APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATIVIDADE DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. DESCABIMENTO.
1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o perito judicial, chancelando a prescrição medicamentosa do profissional assistente, referiu terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas previstas no SUS e atestou a imprescindibilidade do fármaco requerido.
4. Descabe a fixação de honorários sucumbenciais em causa patrocinada por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, segundo preconiza o artigo 18, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 do Estado de Santa Catarina.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DOMÉSTICA. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 115/116, uma vez que o presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça Federal.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
3. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 01.04.1992 e o auxílio-suplementar em 21.01.1983, revela-se devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Decisão monocrática que declinou da competência para a Justiça Estadual reconsiderada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PROVIDOS EM RECONSIDERAÇÃO. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A forma monocrática de decidir veio amparada em entendimento sumular fundamentado na decisão recorrida.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.3.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito.4. A prévia fonte de custeio é questão legislativa.5. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.6. Reconsideração da decisão recorrida, diante da ausência de previsão legislativa previdenciária a embasar sua fundamentação.7. Improvimento do agravo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009.
Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO CONCOMITANTE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS . BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Constatada a presença dos requisitos legais (idade mínima, período de carência e vinculação ao RGPS), mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade a autor já aposentado pelo regime próprio, desde que excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
3. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALDOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício, em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, com a consequente concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre 02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975 e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de benefício.
12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977 a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE PROGNÓSTICO E CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e vislumbrando presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Nesse passo, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.- Segundo o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade profissional e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do dispositivo citado).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual de metalúrgico, existente já em 2004, conforme documentação apresentada.- Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.- No presente caso, em progressão a doença, não há aguardar recuperação. A incapacidade diagnosticada no laudo é total. A doença vem progredindo. Instalou-se no autor em 2004 e gera benefícios por incapacidade desde 2005. - Dessa maneira, não custa avaliar as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.- O autor completou 58 (cinquenta e oito) anos. Esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) por mais de 13 (treze) anos, em razão de quadro depressivo grave com prognóstico indeterminado.- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga recuperar-se ou de qualquer forma reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 28/09/2019, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 600.387.665-8.- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2.O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário , nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava trabalhando.
4. Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante a ausência de comprovação de que o demandante estava a labutar no campo quando adimpliu o requisito etário.
- Decisão impugnada reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- É defeso inovar na fase recursal, sob pena de supressão de instância, tisnando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa medida, não se conhece da parte do recurso que se insurge com relação à DIB.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural e pedreiro, existente já em 2011.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Aposentadoria por invalidez que se entremostra devida.- A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 07/08/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 548.403.755-3, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral , deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto.- Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do autor de que se conhece em parte. Na parte admitida, recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO.
1. Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que havia constatado a recuperação da capacidade, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sem a fixação de prazo para cessação prevista no artigo 47 da Lei 8.213/91.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de aposentadoria por invalidez, sem fixação de prazo para cessação.