ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- Não assiste razão ao INSS, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.- Por outro lado, razão assiste à parte autora.- Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, com o julgamento do tema repetitivo 995, restou firmada a tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO
Comprovada, por meio da prova pericial e outros elementos dos autos, a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença a ser pago até a implantação administrativamente da aposentadoria por idade.
Descabida a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença quando evidenciado que o cancelamento do amparo se mostrou indevido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, indeferindo a aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de tempo comum e especial; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de perícia por similaridade.4. O reconhecimento dos períodos de trabalho urbano (19/10/1982 a 02/08/1985 e 03/02/1988 a 10/02/1988) é mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, e a ausência de dados completos no CNIS ou irregularidade cronológica não afastam essa presunção para vínculos antigos sem indícios de fraude (TRF4, AC 5018393-17.2021.4.04.7205).5. Os períodos reconhecidos em sentença como tempo especial (14/02/1979 a 12/01/1981, 25/09/1985 a 19/03/1986, 07/01/1987 a 23/03/1987, 19/10/1987 a 16/01/1988, 27/04/1987 a 01/06/1987, 18/04/1989 a 15/05/1990, 09/07/1990 a 05/10/1990, 13/06/1991 a 22/07/1992 e 01/06/1993 a 12/04/1994) são mantidos, dada a comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, sendo a utilização de laudo similar e a extemporaneidade admitidas (Súmula 106 TRF4), e a eficácia de EPIs irrelevante para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).6. Os períodos de 02/03/1982 a 27/10/1982 (RTS Construções Ltda) e de 23/05/1988 a 11/11/1988 (Concau Construtora Cauduro Ltda) são reconhecidos como especiais por enquadramento da categoria profissional (servente e pedreiro em construção civil), conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por serem anteriores a 28/04/1995.7. O período de 19/10/1982 a 02/08/1985 (Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul) é reconhecido como especial devido à exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação de pessoas, sendo o risco potencial de contágio o fator determinante (TRF4, AC 5025313-80.2016.4.04.7108).8. O período de 18/12/2000 a 13/05/2017 (Veterinário Jose Luiz Bohrer) é reconhecido como especial, pois a função de serviços gerais em clínica veterinária implica contato habitual com risco de contágio por agentes biológicos, sendo o risco inerente à atividade o ponto central.9. O tempo total de trabalho especial (6 anos, 5 meses e 19 dias) é insuficiente para aposentadoria especial, e o tempo total de contribuição (29 anos, 7 meses e 25 dias até a DER) é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, mas a reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos forem implementados, a ser verificada em liquidação do julgado (STJ, Tema 995). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral por categoria profissional é possível para períodos anteriores a 28/04/1995, e a exposição habitual a agentes biológicos em ambientes de grande circulação de pessoas ou inerentes à atividade profissional configura tempo especial, independentemente da permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5018393-17.2021.4.04.7205; TRF4, AC 5025313-80.2016.4.04.7108; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES FINAIS PRESCINDÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO PELO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe determinar a produção daquelas que se façam necessárias à formação do seu convencimento, de acordo com a regular distribuição do onus probandi. No aspecto, assente-se que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), devendo o autor instruir a causa com as provas tendentes a demonstrar o direito pleiteado.
2 - Nesta senda, compete ao Magistrado gerir a instrução processual, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/15), sem que isso implique cerceamento de defesa, notadamente quando o encargo da prova for atribuído de acordo com regra ordinária, prevista na lei, como ocorreu no caso dos autos.
3 - No caso, é de se notar que o demandante sequer demonstrou a efetiva impossibilidade de produção da prova documental. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4 - Para além, a prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais. Rechaçada a preliminar arguida em apelação, portanto.
5 - Outrossim, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora porquanto as alegações finais só se fazem necessárias quando houver a realização de audiência de instrução.
6 - Ademais, não há que se falar em inoportunidade de manifestação no feito, a que tempo for, vez que após todos os atos de imprescindível contraditório e ampla defesa o respectivo prazo judicial foi aberto regularmente para tanto.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na tabela de fls. 100/102 da apelação, trabalhados na agropecuária, no cultivo de cana-de-açúcar e na agricultura.
19 - De plano, enfatize-se que, após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo.
20 - Relativamente ao período anterior a 29/04/1995, verifica-se, pela CTPS do autor (fls. 21/48), que este trabalhou em estabelecimento agropastoril, nos períodos de 18/02/1982 a 28/02/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 16/08/1985, 21/04/1987 a 22/10/1987, 19/11/1987 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 31/10/1988, 16/01/1989 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 28/10/1989, 03/01/1990 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/10/1991, 09/03/1992 a 24/10/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 07/04/1994 a 07/10/1994 e 04/04/1995 a 28/04/1995.
21 - No aspecto, é possível o enquadramento das atividades exercidas na agropecuária, de acordo com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), classificando-as como especiais.
22 - No que se refere ao lapso temporal compreendido entre 04 de novembro e 20 de dezembro de 1994, no qual o demandante exercera suas atividades no corte de cana junto à empreiteira de mão-de-obra rural, há que se considera-lo comum. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
23 - Pelo exposto, enquadrados como especiais os lapsos de 18/02/1982 a 28/02/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 16/08/1985, 21/04/1987 a 22/10/1987, 19/11/1987 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 31/10/1988, 16/01/1989 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 28/10/1989, 03/01/1990 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/10/1991, 09/03/1992 a 24/10/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 07/04/1994 a 07/10/1994, e 04/04/1995 a 28/04/1995.
24 - Doutra sorte, quanto aos períodos em que o demandante trabalhou exclusivamente na agricultura, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral).
25 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 09 anos e 1 mês de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (15/03/2013 - fls. 19), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 02 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (15/03/2013), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 03 meses e 10 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
29 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
30 - Preliminares rejeitas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. É possível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a categoria profissional de trabalhador na indústria calçadista, a função de motorista de caminhão e ônibus, e a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a aplicação dos critérios de habitualidade, permanência, eficácia de EPI, contemporaneidade de laudo técnico e prova por similaridade para a caracterização da especialidade; e (iii) a definição dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a improcedência da especialidade por falta de habitualidade e permanência são improcedentes, pois o reconhecimento é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais. A interpretação da habitualidade e permanência a partir de 29/04/1995 não exige exposição contínua, mas sim inerente ao desenvolvimento da atividade, e em caso de divergência entre documentos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente antes de 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada para neutralizar a nocividade, o que não ocorreu nos autos. Cremes de proteção são ineficazes contra agentes químicos, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o Tema 555 do STF.5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n.º 2003.04.01057335-6).6. A prova pericial por similaridade é legítima e adequada para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, especialmente quando a empresa original está desativada, para não prejudicar o segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).7. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo pericial judicial indicou 86,4 dB(A) em moegas, valor superior aos limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997), e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n° 664.335 - Tema 555) e o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 e Tema 1083).8. O reconhecimento da especialidade por agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos é mantido, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, mesmo após 03/12/1998, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa.9. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa. Este reconhecimento decorre de pacificada construção jurisprudencial, não de enquadramento por categoria profissional.10. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de caminhão e ônibus é mantido, conforme as teses firmadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12. A penosidade, caracterizada por desgaste à saúde devido a esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial, pode ser comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos (incluindo risco de violência ou más condições de vias) e as jornadas de trabalho.11. As atividades profissionais do autor, incluindo trabalho na indústria calçadista com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, servente, mecânico e motorista em mineração com exposição a hidrocarbonetos e carvão mineral, e motorista de carreta e ônibus com ruído acentuado e penosidade, são consideradas especiais. A análise da penosidade foi confirmada por laudo pericial judicial que avaliou o ambiente, trajeto e jornadas de trabalho. Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS e dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para acrescer o período de 06/03/1997 a 30/03/1998 (Pluma Conforto e Turismo) por penosidade, conforme o laudo pericial do Evento 70.1.12. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/04/2017), com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, e sem a incidência do fator previdenciário, dada a pontuação superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. A reafirmação da DER é prejudicada, e o INSS deve implantar o benefício mais vantajoso.13. Os consectários legais são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), sendo negado provimento ao apelo da parte autora quanto à inconstitucionalidade deste artigo. Aplica-se também os índices de deflação na correção monetária, preservando o valor nominal (Tema STJ n.º 678).14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para processos ajuizados a partir de 2015, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.15. Os honorários advocatícios são majorados em 20% da verba arbitrada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo devidos unicamente pelo INSS. O pedido de afastamento das Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ é negado, pois estas não conflitam com o art. 85 do CPC, tratando de limites para apuração e não de fixação da base de cálculo.16. Reconhecido o direito do autor, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da especialidade das atividades na indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e das atividades de motorista de caminhão e ônibus, em razão da penosidade comprovada por perícia judicial individualizada, é possível mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional.Tese de julgamento: 19. A ineficácia do EPI para ruído e agentes químicos, bem como a extemporaneidade do laudo técnico, não impedem o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.11.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, j. 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 678; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC TRF4 5, processo 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024.
ÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço especial, determinando a incorporação ao benefício do autor e o pagamento das prestações vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, a manutenção do benefício mais vantajoso e a aplicação de critérios específicos para honorários e consectários. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais e à aplicação dos índices de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo trabalho na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, e a aplicação do conceito de penosidade; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a possibilidade de reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso; (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho do autor foi reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço e na jurisprudência consolidada. Para a indústria calçadista, a exposição a vapores de cola (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) foi considerada nociva, dispensando análise quantitativa por serem cancerígenos, conforme entendimento jurisprudencial. Para os períodos como servente, mecânico e motorista, motorista de carreta, o enquadramento se deu por categoria profissional (códigos 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/1979). Para motorista de ônibus a especialidade foi reconhecida devido à exposição a ruído de 84,1 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época. Para motorista de carreta e de ônibus, a especialidade foi reconhecida por penosidade, conforme avaliação qualitativa do laudo pericial judicial, que considerou a ausência de pausas para descanso. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído e agentes químicos, conforme o Tema 555 do STF (ARE n.º 664.335) e a jurisprudência do TRF4. A extemporaneidade do laudo técnico e a perícia por similaridade foram aceitas como meios de prova válidos.4. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei n.º 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum utiliza o fator 1,40 para homens, conforme o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e o REsp 1.151.363/MG. É garantida a reafirmação da DER para uma data posterior mais favorável, considerando o trabalho contínuo do autor, com o marco inicial da nova RMI dependerá da opção do segurado. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, assegurada a aplicação das diretrizes do Tema n.º 1.018 do STJ.5. A correção monetária e os juros de mora foram fixados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947), aplicando-se o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. Além disso, deve ser observada a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema STJ n.º 678, para preservar o valor nominal do crédito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/1996, o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/1985 e o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.7. Os honorários advocatícios e as demais verbas de sucumbência são devidos unicamente pelo INSS. Houve majoração dos honorários advocatícios em 20% da verba já arbitrada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os requisitos para a majoração foram preenchidos. Os critérios de definição dos honorários advocatícios com base na Súmula n.º 76 do TRF4 e na Súmula n.º 111 do STJ são mantidos, pois não conflitam com as normas do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à Apelação do INSS e dado parcial provimento ao Apelo da parte autora, com fixação de ofício dos índices de correção monetária aplicáveis e possibilidade de reafirmação da DER para garantir o direito ao melhor benefício.Tese de julgamento: 9. A especialidade de atividades em empresa de mineração, na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, pode ser reconhecida por categoria profissional, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) ou por penosidade, seja por formulários das empresa PPPs e LTCATs, e também comprovado por perícia judicial, e a reafirmação da DER é permitida para o benefício mais vantajoso, com a aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF, 905/STJ, art. 3º da EC 113/2021 e Tema 678/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 487, inc. I, e art. 947, § 2º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º e § 5º, art. 122, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012 (Tema 555); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Tema n.º 678; STJ, Tema n.º 1.018; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., 6ª Turma, j. 23.10.2015; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, IAC 5, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003862-41.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 16.09.2016; TRF4, AC 5003106-23.2016.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESTIVADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de serviço militar e de trabalho como estivador, com pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como estivador, especialmente em relação à exposição a ruído e outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma, primando pela isonomia e uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), adota o entendimento de precedentes similares que reconhecem a especialidade do labor de estivador no Porto de Paranaguá até 31/12/2003.4. Para os períodos posteriores a 31/12/2003, a perícia judicial e os laudos do OGMO indicam NEN de ruído inferior ao limite de 85 dB, e a exposição a picos de ruído acima do limite ocorre de forma minoritária, caracterizando exposição eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência do Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE INCONTROVERSA. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Rejeita-se a alegação da parte autora de inovação do INSS em suas razões recursais, posto que somente com a prolação da sentença, fixando a RMI do benefício vindicado, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, surgiu o interesse recursal do enteprevidenciário.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação (forma de cálculo da RMI da pensão).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/01/2022. DER: 26/01/2022.5. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".¨6. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VENDEDOR NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 24/02/2009, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foi juntada aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 01/06/2007, na qual consta a profissão de lavrador do nubente, condição extensível àesposa. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Não obstante, não servem como início de prova material dolabor rural as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros pis constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de provamaterial.6. Por sua vez, a certidão de óbito do falecido revela a profissão de vendedor, informação essa prestada pela própria parte autora.7. Noutro giro, o CNIS da parte autora, juntado pelo INSS, aponta a existência de contribuições previdenciárias ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período da carência, o que fragiliza a alegação de que ela e o esposo sempre sededicarama atividades campesinas até a data do óbito. Portanto, não ficou comprovado que a atividade é exercida em regime de subsistência. A dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalhoárduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para a Previdência sem o comprometimento da própria sobrevivência. Ademais, além da certidão de casamento em 2007, não há outros documentos em nome dofalecido ao tempo do óbito.8. Desse modo, não vislumbro nos autos suporte probatório apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.9. Nesse contexto, a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida.10. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora opõe embargos de declaração e o INSS interpõe agravo legal da decisão monocrática que, nos termos do § 1º do art. 557, do CPC deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para reconsiderar em parte a decisão anterior, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 11/08/1983 a 04/02/1986 e de 15/07/1996 a 10/11/2004, além dos períodos já reconhecidos na r. sentença, mantendo a denegação dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos embargos de declaração, o autor sustenta que juntou documentação hábil a comprovar a especialidade de todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentação.
- No agravo legal, o INSS argumenta que o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento do labor em condições agressivas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que a decisão embargada motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora, concluindo pela denegação do benefício.
- A documentação juntada aos autos demonstra que a atividade especial deu-se nos interstícios de: 11/08/1983 a 04/02/1986 - agente agressivo: ruído de 81,7 db(A); 10/03/1986 a 12/11/1990 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), querosene, óleos e graxas minerais; 01/02/1991 a 18/03/1996 - agente agressivo: ruído de 92 db(A); 15/07/1996 a 10/11/2004 (data de emissão do documento) - agente agressivo: ruído de 90 db (a). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- De se observar que os períodos de 03/04/1975 a 25/01/1977, 28/03/1979 a 28/09/1982, em que laborou na empresa Steola Ltda, não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que embora o formulário indique a presença de ruído, poeira metálica, óleo e substâncias químicas, o laudo técnico de fls. 36/48 aponta que no setor de Ferramentaria e na Usinagem, o nível de pressão sonora variava, respectivamente, de 80 db(A) a 72 db(A) e de 98 db(A) a 75 db(A), portanto, não restou efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Em relação ao interstício de 11/11/2004 a 24/01/2005, o autor não juntou qualquer documento que comprove a especialidade, de forma que o mencionado período deve ser considerado como tempo de serviço comum.
- Quanto à aposentadoria especial, o segurado não faz jus, considerando-se a impossibilidade nessa hipótese de conversão do tempo comum em especial, não cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por sua vez, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, também não deve prosperar, tendo em vista que até 24/01/2005, data em que a autora delimita a contagem), totalizou apenas 34 anos, 4 meses e 17 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
- Agravo legal do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA PELO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- CTPS da autora com registros, de 15.05.1989 a 14.05.1990, para Órgão Público, de 01.10.2002 a 31.10.2002, como serviços gerais na Fazenda São João e de 01.06.2011 a 06.05.2013, como empregada doméstica.
- Embora a autora possua registro por curto período, de 01.10.2002 a 31.10.2002 em atividade rural, e as testemunhas afirmem, em depoimentos colhidos em audiência, que a requerente exerceu atividades rurícolas, laborou em atividade urbana, inclusive, no lapso imediatamente precedente ao requerimento administrativo em 30.04.2015.
- Apesar do marido ter exercido atividade rural, é recente, não comprova a função campesina da requerente pelo período de carência legalmente exigido.
- Condenou a parte autora à quitação de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA.
1. Majorados os honorários advocatícios de acordo com o padrão adotado pela Seção previdenciária deste Tribunal.
2. Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem os consectários ser adequados de ofício.
3. Em função do caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA SEM INTEGRAÇÃO À LIDE POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA AUTORA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO À AUTARQUIA. CIÊNCIA DA AUTARQUIA DA DECISÃO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1.No reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.2.Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.3.Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.4.Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com a homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o INSS foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as contribuições decorrentes do vínculo trabalhista.5.Desse modo, entende-se que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, o que foi negado pela autarquia.6. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Prova material insuficiente. Prova testemunhal que não leva à convicção quanto à existência de união estável entre a segurada e o falecido após o fim do vínculo matrimonial.
3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO STF. REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA DO VALOR DA PENSÃO. ADOÇÃO PELO INSS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITOS INDISSOCIÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA.I - A preliminar suscitada pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC o deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.V- No caso vertente, a ora autora obteve título judicial transitado em julgado no qual houve o reconhecimento de seu direito em receber prestações relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus seu falecido marido, no interregno entre a DER (18.07.2002) até a data de óbito deste (23.01.2004), bem como ao benefício de pensão por morte daí decorrente. Registre-se que anteriormente ao término do processo de conhecimento, a ora autora havia sido contemplada com o mesmo benefício de pensão por morte na esfera administrativa (NB 132.416.336 – 0), com DIB em 23.01.2004. Por seu turno, o Juízo da Execução proferiu sentença, consistente na presente r. decisão rescindenda, declarando extinto o processo de execução, ao argumento de que “...nada é devido à parte autora, já que esta expressamente optou pelo benefício concedido administrativamente...”.VI - O exame dos autos revela que o início da execução do julgado se deu por meio da modalidade “execução invertida”, cabendo ao Órgão Previdenciário elaborar os cálculos referentes ao crédito da ora autora. Assim, promoveu-se o recálculo da RMI da pensão por morte, tomando-se como base o valor da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus seu cônjuge falecido, e não mais o auxílio-doença de que era titular à época do óbito, implicando, pois, redução de seu valor, a repercutir nas parcelas subsequente, resultando, assim, no decréscimo do montante recebido (de R$ 2.532,46 em 06/2017 para R$ 1.910,41 para 07/2017). Instada a se manifestar acerca do procedimento adotado pelo INSS, a parte autora expressou claramente seu desejo de que prevalecesse o benefício de pensão por morte concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, requerendo sua imediata reativação.VII - É certo que a r. sentença rescindenda, ao declarar extinto o processo de execução, em face da opção da parte autora pelo benefício de pensão por morte deferido na esfera administrativa, não se atentou ao fato de que a autarquia previdenciária já tinha iniciado o cumprimento de parte do título judicial, com o recálculo do valor da pensão em desfavor da parte autora, todavia tal equívoco não pode ser caracterizado como erro de fato, pois não foi determinante para a conclusão do julgado. A rigor, mesmo que o Juízo de Execução observasse corretamente que o INSS já havia acertado o valor da pensão por morte para os parâmetros estabelecido na esfera judicial, não haveria razão plausível para alterar o resultado do julgamento, mantendo-se, assim, a inviabilidade da execução do título judicial. Cabe ressalvar, apenas, a necessidade de se retornar ao estado anterior, com a consequente reativação da pensão por morte na esfera administrativa e a readequação de seu valor.VIII - O legislador processual civil editou o art. 775 do CPC/2015, que reproduz o teor do art. 569 do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Venho esposando entendimento no sentido de que o exequente, podendo dispor da integralidade do crédito, poderá, por consequência, dispor de fração deste, o que implica a possibilidade de se pleitear apenas parte das prestações vencidas consagradas no título judicial, a caracterizar a execução parcial.IX - No caso vertente, as duas modalidades de crédito consagradas no título judicial – o primeiro decorrente de valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus o marido falecido e o segundo derivado de direito próprio da autora, como dependente do segurado instituidor – estão ligadas de forma indissociável, dado que o primeiro ( aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido) condiciona diretamente o valor do segundo (pensão por morte da autora).X - Embora não se trate propriamente de “desaposentação indireta”, objeto do tema 1.018 do e. STJ, em que se coloca em dúvida a possibilidade de executar prestações pretéritas de um benefício de aposentadoria judicial até a implantação de um benefício de aposentadoria concedido na esfera administrativa, mais vantajoso, penso que é possível estabelecer um paralelo entre uma situação e outra, na medida em que os créditos consagrados no título judicial não são autônomos, possuindo um liame muito forte entre eles, não havendo certeza acerca da validade jurídica de uma eventual cisão.XI - A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda no sentido de que a parte autora, optando pela pensão concedida na esfera administrativa, inviabiliza a execução do título judicial, não se mostra aberrante ou teratológica, tornando a questão, ao menos, controversa, a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, de forma a desautorizar a abertura da via rescisória.XII - Como a execução do título judicial foi extinta por sentença transitada em julgado e não rescindida no presente feito, não se justifica que a autora permaneça recebendo seu benefício de pensão por morte calculado em função de tal título judicial, devendo, assim, ser restabelecido o valor do benefício concedido administrativamente. Eventuais diferenças não pagas deverão ser apuradas no juízo de origem.XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.XIV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4 no período de 04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007.2. Os referidos benefícios foram cessados sob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em indenização tal como pretendido pela parte autora.8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.