PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 25.08.1967 a 31.12.1972, contando o autor com 33 anos, 2 meses e 28 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, desde o pedido administrativo - 27.08.2002.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 25.08.1967.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 01.02.1965 a 31.12.1972, contando o autor com 31 anos, 5 meses e 14 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, desde o pedido administrativo - 29.11.2001.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 01.02.1965.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 26.05.1958 a 31.12.1972, contando o autor com 38 anos, 8 meses e 7 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma integral, desde o pedido administrativo - 06.03.2006.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 26.05.1958.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o rurícola tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- Acórdão impugnado em divergência com o paradigma em referência: falece comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, uma vez descaracterizado o pretenso início de prova material trazido, à constatação de que o consorte, ali qualificado como lavrador, dedicou-se, supervenientemente, à labuta urbana.
- Julgado impugnado reconsiderado. Agravo legal autárquico parcialmente provido, extinguindo-se, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o apelo intentado, com determinação de cancelamento do benefício concedido em sede de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural nos períodos de 01.12.1961 a 31.12.1967, contando o autor, na data do ajuizamento da ação, com 30 anos e 1 dia, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 01.12.1961.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , nos períodos de 19.09.2012 a 24.05.2013, de 25.02.2014 a 12.01.2015 e desde 25.04.2015. Deferida a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Dados do CNIS revelam que o consorte da pleiteante, falecido em 1986, dedicou-se a atividades urbanas entre 1977 e 1980.
- Há também declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital, datada de 15/10/2003, afirmando que a autora foi sócia daquela entidade, com a profissão de lavradora, trabalhou em regime de Economia Familiar. Tal documento, que não contem homologação pelo Ministério Público, não constitui início de prova material válido.
- Em que pese as declarações das testemunhas, o conjunto probatório indica que resta fragilizado o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
- Assim, não há comprovação idônea de que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 26/01/1997.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 24.06.1960 até 31.12.1968, contando o autor, até a edição da EC-20, com 30 anos, 11 meses e 22 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do pedido administrativo - 20.09.2006.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 24.06.1960.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 05.08.1960 até 31.12.1967, contando o autor, até o pedido administrativo, com 41 anos, 3 meses e 28 dias, fazendo jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 05.08.1960.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633,definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 09.02.1961 a 31.12.1967.
6. A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço corresponde a 9 anos e 6 meses, mas o autor tem 8 anos, 4 meses e 10 dias.
7. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 09.02.1961, mantendo a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), não reconheceu o tempo de serviço rural anterior à prova material administrativamente considerada.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 1º/6/1967 a 31/12/1970; e à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O termo inicial da revisão fica mantido na data do requerimento administrativo do benefício. Com efeito, a discussão sobre o tempo rural ora reconhecido havia sido devidamente submetida à apreciação autárquica.
5. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 28.02.1969 a 31.12.1975, contando o autor com 35 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação - 25.06.2002.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 28.02.1969.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 30.05.1958 a 31.12.1973, contando o autor, até a edição da EC-20, com 31 anos, 11 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, desde a citação - 27.07.2007.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 30.05.1958.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 20.02.1957 a 31.12.1962, contando o autor, na data do ajuizamento da ação - 21.10.2002, com 31 anos, 5 meses e 1 dia, suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, a partir da citação - 10.03.2003, visto que cumprido o "pedágio" constitucional de 1 ano e 10 meses, necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 20.02.1957.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- No que tange ao início de prova material, a autora colacionou cópia da certidão de casamento realizado em 27/11/1965, na qual o marido é qualificado como lavrador.
- Extratos do CNIS demonstram que o esposo da autora manteve vínculo empregatício com a prefeitura municipal de Amparo no período de 10/09/1987 a 27/07/1994, restando fragilizado, assim, o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
- Ausência de comprovação idônea que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 18/01/2002.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e desprover o apelo da parte autora, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TUTELA MANTIDA.
1. Remessa oficial, tida por interposta, nos termos o art. 475, § 2º, do CPC/1973, eis que a condenação ultrapassa 60 salários mínimos, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
3. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica do demandante.
5. A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo.
6. Reconsiderada a decisão para dar provimento ao agravo da parte autora. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 01.01.1950 a 31.12.1955, contando o autor, até a edição da EC-20, com 35 anos, 9 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde o pedido administrativo.
8. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 01.01.1950.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 01.01.1966 até 31.12.1971, contando o autor, até o pedido administrativo - 23.02.2006, com 40 anos, 7 meses e 2 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do pedido administrativo - 20.09.2006.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 01.01.1966.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DE 01.01.1958.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 01.01.1958 a 31.12.1962, contando o autor, até a edição da EC-20, com 38 anos, 10 meses e 19 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma integral, desde o pedido administrativo - 27.05.2001.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 01.01.1958.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 29.08.1963 a 31.12.1970, contando o autor, até a edição da EC-20, com 29 anos, 4 meses e 7 dias, insuficientes para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional.
6. Até o ajuizamento da ação, autor não tem a idade mínima necessária para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 29.08.1963.