição qualitativa e o uso de EPIs insuficiente para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 1.022, e 1.025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser reformada a sentença para fins de concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar e de tempo de atividade especial por exposição a ruído e a pó de cimento, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo rural em regime de economia familiar no interregno de 24/03/1987 a 31/10/1991; (ii) a caracterização da atividade especial por exposição a cimento e a ruído no período de 10/04/1995 a 03/11/2016; e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho rural em regime de economia familiar no interregno de 24/03/1987 a 31/10/1991 foi reconhecido, excluídos os períodos de vínculo urbano, pois a prova material foi corroborada pela prova testemunhal produzida no processo administrativo, em conformidade com a Súmula 577/STJ e o REsp nº 1349633.4. Os pequenos vínculos urbanos mantidos pelo autor não afastam a condição de segurado especial, uma vez que não superaram 120 dias no ano civil, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91.5. A especialidade do período de 10/04/1995 a 03/11/2016 foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente a cimento, cujos componentes (álcalis cáusticos e poeira de sílica) são nocivos à saúde, podendo causar silicose e outras enfermidades.6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância também foi comprovada pelo PPP, e o fornecimento de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o Tema 555/STF (ARE nº 664.335).7. Com o reconhecimento do tempo rural e especial, o segurado totalizou 42 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição e 276 carências na DER (03/11/2016), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação (89.5917) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar e de atividade especial por exposição a agentes nocivos (cimento/sílica e ruído) é possível com base em prova material e testemunhal, mesmo com pequenos vínculos urbanos e uso de EPI, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, inc. III, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, e art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º, e art. 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 12, 13 e 13-A; Súmula 73/TRF4; Súmula 198/TFR; Súmula 204/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 577/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 20/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 149.146; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2021; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 27.09.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.08.2021; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de concessão de aposentadoria, após o reconhecimento da especialidade do labor.
- O autor interpôs, às fls. 150/156, agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, bem como a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu agravo interposto, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 416/420, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período de atividade campesina reconhecido ao interstício de 01.01.1969 a 31.12.1971 e os períodos de atividades especiais reconhecidas aos interstícios de 01.06.1973 a 02.09.1974, 08.09.1976 a 12.06.1978 e 20.02.1979 a 13.07.1979, mantendo, no entanto, a concessão do benefício, nos termos da fundamentação, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentação, que integra o dispositivo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal. Mantenho a tutela antecipada".
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Verifica-se que apenas um dos documentos anexados à inicial permite qualificar o requerente como rurícola: a ficha de alistamento militar, em 1969.
- Neste caso, não há como considerar os documentos do genitor em favor do autor, eis que não dizem respeito ao período que se deseja reconhecer.
- As declarações de sindicato rural nada comprovam quanto ao alegado labor rural, diante da ausência de homologação e de respaldo documental. A declaração a respeito da vida escolar do autor também nada comprova ou esclarece quanto ao exercício de labor rural.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas de 01.01.1969 a 31.12.1971.
- O marco inicial foi fixado considerando o ano do único documento que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi demarcado considerando os limites do pedido e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1969, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não houve apresentação de laudo técnico para o período de 15.04.1975 a 05.08.1976, o que inviabiliza o reconhecimento de atividade especial. Nesse tocante, deve ser mencionado que é inviável o aproveitamento do laudo, que não conta com assinatura e sequer identificação do responsável por sua emissão.
- Quanto a este interstício e quanto aos demais (03.08.1981 a 01.09.1982, 18.07.1985 a 21.07.1985, 30.01.1989 a 04.04.1989 e 06.08.1991 a 10.11.1991), cumpre ressaltar, ainda, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de torneiro mecânico não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O pedido de homologação judicial do período em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias não merece prosperar, tendo em vista que na contagem realizada pelo ente autárquico já integrou no cômputo do tempo de serviço, restando, portanto, incontroverso.
- Refeitos os cálculos, verifica-se, pela tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor conta, até o requerimento administrativo, com 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.05.1997), devendo, contudo, ser afastada a incidência da prescrição, diante da existência de recurso administrativo interposto no mesmo ano, em trâmite ao menos até 17.07.2000. Observe-se que a ação foi interposta em 12.04.2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A abrangência temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo parcialmente tempo especial e determinando a averbação e revisão do benefício.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 12/11/1972 a 11/11/1977; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 24/10/1984 a 14/05/1985 e 02/06/1997 a 10/11/2011; e (iv) a concessão do benefício desde a DER em 10/11/2011 e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova.4. O pedido de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 12/11/1972 a 11/11/1977 é negado. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural por menor de 12 anos em situações excepcionais, a prova documental e testemunhal não demonstram a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, nem que o trabalho se assemelhe às características de emprego, conforme TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202.5. O período de 24/10/1984 a 14/05/1985 (Klippel & Cia Ltda) é reconhecido como tempo especial. A CTPS indica o exercício de "Serviços Gerais" em indústria calçadista, e é notório o contato com hidrocarbonetos aromáticos nesse setor. Para períodos anteriores a 02/12/1998, a apresentação da CTPS com função genérica em indústria calçadista é suficiente para o enquadramento como tempo especial, conforme TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999.6. O período de 02/06/1997 a 10/11/2011 (Calçados Myrabel Ltda) é reconhecido como tempo especial. A CTPS indica "Serviços Gerais" em indústria calçadista. Diante da baixa da empresa, a utilização de laudos similares é permitida, os quais demonstram a exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos inerentes ao setor calçadista. A jurisprudência admite a perícia indireta (STJ, REsp 1397415/RS; TRF4, Súmula 106) e considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos como qualitativa e cancerígena, sendo irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista é possível com base na CTPS para funções genéricas antes de 02/12/1998, ou por perícia indireta em empresas similares quando a direta é inviável, devido à notória exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106 e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema 709; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema 629; STJ, AgRg no REsp n.º 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n.º 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26.09.2012; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 23.10.2017; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 02.04.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2023; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 7.11.2011; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 8.01.2010; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª S., j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 10.06.2011; TRF4, Súmula nº 106.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. TRATORISTA, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos, entre outros: * Título eleitoral, emitido em 12/03/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 73); * Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 16/04/1968, qualificando-o como trabalhador rural (fl. 74); * Certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança Pública, afirmando que quando o autor requereu a 1ª via da Carteira de Identidade, em 26/01/1973, declarou a profissão de "lavrador" (fl. 75); * Certidão de casamento do autor, em 07/01/1970, qualificando-o como "lavrador" (fl. 76). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. Os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período, ajudando a família na roça. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. Por fim, o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. Restou demonstrada a atividade especial nos períodos de 05/03/1985 a 30/05/1987 (tratorista), 29/04/1995 a 10/08/1995 (ruído), 01/03/1997 a 18/08/1997, 03/11/1998 a 03/11/1999 e 02/05/2002 a 23/09/2003 (hidrocarbonetos).
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.