PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.4. Alega o INSS que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício.5. No caso dos autos, o laudo pericial 99/104 atestou que a parte autora era portadora de discopatia degenerativa cervical e discopatia degenerativa lombar. O laudo fixou a data de início da doença em 24/10/2016, todavia afirmou que o autor encontra-seapto para suas atividades laborais.6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.7. Para comprovar sua incapacidade, a parte autora trouxe diversos relatórios médicos, atestados, exames e receitas com prescrições de medicamentos (2016 até 2023 fls. 29/48), ademais, pelo CNIS de fls. 17/18, verifica-se que percebeu auxílio-doençadesde 2016, em cinco ocasiões, tendo como último período de 10/12/2018 até 13/13/2023, o que sugere que quando da cessação do benefício, ainda permanecia incapaz para o labor.Desse modo, sendo a profissão do autor trabalhador rural e diante das conclusões do laudo pericial e das provas dos autos, levando-se em consideração que possuía somente 40 anos na data da perícia, é de se apontar que o pedido de aposentadoria porinvalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. A parte autora faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.8. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior por se tratar de restabelecimento, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.11. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.13. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Não se trata de recebimento indevido de benefício previdenciário quando não confirmadas as informações sobre o exercício de atividade laboral no período de pagamento do auxílio-doença.
4. Recolhimento de contribuições previdenciárias ocorrido por equívoco, razão porque o caso não se submete ao Tema STJ nº 979.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. A condição de rurícola pode ser estendida ao esposo falecido, desde que tal informação seja corroborada por prova testemunhal.4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXCLUIU O BANRISUL DO FEITO. NÃO CONHECIDO O RECURSO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO NA PARTE CONHECIDA.
1. É entendimento dominante nesta Colenda Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, no caso dos autos, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no que toca ao pedido de reconsideração da decisão que excluiu o Banrisul do polo passivo, eis que intempestivo o recurso.
2. Quanto ao valor da causa, acerca do dano moral, não há qualquer elemento que justifique valor diverso à indenização que deve ser norteado pela razoabilidade, não podendo a parte pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada. Tendo restado evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo juizado Especial Federal da Subseção, nos termos do art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 10.259/01.
3. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício a fim de abrir processo administrativo para apurar as condutas praticadas, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o pedido de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I- No presente caso, verifica-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no recurso. Ausência de interesse em recorrer.
II- Indeferido o pedido de reconsideração, tendo em vista que formulado após o trânsito em julgado do decisum.
III- Agravo da parte autora não conhecido. Pedido de reconsideração do INSS indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ATRASADOS:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. O adicional de 25% ao benefício de Aposentadoria por Invalidez está previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescidode25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessarácom a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.2. No caso, a parte autora percebe Aposentadoria por Invalidez desde 29/1/2005 (NB 110.655.489-0, doc. 46778039, fl. 36) e requereu o acréscimo de 25% em 17/3/2015 (doc. 46778039, fl. 42), tendo-lhe sido deferido administrativamente somente após oajuizamento da presente ação, em outubro e 2015, conforme informações na perícia da própria Autarquia (doc. 46778039, fl. 43). Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa, situação que comprova a desídia da demandada e configura ointeresse de agir da segurada. Ademais, os valores devidos devem ser devidamente atualizados.3. O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Assim, apesar de devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo o concedeu apenasdesde o requerimento administrativo. Mantido em razão da ausência de recurso da parte autora.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA APENAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito de sua genitora, mas não ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte daquela.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes destaCorte Regional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho dos falecidos, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividadeslaborativas desde 2003, antes dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 2008 e 2012.4. Recurso do INSS e remessa necessária não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA QUANTO À DILAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) no e-mail do dia 03/12/2018, “houve reclamação quanto ao termo padrão expedido, em desacordo com o ajuste entabulado nos autos e homologado pelo juízo”; (ii) na troca de mensagens seguintes, discutiu-se os detalhes de redação do documento, a fim de atender ao que havia sido acordado anteriormente ou ficasse melhor para ambas as partes; (iii) houve sugestão de cláusula pela executada, ora agravada, mas que fora corretamente rejeitada pela agravante e desconforme a composição dos autos; (iv) o cumprimento pela executada não ocorreu em 29.11.2018, e sim quase um mês depois, sendo que parte desse alongamento foi decorrente de tratativas para atender a forma pretendida pela exequente; (v) o atraso injustificado só se prolongou até o dia 05/12/2018, quando apresentada proposta de documento mais consentânea com o acordo; (vi) no período compreendido entre 05.12.2018 e 28.12.2018, houve “dilação justificada da conclusão da transferência, pela negociação de detalhes redacionais pretendidos pela credora”.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO. LOAS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. A condição de rurícola pode ser estendida à esposa falecida, desde que tal informação seja corroborada por prova testemunhal.4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Restou comprovado que o de cujus tinha direito à percepção de aposentadoria por idade rural em vida e era dever da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso, de maneira que a percepção do benefício assistencial não afeta odireito da parte autora ao benefício de pensão pela sua morte.5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.7. Apelação da parte autora provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa.
3. Impugnação ao valor da causa acolhida para fixá-lo em R$ 12.353,75 (doze mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), como indicado pelo INSS.
4. Verifica-se que razão assiste à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, uma vez que havia início de prova material da atividade rural consistente em anotações em CTPS de contratos de trabalho de natureza rural no período apontado.
5. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/10/2014), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
9. Preliminar de carência rejeitada. Impugnação do valor da causa acolhida. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 13.846/2019. REQUISITO DA BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) baixa renda do segurado recluso; (c) cumprimento da carência, se cabível; (d) dependência econômica dos beneficiários; e (e) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.2. A jurisprudência da Corte Superior tem se manifestado favorável à flexibilização do referido limite, se a diferença for irrisória, “quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social” (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014).3. No caso em análise, considerando que a diferença entre o teto estabelecido pela norma administrativa e o valor médio do salário de contribuição do segurado é da ordem de apenas 7%, é de se aplicar a relativização do limite, para reconhecer a condição de baixa renda. Atende-se assim à necessidade de proteção social dos dependentes do instituidor, que são os beneficiários do auxílio-reclusão.4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.5. Apelação não provida. Consectários legais e honorários de sucumbência fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador que exerce atividade campesina para uma ou mais empresas de forma eventual, o chamado boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
3. Quanto à demonstração de trabalho rural, foram apresentadas cópias das certidões de nascimento dos filhos do casal, em que o falecido consta como "lavrador". Certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida.
4. O início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo.
5. Considerando que o de cujus, na data do óbito, possuía qualidade de segurado especial da Previdência Social, e preenchidos os demais requisitos legais, merece ser mantida a decisão de primeiro grau, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte aos apelantes.
6. Para os filhos, menores absolutamente incapazes, não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que teriam direito à percepção da pensão desde a morte de seu genitor.
7. Para a companheira, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
8. Contudo, limita-se a data de início do benefício à data do requerimento junto ao INSS, conforme o pedido da inicial.