PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo sido postulado na petição inicial o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, entendo possível acolher os embargos de declaração, a fim de, dando-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração (24-03-16) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a DII fixada no laudo judicial (16-04-19), mantido o julgamento quanto aos demais aspectos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DA IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural alegadamente desempenhado na condição de segurado especial, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).5. A prova pericial realizada nos autos (fls. 80/84 e 128/131 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo, com o agravamento das lesões auditivasdesde a fase da infância, apresentando, em decorrência da perda auditiva, limitação funcional, corrigida parcialmente com uso de aparelho auditivo. Diante das conclusões da perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência do autor e o seuenquadramentona previsão constante da LC n. 142/2013 para fins de concessão do benefício de aposentadoria.6. Tendo o autor nascido em 19/10/1959, ele não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017), cujorequisito etário somente foi implementado em 19/10/2019, o que lhe assegurou o direito ao benefício desde então, com a reafirmação da DER.7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).8. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, a partir de 19/10/2019, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na aferição da miserabilidade.2. Restou incontroverso o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, nos termos da Lei nº 8.742/93.3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.4. A assistente social declara que a renda familiar consiste em 1 (um) salário mínimo recebida pelo esposo, Nadilson da Silva Pinto. Informa ainda gastos com tratamento em outro município e com medicamentos de uso contínuo. Também destaca que o esposopaga pensão alimentícia no valor de R$ 300,00. Conclui pela necessidade de recebimento do benefício.5. Embora a renda per capita, a princípio, seja 1/3 do salário mínimo, a parte autora possui deficiência e idade que dificulta a realização de atividades remuneradas. Além disso, desconsiderando o valor pago como pensão alimentícia, a renda per capitaéinferior a 1/4 de salário mínimo.6. Nesse contexto, ficou comprovado que a parte requerente atendeu ao requisito da deficiência e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Portanto, a sentença deve ser reformada.7. Apelação da parte autora provida para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Não é nulo o ato administrativo que adota como motivação para a cessação do benefício previdenciário as conclusões estabelecidas em perícia médica administrativa.
4. A revisão dos motivos do ato administrativo implica perquirição acerca da situação clínica do impetrante, o que demanda indispensável dilação probatória, sendo, portanto, incabível no âmbito do mandado de segurança.
5. A ofensa ao devido processo legal caracterizada pela supressão do direito do interessado ao acesso e ciência dos atos praticados não restou identificada nos autos na medida em que o impetrante e seu procurador tomaram ciência das decisões administrativas proferidas sem mácula passível de retificação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A ordem dada diretamente ao chefe do posto de serviços do INSS para implantar benefício e a multa cominada em caso de descumprimento não têm natureza processual, pois, embora lastreadas em dispositivos da lei adjetiva, visam à concretização do direito já reconhecido e não à prática dos atos necessários a esse reconhecimento, fundamentada na urgência do autor da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional.
2. Nessa hipótese, o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é contado em dias corridos, dirigido à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo.
3. Ressalva de ponto de vista do Juiz Federal Artur César de Souza.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. TUTELA DEFERIDA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de balconista.- A Incapacidade remonta a 2002, conforme perícia e documentos apresentados.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 11/09/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 134.403.940-2. - Acréscimos legais como no voto.- Manutenção da tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez)- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. NÃO CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Da análise do CNIS do falecido, verifica-se que ele verteu contribuições até 2014 ao INSS, mantendo a qualidade de segurado por vinte quatro meses, ou seja, até 2016, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Em seguida, reingressou no RGPS em2017, contribuindo por mais quatro meses (02/2017 a 05/2017) e requereu o auxílio-doença, que foi indeferido administrativamente, posto que não detinha mais a qualidade de segurado, já que fora do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.3. Embora a autora alegue que o falecido faria jus à prorrogação do período de graça por até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições em 2014, não comprovou o requisito previsto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, qual seja, odesempregoinvoluntário.4. Assim sendo, não comprovado o período de carência de 12 (doze) contribuições, após o reingresso ao RGPS em 2017, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, o de cujus não poderia ser beneficiário do auxílio-doença, razão pela qual não restouevidenciada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, ocorrido em 12/10/2018.5. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. VALOR DA EXECUÇÃO LIMITADO AO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCIALMENE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte embargada, a partir da citação (17.01.2011), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros legais, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (08.04.2015).
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
4. De outro lado, a execução deve ser limitada ao valor apontado como devido pelo exequente, pois ao acolher valor superior, o juízo de origem extrapolou os limites do pedido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TEMA REPETITIVO 1.013/ STJ.- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".- Não há falar, dessa forma, em desconto dos valores do benefício relativos aos períodos em que o demandante exerceu atividade laborativa remunerada, posteriormente ao início da incapacidade.- Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR TOTAL DEVIDO CONTROVERTIDO. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". INVIABILIDADE.
I. A alegação de inépcia da inicial afeta a integralidade do crédito exequendo.
II. Carece de amparo legal a imediata expedição de precatório ou RPV, ainda que com status de "bloqueado", porquanto inexiste parcela incontroversa que possa ser, desde logo, requisitada, e, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito executado. A medida de bloqueio implica inobservância da ordem cronológica dos precatórios em relação a outros credores do Poder Público (cujos créditos só serão requisitados quando não mais remanescer controvérsia quanto a sua exigibilidade).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ausente a alegada contradição quanto à data de início da contagem do prazo para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), bem como inexistentes omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
3. O atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), em seu art. 1.026, é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
4. Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DO INSS IMPUGNA O REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. LAUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse.2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabeleceo mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991.3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/12/1991, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, deve demonstrar o cumprimento da carência mínima exigida de 180 contribuições mensais.4. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/11/2016. Relativamente à carência de 180contribuições mensais exigida pela legislação de regência, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário às pp. 37-42, que a autora verteu um total de 181 contribuições até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo,realizado em 23/10/2019.5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carênciaexigido pela lei previdenciária.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 23/10/2019 (p. 26).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ART.59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO PLEITEADO.
1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
2. Pouco crível que, de acordo com o quadro de doenças da autora, quais sejam poliartralgia e lombalgia crônica e espondiloartrose grave de coluna, que ela tenha gozado de auxílio-doença nos períodos de 28/05/2003 a 29/04/2005, 05/07/2005 a 01/12/2006, 02/12/2006 a 31/03/2010, 02/06/2010 a 31/01/2012, 04/09/2013 a 16/04/2014, que tenha recuperado a capacidade laborativa no período em questão (01/02/2012 a 03/09/2013) e, concomitantemente, o quadro clínico tenha se agravado de forma a vir a obter aposentadoria por invalidez em 17/04/2014.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora no período de 01/02/2012 a 03/09/2013.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural, existente já em 2011, data do trauma que experimentou.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 30/11/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar.- Acréscimos legais como explicitados no voto.- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. VIOLAÇÃO A MANIFESTA NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa.
2. Impugnação ao valor da causa acolhida. Valor da causa fixado em R$ 9.424,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente ao valor da ação subjacente atualizado monetariamente de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
3. Quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
4. No caso em análise, a petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
5. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VII (prova nova) do artigo 966 do CPC, os argumentos e fatos descritos na inicial, no sentido de que houve julgamento citra petita em primeira instância, que não foi reconhecido no julgamento da apelação, permitem concluir que a demanda se baseia em violação à manifesta norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
6. O acórdão rescindendo incorreu em violação de lei uma vez que a sentença foi citra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial, requerido na inicial, tendo analisado somente o pleito de reconhecimento de atividade rural.
7. Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, apenas quanto ao reconhecimento da atividade especial, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/198.
8. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007. É o que comprovam as anotações em CTPS (ID 94456817 – pág. 3) e o PPP (ID 124970100), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de atendente e auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, diante da previsão legal contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Assim, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na decisão rescindenda nos períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a 30/09/1981, a atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007 e os períodos de atividade comum de 02/02/1979 a 08/02/1979, de 15/02/1979 a 25/07/1981, de 01/10/1982 a 02/01/1992, de 17/08/1992 a 11/02/1994, de 11/12/1997 a 01/10/2005 e de 24/08/2007 a 21/01/2008 (ID 94456817 – pág. 1/5), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, na data do ajuizamento, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. É dispensável a produção de prova pericial para reconhecer como especial o período de 11/12/1997 a 01/10/2005, uma vez que eventual acréscimo nesse período não modificaria o benefício ora concedido.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS na ação subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
12. Impugnação ao valor da causa acolhida. Preliminar rejeitada. Rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - No tocante à insurgência da parte autora, quanto à ausência de prescrição quinquenal, verifica-se haver, de fato, o vício alegado. Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - Não obstante o termo inicial do benefício remontar a 24/04/1998, constata-se que a concessão ocorreu em 25/04/2006, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal entre este e o ajuizamento da ação (09/03/2011), nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, sendo, de rigor, o afastamento do instituto em tela.
4 - Quanto à suposta contradição em relação à verba honorária, sustentada pela parte autora, e omissão, contradição e obscuridade relativamente aos critérios de correção monetária, aventada pelo ente autárquico, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil vigente, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO MENOR. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, filho menor do falecido, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Indispensável a reabertura da instrução e a anulação da sentença, a fim de se produzir prova testemunhal acerca da união estável havida entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito.
4. Corrijo o erro material no dispositivo sentencial, devendo constar (...) o pagamento das parcelas deverá retroagir à data da morte do segurado, em 25/08/2015 (...).