PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
- A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência. Prova testemunhal que comprova a atividade rural de modo firme e coeso para todo o período pleiteado na inicial.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir de 01/01/1970, nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Reconsiderada a decisão para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , desde 31.12.2011.
6. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO RUÍDO.
Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Na ação originária, não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado, sem que o autor interpusesse, à época, recurso adequado para modificação da decisão .
2. Não houve modificação na situação fática que autorize agora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicado o pedido de reconsideração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETRATAÇÃO. ART. 534-C, § 7º, II, CPC/1973. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Imprescindibilidade de o segurado especial estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para requerimento de aposentadoria por idade rural.
- Descortinada ofensa à exigência da imediatidade preconizada no leading case, pois quando do implemento do requisito etário, a autora já havia abandonado as lides rurais há aproximadamente três anos.
- Decisão impugnada reconsiderada. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração formulado pretendia rediscutir matéria que já fora objeto de recurso, o que implica a preclusão consumativa, sob pena de que o pedido de antecipação de tutela, anteriormente indeferido, fosse discutido em sede de agravo retido e agravo de instrumento.
2. Agravo desprovido.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO RUÍDO.
Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO REJEITADOAs razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do agravo de instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que a parte não demonstrou inconsistência da decisão.Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada"
2. In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (15/07/2011), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, no período de 15/07/2011 a 31/07/2012, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
3. Acórdão reconsiderado. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. APOSENTADORIA . REVISÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Existente contradição no julgamento, seus termos são ora reconsiderados, na forma que segue.
2. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
3. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
4. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
5. A atividade como rurícola somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
6. Computada a atividade rural em todo o período pleiteado na inicial, o autor adquire direito à parte da revisão pleiteada, devendo os cálculos pertinentes à majoração do percentual do benefício serem efetuados pela autarquia. Observância do reconhecimento de eventual atividade rural no requerimento administrativo de concessão do benefício ora recebido, para evitar duplicidade de contagem de tempo de serviço.
7. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
8. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Acolhidos os embargos de declaração. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do autor e reconhecer o trabalho como rurícola em todo o período pleiteado na inicial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício ora revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO REJEITADOAs razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do agravo de instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que a parte não demonstrou inconsistência da decisão.Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETRATAÇÃO. ART. 534-C, § 7º, II, CPC/1973. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Imprescindibilidade de o segurado especial estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para requerimento de aposentadoria por idade rural.
- Descortinada ofensa à exigência da imediatidade preconizada no leading case, pois quando do implemento do requisito etário, a autora já havia abandonado as lides rurais há aproximadamente cinco anos.
- Decisão impugnada reconsiderada. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETRATAÇÃO. ART. 534-C, § 7º, II, CPC/1973. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Imprescindibilidade de o segurado especial estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para requerimento de aposentadoria por idade rural.
- Descortinada ofensa à exigência da imediatidade preconizada no leading case, pois quando do implemento do requisito etário, a autora já havia abandonado as lides rurais há aproximadamente quinze anos.
- Decisão impugnada reconsiderada. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETRATAÇÃO. ART. 534-C, § 7º, II, CPC/1973. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Imprescindibilidade de o segurado especial estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para requerimento de aposentadoria por idade rural.
- Descortinada ofensa à exigência da imediatidade preconizada no leading case, pois quando do implemento do requisito etário, a autora já havia abandonado as lides rurais há quase trinta anos.
- Decisão impugnada reconsiderada. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A parte autora foi beneficiária de auxílio-doença acidentário no período de 03/12/2004 até 31/12/2008, e, após ter seu pedido de reconsideração deferido, teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir de 30/03/2009.
2. Ainda, observa-se que após a negativa da prorrogação do auxílio-doença acidentário em 29/12/2008 (e antes do deferimento do pedido de reconsideração), a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual foi concedido com início de vigência a partir de 01/01/2009.
3. Identificada irregularidade consistente na acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-acidente à parte autora e iniciada a cobrança pelo INSS.
4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do pedido de reconsideração. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).