PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 503.
1. Anulado por extra petita o acórdão que julgou a desaposentação, mantendo, a Turma, a sentença que julgou extinto o feito porque o autor deixou de atender à determinação de emenda da inicial a fim de atribuir à causa valor compatível com o pedido, não é caso de retratação ou reconsideração por divergência com a solução empregada pelo STF no julgamento do Tema 503 da repercussão geral.
2. Mantida a decisão da Turma, no sentido de confirmar a sentença que julgou extinto o feito por falta de adequação do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
1. Havendo estimativa pericial de afastamento das atividades laborais, pelo prazo de 12 meses, afasta-se a regra geral de que o benefício por incapacidade deverá cessar em até 120 dias (art. 60 da Lei 8.213/91).
2. Não tendo a decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, mantida em sentença, determinado prazo para a vigência do benefício, deve ser mantido ativo o benefício, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração, até o julgamento do recurso, uma vez que ainda pendente de decisão por este Colegiado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. DESPROVIMENTO.
O Juízo a quo proferiu decisão em que afirma haver reconsiderado a decisão agravada de modo coincidente com o pleito recursal, quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais entende deverão corresponder a 10% sobre a diferença entre os cálculos do INSS e o valor apontado pela Contadoria. Perda parcial de objeto somente nesse tópico - verba honorária advocatícia - nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TETOS.
1. Uma vez que o acórdão da Turma apreciou o feito levando em consideração o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501, não é caso de retratação ou reconsideração, quanto ao ponto.
2. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STF quanto ao Tema 76, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO REJEITADOAs razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do agravo de instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que a parte não demonstrou inconsistência da decisão.Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO REJEITADOAs razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do agravo de instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que a parte não demonstrou inconsistência da decisão.Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
5. Considerado o cômputo da atividade rural no período de 14/04/1964 (quando já completou 12 anos de idade) a 31/12/1970, além daquele já assim considerado no julgamento colegiado, o autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural, nos termos pleiteados na inicial.
8. Reconsiderada a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, acolher os embargos de declaração para retroagir o reconhecimento do trabalho do autor como rurícola para 14/04/1964, nos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE REDUZIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MINUS. DECISÃORECONSIDERADA EM PARTE.
1. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
2. A decisão agravada considerou ausente o requisito referente à incapacidade para o trabalho, tendo em vista a conclusão do laudo pericial que apontou que o autor, embora portador de alguns males, não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3- A análise de todos os elementos de prova dos autos para a comprovação da incapacidade para o trabalho indica que o autor foi submetido à amputação da perna esquerda no nível da tíbia, mas está apto a desenvolver atividade compatível com sua deficiência, embora impossibilitado de exercer as mesmas funções de ajudante de operação (indústria), pintor, servente e auxiliar de serviços gerais.
4- O autor, nascido em 1976, sempre desenvolveu atividades braçais, para as quais ele não está apto, embora tenha capacidade residual.
5- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
6 - O autor teve redução de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai dos documentos médicos anexados aos autos, o autor sofreu um acidente que deixou sequela por trauma em pé esquerdo, que, posteriormente infeccionou e acarretou a amputação de parte da perna.
7- Tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de 50% do salário-de-benefício), considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
8. Agravo parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reconsiderada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para considerar devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
2. Não obstante, não há sentido em infirmar a validade de uma decisão com base em fatos aparentemente desconhecidos pelo Juiz. Hipótese em que a decisão agravada foi proferida exatamente no dia em que juntado o atestado médico particular aos autos, não tendo restado, portanto, evidenciada a probabilidade do direito (caput do artigo 300 do CPC), nada impedindo, outrossim, que haja um pedido de reconsideração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.
2. A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.
3. Reconsiderada a decisão que negou seguimento ao agravo, prejudicado o agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do pedido de reconsideração. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho habitual, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do pedido de reconsideração. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível a implantação do auxílio doença desde o pedido de reconsideração, conquanto fixada essa data pelo juízo a quo como termo inicial, e examinada a sentença apenas por força de reexame necessário
Convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Não foi cumprida a carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, à data do ajuizamento da ação.
7. Reconhecido o cômputo da atividade rural no período de 12/04/1976 (quando atingiu 12 anos de idade) a 30/06/1983 e de 01/12/1984 a 30/06/1994.
8. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho como rurícola a partir dos doze anos de idade, de 12/04/1976 a 30/06/1983 e de 01/12/1984 a 30/06/1994 (aí incluído o tempo já assim considerado na decisão agravada).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RE 631240/MG. RESP 1.369.834/SP. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. Considerando que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença previdenciário e a inicial foi instruída com documento que comprova o requerimento administrativo, revela-se descabida a exigência de renovação do pedido na via administrativa.
2. Em novo julgamento, agravo legal provido com fulcro no art. 543-C do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde o pedido administrativo de reconsideração. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.