E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INGRESSO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE 24/7/1991. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia do recurso cinge-se a regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei. Isso porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta data.
- A controvérsia do recurso cinge-se à regra a ser aplicada para a definição da carência. Saber se a requerente tem o direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 ou se deve cumprir a carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei.
- Isso porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior a esta data.
- Com efeito. O processo administrativo que culminou com a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por idade da parte autora concluiu que não ficou comprovada a sua filiação ao RGPS anterior a 24/7/1991, de forma que não poderia se beneficiar do art. 142 da Lei n. 8.213/91 e, em consequência, não teria implementado a carência de 180 meses de contribuição exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora antes de começar a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, em 2009, contribuiu para o regime jurídico próprio - estatutário - como professora, com início em 1968, tendo comprovado mais de 8 anos de contribuição, conforme certidão da Secretaria de Estado da Educação.
- Ora, não considerar as contribuições do Regime Próprio efetuadas pela parte autora para aplicação do art. 142 da Lei n. 8.213/91, como pretende o INSS, acabaria por afastar a regra de transição, como bem entendeu o D. Juízo a quo, posição a qual me perfilho integralmente.
- A expressão "Previdência Social", presente no artigo 142 da lei 8.213/91, deve ser interpretada de forma mais ampla, a fim de abranger todos os regimes previdenciários e, portanto, dentre eles, o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social.
- Ademais, ficou reconhecido pelo INSS, no processo administrativo, o total de 159 contribuições, superior à carência mínima exigida para a concessão do benefício, considerando ter a parte autora implementado 60 anos em 2005.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo pela parte autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 96/97, ID 416018271) indica que a parte autora foi diagnosticada com "discreta artropatia degenerativa acromioclavicular; tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, com rotura transfixante na região de transiçãoentre estes tendões; tendinopatia do subescapular, sem rupturas transfixantes; moderada bursite subacromial/subdeltoidea; alterações degenerativas no lábio glenoidal; obliteração e edema dos planos adiposos peri capsuloligamentares junto ao recessoaxilar, indicando uma provável capsulite glenoumeral inicial". O perito complindicando que o impedimento teve início em fevereiro de 2023, mas que não produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.4. Caso em que foi constatado que o impedimento da parte autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação. Essa constatação é reforçada por meio de um documento médico particular apresentado pelo requerente, no qual seu médico recomendaexpressamente um afastamento das atividades laborais por um período de 12 (doze) meses (fl. 58, ID 416018271). Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Por fim, é importante ressaltar que o simples fato do requerente aguardar na fila de cirurgia do Sistema Único de Saúde (SUS) sem uma data precisa para sua realização não constitui, por si só, fundamento para a concessão do benefício assistencial.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CÁLCULO DA RMI NA FASEEXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de conceder o benefício da pensão por morte à esposa e filho do de cujus.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. In casu, vê-se, de acordo com a CTPS, que o último vínculoempregatício do de cujus perdurou até 01/04/1998 e que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, o falecido, que havia sido preso em 16/08/1998, ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidadeprisional (intramuros), ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.4. Nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o filho do segurado, nascido em03/08/1997, completou 16 anos de idade em 03/08/2013, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do benefício de pensão. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora doprazoestabelecido pelo referido artigo, a DIB deve ser fixada na DER. Precedente.5. No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01 (um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.6. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado enfrentou e analisou todas as questões trazidas à julgamento. Diante disso, as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem quaisquer defeitos no v. acórdão, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
2. Quanto ao prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato.
3. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O INSS não comprova que a parte autora retornou ao trabalho durante o período em que recebia o benefício por incapacidade.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providas.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
III. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
IV. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
V. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VII. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
VIII. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados. Por outro lado, não comprovou a parte autora a inadequação de seu enquadramento no CNAE 8413-2/00 - Regulação de Atividades Econômicas, considerando as suas atribuições, quais sejam, de planejamento, gestão e fiscalização do tráfego do município de São Paulo.
IX. Por fim, ante a sucumbência recursal da parte autora, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada.
X. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO E MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.- Com relação ao pedido de repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora como contribuinte individual, no período concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, a autarquia previdenciária é parte ilegítima, tendo em vista que, com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, é a União Federal que deve figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a repetição de contribuições previdenciárias.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91.- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.- Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO AO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIAINDIRETA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. De início, observa-se que a sentença deve ser anulada, uma vez que, para a aferição dos requisitos para a concessão do benefício, basta serem realizadas a audiência com testemunhas e a perícia indireta. Caso os requisitos autorizadores estejampresentes, é devido o benefício desde o requerimento administrativo até o óbito da parte autora. Além de influenciar possível decisão quanto ao deferimento de pensão por morte rural ao seu filho menor de idade. Precedentes.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão do Ministério doDesenvolvimento Agrário de que a parte autora é assentada no Projeto Nossa Senhora de Fátima desde 31/08/2005 até, ao menos, 23/02/2015; b) Recibos de compra de instrumentos para trabalho na lavoura em nome da parte autora de 2014 e c) Fotos sem datadas terras rurais.5. A prova testemunhal não foi colhida pelo Juízo.6. Quanto à incapacidade, há indícios de sua existência, conforme documentação juntada, mas deve ser realizada a perícia médica indireta que possa analisar a possível moléstia e fixar, se presente, a data de início da incapacidade.7. Portanto, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- A verba honorária, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.9. Apelação da parte impetrante desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FOLGA COMPENSATÓRIA NÃO USUFRUÍDA EM FACE DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
- Dispõe o art. 1º da Resolução nº 25/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário. Deste modo, não usufruídos os dias de folga, cujo direito à fruição ocorreu após a aposentadoria, o autor tem direito à sua conversão em pecúnia. Não pode a Administração enriquecer-se ilicitamente do trabalho efetivamente exercido pelo servidor, dada a impossibilidade de compensação a partir da sua inatividade.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. MENÇÃO DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo do período compreendido entre 01.01.75 a 31.12.00, determinou a anotação na CTPS e dispôs claramente sobre os recolhimentos previdenciários do período contratual.
3. Comprovado o vínculo empregatício, com remuneração de um salário mínimo, na função de serviços gerais rurais.
4. Contribuições previdenciárias recolhidas, conforme comprovantes.
5. A demandante preencheu os requisitos legais e faz jus à concessão de aposentadoria por idade.
6. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
7. Agravo provido. Decisão reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
Acolhido o pedido de reconsideração para que não seja implantado de imediato o benefício, tendo em conta a informação superveniente de concessão administrativa de outro benefício.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.
9. Apelação da parte impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de tecelão, existente já em 23/07/2011, conforme documentos apresentados.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. O autor passou por procedimento de reabilitação inconcluído ao talante do INSS.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 05/09/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar.- Se honorários advocatícios da sucumbência não foram arbitrados em primeiro grau, não majorar o que ainda não há.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DE DOENÇA DE QUE O SEGURADO JÁ ERA PORTADOR ANTES DA FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão.2. Adoção pelo julgado de orientação incompatível com o regramento legal que autoriza a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão do auxílio doença.6. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente.