DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial de recepcionista/coletora em laboratório de análises clínicas e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento do período especial e a distribuição dos honorários. A parte autora pleiteia o reconhecimento de período adicional como especial e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em laboratório de análises clínicas; e (iii) distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 06/06/1988 a 06/03/1998. O PPP comprova a exposição habitual a agentes biológicos nas atividades de recepcionista/coletora, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, sendo que EPIs não elidem o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo da parte autora é provido em parte para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2002 a 09/09/2019. A prova documental, incluindo PPPs e PPRA, com anotação técnica, indica a exposição a agentes biológicos durante toda a contratualidade, e a presunção de veracidade dessas informações prevalece.6. Não é dado, diante da função a que se destina a exigência de anotação da responsabilidade técnica do profissional que respalda os documentos PPP, que se interprete de modo diverso à informação ali consignada a respeito dos registros ambientais por si realizados, a partir da mera avaliação da descrição das atividades, em desconexão com o contexto. Somente em casos de expressiva incompatibilidade entre as informações prestadas e a natureza do trabalho ou ambiente é que se poderia aventar de evantual equívoco a ser, neste caso, eventualmente corrigido por meio de instrução probatória.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, em razão da modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem esse risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
O credor do título judicial é o titular da execução, dela podendo desistir no todo ou em parte, de acordo com o art. 775 do CPC, sendo-lhe facultado requerer ao juiz ou ao tribunal a suspensão da execução do julgado pelo motivo que entender necessário. Não incidência ao caso dos artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Primeiramente, do compulsar dos autos, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05).
3 - O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo a se suprir a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço.
4 - Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissões sanadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Havendo a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação desprovid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/09/1979 a 20/04/1989. A autora busca o reconhecimento de período anterior (08/01/1968 a 07/09/1979) e a concessão de aposentadoria, além de impugnar a fixação de honorários. O INSS requer isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/01/1968 a 07/09/1979; (ii) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais; (iii) a fixação dos honorários advocatícios; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conjunto probatório demonstra o efetivo exercício da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar no período de 08/01/1968 a 07/09/1979, com base em prova documental robusta em nome do autor e de seu genitor (certidões de casamento e nascimento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1975, certificado de dispensa de incorporação e escritura de imóvel rural de 1974), corroborada por prova testemunhal consistente.4. A documentação em nome do genitor é plenamente válida para comprovar o labor rural do autor, e a prova testemunhal pode estender sua eficácia para períodos anteriores e posteriores à prova documental, conforme Súmula nº 577 do STJ e REsp 1642731/MG.5. O fato de a genitora exercer ocupação urbana como professora não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, uma vez que os demais elementos dos autos demonstram a essencialidade das atividades rurais para o sustento da família, em consonância com o Tema nº 532 do STJ.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos de competência delegada tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas judiciais da parte vencedora.7. A verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.105 (REsp 1880529/SP), mesmo após a vigência do CPC/2015.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e da tese fixada pelo STJ no Tema nº 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pode ser estendida a períodos anteriores ao documento mais antigo, desde que amparada por início de prova material robusta, inclusive em nome de membros do grupo familiar, e corroborada por prova testemunhal consistente, não sendo descaracterizada pelo trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar se demonstrada a essencialidade do labor rural para o sustento da família. 11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 12. A Súmula nº 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 8º, 485, IV, 493, 927, IV, 933, 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.105; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos maiores de idade. De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de pensão por morte à esposa, ora agravante.5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.6 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.7 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.9 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a implantação de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade por exposição a líquidos inflamáveis e a majoração dos honorários. O INSS alega falta de interesse de agir para períodos posteriores à DER, contesta a reafirmação da DER e a condenação em sucumbência e juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho da parte autora por exposição a inflamáveis; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo; e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição habitual e permanente da parte autora a inflamáveis (thinner, óleo diesel, tintas automotivas) em estoque superior a 200 litros, comprovada por laudo técnico e prova testemunhal, caracteriza a periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo especial, mesmo que sua atividade precípua fosse administrativa, pois o risco de explosão ou incêndio é instantâneo e letal, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025, e IRDR Tema 15).4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ).5. Os juros moratórios devem seguir o que foi definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Além disso, são majorados em 20% sobre o valor fixado, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a inflamáveis caracteriza a periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo especial. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 141, 329, 487, inc. I, 492, 493, 496, § 3º, 933, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6 (Ministério do Trabalho e Emprego).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Havendo previsão expressa no acordo judicial no sentido de que, solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que mantenha o pagamento do auxílio-doença até a realização da perícia médica. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora busca a imediata concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais da parte autora; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a análise probatória da sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera a exposição a ruído (com limites e metodologia específicos, irrelevância de EPIs conforme ARE 664.335/SC), agentes químicos (hidrocarbonetos, poeiras vegetais, formaldeído, com exposição qualitativa e ineficácia de EPIs para cancerígenos e periculosidade), periculosidade por inflamáveis (risco potencial sempre presente, Tema 534/STJ, IRDR Tema 15/TRF4) e radiações não ionizantes (Súmula 198/TFR). A perícia por similaridade é admitida (Súmula 106/TRF4), e em caso de divergência, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. A nomenclatura genérica da função não descaracteriza a especialidade, mas sim a efetiva e constante exposição a agentes nocivos.5. Dá-se provimento ao recurso do autor para conceder aposentadoria especial com DER reafirmada em 12/12/2017, pois a sentença incorreu em erro material ao somar o tempo especial, que era insuficiente na DER original. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, e o laudo pericial judicial comprovou a continuidade da exposição a agentes nocivos até 12/12/2017, data em que o segurado completou os 25 anos de tempo especial. Os efeitos financeiros são fixados nesta data, por ser posterior ao ajuizamento da ação.6. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada, mas, uma vez implantado o benefício, o segurado deve se afastar da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), que declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo. O desligamento é exigível a partir da efetiva implantação do benefício.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.11. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividades nocivas após a implantação do benefício, sob pena de cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1998 a 21/01/2004, de 01/10/2004 a 29/11/2004 e de 25/04/2005 a 05/12/2015; (ii) o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER (02/07/2014) ou em datas diversas mediante reafirmação; e (iii) a forma adequada de fixação dos honorários de sucumbência e dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida pela exposição a agentes químicos na forma de óleos minerais, típicos da atividade de torneiro mecânico, para os períodos de 01/07/1998 a 21/01/2004, 01/10/2004 a 29/11/2004 e de 25/04/2005 a 05/12/2015. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo a partir de 03/12/1998, não exige avaliação quantitativa para o reconhecimento da nocividade previdenciária, e o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo que a intermitência na exposição não descaracteriza a atividade especial.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a ruído, pois os níveis de intensidade sonora verificados no ambiente de trabalho não superaram os limites de tolerância aplicáveis no momento do labor, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 694/STJ e Tema 1083/STJ.5. O segurado tem direito à aposentadoria especial na DER (02/07/2014), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com o cálculo do benefício a ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.6. O recurso do INSS é provido para impedir a reafirmação da DER de forma autônoma, uma vez que a reafirmação da DER não se admite como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito, conforme precedentes do TRF4.7. A correção monetária incide pelo INPC a partir de setembro de 2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), com índices específicos conforme o período (1% ao mês até 29/06/2009; índices da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), e não há majoração recursal devido ao provimento parcial do recurso do INSS (Tema 1059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos (óleos minerais) dispensa avaliação quantitativa. A reafirmação da DER não é admitida como pedido autônomo em juízo quando o segurado já faz jus ao benefício na DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, 98, § 3º, 487, I, 493, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 41-A, 57, §§ 2º, 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 21, § 2º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 11 e 12, art. 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; IN INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, 288, 292, 577; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12 e Quadro do Anexo I; NHO-01 FUNDACENTRO; Súmula 204/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 98/STJ; Enunciado nº 13/CRPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 27), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018; STJ, Tema 995, j. 02.12.2019; STJ, AgInt. nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJE 20.11.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, 11.12.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª T., 14.06.2017; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, 13.12.2019; TRF4, 5018487-09.2014.4.04.7108, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª T., 18.12.2019; TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., 05.04.2023; TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª T., 30.06.2022; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., juntado aos autos em 27.02.2023; TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 02.12.2022; TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., 14.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou tempo de trabalho em condições especiais, concedendo aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo. A parte autora busca o cômputo de período omitido e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS requer a improcedência do pedido, alegando que os critérios de enquadramento não foram observados, insuficiência da prova técnica e que o uso de EPI elide a nocividade, ou, subsidiariamente, que os efeitos financeiros incidam a partir da juntada da prova nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a omissão da sentença quanto ao cômputo de período de trabalho urbano; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; (iii) a validade do reconhecimento da atividade especial, considerando os critérios de enquadramento, a prova técnica e o uso de EPI; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, inc. I, do CPC/2015.4. O recurso da parte autora é provido para determinar a averbação do período de 23/04/1986 a 14/01/1988, trabalhado na empresa Calçados Forever Ltda, uma vez que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, e a ausência de recolhimentos previdenciários não obsta o reconhecimento do labor, conforme a Súmula 12 do TST e precedentes do TRF4.5. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois os perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) e a perícia realizada demonstram a exposição a diversos agentes nocivos à saúde, em condições que classificam as atividades como especiais.6. O PPP é documento hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que contenha a descrição das atividades, a exposição do agente insalubre (quantificado no caso de ruído), a existência de laudo técnico e a identificação do profissional responsável, conforme entendimento do TRF4.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a relação nociva, o que não ocorreu, e é considerado apenas para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.8. É notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários contratados como "serviços gerais" ou similares, até 03/12/1998, exerciam trabalho manual com contato diuturno com agentes químicos, sobretudo hidrocarbonetos aromáticos (colas), sendo possível o enquadramento como especial, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, e a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e com função semelhante, especialmente quando não é possível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula 106 do TRF4.11. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação, respeitada a prescrição quinquenal.12. O recurso da parte autora é provido para majorar os honorários advocatícios, que devem incidir no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.13. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade para o reconhecimento de tempo de serviço. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista até 03/12/1998 é possível pela exposição a agentes químicos, mesmo para "serviços gerais", e o uso de EPI não afasta a nocividade se não comprovada sua efetividade total. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 496, §3º, inc. I; art. 85, §2º, §3º, §8º, §11; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §2º, art. 124; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; IN nº 77/2015 do INSS, art. 582.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 709; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995; TST, Súmula 12; TJRS, ADI nº 70038755864, Órgão Especial; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AG 5034115-85.2015.404.0000, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 18.12.2015; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5007378-49.2015.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Aline Lazzaron, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reforma da condenação em honorários, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade e a forma de cálculo dos juros.
2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 01/02/1998 a 31/01/2002; (iii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 04/02/2002 a 11/12/2019; (iv) a necessidade de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial; (v) a forma de cálculo dos juros moratórios e correção monetária; e (vi) a distribuição dos honorários advocatícios.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer como tempo especial o período de 01/02/1998 a 31/01/2002, pois o PPP, PPRA e LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo a exposição inerente à função de mecânico eletricista e o uso de EPIs incapaz de neutralizar o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor no período de 04/02/2002 a 11/12/2019, pois a exposição a agentes nocivos como eletricidade (tensão superior a 250 volts, código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, Tema 534 do STJ) e hidrocarbonetos aromáticos era inerente à função de manutenção em elevadores, sendo a intermitência da exposição irrelevante para afastar a especialidade (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região; EINF nº 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região), e o uso de EPI não neutraliza o perigo (IRDR Tema 15 do TRF4).6. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial não prospera, pois o direito previdenciário não se vincula à formalização da obrigação fiscal da empresa, e a ausência de recolhimento não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000).7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e eletricidade superior a 250 volts, inerente à função de mecânico eletricista, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a ausência de contribuição adicional específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 86, 98, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, caput, e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, 124; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, ApRemNec 5007122-39.2019.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.05.2020; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos como tempo especial e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mas indeferindo outros períodos e a conversão inversa de tempo comum em especial. A sentença também fixou honorários e custas com sucumbência recíproca.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97 e a alegação de ausência de prévia fonte de custeio; (ii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e o valor dos honorários advocatícios; (iii) o direito da parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso sem renúncia a direitos reconhecidos judicialmente e a possibilidade de reafirmação da DER.
3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos foi mantido, pois a atividade de motorista de caminhão/ônibus é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2). Além disso, atividades com exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, e o rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC), sendo que a exposição não precisa ser contínua, pois o risco é inerente à atividade (TRF4), e o uso de EPI não afasta a especialidade para periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).4. A alegação do INSS de violação do princípio da prévia fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) foi rejeitada, pois o reconhecimento da especialidade da atividade laboral não é prejudicado pela ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa empregadora, uma vez que o direito previdenciário se baseia na realidade da exposição ao agente nocivo, e a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/98, não se confundindo com o direito do segurado (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000).5. Os honorários advocatícios foram redistribuídos para que fiquem a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência pelo desprovimento do recurso da autarquia. Os honorários serão devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).6. Foi concedido à parte autora o direito ao melhor benefício, com a implementação a ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa. Para aposentadoria especial, deve ser aplicada a tese do STF no Tema 709. Adicionalmente, é viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC).
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral por exposição a periculosidade (inflamáveis) é mantido, independentemente da ausência de contribuição adicional ou da data do Decreto nº 2.172/97, prevalecendo a realidade da exposição e a proteção ao trabalhador.9. É assegurado ao segurado o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER e a percepção dos atrasados, sem renúncia a outros benefícios administrativos mais vantajosos.10. A sucumbência é redistribuída para que o INSS arque exclusivamente com os honorários advocatícios quando a parte autora for majoritariamente vencedora.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 14, 493, 933; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º, 6º, 7º, 58, 124; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/97; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp (Tema 995); STJ, Súmula 111; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF3, Apelação Cível 1.944.731/SP, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 26.09.2016; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, Súmula 76; TRU da 4ª Região, 5006391-93.2013.404.7108, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 19.03.2015.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO.1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença.2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial.3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário , eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo da parte autora permaneceu, injustificadamente, por mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação, verifica-se que prazo razoável já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação, afigurando-se patente o interesse processual da parte autora.
4. Considerando que deu causa ao ajuizamento da presente ação em razão da demora na análise do requerimento administrativo, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
5. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta por V. L. G. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade para contribuinte individual e a eficácia de EPIs.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, especialmente em relação à exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a eficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade de agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2005 a 06/07/2009 e de 01/01/2014 a 01/10/2016. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo suficiente a constatação do agente e a exposição habitual, e o uso de EPI é irrelevante dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1992 a 28/11/1996. A jurisprudência do STJ (Tema nº 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, independentemente da fonte de custeio específica, em observância ao princípio da solidariedade. A análise da especialidade para o período em que o autor atuou como autônomo na empresa MTM foi feita como se fosse empregado, devido à subordinação e continuidade da relação, e a exposição a óleos minerais foi comprovada, sendo irrelevante o uso de EPIs antes de 03/12/1998.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/1996 a 11/01/2005. A decisão se baseou na falta de comprovação da neutralização da nocividade dos óleos minerais pelo uso de EPIs, uma vez que a empresa não apresentou os comprovantes de entrega e os laudos anteriores a 2006 não informavam os Certificados de Aprovação (CAs) dos equipamentos.6. A possibilidade de reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes de potencial carcinogênico, caracteriza a atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs. 9. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente da fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; CP, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, §§ 3º, 6º, 7º, 58, § 2º, 124; Lei nº 8.212/1991, art. 21, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; MP nº 1.729/1998; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, itens 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; IN nº 45/2010, art. 257; IN nº 77/2015, art. 247, inc. III; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.436.794/SC (Tema 1291), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp n. 1.759.098/RS (Tema 995), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 62/TNU; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). Precedente.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO). COMPROVAÇÃO PELO INSS. CARTA DE CONCESSÃO.
1. A juntada aos autos de documento que comprova a implantação do benefício, com a ciência do exequente, satisfaz parte do pedido da apelação, retirando do apelante o interesse no prosseguimento do recurso com relação ao ponto.
2. O requerimento para intimação do INSS para a juntada da Carta de Concessão do benefício sem a advertência de cancelamento, caso haja manifestação do STF pela inviabilidade de manutenção do benefício na hipótese de permanência no serviço, cuida-se de registro que não afeta a percepção imediata do benefício, sendo que a consignação no documento em nada altera o fato de que pende recurso extraordinário e somente ele irá definir eventual disposição de percepção ora não obstada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta obscuridade, de fato, ao facultar, no caso em tela, a opção ao benefício mais vantajoso, vez que se trata apenas de uma única hipótese de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Constatada a existência de obscuridade, portanto, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, I, do CPC, para excluir do r. decisum tal determinação.
2 - No que tange à omissão apontada pelo autor, saliento, desde logo, que períodos incontroversos não carecem de manifestação expressa deste Colegiado em sede recursal, devendo apenas ser considerados, para todos os fins previdenciários, como no caso. Até em decorrência do efeito devolutivo do recurso de apelação, expresso no brocardo jurídico tantum devolutum quantum apellatum, previsto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Nego provimento aos embargos declaratórios do autor, quanto a este tópico.
3 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Obscuridade sanada, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.