PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 1º/02/1978 a 26/11/1980 e de 1º/02/1987 a 17/10/1988, e consequentemente, recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.664.141-0), implantada em 09/11/2005.
2 - O autor trouxe nas razões de inconformismo explanação sobre a existência de ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial - Processo nº 0009114-84.2008.403.6103, com trânsito em julgado.
4 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam a existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente condenação da Autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi reformada por este E. Tribunal Regional Federal, o qual julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos vindicados, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 16/12/2011.
5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos), tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando períodos de trabalho em condições especiais e determinando sua conversão e averbação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual da autora para o reconhecimento da especialidade das atividades laborais; (ii) saber se a carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição foi preenchida; e (iii) saber se é possível a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS foi afastada, pois, embora o STF (Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, a autora apresentou os documentos disponíveis e justificou a impossibilidade de obter outros (empresas extintas ou sem laudos), configurando o interesse em agir.4. É notória a controvérsia sobre a especialidade das atividades em indústrias calçadistas, onde operários, mesmo com cargos genéricos, são expostos a agentes nocivos como vapores de cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e outros produtos químicos, o que reforça a necessidade de análise judicial.5. O requisito da carência para aposentadoria por tempo de contribuição foi preenchido na DER, uma vez que a autora já computava 315 contribuições quando requereu administrativamente a aposentadoria, superando as 180 exigidas.6. É viável a reafirmação da DER, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995), para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, observando-se a causa de pedir e os efeitos financeiros específicos para cada cenário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A existência de requerimento administrativo, mesmo com documentação incompleta devido à impossibilidade de obtenção, e a notória controvérsia sobre a especialidade de atividades em indústrias calçadistas, configuram interesse processual. É possível a reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos, conforme Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 995.
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, para recebimento do saldoremanescente do benefício previdenciário, uma vez que por se tratar de jurisdição voluntária o interesse de agir se tratando de alvará se configura quando há previsão legal como quesito, sendo assim discernido o interesse de agir. Não merece guarida aalegação da falta de competência do juízo a quo para processar e julgar os autos, compete a justiça federal apenas as demandas de jurisdição voluntária em que houverem litígio, o que não é o presente caso, pois a alegação de falta de interesse de agirnão tem condão para descaracterizá-la".4. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, por setratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar ofeito é da Justiça Federal. Precedentes: Ap. 0029316-19.2015.4.01.9199, Rel. Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; rel. Conv. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ; PRIMEIRA TURMA; julgado em 29/05/2019, DJe 12/06/2019; Ap0059957-34.2008.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; julgado em 26/05/2017, DJe 19/07/2017; STJ; CC nº 46.579/RJ, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p.215).5. Na questão submetida à presente análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial em seu favor para levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra. Maria Joaquina da Conceição Barbosa, por ocasião de seufalecimento. Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo.6. Não havendo resistência à pretensão e, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome do falecido - tem-se que o juízo Estadual era competente, sim, paraprocessar e julgar o presente feito, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida (STJ - CC: 187374 RJ 2022/0099679-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/04/2022).7. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, especialmente após 05/03/1997, por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), e a possibilidade de utilização de laudo similar; (iii) a reafirmação da DER, consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a base probatória dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/02/1998. A função de Cortador em indústria calçadista implica exposição notória e habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a análise quantitativa de ruído, conforme a jurisprudência.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/02/1998 a 28/02/2002 e 01/03/2002 a 18/11/2003. A inatividade da empresa Calçados Racket Ltda. permite o uso de laudo pericial elaborado em empresa similar (prova emprestada), conforme Súmula 106 do TRF4. A atividade na indústria calçadista envolve contato com colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos de análise qualitativa.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2004 a 09/11/2017. Embora os laudos da empresa indicassem ruído abaixo do limite, um laudo pericial judicial similar para a função de Modelista na mesma empresa apontou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno. A avaliação desses agentes é qualitativa, e em caso de divergência de provas, o princípio da precaução e o in dubio pro segurado recomendam a interpretação mais favorável ao requerente.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS. Os períodos posteriores a 05/03/1997 na indústria calçadista foram reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), que são cancerígenos e exigem análise qualitativa, tornando irrelevante a eficácia do EPI. Adicionalmente, os PPPs comprovaram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada situação.9. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A especialidade do trabalho em indústria calçadista, especialmente em funções como Cortador e Modelista, pode ser reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/solventes), cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa de ruído, sendo admissível o uso de laudo similar em caso de inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, art. 124; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5002405-37.2018.4.04.7212, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de atividade especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2019, após reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 23/07/2009 a 31/12/2009 como tempo de serviço especial; (ii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; (iii) a validade do enquadramento especial de outros períodos, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a aferição de ruído e a fonte de custeio; (iv) o termo inicial do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 23/07/2009 a 31/12/2009, na função de açougueiro, devido à exposição habitual e permanente a frio e umidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestou a exposição, e a jurisprudência (Súmula nº 198 do TFR; IUJEF 2006.72.95.001488-3, TRU da 4ª Região) admite o enquadramento por frio e umidade de fontes artificiais, mesmo que a exposição seja intermitente, considerando a frequência de entradas e saídas de câmaras frigoríficas. Precedente desta Corte Federal (Apelação Cível nº 5007911-57.2023.4.04.7102/RS) já reconheceu a especialidade para a mesma função e empresa.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para determinar o afastamento do autor do exercício de atividade especial por ocasião da concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 788.092 (Tema 709 de repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto às demais alegações. Os PPPs e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprovam a efetiva exposição aos agentes nocivos (ruído, agentes biológicos, frio e umidade). As funções de chefia ou supervisão em abatedouro não afastam a inerência da exposição a esses agentes. A metodologia de aferição de ruído, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve adotar o nível máximo de ruído (pico), conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS). A utilização de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, para ruído, não descaracteriza o tempo especial, conforme o STF (ARE 664.335) e o IRDR nº 15 desta Corte. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do direito previdenciário, sendo responsabilidade do empregador (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000).6. Com o reconhecimento do período adicional de 23/07/2009 a 31/12/2009 como tempo especial, o autor atinge 25 anos de atividade especial na DER original (07/10/2016). Assim, a sentença foi reformada para conceder a aposentadoria especial desde a DER (07/10/2016), tornando desnecessária a reafirmação da DER.7. Os consectários legais foram reformados. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de açougueiro, com exposição habitual e permanente a frio e umidade em câmaras frigoríficas, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial.10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2, 1.3; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709), j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TFR, Súmula nº 198; TRF4, IUJEF 2006.72.95.001488-3, TRU da 4ª Região, j. 13.09.2010; TRF4, AC 5007911-57.2023.4.04.7102/RS, j. 27.02.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999 (IRDR Tema 15), j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de fixar os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O recurso do INSS é desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para o trabalhador na indústria calçadista, pois a decisão se baseou na comprovação da sujeição a agentes nocivos por prova técnica, sendo notória a exposição a hidrocarbonetos aromáticos nesse setor.5. O reconhecimento da especialidade do período de 27/04/1987 a 15/08/1988 por exposição a ruído de 84 dB(A) e colas é mantido, desprovendo o recurso do INSS. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição habitual e permanente, na não exigência do NEN para períodos anteriores a 18/11/2003 (Tema 1083 do STJ) e na ineficácia dos EPIs para o agente (Tema 555 do STF).6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/08/1988 a 27/01/1989, 01/02/1989 a 03/02/1998 e 01/09/1998 a 03/04/2006. A decisão se baseia na comprovação da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 13), na admissibilidade da perícia por similaridade (Súmula 106 do TRF4) e na irrelevância da especificação de composição/concentração e da eficácia do EPI devido ao caráter cancerígeno do agente (Tema 534 do STJ, Tema 555 do STF).7. O recurso da autora é provido para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/04/2007 a 31/05/2007 e de 01/08/2007 a 24/05/2018, devido à comprovada exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), agentes cancerígenos que permitem a análise qualitativa e tornam o uso de EPI irrelevante.8. O recurso da autora é provido para conceder o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma mais vantajosa, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para ambos até a DER (24/05/2018), seja pelos 25 anos de atividade especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57), seja pelos 40 anos, 9 meses e 28 dias de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, EC nº 20/1998).9. O recurso da autora é parcialmente provido para condenar o INSS integralmente nos honorários advocatícios, em percentuais mínimos sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ), pois a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, p.u., do CPC). A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso do INSS.10. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se os índices definidos pelo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (IGP-DI, INPC, juros da poupança) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.11. A implantação imediata do benefício é determinada, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, em razão da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/04/2007 a 31/05/2007 e de 01/08/2007 a 24/05/2018, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF) ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (24/05/2018), na forma mais vantajosa, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Negar provimento à apelação do INSS. De ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente em funções de mecânico ou na indústria calçadista, dispensa a análise quantitativa e a comprovação de ineficácia do EPI, em virtude do caráter cancerígeno do agente.14. Em ações previdenciárias, a concessão do benefício principal configura sucumbência mínima da parte autora, impondo ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios, com majoração recursal em caso de desprovimento de seu apelo.15. A metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 11, 86, p.u., 240, *caput*, 370, p.u., 464, § 1º, II, 497, 536, 537; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, AgR no RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado 21.09.2023; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 17.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Instituto Nacional de Seguro Social INSS pretende demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural, posto a existência de vínculos urbanos registrados no seu CNIS,assim como a inexistência de união estável entre o autor e a instituidora do benefício.2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 10/07/2018, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteé aquela vigente na data do óbito do segurado.3. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à companheira falecida mediante as provas materiais, pois extrai-se que, entre 1983 e 1986, tiveram 03 (três) filhos em comum, o que traz indícios da convivênciaem comum, confirmada pelas testemunhas inquiridas em audiência.4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos o seguinte documento: cópia da sua CTPS com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 01/04/1997 a 30/04/1999 e de01/06/2006 a 28/02/2007.7. No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculos urbanos junto ao empregador Ricardo Clemonez de Melo e Cia Ltdade 01/10/2007 a 09/07/2013 como caminhoneiro e com a empresa Matrincha Câmara Municipal no período de 06/01/2017 a 12/2020, como vigilante, situação que descaracteriza completamente a condição de segurado especial do autor e de sua companheira.8. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela instituidora do benefício, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado, devendo a tutela antecipada serrevogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo, impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução 561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos, apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997, proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as disposições do CPC, dispensando a nomeação de curador especial. Não é o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública, tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º, 1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº 0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos por irregularidade documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a validade de laudos por similaridade e PPPs para comprovação da especialidade; (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a prova já juntada aos autos foi considerada suficiente para o exame das condições laborais. O juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e a documentação existente, como formulários e laudos técnicos, é o meio adequado para comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme o art. 370 do CPC e o art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.4. Os períodos laborados nas empresas Calçados Dismabel Ltda (04/04/1988 a 09/11/1989), Ligia Calçados Ltda (19/03/1992 a 08/07/1994) e Calçados Vale Ltda (16/01/1995 a 18/05/1999 e 24/06/2003 a 30/06/2009) foram reconhecidos como especiais. As atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente expõem o trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (CAS 000071-43-2), agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH. A exposição qualitativa a agentes cancerígenos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPIs. A prova por similaridade é aceita para empresas inativas, conforme jurisprudência do TRF4.5. Os períodos laborados na H. Kuntzler Indústria de Calçados Ltda (03/10/2013 a 09/03/2015, 10/03/2015 a 13/07/2015 e 01/12/2018 a 28/08/2019) foram reconhecidos como especiais. O PPP comprovou a exposição a ruído de 87 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância e a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza a atividade especial, sendo a eficácia do EPI irrelevante para ruído (Tema 555 do STF) e para agentes cancerígenos.6. O apelo do INSS foi desprovido. A prova produzida demonstrou a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos impugnados. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS) e do TRF4 admite a perícia indireta em empresa similar quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, protegendo o segurado de prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova técnica.7. A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial na DER (29/10/2019), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 25 anos, 7 meses e 3 dias, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento do benefício, caso verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, ocorrerá mediante devido processo legal. Os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021) são irrepetíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Concessão de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade especial, sendo admitida a prova por similaridade para o reconhecimento do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, I, 4º, 98, §3º, 370, 485, VI, 487, I, 496, §3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §3º, §8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§1º, 2º, 3º, 4º, 9º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 20 do TRF4; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO EFETIVADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora obteve o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário , mediante determinação exarada em sede de antecipação de tutela concedida em outra demanda judicial.
2 - Alega, por outro lado, que teria postulado a revisão administrativa da benesse, a qual resultou em novo cálculo da RMI - majorada - conforme Carta de Concessão, tendo o INSS deixado de efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP do benefício em questão, as quais são objeto de cobrança na presente demanda.
3 - As peças processuais trazidas por cópia confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora foi implantado em razão de decisão judicial (Processo nº 18/2007 aforado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP).
4 - Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), e expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado (valores devidos entre a DER e a data da implantação por tutela antecipada), tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 13/06/2011.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - Ao contrário do que alega a parte autora em seu apelo, o pleito de cobrança dos valores em atraso diz respeito exatamente ao benefício implantado por força de decisão judicial - e não de revisão deduzida administrativamente - conforme, ademais, comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que integra a presente decisão.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO NOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração da parte autora providos em parte e negado provimentos aos embargos do INSS pois não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadores do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
4 - Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DII DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO RETIRO. NÃO CONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para a sua atividade habitual.
2. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da perícia judicial quando foi constatada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação.
3. Não conheço do agravo retido interposto porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 02/05/1991 a 31/05/1993, exercido como auxiliar geral, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento profissional; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído por média aritmética simples é válida para o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se a exposição a agentes químicos como óleos, graxas e querosene, e a hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza atividade especial, considerando a aplicação do *tempus regit actum* e a eficácia dos EPIs; e (iv) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício foram implementados.
3. A atividade de auxiliar geral, com atribuições de auxiliar de mecânico, exercida no período de 02/05/1991 a 31/05/1993, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, nos períodos de 01/04/2005 a 21/06/2018, é mantido. A aferição por média aritmética simples dos níveis de ruído é válida quando a média ponderada não é adotada, conforme entendimento da TNU (PEDILEF 201072550036556), e atende ao princípio da precaução. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/03/1998 e de 15/06/1998 a 31/03/2005 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é mantido. A avaliação é qualitativa para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo o EPI ineficaz para neutralizar o risco (TRF4 IRDR Tema 15). Contudo, para períodos posteriores a 31/03/2005, a especialidade por agentes químicos não foi reconhecida, pois não se comprovou a exposição a óleos e graxas não refinados ou com HAP, e os EPIs fornecidos foram considerados eficazes para os agentes químicos presentes.6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, conforme tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A atividade de auxiliar de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento profissional. 9. A aferição de ruído por média aritmética simples é válida para o reconhecimento da especialidade quando a metodologia de Nível de Exposição Normalizado (NEN) não é adotada. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco de agentes cancerígenos. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º (EC 113/2021); CPC/2015, arts. 85, § 11, 375, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, item 2.5.3, Anexo I, código 1.2.10; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 11.430/06; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08/07/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Incidente de Uniformização JEF, Processo n. 5008656-42.2012.404.7204/SC; TNU, PEDILEF 201072550036556; STJ, REsp n. 1.727.063/SP e REsp n. 1.727.064/SP (Tema 995); STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, APELREEX 5001188-27.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/12/2013; TRF1, AC 0002676-02.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020; TNU, PEDILEF n. 2009.71.95.001828-0 (Tema n. 53), j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020; TRU da 4ª Região, IUJEF n. 0007944-64.2009.404.7251, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não impugnou a matéria de mérito, pelo que resta acobertada pela coisa julgada.
- Parte autora, em sua apelação, pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Pelo disposto no laudo médico pericial é possível se concluir pela existência de incapacidade total e permanente.
- Parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora e do INSS providas.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
2. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
3. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.