E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE COABITAÇÃO ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Adão Sidney Rodrigues, ocorrido em 20/04/2011, e sua vinculação com a Previdência Social restaram incontroversas, eis que a corré Maria Aparecida usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde a época do passamento (NB 153.122.709-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 2008 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se apenas ficha de atendimento médico, realizado em 04/03/2011, no qual a demandante foi nomeada responsável pelo falecido e consta que ela era seu cônjuge (ID 107316940 - p. 23).
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício da existência de afetividade entre o casal, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
10 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pelo falecido com a demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal jamais se apresentou como marido e mulher e nenhuma das testemunhas sequer os viu convivendo juntos no sítio, embora o local fosse frequentando para fazer vigílias em prol da cura do instituidor. Ademais, várias testemunhas ressaltaram que o falecido, na verdade, foi morar com os filhos, os quais o acompanharam ao longo de todo o tratamento de saúde.
11 - Note-se ainda que a prova documental apresentada pela autora é extremamente escassa e não permite concluir que o casal mantinha união estável na época do passamento. A propósito, o professor do falecido, único depoente a mencionar, com consistência, que existia algum relacionamento mais íntimo entre a autora e o instituidor, jamais viu o casal fora do ambiente acadêmico e, segundo o seu relato, o falecido morava no sítio e apenas visitava a demandante quando vinha para a cidade.
12 - O desprezo com o qual a corré se referiu ao falecido, bem como sua declaração de que só foi ao sepultamento por insistência da sogra e dos filhos, revela que o casal já estava separado de fato há muito tempo antes da época do passamento. Neste sentido, a própria mãe do instituidor declarou que a corré, durante o longo tratamento médico, só visitou o falecido duas vezes. No mais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele morava, na verdade, com os filhos Sidney e, posteriormente, com Luizinho, próximo à data do óbito.
13 - Realmente, o depoimento da corré está em flagrante contradição com todos os depoimentos colhidos na audiência, já que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o de cujus residia no sítio e, somente depois de ter recebido o diagnóstico da doença, foi morar com os filhos, para facilitar a realização do tratamento médico. No mais, não parece lógico que ele residisse com sua esposa e não colaborasse com nenhuma das despesas da casa, embora tivesse fonte de renda e frequentasse faculdade particular.
14 - As provas produzidas no curso da instrução, portanto, demonstraram que o falecido, na verdade, estava separado de fato da corré e não mantinha união estável com a demandante, já que a relação entre eles poderia ser enquadrada, no máximo, como um mero namoro, já que sequer a coabitação e a publicidade da convivência restaram demonstradas.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e pela corré, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada um dos corréus, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelações do INSS e da corré providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. EX-ESPOSA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À FILHA DA QUAL É GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à filha, já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual a genitora era responsável legal, assim que o pagamento da pensão somente é possível quando não concomitante com a beneficiária assistida, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. AMPARO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não comprovada a uniãoestável, descabe a concessão do benefício de pensão por morte ao autor na qualidade de companheiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. O autor não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO PROVIDO.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (ii) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).- A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, a companheira, à qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal).- Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91).- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 5º, após modificação introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses, antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de uniãoestável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Tal regramento, todavia, não se aplica a óbitos anteriores à mencionada modificação legislativa.- Relação afetiva a introverter vínculo estável e duradouro, com demonstração de convivência e coabitação, objetivando a constituição de família, caracteriza união estável.- Presente a comprovação da união estável, reconhece-se a situação de dependência previdenciária necessária à concessão da pensão por morte perseguida.- Qualidade de segurado tem a ver com filiação. É a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que lhe confere o atributo de desfrutar dos benefícios legalmente previstos ou de instituí-los. A qualidade de segurado se mantém enquanto os recolhimentos estão sendo efetuados ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.- Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária. É de considerar, porém, que a sentença trabalhista será considerada início de prova material se naquela seara judicial encontrarem-se documentos que atendem ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Ela só, homologando acordo, sem se fazer acompanhar de nenhum indício de prova material (livro de registro, folha de ponto, assinaturas em papéis da empresa etc.) não transmuda em material o que não é.- O processo trabalhista foi resolvido por acordo, sem qualquer revolvimento da prova, no bojo qual ambas as partes declararam a inexistência de vínculo empregatício. Isso faz concluir que o falecido trabalhou para a empresa reclamada como vendedor autônomo e a ele tocava, nessa condição, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 12, V, g, e artigo 30, II, Lei nº 8.212/91).- Inadmissível, para fim de obtenção de pensão por morte, recolhimento ou complementação post mortem de contribuições previdenciárias de contribuinte individual (RESP 1574676, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:12/03/2019 e RESP 1776395, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:19/12/2018).- Não demonstrada qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, o benefício postulado não é devido.- Invertida a sucumbência, fica a autora condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, ante a gratuidade deferida.- Apelo provido. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cuju s e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovado que após a separação judicial o casal constituiu união estável, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DO EMPREGADOR. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
3. Tratando-se de "empregado", não é do trabalhador o ônus do recolhimento e nem da fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias. Acerca da eventual falta de recolhimento das contribuições, há que se reconhecer que o segurado não pode ser penalizado por atos de responsabilidade de seus empregadores, estando entre eles o correto recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. É possível o reconhecimento de uniãoestável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
6. Não é possível a redução da verba honorária, porquanto consolidado é o entendimento de que os honorários sucumbenciais, nas ações previdenciárias, são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme dispõe a Súmula 76 desta Corte.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada, havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento. O autor também foi qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da uniãoestável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente.
- O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de 10.01.2013 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . Afinal, não há início de prova material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez, é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
- À união estável, por força do art. 226, §3º, da CF/88, são estendidos os direitos decorrentes de um casamento propriamente dito, enquanto que o namoro qualificado, por sua vez, não produz efeitos jurídicos entre os envolvidos, ou seja, não enseja direito a pensão por morte, a herança ou mesmo a alimentos, visto que ausente um profundo comprometimento entre os namorados.
- Ausência de demonstração de convivência more uxorio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À FILHA DA QUAL É GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à filha, já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual o genitor era responsável legal, assim que o pagamento da pensão somente é possível quando não concomitante com a beneficiária já assistida, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 25 de março de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de abril de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, Vitalino Rodrigues Pereira era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/130.669.396-6), desde 17 de setembro de 2003, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Na esfera administrativa o benefício de pensão por morte foi indeferido, ao fundamentado de que, por ocasião do requerimento administrativo de benefício assistencial , a postulante ter declarado que se encontrava separada de fato há mais de onze anos do marido.
- Na exordial, a parte autora sustentou que, na ocasião em que pleiteara administrativamente o benefício assistencial (em 2008), se encontrava separada de fato do marido, mas que, a partir de 2010, restabeleceram o vínculo marital e estiveram juntos até a data em que ele faleceu.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Vitalino Rodrigues Pereira, após um período de separação, restabeleceram o vínculo marital e ostentaram a condição de casados até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheira, devido à insuficiência de provas da união estável até a data do óbito do instituidor (25/09/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar a união estável com o de cujus até a data do óbito, considerando a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte à companheira, cuja dependência econômica é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º), rege-se pela legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável.4. As provas materiais apresentadas são datadas de 2020 ou anos anteriores (2011 a 2019), não sendo contemporâneas ao óbito ocorrido em 2023, e a divergência de endereços entre a autora e o de cujus na certidão de óbito fragiliza a alegação de continuidade da convivência.5. A prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, com uma testemunha confundindo o nome do falecido e indicando distanciamento do casal, o que compromete a sua credibilidade e não supre a lacuna probatória quanto à manutenção da união estável até o falecimento.6. Diante da insuficiência de início de prova material contemporânea e da fragilidade da prova testemunhal, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida adequada, conforme o Tema 629 do STJ, que permite à autora ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, corroborada por prova testemunhal frágil e contraditória, para comprovar a união estável, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º e § 5º, 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 320, 485, IV, 486, § 1º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À FILHA DA QUAL É GUARDIÃ LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à filha, já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual a genitora era responsável legal, assim que o pagamento integral da pensão somente é possível quando não concomitante com a beneficiária já assistida, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.