E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (aposentadoria por idade) foi pago após o trânsito em julgado do Processo n° 652/2004, que tramitou perante a 1ª Vara de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$ 38.946,53), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
2 - In casu, imperioso o reconhecimento da existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de aposentadoria por idade.
3 - Veja-se que a própria autora alega, na inicial, que “através do PROCESSO JUDICIAL n° 652/2004, requereu o benefício de Aposentadoria por Idade, sendo que tal ação foi julgada procedente, de sorte que a segurada recebeu o valor dos meses pagos atrasados referentes ao PERÍODO DE: 09/11/2004 a 30/04/2010, no valor total de R$- 38.072.69 que foi atualizado até 30/09/2010 (cópia anexa), recebendo o VALOR PRECATORIO DE R$-38.946,53 no mês 05/2012” (ID 107193388 - Pág. 4).
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$574.475,67 (quinhentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos). Precedente desta Corte.
3 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço urbano e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega cerceamento de defesa e impossibilidade de reconhecimento da especialidade, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa por ausência de fundamentação na sentença; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iii) o reconhecimento do período de 08/11/1975 a 09/12/1982 como atividade rural em regime de economia familiar; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença embasou sua decisão no laudo pericial judicial (evento 6.3, p. 40 a 65), que descreveu de forma clara e técnica as condições de trabalho e os agentes nocivos, sendo tal fundamentação expressamente reproduzida no decisum.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois o laudo pericial por similaridade (Evento 6, RÉPLICA3-fls. 141/167) concluiu pela insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição a ruídos de 87 a 100 dB(A), Anexo nº 01 "Ruído contínuo". 5. O pedido de reconhecimento do período de 08/11/1975 a 09/12/1982 como labor rural em regime de economia familiar não prospera, sendo extinto sem análise de mérito, em observância à tese firmada no Tema 629 do STJ. Os documentos apresentados carecem de contemporaneidade e especificidade, e a aposentadoria urbana do pai do autor enfraquece a tese de subsistência rural. A prova testemunhal, embora relevante, não é suficiente para suprir a fragilidade documental, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.6. O recurso do INSS é acolhido para reduzir os honorários advocatícios para os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, e com as custas processuais, conforme o art. 86, p.u., do CPC. Verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o percentual mínimo de 10%. Negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e, na ausência de NEN, o critério do pico de ruído, sendo a comprovação de atividade rural condicionada à prova material contemporânea.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 932, III; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 55, § 3º, 57, § 3º; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/03; NR-15, Anexo nº 01.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento de período especial, enquanto a autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos, a concessão de aposentadoria especial e se insurge contra a sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial, considerando a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e ruído, e a eficácia de EPIs; (ii) a suficiência de prova material para o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conheceu de parte do recurso da parte autora, referente ao período de 17/08/1998 a 14/07/2017, pois este interregno já havia sido reconhecido como especial na origem.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos. Para ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), e a aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083). Para agentes químicos como hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), e a menção genérica em documentos técnicos é suficiente, presumindo-se a nocividade, sendo óleos minerais reconhecidamente cancerígenos (LINACH - Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, exige-se comprovação de eliminação ou neutralização da nocividade. Contudo, o EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e não afasta a nocividade de agente químico cancerígeno.6. A sentença foi parcialmente reformada para extinguir o feito sem exame do mérito em relação aos períodos de 29/04/1995 a 27/09/1995 e de 04/11/1996 a 30/11/1997, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de início de prova material das atividades desempenhadas, não podendo ser suprida por prova testemunhal.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 17/08/1998 a 14/07/2017, mantendo-se o reconhecimento da especialidade, pois não foi comprovado o efetivo fornecimento e uso permanente de EPI, sendo este ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e não afastando a nocividade de agente químico cancerígeno.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (14/07/2017), com correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários (STJ, Tema 905) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).9. Foi determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação do INSS. Conhecer de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/09/1995 e de 04/11/1996 a 30/11/1997. Majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos técnicos é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador apontam para a nocividade, e o uso de EPI é ineficaz para ruído e agentes cancerígenos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41-A; CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 485, IV, 497, 1.010; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, e art. 58, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.3.4 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1, e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 10 e 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e §1º, I, e 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 71 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itália Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TST, ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, j. 09.02.2018; TST, RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 09.11.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela Autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o tempo de serviço urbano de 01/02/2006 a 31/03/2017, mas negou o reconhecimento da atividade rural no período de 20/06/1971 a 30/06/1980 por ausência de início de prova material. A Autora busca o reconhecimento integral do período rural e a concessão do benefício. O INSS requer a exclusão do reconhecimento do labor urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do vínculo empregatício entre cônjuges em firma individual para fins previdenciários; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material estendida e prova testemunhal, e o limite etário para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício da autora com a firma individual de seu marido, no período de 01/02/2006 a 31/03/2017, é válido para fins previdenciários. O registro em CTPS, as informações no CNIS com contribuições regulares e os depoimentos em Justificação Administrativa comprovam a relação de emprego, afastando a presunção de mero auxílio familiar.4. A jurisprudência do TRF4 e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS admitem o reconhecimento de vínculo entre cônjuges em firma individual, desde que haja prova contemporânea de subordinação e onerosidade.5. A apelação da autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 20/06/1973 a 30/06/1980 como atividade rural em regime de economia familiar. A prova oral, uníssona e consistente, ampliou a eficácia do início de prova material apresentado, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. O reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (20/06/1973) foi negado, pois não houve prova contundente e específica da essencialidade do trabalho da menor para o sustento familiar, conforme entendimento consolidado.7. A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será realizada na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa para a autora.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável deverão ser descontados integralmente das parcelas vencidas, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) seguirão as diretrizes do Tema 1170 do STF para os juros, e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte Autora.Tese de julgamento: 12. É válido o vínculo empregatício entre cônjuges em firma individual para fins previdenciários, desde que comprovada a relação de trabalho por início de prova material e prova testemunhal, afastando a presunção de mero auxílio familiar.13. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter a eficácia da prova material estendida para períodos anteriores e posteriores, desde que corroborada por prova testemunhal convincente, sendo o limite etário de 12 anos para o início do labor rural, salvo prova contundente de essencialidade para o sustento familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 106 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 45, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.642.731/MG; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5014589-07.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5001288-79.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5011168-66.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.10.2024; TRF4, AC 5002797-79.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.06.2023; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025.,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS em face de decisão que divergiu do relator para reconhecer a especialidade do labor prestado como pedreiro em razão da exposição ao agente nocivo cimento, determinando a soma do tempo de serviço e a implantação do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como pedreiro, com exposição a cimento; (ii) as consequências previdenciárias e processuais do reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como pedreiro é comprovada pelo PPP e PPRA da empresa, que indicam a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, inerente às atribuições típicas da função, conforme precedentes do TRF4.4. O cimento é reconhecido como agente nocivo, cujos compostos e manuseio rotineiro podem causar efeitos deletérios à saúde do trabalhador, como dermatites de contato, hiperceratose e conjuntivites.5. O tempo de serviço especial reconhecido deve ser somado ao já apurado, garantindo-se ao autor o benefício mais vantajoso entre as opções de aposentadoria por tempo de contribuição nas diferentes DERs. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. O contato com cimento é inerente à atividade de pedreiro e configura exposição a agente nocivo, apta a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11, 497, 536; Súmula n.º 111 do STJ; Tema 1059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02.10.2017; TRF4, REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TRF4, EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09.11.2005; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADA À PARTE AUTORA A ESCOLHA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, de 01/04/1983 a 06/12/1985, 06/03/1989 a 03/02/1990, 12/03/1990 a 28/07/1990, 04/09/1990 a 10/01/1991, 19/01/1991 a 30/09/1993, 14/04/1994 a 05/12/1995, 05/12/1995 a 18/03/1997 e 16/07/1996 a 15/07/1997.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: (i) possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial.III. Razões de decidir3. De início, não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.4. Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente o labor especial do autor, nos períodos de 18/05/1994 a 31/07/1996, 06/03/1997 a 31/07/2005 e 22/04/2008 a 14/01/2016, consoante documentos ID 3334129914 - fls. 74/78.5. Passa-se a analisar apenas os períodos especiais impugnados pelos recursos das partes.6. De início, consigne-se que o período laborado junto ao Município de Osasco, de 16/07/1996 a 15/07/1997, embora o PPP (ID 334130307 – fls. 01/02) contenha informação no sentido de que o autor era vinculado ao RPPS, o autor apresentou termo de rescisão do contrato de trabalho, declaração de opção pelo FGTS e contrato de trabalho de servidor em regime celetista por prazo determinado, consoante ID 334130312, os quais foram admitidos pelo juízo a quo como prova da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 334130333).7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/04/1983 a 06/12/1985,06/03/1989 a 03/02/1990, 12/03/1990 a 28/07/1990, 04/09/1990 a 10/01/1991, 19/01/1991 a 30/09/1993, 14/04/1994 a 28/04/1995, vez que, conforme cópias da CTPS (ID 334129907), juntadas aos autos,o autor exerceu as funções de atendente de enfermagem e enfermeiro, trabalho enquadrado, pela categoria profissional, no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.Neste ponto, não é possível o reconhecimento do labor especial pela categoria profissional, após 29/04/1995, com base apenas em cópias da CTPS; - de 05/12/1995 a 18/03/1997, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 334130512 – fls. 01/02), juntado aos autos, o autor exerceu a função de enfermeiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos (micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e seu produtos tóxicos) trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; - de 16/07/1996 a 15/07/1997, vez que, conforme PPP (ID 334130307 – fls. 01/02), juntado aos autos, o autor exerceu a função de enfermeiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos (micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e seu produtos tóxicos) trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Assim, ressalte-se que, a despeito de informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos retro analisados, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes - médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 9. No tocante ao período de 01/09/1986 a 10/02/1989, conforme cópias da CTPS (ID 334129907), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de auxiliar serviço saúde, não sendo possível precisar que tipo de atividade exercia, vale dizer, não é possível afirmar que estava, de fato, exposto a agentes nocivos (agentes biológicos), uma vez que não apresenta outros documentos nos autos para comprovar a especialidade da atividade em referido intervalo.10. Ressalte-se que o autor já recebe aposentadora por tempo de contribuição (NB 42/180.378.697-0 – DER: 16/07/2016).11. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (16/07/2016),verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.12. Por sua vez,computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (16/07/2016), verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a revisão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, faculta-se ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.13. No entanto, considerando que foi produzido Laudo Pericial nos presentes autos, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 14. Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.15. Assim, ressalte-se a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial.16. A presente demanda foi ajuizada em 20/09/2023 e a revisão administrativa do benefício foi requerida em 13/06/2019 (ID 334129914 – fls. 01). Considerando que a data do requerimento administrativo do benefício foi fixada em 16/07/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.18. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.IV. Dispositivo e tese19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.________Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO E. TRF REFORMADO PELO C. STJ. EXECUÇÃO ZERO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento apenas assegurou ao autor “a conversão de tempo especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da implementação das condições para obtenção do benefício”, providência a ser ultimada na via administrativa.
3 – O pronunciamento emanado pelo Colendo STJ tornou insubsistente o julgamento proferido por este colegiado, restabelecendo a sentença de origem que, segundo consignou, “não reconheceu o benefício em si, apenas a conversão de tempo especial em comum”.
4 - E, no ponto, e sem maiores considerações, a decisão há de ser cumprida, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Inexiste benefício a ser implantado. A execução é zero.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$27.712,44, para junho/2007. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$26.347,74 (junho/2007), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante ao pagamento integral (e não proporcional) da competência dezembro/2001 e abono anual, considerando a DIB do benefício (20 de dezembro de 2001).
4 - Designada prova pericial, o experto apresentou cálculos de liquidação, para a competência junho/2007, da ordem de R$24.933,34, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelo perito contábil descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Cabível a condenação da parte embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
8 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
9 - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/04/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, a apuração da RMI levada a efeito pelo autor contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.
5 - Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em observância ao julgado, resultando nos valores de R$21.204,97 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor do segurado e de R$3.649,76 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor do patrono da causa, totalizando em R$24.854,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia em favor do segurado superior à pleiteada pelo mesmo e que fora acolhida pela r. decisão agravada (R$20.051,70).
6 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 - Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela pleiteada pelo próprio exequente, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao princípio da non reformatio in pejus.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório.
- Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato. Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial.
- Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente. Assim, constará do voto e da ementa a parte autora como responsável pelos honorários de advogado.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para esclarecer o julgado sem efeito infringente.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Examinando os autos, observa-se que o autor tomou ciência da r. sentença em 23/06/2016 (fls. 457), quando o I. Procurador do requerente, Dr. Adriano dos Santos, fez carga dos autos. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e que a petição do apelo foi protocolizada somente em 26/09/2016 (fls. 471), tem-se que o recurso do autor é intempestivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi admitido pela empresa WHEELABRATOR SINTO DO BRASIL em 19/08/1985, na função de ½ oficial caldeireiro, tendo sido demitido em 13/07/1989 (CTPS a fls. 341). Ocorre que, a referida despedida foi objeto de ação trabalhista e houve determinação judicial, expedida pela 4ª J.C.J de São Paulo Capital (fls. 371), para a reintegração do autor aos quadros de funcionários do empregador - mandado cumprido em 06/10/1998 (fls. 376).
- Reintegrado na função de caldeireiro, o requerente foi novamente dispensado em 09/03/2000, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado a fls. 377/379, sendo que moveu outra ação trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que se obrigou a ex-empregadora ao recolhimento das contribuições previdenciárias do lapso de 14/07/1989 a 06/10/1998, excetuando-se o intervalo de 02/11/1991 a 29/05/1992, quando o reclamante esteve vinculado a outra empresa. A decisão da Justiça Trabalhista transitou em julgado (fls. 320/326).
- A fls. 366/370, consta relação dos salários de contribuição, através da qual a ex-empregadora informou os valores das remunerações consideradas para o período de julho/1989 a outubro/1998.
- A testemunha ouvida - depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 435 - gerente de recursos humanos da ex-empregadora, corroborou as informações trazidas aos autos, inclusive no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo requerente no ano de 1987, noticiado na primeira ação trabalhista que determinou a reintegração ao posto de trabalho.
- Cumpre mencionar que, no caso dos autos, não se trata de mera homologação de acordo trabalhista, mas sim de sentença que condenou a reclamada à reintegração da parte autora em seu quadro funcional, em virtude de demissão indevida. Trata-se, enfim, de relação empregatícia cujo início é indiscutível, estando inclusive registrado no sistema CNIS da Previdência Social, tendo sido reconhecida a estabilidade e garantido o retorno ao emprego.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Assim, é possível reconhecer o labor no período de 14/07/1989 a 05/10/1998, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
- Apelo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. PROVAS MATERIAL E ORAL. LAUDO JUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo pericial comprobatório do exercício da atividade de odontólogo do autor, asseverando a presença de agentes patogênicos no desempenho diário da ocupação laborativa, especialmente contato com "sangue" como fator de risco, fato que possibilita o enquadramento na forma dos códigos 2.1.3 dos anexos ao Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79, 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/99.
- A prova oral corroborou o labor especial durante o período vindicado.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial. (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial é fixado na entrada do requerimento.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996 e, consequentemente, recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB 41/159.539.407-6), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo apresentado em 15/03/2012. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 1ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001461-31.2013.4.03.6111, em 18/04/2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com Mandado de Segurança (distribuído em 09/05/2012), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001695-47.2012.4.03.6111.
3 - No writ acima referido postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que a segurança foi denegada, tendo o magistrado concluído, naquele feito, que "não comprovadas as condições especiais de trabalho afirmadas na inicial, não se reconhece ao impetrante direito à concessão do benefício pretendido". Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/08/2012.
4 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se haver coincidência na causa de pedir, no que tange ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996, com consequente conversão em tempo de serviço comum. Considerando que no Mandado de Segurança não houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente concedida pelo INSS.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido acima especificado, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Por outro lado, no mandamus não houve menção a eventual direito de obtenção da aposentadoria por idade a partir de 15/03/2012 - data em que o autor postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta, no particular, e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
8 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 15/03/2012 ( aposentadoria por tempo de contribuição) e outro em 18/07/2012 ( aposentadoria por idade), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Resumo de Benefício em Concessão.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria para a data do primeiro requerimento administrativo (15/03/2012), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
10 - A pretensão não merece prosperar. Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 15/03/2012, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por idade. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS. De se observar que, na hipótese em tela, o requerimento administrativo datado de 15/03/2012 foi apresentado, inclusive, por procurador constituído para tal finalidade, o qual, conhecedor do histórico laboral do segurado, optou por formular pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo.
12 - Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS; quando do segundo requerimento, apreciou-se o implemento dos aspectos necessários à fruição de aposentadoria por idade: acaso fosse possível retroagir a DIB do segundo requerimento ( aposentadoria por idade) para o momento de formulação do primeiro requerimento ( aposentadoria por tempo de contribuição), verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por eventual concessão de tal benesse de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente.
13 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB da aposentadoria por idade.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTURA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HERBICIDAS. NÃO RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014.15 - Nos referidos intervalos, trabalhados para a empresa “Onda Verde Agrocomercial S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 6615086 - Págs. 31/35), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam a exposição aos riscos: postura e radiação não ionizante de 01/03/2007 a 28/12/2007 e 03/03/2008 a 31/01/2009; e postura, radiação não ionizante e herbicidas (em quantidades irrisórias - NA) de 01/02/2009 a 24/09/2014. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade nos interregnos, vez que nenhum dos agentes listados estão previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.16 - Digno de nota, em atenção à fundamentação da sentença, que somente a radiação ionizante é prevista como nociva no referido ato normativo. Ademais, destaca-se que a sujeição ao agente químico se deu em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 77/2015.17 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento dos intervalos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014 como especiais.18 - Desta forma, a parte autora foi integralmente sucumbente na demanda.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.20 - Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v. acórdão recorrido, quanto à possibilidade de optar pelo melhor benefício.III - Por conseguinte, tendo em vista que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1972358275, concedido administrativamente pelo INSS desde 25/12/2019, deve optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).IV - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.V – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 15/03/2018, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora não apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão. Nesse sentido, a certidão de casamento com assento em 1996, onde consta a profissão do falecido como lavrador,éum meio probatório muito frágil, na medida em que retrata a condição de trabalhador rural no ano de 1996, mas não comprova a continuidade da atividade até o momento do óbito (2018). De igual modo, a ficha de matrícula e a ficha de saúde, não servemcomoinício de prova material do labor rural, uma vez que não se revestem das formalidades legais, sendo declaração unilateral da parte autora.6. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.