PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração na via administrativa para o regular processamento do feito.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA OBJETO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Após decisão suspendendo o feito por conta do pedido de reafirmação da DER, em razão de sua afetação no Tema 995 pelo STJ, o autor requereu a reconsideração da suspensão e emendou a inicial pedindo a exclusão do pedido de reafirmação da DER, o que foi acolhido e deu ensejo à reconsideração da suspensão e prosseguimento do feito.
- Com efeito, a apelação não deve ser conhecida, por inovação em sede recursal, pois houve desistência do pedido de reafirmação da DER por ocasião da emenda à inicial e consequente ausência de exame da questão pela sentença.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando o réu tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu, a teor do disposto no art. 49, II da Lei 8.213/91.
- Na ausência de comprovação de que houve requerimento administrativo da aposentadoria por idade ou de que foram apresentados os documentos comprobatórios da atividade rural à época em que deferido o benefício assistencial , o termo inicial do benefício previdenciário ora deferido deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou inequívoco conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo da parte autora improvido.
- Sentença de procedência mantida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso.
2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante a ausência de comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando adimpliu o requisito etário.
- Decisão impugnada reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.401.506/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
II - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III - Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, acolher os embargos de declaração do INSS, condenando o(a) autor(a) a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA, ONDE HOUVE LIDE. EMPREGADORA CONDENADA AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 472 do CPC/1973) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- No presente caso, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, após regular contraditório, com base em robusta prova material - trazida também a estes autos - representada por notas fiscais contemporâneas subscritas pelo autor. Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Benefício devido da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
4. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando seja reaberto o prazo para que a impetrante possa exercer seu direito de defesa em relação à decisão que determinou a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP 1.401.560/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.672/2008.
II. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.401.560, firmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
III. Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), não reconheceu o tempo de serviço rural anterior à prova material administrativamente considerada.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 1º/6/1967 a 31/12/1970; e à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O termo inicial da revisão fica mantido na data do requerimento administrativo do benefício. Com efeito, a discussão sobre o tempo rural ora reconhecido havia sido devidamente submetida à apreciação autárquica.
5. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica parcialmente provida.
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 13/2015. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS, e cópia da certidão de nascimento do autor.
10 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 11/10/2015. A última remuneração correspondeu a R$746,58 (09/2015), de acordo com o extrato do CNIS, já mencionado; abaixo, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 13/2015, cujo valor era de R$1.089,72.
11 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de outubro de 2015, eis que o encarceramento ocorreu no 11º dia daquele mesmo mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser proporcional, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior.
12 - Também não deve prevalecer, como parâmetro, o valor inicial de contratação anotado na CTPS do autor (R$1.098,00 em agosto de 2015), uma vez que há nos autos provas suficientes acerca da remuneração percebida pelo segurado no momento do encarceramento, nos termos anteriormente expendidos, de modo que reputo demonstrado o requisito relativo à baixa renda.
13 - Assim, de se notar que faz jus o requerente ao benefício ora pleiteado, a contar da data do recolhimento do segurado à prisão (11/10/2015), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, até a data da soltura, ocorrida em 15/03/2016.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Apelação da parte autora provida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A parte autora foi beneficiária de auxílio-doença acidentário no período de 03/12/2004 até 31/12/2008, e, após ter seu pedido de reconsideração deferido, teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir de 30/03/2009.
2. Ainda, observa-se que após a negativa da prorrogação do auxílio-doença acidentário em 29/12/2008 (e antes do deferimento do pedido de reconsideração), a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual foi concedido com início de vigência a partir de 01/01/2009.
3. Identificada irregularidade consistente na acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-acidente à parte autora e iniciada a cobrança pelo INSS.
4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS, FICHA DE EMPREGADO E NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO.
Ostentando a matéria contorno constitucional, e estando submetida ao regime da repercussão geral (o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 18/11/2011 o Recurso Extraordinário 661.256/DF, reconheceu a existência de repercussão geral respeitante à questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso), inoportuna a reconsideração, devendo os autos aguardar a manifestação final do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADOS NA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. QUESTIONAMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO À TEMÁTICA COMPETENCIAL PROPRIAMENTE DITA.- Conforme consignado no parecer do órgão ministerial oficiante nos autos, “o juízo suscitante não veicula discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, mas sim sua discordância em relação à decisão do magistrado do JEF que, no seu entender, reconsiderou sua sentença, fora das hipóteses legais. O conflito de competência comporta apenas discussão sobre competência, não se admitindo adentrar o mérito da causa, sanar nulidade ou reparar eventual error in procedendo, como quer o suscitante”.- Precedente desta Seção especializada (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19504 - 0005747-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015).- Conflito que não se conhece.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício (seu genitor), fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que havia cessado com o advento dos 21 anos de idade. No entanto, como a genitora do autor, com quem este residia, recebeu o benefício de pensão por morte integralmente até a data do seu falecimento (23/06/2018) - recebimento esse do qual o autor também se beneficiou -, o demandante faz jus ao restabelecimento da pensão a contar da data do óbito de sua genitora, restando cessado, a partir de então, o benefício assistencial do qual era titular desde 06/03/2007, ante a impossibilidade de acumulação (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93), devendo, ainda, ser abatidos das parcelas atrasadas os valores recebidos a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA, ONDE HOUVE LIDE. EMPREGADORA CONDENADA AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- No presente caso, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, após regular contraditório, com base em robusta prova material - trazida também a estes autos - representada por recibos de pagamento a autônomo (RPAs) e controles de ponto, ambos nominados ao autor. Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Presente o quesito temporal, pois a soma dos lapsos confere ao postulante cerca de 31 anos e 11 meses de tempo de serviço até 29/11/1999, data de vigência da Lei 9.876/99, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Ademais, implementado o requisito etário mínimo de 53 anos.
- Benefício devido na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.