PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA.
1. As prestações em atraso montam à data anterior ao óbito do mutuário, não sendo possível a cobertura de dívida anterior ao falecimento do segurado.
2. E, mesmo que o falecimento fosse anterior, a indenização do seguro, em caso de morte ou invalidez permanente, se dá de forma proporcional à composição da renda. Não havendo a participação do falecido na composição, igualmente não caberia a cobretura pleiteada.
3. O prolongamento da execução não se deu por inércia da exequente, mas em decorrência de diversas situações atribuídas ao andamento processual, "inerentes ao próprio mecanismo judiciário", razão pela qual não cabe acolher a alegação de prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.
2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença.
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. ART. 49 DA LEI N.11.101/2005.
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXTINTO ANTES DA POSSE. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. LABOR COMPROVADO JUNTO AO SINDICATO. REMUNERAÇÕES PAGAS PELA ENTIDADE SINDICAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE TRABALHO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Em relação à controvérsia, o autor alega ser devido o reconhecimento do intervalo de 31.08.1993 a 31.08.1999, para todos os efeitos previdenciários, uma vez que exerceu a função de dirigente sindical. O INSS, por sua vez, entende pela impossibilidade de considerar referido período como tempo de contribuição e carência, uma vez que o demandante, embora tenha exercido a função de dirigente sindical no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, apenas o fez após ter o seu vínculo empregatício extinto com a empresa denominada “CORRENTES INDUSTRIAIS IBAF/SA”, que perdurou entre 06.05.1991 e 17.02.1993.3. Da análise do caso, verifica-se que o autor, de fato, teve o seu vínculo empregatício extinto com a referida sociedade empresária antes de assumir a função de dirigente sindical. Entretanto, buscando comprovar a dispensa arbitrária, uma vez que eleito, em 16.12.1992, para representar os trabalhadores da empresa na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) até 16.12.1993 (gestão 1992 a 1993), não poderia ter o vínculo empregatício encerrado de forma imotivada até um ano após o final do seu mandato (CF, art. 10, II, “a” do ADCT).4. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas/SP, por unanimidade de votos, jugou procedente a reclamação trabalhista, para declarar a dispensa como abusiva, determinado a reintegração do empregado aos quadros da empresa. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso adesivo do empregador, para converter a reintegração em indenização. No que interessa ao presento processo, a estabilidade do autor foi limitada ao período do mandato, nos termos do art. 165 da CLT, por não ter exercido cargo de direção na CIPA. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, o qual foi dado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho, para estender o seu período indenizatório da estabilidade provisória até um ano após o término do trabalho.5. A empresa reclamada, conforme certidão de habilitação em processo de falência (processo nº 01182-1993-001-15-00-4 RT), teve a falência decretada em 01.09.1999 (ID 285835762 – pág. 93), ou seja, após as decisões proferida pela Justiça do Trabalho, o que impediria a reintegração do segurado ao seu emprego.6. No presente caso, tem-se, por um lado, a possibilidade de o autor ter executado atividades, no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, como dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Paulínia Sumaré, Valinhos e Hortolândia, de forma ilegal, uma vez que eleito após a extinção do seu vínculo empregatício. De outra perspectiva, pode-se reconhecer a legalidade da atuação sindical do demandante, tendo em vista o reconhecimento da dispensa abusiva, sendo eleito quando ainda deveria manter a estabilidade provisória no emprego.7. Observa-se, contudo, independentemente da solução jurídica no âmbito trabalhista, estar comprovado o exercício de labor pelo segurado no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, em que prestou serviços ao referido sindicato. Dessa forma, caso se considere extinto o seu vínculo empregatício antes de assumir o cargo de dirigente sindical, o que ocorreu de fato foi uma relação empregatícia com a entidade sindical em tal intervalo.8. Assim, afastada a condição de dirigente sindical no interregno de 31.08.1993 a 31.08.1999, deve-se reconhecer a sua condição de segurado empregado com a associação de trabalhadores, sendo de rigor o seu reconhecimento para todos os efeitos previdenciários, independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, a qual incumbe ao empregador.9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018)11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TUTELA MANTIDA.
1. Remessa oficial, tida por interposta, nos termos o art. 475, § 2º, do CPC/1973, eis que a condenação ultrapassa 60 salários mínimos, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
3. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica do demandante.
5. A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo.
6. Reconsiderada a decisão para dar provimento ao agravo da parte autora. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. BENEFÍCIO INDEVIDO À AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Benefício devido ao autor.
5. Quanto à autora, apesar de restar comprovado aqui que seu marido faz jus ao benefício, restou claro que ela deixou de exercer atividade rural antes de completar a idade mínima exigida, impossível a concessão do benefício pleiteado.
6. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
7. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação não provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DO STF. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (16/06/2000).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (16/02/2007 - fl. 74 - verso).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (16/03/2000).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (23/05/2006).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (03/12/2002).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (29/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (31/08/2001).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade (01/01/2005).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NECESSIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.401.560/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II. Incidência da norma prevista no art. 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III. Análise do pleito à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina que os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de devolução.
IV. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Ajuizada a ação em 25/01/2016 e findo o processo administrativo em 2013, não há que se falar em prescrição.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que a Sr. Valmir Melo da Silva, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença acidentário – manteve vínculos empregatícios por breves períodos, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$19.323,39, para 01/2016, como ressarcimento ao erário.
- Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades laborativas (10/2008 a 12/2008 e de 04/2009 a 06/2009 - CNIS – ID 137794340 - Pág. 87) de forma concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença (01/08/2008 a 31/07/2010, id 137794340 - Pág. 24/25), de modo que, ao descumprir com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos períodos em que houve a prestação laboral.
- A conduta omissiva da apelante não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, detentora de benefício por incapacidade, permaneceu a trabalhar com vínculo empregatício, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, o que afasta, por conseguinte, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Inclusive, a arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que em seu artigo 3º, preceitua que: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
- Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
- O débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º, CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em processo administrativo.
- Conquanto o artigo 37-A da Lei indicada faça menção a créditos de autarquias federais de qualquer natureza, do cotejo do ordenamento jurídico em vigor e partindo-se de uma interpretação teleológica da norma, que leva em conta os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), de rigor seja afastada a incidência da Selic para atualização de valor de jaez correlato ao objeto de cobrança na presente ação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE HEPATITE C E SÍFILIS ANTERIOR AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E HEPATOPATIA GRAVE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (29/08/2006).