DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade especial, mas não concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca a concessão da aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER), enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de "lubrificador" nos períodos de 11.12.1983 a 26.06.1987 e de 02.02.2004 a 12.02.2016 foi reconhecida como especial, pois, embora os PPPs não informassem "habitualidade e permanência", o PPRA confirmou a exposição a agentes nocivos.4. O período de 17.02.1993 a 24.01.1996, na função de estampador, foi considerado especial devido à exposição a tintas e solventes, agentes químicos para os quais a jurisprudência dispensa a exigência de habitualidade e permanência.5. A atividade de "frentista" entre 27.08.1998 e 20.03.2003 foi reconhecida como especial, pois o PPP confirmou a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos que, conforme a jurisprudência do TRF4, exigem apenas avaliação qualitativa de risco.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é caracterizada por avaliação qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.8. A exigência de habitualidade e permanência da sujeição a fatores prejudiciais à saúde não pressupõe exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente e integrado à rotina de trabalho, não ocorrendo de forma eventual ou ocasional.9. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (12.12.2016), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais em juízo e administrativamente, totaliza 27 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito de 25 anos previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e solventes, mesmo que intermitente ou sem análise quantitativa, caracteriza atividade especial quando inerente à função e comprovada qualitativamente, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 83, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, e 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, e Anexo II, cód. 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, e Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, §1º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TNU, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5003889-90.2013.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 12.11.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, Apelação Cível 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de labor rural e períodos de atividade especial, e concedeu o benefício.2. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de períodos, alegando falta de metodologia específica e comprovação de habitualidade e permanência.3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais (exposição a ruído e agentes biológicos) e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A especialidade do labor nos períodos de 02/05/2007 a 24/02/2009 e de 24/02/2009 a 19/04/2010 foi comprovada pela exposição a ruído acima do limite de tolerância. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que embasado em estudo técnico por profissional habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.6. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 19/04/2010 a 09/01/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 62 dB, dentro do limite de tolerância, e medições de outros períodos ou funções não são aplicáveis.7. A especialidade do labor no período de 03/09/2012 a 21/11/2012 foi reconhecida devido à exposição habitual a ruído de 92,25 dB, acima do limite de tolerância. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida (Tema STF 555), e a intermitência da exposição não atenua os riscos.8. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2013 a 28/05/2019. A exposição à umidade não se mostrou habitual e permanente, e o contato com agentes biológicos foi considerado ocasional ou intermitente, o que, após 29/04/1995, não caracteriza a especialidade, conforme Súmula 49 da TNU e jurisprudência do TRF4.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou mais de 35 anos de contribuição até a DER (28/05/2020), cumprindo os requisitos para aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos a partir da DER, uma vez que a maior parte dos documentos já havia sido submetida ao INSS administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento:11. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído reconhecida.12. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade do labor por ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico realizado por profissional habilitado.13. A comprovação de contato ocasional ou intermitente com agentes biológicos ou umidade, após 29/04/1995, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, exigindo-se a permanência da exposição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial, a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial, a isenção de custas processuais e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo similar e enquadramento por categoria profissional; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (iv) a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a distribuição dos honorários advocatícios; e (vi) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida na parte referente aos períodos especiais e ao pedido de isenção de custas processuais, por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015).4. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.5. Os períodos de 23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988 foram reconhecidos como tempo especial, pois o autor laborou como ajudante e mecânico de manutenção no Polo Petroquímico de Triunfo, exposto a graxas, óleos minerais (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância.6. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Copesul), com funções e ramo de atividade semelhantes, é admitida para comprovar a especialidade do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a perícia direta não é possível.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025).8. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015.9. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998.10. Os consectários legais foram ajustados, com juros definidos pelo Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).11. Os honorários advocatícios ficaram a cargo exclusivo do INSS, devido à sucumbência mínima da parte autora, sendo calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional. 15. É admissível o reconhecimento de atividade especial com base em laudo pericial elaborado em empresa similar, quando não for possível a perícia direta e houver similaridade de ramo e função, comprovada a exposição a agentes nocivos. 16. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, II, 493, 933, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, 'b'; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta da intimação pessoal da parte autora para comparecer na perícia médica enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa.
2. Apelo provido para anular a sentença e oportunizar à autora a realização de perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações da carteira de trabalho que a parte autora manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 10/06/1991 e 06/03/1998 (fls. 16/18). Dessa forma, considerando o exame-médico realizado em 10/12/2013 o expert atestou que a incapacidade teve início há cerca de 14 anos, é possível concluir que à época em que eclodiu a referida inaptidão (por volta de 1999) a demandante ainda mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a norma prescrita no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, prorroga por até 12 meses a qualidade do segurado que deixar de exercer atividade vinculada ao RGPS, sendo esta situação da autora, que teve encerrado o último contrato em 06/03/1998.
13 - Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
14 - O laudo do perito judicial (fls. 163/166), elaborado em 10/12/2013, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "cicatriz em tireoide, fígado palpável em 6 cm rebordo costa direito". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "os vários exames de imagem comprovam que a lesão em glândula tireoide já foi resolvida e agora a tomografia revela processo expansivo o parênquima hepático "hepatocarcinoma", comprometendo estômago e pâncreas". Por fim, atestou que "a incapacidade laborativa teve início há mais ou menos 14 anos".
15 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (23/04/2004-fl.26-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
16 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/131.585.785-2). Alega que "o valor da renda mensal inicial (1 salário mínimo) não era condizente com os valores das contribuições que havia feito quando em atividade" e que "o valor da renda mensal inicial efetivamente devida (...) deveria ser de R$ 502,69".
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas pelo ente previdenciário , na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
3 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício. O INSS postula afastar a especialidade de períodos posteriores a 18/11/2003, alegando invalidade da prova de exposição ao ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 22/10/1987, 09/12/1987 a 06/10/1989, 01/03/1990 a 09/07/1991 e 21/10/1991 a 06/02/1996; (ii) a validade da prova de exposição ao ruído para períodos posteriores a 18/11/2003; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/07/1987 a 22/10/1987, laborado como servente de pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, considerando o histórico laboral, a atividade da empresa, o extravio da CTPS e a antiguidade do vínculo.4. O período de 09/12/1987 a 06/10/1989, laborado como servente de obras, deve ser reconhecido como especial, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, conforme PPP apresentado.5. O período de 01/03/1990 a 09/07/1991, exercido como pedreiro, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. O período de 21/10/1991 a 06/02/1996, exercido como pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, a especialidade é garantida pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), sendo irrelevante o uso de EPIs por ser anterior à MP nº 1.729 (03/12/1998).7. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, pois tanto a NR-15 quanto a NHO-01 são aceitas e adotam o limite de 85 dB(A), e o preenchimento insuficiente não pode ser imputado ao segurado. Presume-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN).8. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação de sentença pelo juízo de origem, considerando a soma dos tempos reconhecidos, a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e comprovar as contribuições vertidas após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de servente de pedreiro ou pedreiro em obras de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), cuja análise é qualitativa. 12. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, presumindo-se que o nível consignado represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DEEXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.3. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 16/11/2010, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, tendo o Juízo a quo determinado intimação da parte autora para realizar a postulação administrativa.4. Após intimação da parte autora, em 17/06/2021, a mesma quedou-se inerte, não apresentando a resposta da autarquia previdenciária.5. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em tema de repercussão geral, razão pela qual não há interesse de agir da parte autora.6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial. A autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e a especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e prova testemunhal, e a concomitância com vínculo urbano; (ii) a comprovação da especialidade de atividades urbanas, especialmente em relação ao agente ruído, e a metodologia de medição; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural anterior a 1991 é computado independentemente de contribuições, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 27/STJ) e Súmula nº 149 do STJ. É possível reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - Tema 638/STJ e Súmula 577 do STJ), e documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 do TRF4). No caso, a autora apresentou farta prova material (declarações, certidões, cadastro INCRA, escritura) e prova testemunhal, que comprovam o labor rural. Houve um ajuste no período rural reconhecido pela sentença, de 21/06/1989 a 31/10/1991, para 02/07/1989 a 31/10/1991, devido à concomitância com vínculo urbano até 01/07/1989, conforme a CTPS da autora.4. A especialidade do tempo de serviço é regida pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme entendimento do STJ (AR 3320/PR) e TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos, e a partir de 06/03/1997, formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 555 (ARE 664.335), firmou que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza totalmente a nocividade do ruído acima dos limites de tolerância. No caso, a autora trabalhou na BRF S/A, setor Sala de Cortes, e o laudo pericial judicial comprovou exposição a ruído entre 95,0 dB(A) e 101,0 dB(A), acima do limite permitido. A metodologia de medição, mesmo que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, é aceita se embasada em estudo técnico de profissional habilitado, e em caso de níveis variados, adota-se o nível máximo, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS). Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade nos períodos de 21/12/1995 a 05/03/1997 e 07/08/2008 a 08/02/2018.5. A conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, pois o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.151.363). O fator de conversão aplicável é o da lei vigente na data da concessão do benefício (REsp 1.310.034/PR - Tema nº 546/STJ), sendo 1,2 para mulher. A segurada, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2018, preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), totalizando 34 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve incidir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.07 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ, e os juros de mora devem ser aplicados conforme a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113. Os honorários de advogado são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, e a implantação imediata do benefício é determinada, conforme art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O tempo de serviço rural anterior a 1991 pode ser reconhecido com início de prova material, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, admitindo-se a extensão da eficácia probatória. 8. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida mesmo com metodologia de medição diversa da NHO-01, desde que embasada em estudo técnico, adotando-se o nível máximo de ruído em caso de variações, e o EPI não neutraliza totalmente a nocividade do ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 113, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; art. 29-C, inc. II; art. 41-A; art. 55, § 2º, § 3º; art. 57, § 5º; art. 58; art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577, DJe 27.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.606.371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.04.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001630-90.2024.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, §2º, da Lei nº 8.213)
3. A existência de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º).
4. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696 do Código Civil).
5. Hipótese em que o autor possui pai e mãe vivos, conhecidos e laboralmente produtivos, não sendo comprovada que à avó, até a data de seu óbito, coubesse a assistência material, moral e educacional.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antesda realização da tal perícia.3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamentodosvalores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício porincapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural do pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/08/2018, e a dependência econômica, tendo em vista ser a parte autora esposa do falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. A título de início de prova material, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência em nome do falecido; certidão de óbito do falecido; Título Definitivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA em nome de terceiro, datada de 1982; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural, em nome de terceiro, datada de 1991; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural constando o falecido como comprador, datada de 1995;Declaração do ITR Exercício 1994 e 1998 em nome do falecido; Declarações do Imposto sobre Propriedade Rural da Fazenda denominada Bom Jesus em nome do falecido - Exercícios 2004 a 2017; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR da Fazenda Bom Jesusemnome do falecido. Na hipótese, os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina.6. O início de prova material, contudo, não foi corroborado pelo conjunto probatório.7. Infere-se do extrato de CNIS trazido pelo INSS que a autora registra vínculos empregatícios urbanos intercalados de 2001 a 2018. Na época do óbito de seu cônjuge, a autora mantinha vínculo de emprego com o Fundo Municipal de Assistência Social.8. Em razão da atividade urbana desenvolvida paralelamente pela autora, com percepção de renda mensal, fica afastado o regime de economia familiar indispensável à caracterização de seu cônjuge como segurado especial.9. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO DENEGADA PELO TÍTULO JUDICIAL.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial encerrou a discussão acerca da (in)correção do cálculo da RMI do benefício reconhecido, não podendo ser reaberta nesta quadra processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários.4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho, determinou a averbação, mas negou a concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido de reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa alegado pela parte autora devido ao indeferimento de perícia técnica; (ii) a falta de interesse de agir arguida pelo INSS em relação a períodos não submetidos à análise administrativa; e (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como mecânico e trabalhador rural, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a postura do INSS é notoriamente contrária ao enquadramento da função de mecânico em oficina automotiva após 04/1995, caracterizando a exceção definida pelo STF no Tema 350. Além disso, a contestação de mérito apresentada pelo INSS configura a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme o RE 631.240/MG e precedentes do TRF4.5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 25/07/2003, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo inerente à atividade de mecânico, cuja exposição é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2005 a 16/12/2015, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo inerente à atividade de mecânico, cuja exposição é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1983 a 23/06/1983, 07/11/1983 a 17/12/1983, 22/01/1985 a 30/03/1985, 01/07/1997 a 02/12/1998 e 01/08/2003 a 11/08/2005, conforme os fundamentos da sentença e a jurisprudência desta Corte, que consideram o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos como óleos, graxas, hidrocarbonetos e ruído acima dos limites de tolerância.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com a data da sessão de julgamento como limite.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo inerente à atividade de mecânico, caracteriza tempo de serviço especial, sendo a exposição qualitativa e o uso de EPI irrelevante, dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico. 11. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 83, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, 86, *caput*, 98, §§ 2º e 3º, 330, III, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, Anexo IV, código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CLPS/84, art. 6º, § 4º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.07.2016; TRF4, AC 5003694-12.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 03.07.2020; TRF4, AC 5032741-05.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.06.2019; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 75; STJ, REsp 1.270.439; TFR, Súmula 198.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 – Durante as atividades realizadas na “Fundação Pio XII”, de 01/05/1990 a 31/01/1995, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 106212687 – págs. 218/219), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que a requerente, ao exercer as atividades de faxineira, estava exposta a agentes biológicos ("vírus, fungos, bactérias"), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
14 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
15 - Portanto, nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
16 - Quanto aos períodos trabalhados na "Santa Casa de Misericórdia de Barretos", de 02/10/1995 a 13/06/2003, e na “Fundação Pio XII”, de 01/02/1995 a 24/03/2002 e de 25/03/2002 a 15/06/2011, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 106212687 – págs. 28/29 e págs. 220/223), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, bem como o Laudo Técnico de Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT (ID 106212687 - pág. 224/234) indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente, técnica e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos ("vírus, fungos, bactérias"), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
17 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição da "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem", "enfermeira" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
18 – A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório, especial o período laborado de 01/05/1990 a 13/06/2003.
20 - Afastada a possibilidade de cálculo em duplicidade de períodos trabalhados simultaneamente, ainda que em caráter especial. Tal situação, caso permitida, seria equivalente a reduzir ainda mais, sem qualquer respaldo legal, o tempo de serviço para obter a concessão do benefício de aposentadoria .
21 - Arguindo que contava com 21 anos, 1 mês e 15 dias de trabalho exercido em condições especiais, a parte autora requer a análise do período de 15/06/2011 a 11/05/2015, por supostamente somar um período maior de 4 anos, o que seria suficiente para atingir os 25 anos para obter a aposentadoria especial.
22 - A análise dos períodos de trabalho compreende o pedido formulado na inicial. No entanto, ainda que se promovesse o requerimento do autor, observa-se que este manteve o vínculo com a “Fundação Pio XII” apenas até setembro de 2014 (ID 106211545 – pág. 13), portanto, seria adicionado menos de 4 anos de especialidade, o que afasta de qualquer maneira o direito ao benefício.
23 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento do tempo de serviço especial por periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição à periculosidade; (ii) a espécie de benefício a ser concedido (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial); e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em demandas previdenciárias, mesmo com o limite máximo do benefício e parcelas em atraso, não excede 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1995 a 07/01/2014, por exposição à periculosidade (inflamáveis), é mantido, pois a análise probatória e a perícia judicial presencial confirmaram as condições especiais, estando em consonância com a jurisprudência consolidada.5. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ, Tema 534), e a exposição a inflamáveis denota risco potencial sempre presente, não exigindo exposição durante toda a jornada de trabalho (TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade para periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).7. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, e a ausência de contribuição específica não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).8. A ausência de periculosidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a conclusão da especialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero em caso de incerteza científica (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209).9. O benefício a ser concedido é a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme postulado pela parte autora, somando-se o tempo de serviço rural e urbano comum com o período especial reconhecido (01/11/1995 a 07/01/2014) com fator de conversão 1,4, sendo devido desde a DER (13/02/2014).10. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.11. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o STJ, Tema 995/STJ, e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais devem observar o STF, Tema 1170, para os juros, e o INPC (Lei nº 11.430/2006) para correção monetária até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).13. Os honorários advocatícios ao encargo do INSS são majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença, em razão do provimento do recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo especial por periculosidade independe da previsão exaustiva em decretos ou da informação em PPP, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial e a reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, caput e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 493, 496, caput e § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 57, § 3º, 103, p.u., 124; CC, arts. 3º, 198, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação, mantendo os cálculos homologados em primeira instância.4. Agravo de Instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade por exposição a agentes químicos, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de outros períodos por categoria profissional e exposição a agentes nocivos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/09/2001 a 31/12/2003, 01/03/2006 a 23/08/2007, 11/09/2007 a 30/06/2012 e 01/07/2013 a 30/06/2014, laborados como mecânico, por exposição a hidrocarbonetos; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 14/12/1990, 03/02/1992 a 31/01/1995 e 03/04/1995 a 29/09/2001, por categoria profissional e exposição a agentes nocivos.
3. Os períodos de 30/09/2001 a 31/12/2003, 01/03/2006 a 23/08/2007, 11/09/2007 a 30/06/2012 e 01/07/2013 a 30/06/2014 devem ser reconhecidos como tempo especial. O PPP, devidamente preenchido, descreve a profissiografia de mecânico em revenda de máquinas agrícolas pesadas, com exposição a graxas e óleos minerais, inerente à função. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas sim que seja intrínseca à rotina de trabalho. Hidrocarbonetos aromáticos, contendo benzeno (CAS nº 000071-43-2), são agentes cancerígenos (Grupo 1, Anexo 13 da NR-15 do MTE, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), e para esses agentes, o uso de EPI não elide a nocividade, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) do TRF4 e a Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999 do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 14/12/1990 e 03/02/1992 a 31/01/1995, para as funções de auxiliar de mecânico e mecânico, é cabível por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (cód. 2.5.3) e o Anexo do Decreto nº 83.080/1979 (cód. 2.5.1), e a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 274.5. O período de 03/04/1995 a 29/09/2001, laborado como mecânico, é especial por exposição a hidrocarbonetos. A utilização de prova por similaridade é admitida quando a empresa empregadora está inativa e há semelhança entre as atividades, corroborada por prova testemunhal, como no caso. A exposição a óleo e graxa é inerente à atividade de mecânico, e a ausência de EPI foi confirmada.6. Os períodos de 01/01/2004 a 28/02/2006, 01/07/2012 a 30/06/2013 e 01/07/2014 a 25/05/2017 são especiais por exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB, conforme os laudos apresentados. A metodologia de medição (NEN/Pico) e os limites de tolerância para ruído foram observados, e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.7. Os consectários legais, juros e correção monetária, devem seguir as definições do STF no Tema 1170 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico, com exposição habitual e intermitente a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, sendo ineficaz o uso de EPI para agentes cancerígenos. O reconhecimento da especialidade pode se dar por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995 e por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudos técnicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98; art. 1.010, §3º; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 2.5.3, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, cód. 2.5.1; Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do TFR; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 274.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp n° 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5003944-47.2018.4.04.7015, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 04.02.2021; TRF4, 5002971-80.2018.4.04.7213, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01.09.2009; TRF4, 5000557-97.2018.4.04.7217, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 18.12.2019; TRF4, AG 0002661-75.2015.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 15.04.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais (1º/09/1965 a 24/08/1973 e 1º/12/1978 a 29/02/1980) e de tempo comum (1º/11/1974 a 30/11/1974), visando a concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, em razão do direito adquirido.
2 - Quanto à existência de ação ajuizada com idêntico escopo, o autor não negou o instituto da coisa julgada, trazendo explanação nas razões de inconformismo fundada na relativização.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a percepção do benefício foi objeto de outra demanda (autos nº 038.01.2002.005496-6), já transitada em julgado.
4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: “No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil”.
5 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam a existência de ação previdenciária, na qual aquele, após narrar os mesmos fatos descritos na presente demanda, postulava, igualmente, a concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, em razão do direito adquirido, mediante o cômputo do tempo comum de 12/1973 a 11/1977 e o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 1º/03/1980 a 31/07/1988 e de 1º/11/1988 a 26/12/1995.
6 - Naquela demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Araras (autos nº 999/02), foi proferida sentença de parcial procedência, na qual se declarou como tempo comum os meses de 10/1975, 02/1976 e 11/1976 e como tempo especial os períodos de 1º/03/1980 a 31/07/1988 e de 1º/11/1988 a 26/12/1995, sendo determinada a averbação e a implantação do beneplácito, de acordo com a porcentagem correspondente ao produto da soma do tempo reconhecido pela autarquia e o declarado. O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2007, a implantação do beneplácito de aposentadoria proporcional se deu em 27/11/2008 e iniciou-se a execução para pagamento dos atrasados de 28/09/1998 (data do primeiro requerimento administrativo) a 31/10/1998 (data anterior à DIP), com expedição de precatório e extinção da referida fase em 09/09/2011.
7 - Observa-se que, quando da implantação, o INSS consignou: “Em atenção aos protocolos acima mencionado, informamos que só poderá ser considerado como especial, os períodos de 01/03/80 a 31/07/88 e de 01/11/88 a 26/12/95, trabalhados na empresa FOS-Sociedade Técnica de Dragagem Ltda, por ocasião do recebimento de Determinação Judicial”.
8 - Conforme planilha anexada àquela exordial, infere-se que o lapso referente à competência 11/74 foi objeto daquela demanda, sendo improcedente o cômputo pela ausência de prova, e que o interstício de 1º/09/1965 a 24/08/1973 e 1º/12/1978 a 29/02/1980 foi computado como tempo comum, ante a ausência de requerimento do labor especial. Acerca deste, constata-se que o autor, nestes autos, postula o reconhecimento da especialidade seja pelo enquadramento profissional ou porque foi pago o adicional de insalubridade ou em razão das atividades descritas no formulário DSS 8030 ou, ainda, pela prova emprestada, consistente no laudo produzido na demanda anterior para a empresa “FOS”. À exceção destes últimos, tem-se que os primeiros já existiam à época, sendo certo que a alegada presença de prova nova não é apta a ensejar a relativização da coisa julgada, por meio de ação declaratória.
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.
11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
13 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).
15 - Apelação da parte autora desprovida.