PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
2. Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633,definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural nos períodos de 23.06.1965 a 31.12.1971 e de 17.09.1975 a 31.12.1980, contando o autor com 38 anos, 6 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação - 22.02.2000.
6. Reconsiderado parcialmente o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 13.12.1969.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Caracterizada a omissão do julgado que não analisou PPP retificado pela empregadora.
- Demonstrada a especialidade em razão de ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
- Preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial.
- Em razão majoração recursal, o INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Agravo interno provido.
- Embargos de declaração reconsiderados.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 01.12.1963 a 31.12.1968, contando o autor, até 25.07.1996 (data do pedido administrativo), com 39 anos, 6 meses e 18 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma integral.
6. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 01.12.1963.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DE SUA CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 101 do mesmo diploma legal, dispõe que "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (...)".
- Entendo, in casu, que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne condições de retornar ao trabalho.
- De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se presumir a cura de qualquer moléstia, mormente quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
- Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Se houve descumprimento da decisão judicial, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em nome da parte impetrante, o prosseguimento do pedido de prorrogação-reconsideração do benefício por incapacidade e a designação de perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. PENSIONISTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 112 DA LEI 8.213/91.
1. A lei processual não prevê o pedido de reconsideração como meio de impugnação às decisões judiciais, portanto, a sua apresentação ou reiteração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
2. Independentemente de ter sido expedida a intimação, o prazo recursal para o inventariante teve início no dia seguinte à consulta do teor da decisão, conforme disposto nos arts. 231, V, e 239, § 1º, do CPC, e no art. 131, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
3. Por não ter sido impugnada pelos recursos possíveis no prazo oportuno, a decisão que habilitou a pensionista como única sucessora processual tornou-se indiscutível e imutável, em razão dos efeitos preclusivos da coisa julgada (art. 502, CPC), o que impede a rediscussão pelas partes (art. 507, CPC) e o seu reexame pelo órgão prolator (art. 505, CPC).
4. Ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015).
5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91, aplicável por analogia).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da redação do inciso III do artigo 932 do CPC, é inadmissível o julgamento de agravo de instrumento interposto intempestivamente. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o fluxo do prazo recursal.
3. Negado provimento ao agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. 2. O simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECONSIDERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, as autarquias tem prazo em dobro e estes começarão a contar apenas quando de sua intimação pessoal. Por outro lado, segundo o art. 219 do mesmo diploma legal, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". No caso vertente, a sentença foi prolatada em audiência no dia 04.04.2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tendo o recurso de apelação sido interposto em 11.05.2016, tem-se que são tempestivos.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Decisão monocrática de fls. 81/82 reconsiderada, tornada sem efeito. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudicado o agravo interno do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, NA SUA AUSÊNCIA, CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. O v. Acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar a DIB na data da citação.
5. Existência de requerimento administrativo formulado em 29.10.2010. Fixação da DIB nesta data.
6. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Em relação à dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, tendo sido averiguado, no voto condutor do acórdão, que os rendimentos auferidos pelo pai da autora não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo, consoante os parâmetros estipulados pelo STJ no recurso repetitivo, descabe retratação ou reconsideração.
3. No tocante à exigência de início de prova material em nome próprio da segurada, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em seu próprio nome para a comprovação da atividade rural. Hipótese em que, no ponto, o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica ao caso concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633 /SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 15.10.1964 a 31.12.1972, contando o autor, até a edição da EC-20, com 28 anos, 8 meses e 4 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional.
6. Até o ajuizamento da ação - 24.06.2002, o autor não tem a idade mínima necessária para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho rural do autor a 15.10.1964.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP Nº 1.401.560/MT, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1 - Recurso especial interposto pelo INSS, sustentando que a matéria relativa à devolução dos valores indevidamente recebidos em razão de tutela específica posteriormente revogada já se encontra pacificada no julgamento do RESP repetitivo, além de importar na violação ao disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 182, 876, 884 e 885 do Código Civil, artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigos 475-O, 480 e 481 do Código de Processo Civil.
2 - Na questão referente aos valores recebidos em razão de decisão que antecipou a tutela jurisdicional posteriormente revogada, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, já firmou o entendimento no sentido de que é devida a sua devolução, ante a natureza precária da decisão que determinou o pagamento.
3 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, reconsiderado em parte o v.acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes para determinar a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. 2.O simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe a fluência do prazo para a interposição do recurso cabível.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. JULGAMENTO RECONSIDERADO. REMESSA OFICAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, na época da feitura do estudo social, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
5. Reconsiderada a decisão para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para conceder ao autor o benefício assistencial até a data em que passou a receber na via administrativa, em 02.06.2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita de vulnerabilidade social, na espécie, porque a parte autora dispõe do mínimo social para viver e não encontra abrangida no conceito de miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais do requerente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985 - STF. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Reconsiderada a decisão para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , desde 27.04.2012.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
- Ante a ausência de intimação, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, possibilitando a manifestação da parte autora em relação à decisão que reconsiderou a concessão do benefício de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
- Apelação da parte autora provida.