PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. uniãoestável. últimA companheirA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. qualidade de dependente. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A uniãoestável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício quando do evento morte.6. Recurso não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por não comprovação da união estável. A apelante alega ter obtido novo documento (cadastro de produtor rural) que a vincula ao falecido e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de pensão por morte, considerando a data do óbito; e (ii) a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito do segurado, a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.4. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988, e do art. 1.723 do CC. A dependência econômica do companheiro é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), exige-se início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 03/01/2022, tornando indispensável o início de prova material. Os documentos apresentados pela autora (certidão de óbito, cadastro de produtor rural anexado em apelação sem vinculação explícita ao falecido) não são suficientes para configurar o início de prova material da união estável.7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC, art. 485, IV). Esta medida, em consonância com o Tema 629 do STJ, permite que a autora intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários, evitando a formação de coisa julgada material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de início de prova material contemporânea para comprovar a união estável em óbitos ocorridos após 18/01/2019, para fins de pensão por morte, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 283, 320, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/S, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 629); TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, SEXTA TURMA, j. 29.06.2015; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, SEXTA TURMA, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5004498-98.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5006579-02.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LITISCONSÓRCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. ).
3. Nos termos do art. 76 da lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
4. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a união estável da autora no último ano anterior ao óbito do instituidor, considerando que no período anterior o INSS reconheceu havida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS ANOS QUE ANTECEDERAM AO FALECIMENTO DO SERVIDOR.
1) Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de ZULMIR ROSSI, ex-servidor público federal aposentado, ocorrido em 04/06/2017. Relata ter convivido em regime de união estável com o extinto até o passamento, por aproximadamente vinte anos, de quem era dependente.
2) Cumpre à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I do CPC), infirmando, de conseguinte, as conclusões administrativas e demonstrando a presença dos pressupostos da união estável na relação tida com o falecido quando do óbito.
3) Ausente prova da união estável entre a autora e o Sr. Zulmir Rossi, ao menos nos três ou quatro anos que antecederam seu falecimento, quiçá de que ele teria prestado qualquer auxílio financeiro nesse período, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegada união estável havida entre a parte autora e o instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegada união estável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado.
4.É possível o reconhecimento de uniãoestável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A uniãoestável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas inclinam à demonstração da existência de união estável entre autora e falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário .
- O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da uniãoestável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Não tendo o autor logrado comprovar a união estável, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de provas, especialmente a testemunhal, mostrando-se necessário o aprofundamento das questões controversas, a saber: a alegada união estável entre autora e falecido, bem como a existência ou não de dependência econômica entre a ré Marisa Dilda Posser e o ex-esposo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Afasta-se a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A autora foi intimada com grande antecedência (a autora, de maneira pessoa, em 16.06.2014, e seus procuradores pela imprensa oficial, em 04.06.2014) para a audiência de instrução e julgamento designada para 09.10.2014, e em momento algum arrolou testemunhas ou demonstrou interesse em fazê-lo. Deixou, assim, de atender ao disposto no art. 407 do CPC então vigente. Ademais, por ocasião da realização do ato, apenas requereu prazo para apresentação de memoriais, deixando de se manifestar quanto ao encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade para tanto.- Constam dos autos: certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 25.12.1990, e certidões de nascimento de filhos da autora com o falecido, em 1975, 1977, 1978, 1981 e 1983, sendo que em todos estes documentos o de cujus foi qualificado como lavrador.- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material da alegada união é remoto, consistenta na existência de filhos em comum, nascidos muitos anos antes da morte do de cujus. Tais documentos, portanto, não são suficientes a comprovar a existência de união na época do óbito. Além disso, não foi apresentado qualquer documento que sugerisse coabitação na época da morte. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada uniãoestável na certidão de óbito.- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA POR ESCRITURA PÚBLICA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
- O óbito de Edson Nascimento dos Santos, ocorrido em 17 de agosto de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 92/6132106581), desde 08 de dezembro de 2015, cessação, levada a efeito em 17 de agosto de 2016, decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou no fato de a postulante estar recebendo benefício assistencial de amparo ao idoso, desde 2014.
- Com efeito, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV evidencia ser esta titular de amparo social ao idoso (NB 88/700802957-9), desde 11 de março de 2014.
- Não obstante, a união estável havida entre a parte autora e o de cujus encontra-se satisfatoriamente comprovada, uma vez que a exordial foi instruída com cópia da escritura pública, lavrada em 24 de julho de 2009, perante o 1º Tabelião e de Registro Civil de Embu – SP, na qual Edson Nascimento dos Santos fez consignar que, na ocasião residiam em endereço comum situado na Rua Caiçara, nº 10, em Embu das Artes – SP, e que o convívio marital, em regime de união estável, houvera iniciado em 18 de janeiro de 2006 e se prorrogava até aquela data.
- Verifica-se, ademais, que, por ocasião da lavratura da Certidão de Óbito, o declarante fizera remissão à referida escritura pública e ratificando que a união estável se prorrogava até a data do falecimento.
- As declarações assinadas por uma vizinha e por dois familiares do de cujus (mãe e irmão), no sentido de que a união estável durou cerca de onze anos e que se prorrogou até a data do óbito, ainda que dispensável ao deslinde da causa, também corrobora o teor da escritura pública.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por outro lado, sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de que a aposentadoria do companheiro não compunha a renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Cópia integral dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. UNIÃOESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a ausência da qualidade de segurado do falecido, visto que o de cujus recebia benefício assistencial à pessoa idosa na data do falecimento.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. A autora apresentou tanto a certidão de óbito, quanto certidões de nascimento de filhos em comum, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador.4. O fato do falecido receber benefício assistencial ao idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o benefício assistencial é deferidoerroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.5. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.6. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2000, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação do documento do filho em comum.7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.