E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa.5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior.8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras.10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA POSTULAÇÃO JUDICIAL.
O deferimento administrativo da postulação judicial não implica extinção do feito sem exame do mérito por ausência de interesse de agir superveniente, mas, antes, consubstancia reconhecimento do pedido, levando à extinção do processo com análise do mérito (art. 487, III, a, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade do labor nos períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a especialidade do labor em detrimento de laudo pericial por similaridade; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período laborado em indústria de calçados é reconhecida, pois o PPP da empresa indica exposição a ruídos superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor.4. A aposentadoria especial é concedida desde a DER, uma vez que a parte autora completou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, considerando os períodos reconhecidos em sentença, na via administrativa e o ora considerado. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS desprovido. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa empregadora, baseado em levantamento técnico próximo ao período de labor, prevalece sobre laudo pericial por similaridade realizado décadas depois para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. I a V, §5º, §11, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, j. 19.08.2009; Súmula 75 desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial à autora, mediante reafirmação da DER, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais e a fixação de honorários. O INSS impugna o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, incluindo a validade da metodologia de aferição de ruído e a habitualidade da exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, pois a NHO 01 da FUNDACENTRO tem natureza recomendatória, sendo válida a adoção da metodologia da NR nº 15. Além disso, a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e inerência da atividade, mesmo que não permanente em toda a jornada.4. A apelação da autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 02/05/2006 a 31/05/2006 como tempo especial, uma vez que o labor ininterrupto na empresa e a exposição a agentes nocivos foram comprovados por CTPS e laudo pericial.5. A reafirmação da DER para 06/11/2018 foi admitida, concedendo a aposentadoria especial, pois o PPP comprovou o labor em local insalubre após a DER e o STJ, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos. O período de 08/06/2018 a 06/11/2018 foi considerado especial, conforme sentença, totalizando 25 anos de tempo especial.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação, conforme os arts. 86 e 85, § 14, do CPC/2015, em razão da concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A NHO 01 da FUNDACENTRO possui natureza recomendatória, sendo admitida a metodologia da NR nº 15. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, bastando a habitualidade e inerência da atividade. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos da aposentadoria especial, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 4º, inc. II, § 14, 86, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4 5018487-09.2014.4.04.7108, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.07.2013; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TNU, Súmula nº 9.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE PREFERENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, A. C A. D. S., representada por Ivonilda Bento de Almeida Macedo, de concessão do benefício de pensão pormorte de sua avó, detentora de sua guarda, Sebastiana Antônia Almeida, falecido em 03/09/2020, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A finada deixou cônjuge, que já percebe o benefício de pensão por morte, que não fiz parte da lide.4. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, §2º, a Lei 8.213/91).5. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, ao litisconsorte passivo necessário, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.6. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando período de labor rural e concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS defende a ausência de interesse processual e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária. A parte autora requer o reconhecimento de períodos rurais adicionais e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período rural não requerido administrativamente; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual do INSS foi rejeitada, pois a apresentação de contestação de mérito, sem arguição de ausência de interesse de agir, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, conforme entendimento do STF (Tema 350/STF, RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660/STJ, REsp 1369834/SP).4. A apelação da autora foi provida para reconhecer o labor rural nos períodos de 12/08/1982 a 11/08/1983 e de 04/05/1991 a 31/10/1991. A comprovação se deu por início de prova material (certidões, documentos de propriedade, notas de produtor rural em nome da família) e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ (Tema 297/STJ), e as diretrizes da Lei nº 13.846/2019.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido mediante a reafirmação da DER para 01/08/2025. A reafirmação da DER é permitida para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo no curso do processo, conforme Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP). A autora preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação da EC 20/98) ou, alternativamente, pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 a partir de 31/12/2019, ou ainda pelo art. 15 da EC 103/2019 com a reafirmação para 01/08/2025.6. A apelação do INSS foi improvida quanto aos consectários legais. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (maio/1996 a mar/2006), INPC (abr/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021, EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009), rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e SELIC (a partir de 09/12/2021, EC 113/2021). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação (Tema 995/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural, comprovado por início de prova material e testemunhal, e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, são válidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA INFIRMADO PELO CNIS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Fichas de atendimento médico na qual consta a profissão de lavradora da parte autora e b) Certidão de Casamento de 1995 emque o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador. Houve a colheita da prova testemunhal.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora em que há diversos vínculos urbanos, além disso, ele recebe aposentadoria especial com valores superiores a um salário-mínimo desde 2014 e a autora reside em imóvel urbano.6. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, oumesmo individual, da parte autora.7. Pelo contrário, o documento utilizado para fazer início de prova da qualidade de segurado especial foi a Certidão de Casamento, porém, a Autarquia demonstrou, por prova plena, que a atividade realizada pelo cônjuge da parte autora era de empregadourbano, o que infirma a qualificação informada na certidão de casamento.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia a pedido da parte autora, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial àquela, e, se beneficiária da justiça gratuita, ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à Autarquia Previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.3. A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-77.2012.4.03.6116.4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente cumulados.5. Entretanto, embora conste da decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, estes fixados em 6% ao ano, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$24.817,69, para setembro/2006. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$21.881,69 (setembro/2006), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante à correção monetária, juros de mora e evolução da renda mensal inicial.
4 - A elaboração de novos cálculos de liquidação pela Contadoria desta Corte enseja o reconhecimento da prejudicialidade da alegação da apelante, no sentido de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado a conta retificadora por ela ofertada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela autora descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o cômputo do período de 19/01/1995 a 16/01/1998, reconhecido em reclamação trabalhista, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a inclusão no cálculo do benefício dos salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Em decisão monocrática proferida em 13/08/2015 nos autos nº 2003.61.08.006626-6, verifica-se que foram reconhecidos períodos de labor especial, inclusive com o cômputo como especial de parte do período reconhecido em reclamação trabalhista, além da condenação do INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (14/06/2004).
4 - Desta forma, verifica-se a litispendência entre as ações, inclusive, com a ocorrência de coisa julgada, eis que os pedidos do autor nos autos nº 0000152-47.2014.4.036.6108 já foram analisados no processo nº 2003.61.08.006626-6 (0006626-20.2003.4.03.6108); assim, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC).
5 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
6 - Em relação à condenação em litigância de má-fé, deve ser acolhido o pedido do autor de exclusão das multas e da indenização.
7 - No que diz respeito a essa penalidade processual, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
8 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado. Ademais, a arguição de causa impeditiva ao processamento da pretensão deveria ter sido alegada pela ré como matéria de defesa, a luz do disposto no artigo 301, V, do CPC/73 (atual artigo 337, VI, do NCPC), no Processo n. 523/02.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA JUDICIAL, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013,§3º, DO CPC. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. DIREITO ÀS PARCELAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora formulou na via administrativa requerimento de benefício por incapacidade, em 30/04/2019, o que fora indeferido, ensejando a propositura desta ação. Entretanto, em 05/07/2022 a autora formulou novo requerimento administrativa, destafeita de aposentadoria por idade, que também foi indeferido, mas o benefício foi concedido pela via judicial2. Não se discute o fato de que há expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), mas esse não é o caso dos autos, uma vez que no recurso a apelante pleiteia oreconhecimentodo direito ao benefício por incapacidade desde a DER e até aimplantação da aposentadoria por idade.3. A hipótese, portanto, trata de requerimento de benefícios diversos em períodos diferentes, para os quais são exigidos requisitos próprios para a sua concessão. Assim, ainda subsiste o interesse jurídico da parte autora no que tange à pretensão depercepção do benefício por incapacidade no período anterior ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.4. Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.7. Com o propósito de comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com o INCRA e referente a imóvel rural ocupado pela autora (2012); Atas de reuniões doAcampamento São Luiz Gonzada, subscritas pela autora; escritura pública de união estável com Manoel Roberto de Assis, com a qualidade de lavradores (2014); comprovante de concessão de auxílio-doença rural no período de 03 a 07/2013. Os documentostrazidos pela autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.8. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervical e que há incapacidade parcial e permanente, fixando início da incapacidade em 11/04/2019.9. Não obstante o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial da parte autora, é de se lhe reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, considerando as suas condições pessoais, uma vez que as limitações funcionais que lhe sãoimpostas pelas patologias que a acometem se mostram incompatíveis com o desempenho da atividade rural, ainda mais se considerada a sua idade avançada.10. A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (30/04/19) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade decorrente de decisão judicial.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desde acórdão.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA A PEDIDO DA PARTE AUTORA. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Nos presentes autos não ocorreu erro da Administração. Em razão do próprio pedido da parte autora, no âmbito administrativo, de revisão e reativação do auxílio acidente, se gerou procedimentos revisionais do benefício e que acarretaram créditos para o INSS que passou a efetivar os descontos na aposentadoria.
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. A revisão do benefício via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial. O INSS contesta a especialidade das atividades por suposta inadequação da metodologia de medição de ruído (dosimetria) e pela ausência de responsável técnico no PPP para períodos anteriores a 20/11/1995. A parte autora alega erro material no cômputo do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da metodologia de dosimetria para aferição de ruído em atividades especiais; (ii) a necessidade de responsável técnico no PPP para períodos anteriores a 20/11/1995; e (iii) a existência de erro material no cômputo do tempo de contribuição da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material no cômputo do tempo de contribuição da parte autora foi corrigido, fazendo constar que o tempo especial reconhecido é de 17 anos, 7 meses e 1 dia, e que, após a conversão para tempo comum, o acréscimo é de 7 anos e 26 dias.4. A especialidade da atividade pela exposição a ruído foi mantida, pois a prova técnica demonstra a exposição inequívoca. A metodologia de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada representa a média ponderada de exposição, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS e jurisprudência do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025).5. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para períodos anteriores a 20/11/1995 não prejudica o trabalhador, que não pode ser penalizado pela desídia da empresa. Além disso, a manutenção das mesmas atividades (lixador) permite o aproveitamento de registros posteriores, presumindo-se que a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em tempos remotos.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A metodologia de dosimetria é válida para aferição de ruído em tempo especial, e a ausência de responsável técnico em PPP para períodos remotos não prejudica o reconhecimento, especialmente se a atividade e a exposição se mantiveram.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO DE OFÍCIO E PELO JUÍZO AD QUEM. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.3. Não comparecimento da parte autora à perícia designada. Falta de prova de justa causa para a ausência. Sentença julgou improcedente o pedido pelo mérito (art. 487, I, do CPC).4. Apelação da parte autora, que pretendia a renovação do ato processual, não provida. Processo extinto sem a resolução do mérito de ofício pelo juízo ad quem (art. 485, IV, do CPC).
E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA RMI APURADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).II- A apuração da RMI do benefício previdenciário observou as normas vigentes na data do requerimento administrativo do benefício, em 14/2/02, não sendo possível a adoção de critérios posteriores da Orientação Normativa n. 5 de 23 de dezembro de 2004. Dessa forma, a renda mensal inicial deve ser a apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo de primeiro grau.III- Com relação à correção monetária, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Assim, com relação ao índice de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o INPC, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza previdenciária.IV- Apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de período como especial, concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20/11/2018 e pagamento de prestações em atraso. O INSS alega falta de interesse de agir, questiona o reconhecimento da atividade especial e a aplicação retroativa de norma sobre agentes cancerígenos. A parte autora sustenta erro no cálculo da conversão do tempo especial, o que teria levado a uma reafirmação da DER posterior ao devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a reafirmação da DER; (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 03/06/2002 a 31/12/2003, considerando a prova testemunhal, a exposição a agentes químicos e o uso de EPI; (iii) a correção do cálculo de conversão do tempo especial e a data da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir quanto à reafirmação da DER é afastada, pois a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que no curso do processo judicial, sem ofender a exigência de prévio requerimento administrativo.4. O reconhecimento da especialidade do período de 03/06/2002 a 31/12/2003 é mantido. A prova oral colhida em juízo confirmou a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos (benzeno) presentes em tintas e solventes no setor de impressão, corroborada por laudos técnicos posteriores. Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, e a eficácia do EPI é presumidamente irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99.5. O recurso do autor é provido para corrigir o cálculo do tempo especial. O período de 1 ano, 6 meses e 28 dias de atividade especial (25 anos) convertido para 15 anos de especialidade, utilizando o fator 0,60 do art. 70 do Decreto 3.048/99, resulta em 11 meses e 10 dias, e não 4 meses e 12 dias como calculado na sentença.6. Em 06/03/2018 (DER), o segurado precisava de apenas 1 mês e 8 dias para cumprir o tempo mínimo de 15 anos, justificando a revisão da data de reafirmação da DER.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível no curso do processo judicial. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI. Erros no cálculo de conversão de tempo especial devem ser corrigidos para fixar a DER corretamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CP, art. 157, § 2º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007378-49.2015.4.04.7112, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, 5008444-94.2019.4.04.9999, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos específicos; (ii) a validade de PPP e laudo técnico extemporâneos; (iii) a neutralização da nocividade por EPI; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que PPP e laudo técnico extemporâneos não seriam válidos é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte Federal admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir, e não aumentar, a nocividade com o passar dos anos (TRF4 5068522-02.2011.404.7100; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009).4. A alegação do INSS de que o uso de EPI neutraliza a nocividade é rejeitada, pois, em relação ao ruído, o STF no ARE 664.335/SC firmou entendimento de que o EPI é irrelevante para elidir a nocividade. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, o TRF4 no IRDR Tema 15 decidiu que o EPI, mesmo atenuando, não neutraliza completamente o risco.5. É mantida a especialidade do período de 25.9.1989 a 17.12.1990, laborado como mecânico, devido ao enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1), e à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 95 dB(A), que superava o limite de 80 dB(A) vigente à época.6. A especialidade dos períodos de 13.10.1996 a 10.5.2001 e de 1.12.2001 a 1.6.2003 é mantida, em razão da exposição a benzeno e outros agentes químicos, com risco de incêndio e explosão. O benzeno é reconhecido como agente carcinogênico (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a observância de limite de tolerância, conforme o art. 68, §4º do Decreto nº 3.048/1999.7. É mantida a especialidade dos períodos de 16.10.2006 a 30.11.2009 e de 7.6.2010 a 29.11.2018, devido à exposição a diversos agentes químicos, incluindo benzeno, e a acidentes, conforme PPP e LTCAT. A constatação de benzeno no ambiente de trabalho, sendo este um agente carcinogênico, é suficiente para caracterizar a especialidade.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, observados os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (incluindo benzeno, agente carcinogênico), é mantido mesmo com laudos extemporâneos e uso de EPI, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006479-87.2015.4.04.7003, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04.11.2019; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS alega que a exposição a agentes biológicos era eventual e que o uso de EPI neutraliza a nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora (29/04/1995 a 05/03/1997 e 29/11/2016 a 13/04/2017 - DER); (ii) a eficácia do EPI na neutralização da nocividade da exposição a agentes biológicos no período de 01/12/1999 a 28/11/2016; e (iii) a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a exposição a agentes biológicos era eventual e que o EPI seria eficaz é rejeitada, pois, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, sendo presumida a ineficácia do EPI. A análise do PPP e das atividades de enfermeira da autora comprovam o contato habitual e permanente com tais agentes.4. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial, uma vez que as condições de trabalho da autora eram idênticas desde 1994 até outubro de 1999, com contato habitual e permanente a agentes biológicos, e a ausência de descrição detalhada para o período anterior a 06/03/1997 se justifica pela não exigência legal de LTCAT à época.5. O período de 29/11/2016 a 13/04/2017 (DER) deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP atualizado, do qual o INSS teve vista, comprova a permanência do exercício da atividade especial.6. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, garantindo-se a opção pela modalidade mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos, caracterizada pela habitualidade e inerência à atividade, configura tempo especial, sendo presumida a ineficácia do EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§2º, 3º e 5º, 98, §3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, e 124; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2.; Decreto nº 83.080/1979, item 1.3.4.; Decreto nº 3.048/1999, item 3.0.1.; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004326-95.2020.4.03.6110Requerente:ORACINO SENNA JUNIOR e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 26.05.1998 a 20.01.2006, de 16.02.2006 a 30.11.2009, de 01.12.2009 a 09.02.2011, de 01.07.2011 a 06.11.2011, de 31.10.2011 a 05.06.2016 e de 22.08.2016 a 23.05.2018, a parte autora, no exercício das atividades de motorista de ônibus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudos periciais, que adoto como provas emprestadas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados os períodos especiais totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2018).5. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.