PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO AO FILHO DO QUAL ERA GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - ao filho menor, já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual a genitora era responsável legal, assim que o pagamento da pensão somente é possível quando não concomitante com o beneficiário assistido, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía 50 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU.
3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuições previdenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia.
5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER.
6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente demanda foi ajuizada em 13 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 30 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Pedro Cardoso era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/0564342246, desde 23 de outubro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Pedro Cardoso, por terem sido moradores do mesmo, na zona rural de Apiaí - SP, sabendo que eles estiveram juntos por mais de vinte anos, situação que se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha uniãoestável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão.
3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF.
4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da Sra. Isabel Cristina Serafim ocorreu em 06/11/2010 (ID 2245790 – p. 19). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A falecida era empregada da Prefeitura Municipal de Itapeva desde 01/03/2006 até a data do passamento, conforme consta no registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 2245790 – p. 30), na declaração exarada pela Chefe de Divisão de Pessoal do Município de Itapeva e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 2245790 – p. 64), restando comprovada a qualidade de segurada previdenciária na data do falecimento.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. Precedentes.
6. No caso vertente, verificando as provas documentais produzidas pelo autor, constato que do relacionamento com a falecida nasceram três filhos: Vanderlei (1998) (ID 2245790 – p. 26); Valéria (2000) (ID 2245790 – p. 27) e Eduardo (2004) (ID 2245790 – p. 28).
7. Todavia, o fato de o casal ter três filhos não implica na existência automática de união estável, mas somente no fato de que eles exercerão o poder familiar em relação aos filhos, até completarem a maioridade civil (art. 1.630 do CC), motivo este que justifica o alvará de levantamento autorizando o autor ao levantamento das verbas rescisórias (ID 2245790 – p. 18).
8. Prosseguindo, destaco que os comprovantes de residência constantes no ID 2245790 – p. 15, 16, 23, 24 são confusos e ilegíveis, não tendo o condão de fazer qualquer prova em juízo.
9. Analisando os documentos restantes, embora em alguns conste o imóvel situado a rua João Gonçalves nº 985, em Itapeva/SP (ID 2245790 – p. 18, 19 e 21) como sendo a residência comum deles, mesmo considerando-se a alteração de nome das ruas sustentada pelo autor, eles representam mero indício de prova material, não tendo o condão de comprovar, por si só, a existência de união estável à época do passamento.
10. Apesar de a coabitação não ser requisito indispensável para a configuração da uniãoestável, é certo que devem estar presentes outros elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
11. Dessarte, a fragilidade das provas documentais existentes, não corroboradas por prova testemunhal, não tiveram o condão de comprovar, com eficácia, a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) no dia do passamento, o que era indispensável para a concessão do benefício aqui pleiteado.
12. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº 668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. Promoveu ação de reconhecimento de uniãoestável perante a justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34 a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Rozilene de Lima era titular de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/520570256-3), desde 17 de maio de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV- Consta dos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas procurações de fls. 123/124, outorgadas ao autor por Rozilene de Lima, em 20 de junho de 2007 e, em 24 de julho de 2008, nas quais ambos foram qualificados como casados e residentes na Rua Colombo, nº 561, Vila Nasser, em Campo Grande - MS.
V- Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 212), em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2015, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Samuel Dutra Gonçalves afirmou conhecer o autor desde 2004, por terem sido vizinhos no bairro denominado Vila Nasser, em Campo Grande - SP. Frequentavam um bar no local e pode vivenciar que ele a esperava, quando ela chegava de ônibus, vindo do trabalho, razão pela qual sabia que eles viviam maritalmente, pois publicamente eles se apresentavam juntos, como se casados fossem. No mesmo sentido, Sebastião Gonçalves de Carvalho afirmou ser proprietário de um bar e conhecer o autor desde 2000 e saber que ele e a faleciam viviam maritalmente, em virtude de tê-los visto juntos diversas vezes. Admitiu ainda que, em várias ocasiões, a falecida telefonava para seu recinto comercial, a fim de saber se o esposo ali se encontrava. Quando o autor deixou de frequentar o recinto, ao encontrá-lo, soube do motivo de sua ausência, ou seja, a esposa estava muito doente e ele passou a cuidar dela.
VI- O postulante instruiu a exordial com cópia da sentença de fls. 11/14, proferida nos autos de ação declaratória de união estável (processo nº 0079906-17.2009.8.12.0001), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família de Campo Grande - SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o vínculo marital havido entre o autor e Rozilene de Lima, a partir de 1994, com a cessação em virtude do falecimento, em 04 de novembro de 2008.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Remessa oficial não conhecida.
IX- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentados os documentos essenciais para a análise do pedido administrativo de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, está configurado o interesse de agir.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
5. Cabível a averiguação de paternidade post mortem na via extrajudicial, cujo reconhecimento pode ser levado a efeito pelos potenciais herdeiros, dispensando-se o ajuizamento da ação de investigação de paternidade e a realização de exame de DNA. Precedentes da Justiça Estadual. Comprovada a condição de dependentes das autoras, companheira e filhas do instituidor.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, entendimento vigente até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Porém, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias).
7. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado mais de 30 dias após o implemento dos 16 anos de idade pela autora menor, razão pela qual ela também faz jus ao benefício a partir da DER.
8. Incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
9. Não incidem juros moratórios e atualização monetária sobre honorários advocatícios de sucumbência quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149496978-2), desde 09 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe – SP, nos autos de processo nº 0003626-43.2015.8.26.0441, com trânsito em julgado em 07 de abril de 2016, ter sido homologado o contrato particular de acordo de divórcio.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A esse respeito, verifica-se que os autos foram instruídos com início de prova material a indicar que a parte autora e o falecido segurado continuaram a ostentar o mesmo endereço até a data do falecimento, cabendo destacar os informes anuais de ajustes do Imposto de Renda, referentes à parte autora e ao falecido segurado, prestados à Receita Federal, atinente ao exercício fiscal de 2018, dos quais se verifica a identidade de endereço: Rua Igino Scarpeli, nº 417, em Santo André – SP.- A identidade de endereço de ambos também é corroborada pelas contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, além de boleto bancário, emitidos ao tempo do falecimento.- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a autora e Aparecido Alves de Melo ainda conviviam em união estável.- Em audiência realizada em 25 de março de 2021, além de ter sido tomado o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Merece destaque os depoimentos das testemunhas Cacilda Donizete Cruz Rodrigues e Thábata Taize Fagundes de Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas da parte autora durante mais de dez anos, razão por que puderam vivenciar que ela e Aparecido Alves de Melo ostentavam o mesmo endereço, situado na cidade de Santo André – SP, e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A qualidade de companheira pressupõe a existência de uniãoestável, que é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito quanto a existência da união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, requisito essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A certidão de óbito informa que o de cujus era viúvo, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
V - Apesar de ter sido homologado acordo entre a autora e os filhos do falecido na ação de reconhecimento de uniãoestável, observa-se que antes disso, foi apresentada contestação em que foi negada a existência do convívio marital.
VI - A análise da prova testemunhal permite concluir que a autora e o falecido eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como uma união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A prova testemunhal colhida, aliada ao início de prova material apresentada, dá conta de demonstrar a existência da uniãoestável.
5. A coabitação não se mostra requisito essencial para a comprovação da união estável, sendo necessária apenas a comprovação de relacionamento público, duradouro e com objetivo de constituir uma família, o que foi embasado pelo início de prova material e confirmado pela prova testemunhal colhida.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).