E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CIRCUNSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a conversão de tempo especial em comum e a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade de período laborado com exposição à eletricidade.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos; (iii) a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum; e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal adicional.4. Os períodos de 01/02/1984 a 21/09/1987, 19/10/1987 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 02/02/1990 e 01/09/1994 a 18/02/1995 são reconhecidos como tempo especial, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprova o exercício da função de eletricista ou congênere, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1.5. A conversão dos períodos especiais de 16/04/1996 a 05/05/1997 e 01/04/1998 a 15/09/2016 em tempo comum para fins de aposentadoria é devida, pois o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do labor, e a possibilidade de conversão de tempo especial em comum é admitida mesmo após 1998, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.151.363/MG.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1998 a 04/08/2017, pois a exposição à eletricidade em voltagem superior a 250V é inerente ao cargo de eletricista e não exige exposição contínua, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Tema 534/STJ).7. A alegação do INSS de que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não prospera, pois o perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A ausência de contribuição adicional por parte da empresa empregadora não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade laboral, e não na formalização da obrigação fiscal, não havendo correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995/STJ.10. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de eletricista é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição à eletricidade acima de 250 volts, mesmo que intermitente, configura tempo especial, sendo irrelevante a ausência de contribuição adicional ou a exclusão do rol de agentes nocivos em decretos posteriores a 1997. É possível a conversão de tempo especial em comum e a reafirmação da DER, observando a legislação vigente à época do labor e os requisitos para o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 292, §§ 1º e 2º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 995, art. 1.010, art. 1.012, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, art. 57, § 3º, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 58, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17, Tema 709, Tema 1170; STJ, Súmula 111, Tema 534, Tema 995, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; TRF4, Súmula 76, IRDR Tema 15, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta "dor crônica poliarticular" e "pólipos nasais" concluindo, no entanto, que "não existe (...) a alegada incapacidade" (fls. 78).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ante a inversão do resultado da lide, prejudicados demais pleitos constantes do apelo do INSS e o recurso da autora.
- Apelo da autarquia federal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGENTES NOCIVOS.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1105 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso genérico que veicula impugnação olvidando o comando do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma.
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. O primeiro PPP está baseado em avaliação técnica de 2013/2014, ao passo que o segundo formulário resulta de outra realizada referente aos anos de 2018/2019. A realização de nova avaliação, com validade entre 19/01/2018 e 19/01/2019, não pode retroagir em desfavor da parte segurada. Nessa toada, há de se presumir que haja redução da nocividade ao passar dos anos, em razão do avanço da tecnologia e da ação de modernos métodos de trabalho, e não em sentido diverso. Ademais, havendo divergência entre formulários profissiográficos, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde. 7. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. A ausência de indicação da metodologia não pode prejudicar a segurada, considerando que tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada de trabalho de 08 horas. Verifica-se, ainda, que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
8. Conforme o Tema 1105/STJ: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
9. Ao contrário do suscitado em sede recursal, verifica-se que a parte autora decaiu em parcela significativa de sua pretensão inicial, considerando foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
10. Restam os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, montante que deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na medida de sua sucumbência na causa (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), vedada a compensação (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), e observada a suspensão da exigibilidade no caso da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.
11. Eventual pagamento ou ressarcimento de custas e demais despesas processuais deverá observar a readequação do grau de sucumbência (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), observada a suspensão da exigibilidade no caso de concessão de gratuidade de Justiça e hipóteses de isenção.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3).
2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença inicial reconheceu atividade urbana e especial em alguns períodos, determinou a averbação e implantação do benefício, mas indeferiu a tutela de urgência e reconheceu a prescrição de valores, posteriormente afastada em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade de períodos laborados; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e hidrocarbonetos/óleos minerais, considerando a metodologia de aferição, a eficácia de EPIs e a natureza cancerígena de alguns agentes; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a CTPS da parte autora indica apenas cargos genéricos como "operador" ou "motorista", sem detalhes das atividades ou tipo de veículo, e a parte autora não logrou êxito em buscar testemunhas. Uma perícia baseada unicamente no depoimento do autor seria prova unilateral e inviável.4. Para os períodos de 01/12/1977 a 30/11/1978, 01/02/1979 a 04/08/1980, 06/08/1981 a 01/09/1981, 21/09/1981 a 28/01/1984 e 23/09/1994 a 23/10/1994, o feito é extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Esta decisão se alinha à jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 543-C), que, em casos de ausência ou insuficiência de provas em demandas previdenciárias, prioriza a flexibilização processual em favor do segurado hipossuficiente, permitindo a repropositura da ação.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/10/2003 a 16/12/2005 e 24/02/2015 a 18/04/2015. Para o ruído, a exposição acima dos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003) é suficiente, sendo a metodologia NEN obrigatória apenas a partir de 18/11/2003, e a ineficácia dos EPIs para este agente é reconhecida pelo STF (ARE 664.335, Tema 555).6. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, a exposição é considerada especial por avaliação qualitativa, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Anexo 13 da NR-15. Além disso, por conterem benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), a simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas quando inerentes à rotina de trabalho.7. É dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reafirmar a DER para 18/06/2015 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER é cabível, conforme o entendimento do STJ (Tema 995) e do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003), permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Em 18/06/2015, a parte autora implos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante o direito à não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.8. A condenação em honorários advocatícios é mantida conforme fixado na sentença, que estabeleceu percentuais sobre o valor devido à parte autora até a data da sentença, a ser aferido em fase de cumprimento, e 5% sobre o valor da causa para a parte autora, em razão da sucumbência recíproca.9. A implantação imediata do benefício não é determinada, devendo a parte autora pleitear a efetivação do julgado em cumprimento provisório ou definitivo, em razão de manifestação contrária reiterada do representante do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência ou insuficiência de provas para o reconhecimento de tempo especial em ações previdenciárias enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo a repropositura da ação.12. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.7, alínea "b", 1.0.17, alínea "b", 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 68, § 4º, Códigos 1.0.3, 1.0.7, alínea "b", 1.0.17, alínea "b", 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 543-C); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou, insurgindo-se contra a reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, aventada pelo INSS em relação à reafirmação da DER, foi afastada, uma vez que a matéria foi solvida pelo julgamento do Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos laborados na empresa Personal Bag Indústria Ltda., foi afastada, considerando o conjunto probatório já formado e a oportunidade de instrução do feito.5. O período de 01/03/1988 a 28/04/1995, laborado na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, com base nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que a autora exerceu atividades ligadas à produção em empresa do setor gráfico.6. O período de 29/04/1995 a 15/08/1995, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, conforme PPP, atendendo ao limite de tolerância vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).7. O período de 07/08/1997 a 18/11/2003, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (n-Hexano/benzina), agentes cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e habitual no ambiente de trabalho da autora.8. O período de 18/11/2003 a 06/04/2017 (DER), na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 87 dB, superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo a utilização de EPIs irrelevante para elidir a nocividade (STF, ARE 664.335/SC).9. A impugnação do INSS ao PPP, por ausência de responsabilidade técnica, foi afastada, pois a irregularidade formal foi suprida pela juntada dos laudos PPRA da empresa, não podendo prejudicar a segurada.10. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, laborados na Personal Bag Indústria Gráfica, foram extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do Tema 629 do STJ.11. A reafirmação da DER foi autorizada, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria gráfica por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, bem como por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos).16. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.17. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade de períodos laborados em empresa baixada implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5034003-34.2016.4.04.7000, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade mista/híbrida, reconhecendo períodos de atividade rural e determinando o pagamento de parcelas vencidas. A autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria híbrida para trabalhador urbano com tempo rural remoto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de atividade rural como segurada especial; e (ii) a espécie de benefício previdenciário a ser concedido à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento do labor rural, pois a análise probatória foi precisa e em consonância com a jurisprudência consolidada, que permite o aproveitamento do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V), a extensão da condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar (Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; STJ, REsp 506.959/RS), o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo com prova testemunhal convincente (STJ, Tema nº 638; STJ, Súmula nº 577), e o uso de provas documentais em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 532; TRF4, Súmula nº 73). No caso, há bom início de prova documental, e os vínculos urbanos da autora foram exercidos em municípios próximos às terras paternas, reforçando a residência e o auxílio na agricultura nos períodos intercalados.4. O apelo da autora é provido, pois a sentença concedeu aposentadoria por idade híbrida, benefício diverso do expressamente requerido na inicial, que era aposentadoria por tempo de contribuição.5. A autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/02/2015), pois, somando o tempo já reconhecido pelo INSS e os períodos rurais, ela alcança 37 anos, 1 mês e 3 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.6. O apelo do INSS sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida é prejudicado, uma vez que foi reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros, e para correção monetária, o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido em parte sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de períodos de atividade rural, somado ao tempo de contribuição urbana, pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o pedido inicial tenha sido por outra modalidade de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; art. 487, inc. I; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 53, inc. I; art. 55, § 2º; art. 103; art. 106; art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 638; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990, 07/08/1990 a 25/01/1992, 01/05/1996 a 10/08/1999 e 01/04/2004 a 03/01/2006; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/2006 a 13/03/2018, em que a parte autora atuou como chefe operador de solda.
3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990 e 07/08/1990 a 25/01/1992 foi mantido. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, e a prova oral corroborou o uso de pistola.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1996 a 10/08/1999 (hidrocarbonetos) e 01/04/2004 a 03/01/2006 (radiação não ionizante) foi mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A radiação não ionizante, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pode ser reconhecida como insalubre pela Súmula 198 do TFR e NR-15, Anexo VII, do MTE, especialmente quando proveniente de fontes artificiais como a solda elétrica, conforme precedentes do TRF4.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 09/01/2006 a 13/03/2018 como tempo especial. A parte autora, como chefe operador de solda, esteve exposta a agentes químicos, fumos de solda e radiação não ionizante, que são inerentes à atividade e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI eficaz, em vista da incapacidade de elisão do risco à saúde do segurado.6. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sem limite temporal, conforme jurisprudência do TRF4, e estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a fumos de solda, agentes químicos e radiações não ionizantes, inerentes à função de soldador, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs ou a análise quantitativa, especialmente quando os agentes são reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.9; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.7; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.3; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001929-08.2018.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 50066461820174047009, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 26.02.2019; TRF4, AC 5007850-36.2013.4.04.7107, Sexta Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017977-26.2014.4.04.7001, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 21.03.2019; TRF4, AC 5022172-42.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5028136-26.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 0018106-12.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 28.04.2017; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF Nº 5013899-15.2012.404.7112/RS, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 28.06.2012; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACORDO DA PARTE AUTORA COM OS CRITÉRIOS REQUERIDOS PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS.
1. Homologado acordo entre as partes assentando a Lei nº 1.960/2009 como o critério para incidência de correção monetária e juros nos valores decorrentes da condenação, não subsiste o objeto dos embargos declaratórios, que objetivava justamente a fixação, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Lei nº 11.960/2009 como critério de correção monetária e juros.
2. Prejudicados os embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. A condição de dependente não foi objeto do recurso.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 26/03/2021, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão. Com efeito, foi apresentada declaração unilateral do proprietário da fazenda de que o falecido e a parte autoratrabalharam em regime de economia familiar no período de 1990 a 2005. Importante salientar que o documento foi formalizado muitos anos antes do falecimento do instituidor do benefício que somente ocorreu no ano de 2021. Demais disso, o falecido já seencontrava aposentado por idade rural na data do óbito.7. Portanto, estando comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, merece provimento a apelação interposta pela parte autora para que seja julgado procedente o pedido de concessão da pensão por morte. Na espécie, conta-se a DIBapartir da data do óbito em 26/03/2021.8. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. O único documento que qualifica o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período. Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: (...) 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigia; de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, o requerente totalizou, na data do requerimento administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos por suposta falha na metodologia de medição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor; e (iii) a manutenção do reconhecimento de tempo especial para períodos contestados pelo INSS, especificamente quanto à metodologia de medição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 06/01/2003 a 04/07/2003 foi reconhecido como tempo especial, pois o laudo técnico de empresa similar indicou ruído de 90,51 dB, superando o limite de 90 dB(A) exigido para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) no setor de Produção, de análise qualitativa, também caracteriza a especialidade, devendo a incerteza científica ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), conforme TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209.5. Os períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 01/12/2005 a 31/05/2007 foram reconhecidos como tempo especial, com base na similaridade das atividades e na comprovação de exposição a ruído e hidrocarbonetos, utilizando o mesmo laudo técnico de empresa similar.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005 e 01/06/2007 a 15/09/2014 como tempo especial. A alegação de medição pontual de ruído foi refutada, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) pode ser comprovado por laudo técnico de empresa similar, e a metodologia de dosimetria de ruído é suficiente para tal fim.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do labor no período de 18/11/2003 a 22/08/2014, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de concessão (22/08/2014). A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial no período de 11/05/1999 a 18/11/2003 e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 22/08/2014 e requer a fixação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 11/05/1999 a 18/11/2003 (frio) e de 18/11/2003 a 22/08/2014 (ruído); (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às prestações vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial indicou exposição a ruído de 88,9 dB(A) no período de 11/05/1999 a 22/08/2014. Considerando que o limite de tolerância para ruído a partir de 19/11/2003 é superior a 85 dB(A), conforme o Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, a especialidade do labor de 19/11/2003 a 22/08/2014 foi caracterizada.4. A eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.5. Em caso de divergência entre a prova técnica, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e à necessidade de acautelar o direito à saúde.6. A parte autora esteve exposta ao agente nocivo frio no período de 11/05/1999 a 31/03/2011, trabalhando em sala de cortes com temperatura de 8°C a 9°C. Embora não previsto expressamente nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS).7. A exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto aos consectários da condenação.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo irrelevante a eficácia do EPI. A exposição a frio artificial, com temperaturas inferiores a 12°C, também configura atividade especial, independentemente do uso de EPI, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.429.611/RS; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para o período de 07/11/2005 a 02/04/2008; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente, por exposição a radiação não ionizante e a agentes cancerígenos; e (iii) a possibilidade de aplicação retroativa de regras de avaliação qualitativa para agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. O apelo do INSS é desprovido quanto ao não cabimento do enquadramento por categoria profissional de servente, pois a jurisprudência da Corte é unânime no reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64), e as anotações na CTPS do autor comprovam a função.5. O apelo do INSS é desprovido quanto à radiação não ionizante, pois as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres conforme o Anexo VII da NR-15, e a ausência de previsão expressa nos decretos posteriores a 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR.6. O apelo do INSS é desprovido quanto à aplicação retroativa de regras de avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) é considerada nociva, e para agentes comprovadamente cancerígenos, a avaliação sempre foi qualitativa, sendo a Portaria Interministerial nº 9/2014 meramente declaratória de uma condição preexistente.7. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 07/11/2005 a 02/04/2008, pois para agentes biológicos, os EPIs não afastam o risco de contaminação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A avaliação da especialidade da atividade por exposição a agentes cancerígenos é qualitativa, sendo a Portaria Interministerial nº 9/2014 meramente declaratória de uma condição preexistente, e a utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo VII e Anexo 14; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5000674-77.2016.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.