PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. EFEITOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cômputo do tempo de contribuição da segurada na primeira DER e, em caso afirmativo, se o tempo de serviço corretamente apurado garante o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data.
2. O cálculo efetuado na sentença partiu de uma base de tempo de serviço (25 anos, 8 meses e 9 dias) apurada com erro pelo INSS no primeiro processo administrativo, desconsiderando vínculos e contribuições preexistentes.
3. A existência do erro é corroborada pelo fato de que o próprio INSS, em processo administrativo posterior, reconheceu um tempo de contribuição significativamente maior (30 anos, 1 mês e 1 dia), decorrente da correta averbação de períodos pretéritos.
4. O direito ao benefício deve ser aferido com base na situação fática e jurídica real do segurado na data do requerimento. O reconhecimento posterior de tempo de serviço já existente na DER possui natureza declaratória, e seus efeitos devem retroagir a essa data, não podendo o erro administrativo prejudicar o segurado.
5. Com a soma do tempo de contribuição comum corretamente apurado (28 anos, 11 meses e 15 dias) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (1 ano, 6 meses e 20 dias), a segurada totaliza 30 anos, 6 meses e 5 dias na primeira DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER de 23/02/2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Agravo interno da parte autora postulando a declaração do direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, dentre a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no presente feito e a aposentadoria por idade obtida após a prolação do decisum agravado.
II - Agravo interno do INSS requerendo a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais. Improcedência. Perfeita observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Agravo interno da parte autora parcialmente provido e Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CONTROVERTIDO ANALISADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende a parte autora a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais (19/10/1998 a 18/11/2003).2 - Quanto à existência de ação ajuizada com idêntico escopo, o autor alegou, em síntese, que a existência de documento novo, emitido após o julgamento da ação precedente, é apto a afastar a coisa julgada.3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão do benefício foi objeto de outra demanda (autos nº 362.01.2012.015055-7), já transitada em julgado.4 - O magistrado a quo, de forma escorreita, consignou: “Com efeito, há indentidade de partes do presente feito e do feito que correu perante a Segunda Vara local (fls.264/285). Também há identidade de pedidos e causa de pedir, pois até o período de atividade especial a ser reconhecido foi o mesmo constante do presente feito (fls.278). Assim, entendo que houve repetição de ações. Saliento que a existência de novas provas não é suficiente para afastar a coisa julgada” (sic).5 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo INSS confirmam a existência de ação previdenciária, na qual o autor, após narrar os mesmos fatos descritos na presente demanda, postulava, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade no interregno de 19/10/1998 a 18/11/2003, ao fundamento que havia exposição a ruído em intensidade de 87,6dB(A).6 - Naquela demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu - SP, foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o exercício de atividade especial no intervalo de 19/10/1998 a 18/11/2003, condenando o INSS a revisar o benefício, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Submetida a decisão ao reexame necessário e interpostas apelações, o Exmo. Des. Federal Marcelo Saraiva, em 24/07/2014, deu provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido, dando por prejudicada a apelação do demandante, ao fundamento de que o nível de ruído existente era inferior ao estabelecido em lei.7 - Conforme se infere da cópia do processo administrativo acostada aos autos, infere-se que naquela seara foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 24/11/2010, em que consta a existência de fragor de 90,20dB(A) no interregno em discussão e, nestes autos, o autor postula o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído de mesma intensidade, mas com base em documento emitido em 26/08/2014, de modo que, considerando a existência daquele à época, é certo que não prospera a alegação de prova nova.8 - Não obstante, ainda que se entendesse haver a presença de documento novo, este, por certo, não é apto a ensejar a relativização da coisa julgada, por meio de ação declaratória.9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.10 - Constata-se, em verdade, que a parte autora busca suprir deficiência do conjunto probatório produzido naquela demanda.11 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período objeto de ação anterior, transitada em julgada.12 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.13 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.14 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).15 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez operado o prazo decadencial para a reavaliação do ato concessório do auxílio-doença, incabível ao INSS, na ausência de má-fé do segurado, exigir qualquer valor em razão de suposta concessão indevida do benefício.
2. Afastada, no âmbito criminal, a participação da segurada em suposta fraude, com base em ampla prova produzida, que conduziu ao arquivamento do inquérito, por promoção aprofundada do Ministério Público, resta hígida a presunção de boa-fé na busca e obtenção do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
5 - Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$141.840,61 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$111.506,46 (cento e onze mil, quinhentos e seis reais e quarenta e seis centavos).
6 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte.
7 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$111.506,46 (cento e onze mil, quinhentos e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
4. Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO INSS.
Se na apuração da RMI do benefício o INSS computou todos os salários de contribuição possível dentro do período básico de cálculo, não há falar em afronta aos dispositivos legais de regência, devendo ser mantida a decisão agravada que homolou o cálculo apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.775.128-9, DIB 03/04/2005), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 496/2001-9, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP.
3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor, concluindo ser de responsabilidade do empregador a prova dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, "ainda que, como no presente caso, tais verbas adicionais tenham sido reconhecidas posteriormente em ação trabalhista".
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, o período laborado para a empresa "Jozelia Indústria e Comércio Ltda" foi registrado na CTPS e no CNIS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a reclamada foi condenada no pagamento do adicional de insalubridade e horas extras, dentre outras verbas remuneratórias, bem como no recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
7 - Verifica-se, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, fixou o magistrado o valor das contribuições previdenciárias (empregado/empregador) em R$ 10.534,62, determinando, ato contínuo, a intimação do INSS (o qual, registre-se, foi incluído como parte reclamante nos autos do processo de execução).
8 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 03/04/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria . Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (31/03/2011), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu somente em 03/02/2006 e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos pela reclamada a título de verbas remuneratórias) se deu em 11/09/2007, posteriores, portanto, ao pleito deduzido administrativamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAS MÉDICA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Rejeito o pedido de realização de nova perícia médica judicial para fixação da duração da percepção de auxílio-doença pois, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios Previdenciários, o segurado em gozo desse benefício está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, independentemente de qualquer providência judicial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por T. D. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo especial, convertendo-os em comum, averbando acréscimo de tempo e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/09/2020), com a sistemática de cálculo mais benéfica. Ambas as partes apelaram, o INSS impugnando o reconhecimento de especialidade de alguns períodos e a parte autora requerendo o reconhecimento de um período adicional e a condenação integral em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como óleos, graxas, ruído e eletricidade, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.735.097/RS, AREsp nº 1.712.101/RJ), pois o valor da condenação é mensurável e não excede o limite legal.4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR). A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo. Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a empresa original não existir.6. A exposição a agentes nocivos não exige continuidade durante toda a jornada, sendo suficiente que seja inerente e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.7. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o Tema STF 555 (ARE 664.335) estabelece que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional. Contudo, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo especial.8. O IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090 reforçam que a utilização de EPI não afasta a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O Tema STJ 1090 também define que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado.9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694). A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083). A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998.10. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente. Até 02/12/1998, não se exige análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para Anexos 13 e 13-A, basta análise qualitativa. Agentes cancerígenos (LINACH) dispensam limites quantitativos, e o reconhecimento retroage.11. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas é suficiente para o reconhecimento da especialidade, dispensando avaliação quantitativa (Tema 534/STJ, IN 77/2015, Anexo 13 da NR-15). Óleos minerais são agentes cancerígenos (LINACH Grupo 1), e a utilização de EPI é irrelevante para neutralizar sua nocividade. Cremes protetores são considerados insuficientes para afastar a nocividade de agentes químicos.12. É possível o reconhecimento da especialidade para eletricistas por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, exige-se comprovação de exposição efetiva a eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a exclusão da eletricidade dos decretos regulamentadores (Súmula 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985, Lei nº 12.740/2012, Tema 534/STJ). O uso de EPI não afasta a especialidade para periculosidade, incluindo eletricidade (IRDR 15/TRF4).13. No caso concreto, foi reconhecido como especial o período de 04/07/2005 a 18/05/2007 (COMEXI DO BRASIL LTDA - Montador elétrico) devido à exposição a hidrocarbonetos. Os períodos de 18/05/1999 a 18/04/2000 (DURATEX S/A - Eletricista manutenção I) e 24/04/2000 a 02/05/2002 (Conservas Oderich S/A - Eletrotécnica) foram mantidos como especiais, pois, embora o PPP informasse EPI eficaz (creme protetor), a jurisprudência do TRF4 considera cremes de proteção insuficientes para neutralizar agentes químicos. Os períodos de 28/05/2007 a 31/05/2012 (Doux Frangosul S/A - Eletromecânico I) e 01/06/2012 a 28/02/2017 (JBS Aves Ltda. - Eletromecânico I) foram mantidos como especiais devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A) e graxas e óleos minerais.14. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (regras pré-reforma) e, alternativamente, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 em 31/12/2019 e 18/09/2020 (DER), devendo ser aplicada a sistemática de cálculo mais benéfica.15. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o julgamento definitivo do Tema STJ 1124. Contudo, no caso concreto, os documentos foram submetidos ao crivo administrativo, de modo que os efeitos financeiros são estabelecidos na data da DER.16. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996-03/2006) e INPC (04/2006-08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009-08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021).17. A sucumbência é recíproca. O INSS é condenado a honorários de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A parte autora é condenada a honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais, com a exigibilidade suspensa. É vedada a compensação. O INSS é isento de custas processuais, e a exigibilidade para a parte autora está suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 04/07/2005 a 18/05/2007. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida quanto ao reconhecimento dos demais períodos especiais e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão limitada a 13/11/2019. A eficácia de EPIs para neutralizar agentes nocivos é avaliada conforme a natureza do agente e o período, sendo ineficazes para ruído, agentes cancerígenos e periculosidade (eletricidade), e cremes protetores são insuficientes para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 14, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 927, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 49, inc. II, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.1.8, 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. II, 280, inc. IV; NR-15 MTE, Anexos 11, 13, 13-A; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema STF 555); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (Tema STJ 694); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema STJ 1090); STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC nº 5012117-17.2014.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 09.03.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA PELO LAUDO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Os atos administrativos do INSS gozam de relativa presunção de legitimidade; nada obstante, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em razão do que é absolutamente impositiva a revisão da decisão autárquica pelo Poder Judiciário diante de provas que infirmam sua fundamentação, todas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora, filiado segurado especial, está total e temporariamente incapaz para o desempenho de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.2 - Consta dos autos notícia da existência de ação ajuizada com idêntico escopo. Com efeito, as peças processuais anexadas a presente decisão (sentença e acórdão exarados nos autos do processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400) confirmam que a readequação da renda mensal inicial em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial, na qual foi proferida sentença de procedência, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 03/06/2020.3 - Depreende-se da petição inicial apresentada àquele processo que há identidade entre as partes (Alexandrino de Alexandre e INSS), as causas de pedir (revisão pleiteada nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354) e os pedidos (readequação do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003) nesta demanda e na ação paradigma. 4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.6 - Assim, em respeito à coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400, a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Precedente.7 - No que diz respeito a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).8 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.9 - In casu, não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que a parte autora foi representada por advogados diversos, tanto que uma demanda foi ajuizada no Distrito Federal e a outra em São Paulo, não se podendo presumir que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente.10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.11 – Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por E. D. D. C. contra o INSS, postulando a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e determinando a revisão do benefício. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 01/04/1989 a 31/03/1995, 09/06/1995 a 05/03/1997, 23/12/2003 a 21/07/2004, 29/07/2004 a 03/07/2019 e 06/03/1997 a 27/01/1998; (ii) a possibilidade de transformação do benefício em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/04/1989 a 31/03/1995, conforme o laudo pericial judicial.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/06/1995 a 05/03/1997, 23/12/2003 a 21/07/2004, e de 29/07/2004 a 03/07/2019, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação e decretos pertinentes.5. A apelação do INSS foi desprovida, pois a mera referência ao uso de EPI não descaracteriza a especialidade sem comprovação de sua real efetividade, e a ausência ou preenchimento equivocado do campo GFIP não obsta o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. A apelação do INSS foi desprovida, pois a habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço desenvolvido, não exigindo exposição em todos os momentos. A metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) é válida, e a medição por decibelímetro é aceita se o cálculo da dose for feito. A ineficácia do EPI para ruído é reconhecida pelo STF (ARE 664.335, Tema 555).7. O recurso da autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 27/01/1998, devido à exposição a ruído de 91 dB, superior ao limite de 90 dB vigente. A exposição a agentes químicos não foi comprovada para os demais períodos.8. O pedido de aposentadoria especial foi negado, pois a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos totaliza 24 anos, 1 mês e 23 dias, o que é insuficiente para atingir o mínimo de 25 anos exigidos.9. Assegurou-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2, resultando em um acréscimo de 4 anos e 10 meses. O benefício deverá ser implantado com a RMI mais favorável, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/07/2019).10. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, com a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC.12. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, ressalvando que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época, sendo a ineficácia do EPI presumida em certas condições, e a conversão em tempo comum é possível mesmo após 1998 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 14, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I a V, § 4º, § 5º, § 6º, § 11, art. 128, art. 475-O, inc. I, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, § 1º, § 2º, inc. I a V, § 3º, § 4º, art. 41-A, art. 52, art. 53, art. 57, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 14, art. 16; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 124, II, DA LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 08 de maio de 2002.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por idade comum desde 25 de junho de 2007, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o credor faz expressa opção pela aposentadoria concedida judicialmente, contudo, insiste no acolhimento de sua conta de liquidação, que apurou prestações atrasadas apenas até a véspera da concessão da aposentadoria por idade na seara administrativa.
5 - A presente execução abrange todas as prestações vencidas até o cancelamento da aposentadoria por idade, em virtude da opção manifestada pelo embargado, e a implantação do benefício concedido judicialmente, de modo que deve ser afastado o fracionamento do título exequendo ora impugnado, que visa restringir o objeto da execução às parcelas anteriores à concessão do benefício administrativo.
6 - Assim, os valores recebidos administrativamente, a título de aposentadoria por idade, a partir de 25 de junho de 2007, devem ser compensados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, nos termos do artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
7 - Desse modo, o quantum debeatur deve ser reduzido para o valor atualizado até 31 de março de 2010, de R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos).
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial para a parte autora; (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e umidade) e a possibilidade de enquadramento do labor na indústria calçadista como especial, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, §1º, III, do CPC.4. O recurso do INSS é desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimentou que, até essa data, é possível o reconhecimento da especialidade para trabalhadores de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório contato com agentes químicos (hidrocarbonetos de cola) e ruído, mesmo sem formulários comprobatórios, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de construção jurisprudencial baseada em provas técnicas reiteradas.5. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois a aferição deve seguir os limites de tolerância dos decretos aplicáveis à época (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a metodologia NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 1083 do STJ.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos é mantida. Para ruído, o uso de EPIs é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa devido ao caráter cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e EPIs não neutralizam o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A umidade é nociva se de fontes artificiais (Decreto 53.831/1964) e comprovada por perícia (Súmula 198 do TFR).7. A especialidade do período de 02/08/1999 a 17/08/1999 é reconhecida, pois, embora o PPP mencione ruído abaixo do limite, o laudo ambiental da empresa Zenglein & Cia Ltda indica exposição a agentes químicos no setor de produção.8. A especialidade do período de 01/10/1999 a 22/05/2002 é reconhecida, pois o PPP atesta exposição a poeira, e o pó de madeira é agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracterizando a especialidade da atividade.9. A especialidade do período de 19/01/2007 a 14/02/2012 é reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, as atividades de passador de cola implicam contato com adesivos, e laudo similar comprova exposição a hidrocarbonetos.10. A especialidade do período de 01/08/2012 a 30/08/2012 não é caracterizada, pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído dentro dos limites de tolerância, e os laudos similares apresentados não são aplicáveis por se referirem a funções e setores distintos.11. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.12. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista, especialmente para funções de serviços gerais e passador de cola, é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudos por similaridade ou omissão do PPP, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 464, §1º, III, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, TRU da 4ª Região, D.E. 27.04.2012; TRF4, AC 5000374-52.2015.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por E. B. F. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando períodos de serviço urbano comum e especial, e concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo (09/07/2020). Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 16/08/1989 a 25/04/1990, laborado na empresa Heveraldo Soares Barbosa, deve ser reconhecido como tempo especial; (ii) saber se o período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado na União Sul Brasileira de Educação e Ensino, deve ser reconhecido como tempo especial; e (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da autora é improvida. O laudo pericial judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período de 16/08/1989 a 25/04/1990. Embora a empresa estivesse inativa, a perícia por similaridade e os laudos emprestados não demonstraram similitude com as condições de trabalho da autora, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.4. O período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado como servente e auxiliar de higienização em ambiente hospitalar, é mantido como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição a agentes biológicos, e as tarefas da autora (que envolviam higienização de área de internação e recolhimento de resíduos) demonstram risco inerente de contato com patógenos. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutraliza completamente a nocividade, conforme a jurisprudência desta Corte.5. A apelação do INSS é parcialmente provida para adequar os consectários legais. A correção monetária deve ser pelo INPC de abril de 2006 a 08/12/2021, e os juros de mora, a partir da citação, devem ser calculados de forma simples (não capitalizada) pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, inerente à função de higienização e recolhimento de resíduos, caracteriza atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs, que não neutralizam completamente o risco de contágio. A ausência de similitude entre as condições de trabalho da empresa paradigma e a do segurado impede o reconhecimento de tempo especial por perícia indireta ou prova emprestada. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem seguir os índices definidos pelo STJ (Tema 905) e a EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 11, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-B, 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534/STJ); STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 546/STJ); STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905/STJ); STJ, REsp n. 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020 (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000209-50.2021.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5001209-27.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5002536-88.2022.4.04.7109, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando períodos de serviço comum e especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados. Ambas as partes apelaram: a autora buscando o reconhecimento de período especial adicional; o INSS contestando o reconhecimento de período especial e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1989 a 25/04/1990, laborado na empresa Heveraldo Soares Barbosa; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado na União Sul Brasileira de Educação e Ensino, devido à exposição a agentes biológicos; e (iii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois a sentença que defere benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos, e a condenação não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1989 a 25/04/1990, laborado na empresa Heveraldo Soares Barbosa, é improcedente, pois o laudo pericial judicial não apurou exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os laudos similares apresentados pela autora não demonstraram similitude com as condições de trabalho, mesmo a empresa estando inativa.5. Mantido o cômputo qualificado do labor no período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado na União Sul Brasileira de Educação e Ensino, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignou exposição a agentes nocivos microbiológicos. As tarefas de servente e auxiliar de higienização em área de internação hospitalar e recolhimento de resíduos implicam risco inerente de contato com organismos patogênicos, configurando habitualidade e permanência. O uso de EPIs não afasta a nocividade dos agentes biológicos, conforme entendimento desta Corte (TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF4, AC n. 5000209-50.2021.4.04.7128, TRF4, AC n. 5001209-27.2021.4.04.7212).6. A sentença é reformada para determinar a aplicação do INPC e de juros de mora calculados de forma simples (não capitalizada) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme o entendimento do STJ (Tema 905/STJ) e STF (Tema 810/STF) e a EC nº 113/2021.7. Improvido o recurso da parte autora, a verba honorária é majorada em 50% do montante arbitrado na origem, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para a apelação do INSS, que foi parcialmente provida.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014). A exigibilidade da condenação da parte autora é suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS e negado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em atividades de higienização hospitalar e recolhimento de resíduos caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-B, 49, II, 54, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.3.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.3.4, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, II, 279, § 6º, 280, I, II, III, IV; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Súmula 198 do TFR; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.04.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ); STJ, EDcl nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995/STJ), j. 19.05.2020; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.548.901-9). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS, no curso do processo, sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária.2 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.3 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido, no ponto.4 - Noutro giro, constata-se que o INSS efetuou o pagamento do valor devido, no importe de R$ 301.538,78 (ID 48032125 - Pág. 112), com correção monetária, vez que superior ao montante inicialmente indicado de R$ 253.890,83 (ID 48032125 - Pág. 20). Contudo, de se ressaltar que inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do valor a título de atrasados restou correta.5 - Adequada, assim, a pretensão de pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas pretéritas e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas pelo ente previdenciário , compensando-se os valore pagos sob o mesmo fundamento.6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.9 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência das empresas empregadora ou contratante quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.