PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA .
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Considerada a data da vigência da EC 20/98, foi cumprida a carência, nos termos da decisão impugnada.
7. Computada a atividade rural no período de 15/08/1967 (quando completou 12 anos de idade) a 31/12/1972, além daquele reconhecido na decisão embargada, o autor não alcança os 30 anos de tempo de serviço necessários à implantação da aposentadoria por tempo de serviço, na data do ajuizamento da ação.
8. Reconsiderada a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, acolher parcialmente os embargos de declaração para retroagir o reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (15/08/1967), mantida a improcedência quanto à concessão da aposentadoria, por não terem sido cumpridos os requisitos para tal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO O AGRAVO LEGAL.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. Condenado o INSS à respectiva averbação.
- Acolhidas as razões recursais do agravo legal interposto para reconsiderar a decisão agravada.
- Provido o agravo legal e parcial provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO REFERENTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Na medida em que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, operou-se in casu a preclusão a respeito da questão do restabelecimento do benefício. 2. Logo, incide o disposto no art. 507 do CPC, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 3. Deve ser mantida a sentença extintiva da execução, objeto da presente apelação.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Cumprida a carência, nos termos da decisão agravada.
7. Considerado o cômputo da atividade rural no período de 21/04/1965 (quando atingiu 12 anos de idade) a 31/12/1973, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 35 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria integral, e não proporcional, nos termos da legislação anterior à referida Emenda.
8. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (21/04/1965), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. 2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Cumprida a carência, nos termos da decisão agravada.
7. Considerado o cômputo da atividade rural no período de 09/12/1969 (quando atingiu 12 anos de idade) a 30/09/1978, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 35 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria integral, nos termos da legislação anterior à referida Emenda.
8. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (09/12/1969), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRENCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.O valor da causa não ultrapassa o limite de alçada de sessenta salários mínimos e nem se encontra a matéria discutida na ação dentre aquelas excluídas da competência do JEF.A despeito da necessidade de ser produzida prova durante a instrução, esta não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não conflitando com seus princípios informadores.Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO.
1 . Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Ação foi ajuizada em 04.02.2011, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 23.02.2011 (fls. 31), ocorrida efetivamente em 23.08.2011 (fls. 50).
5. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 27.06.2011 (fls. 43/45), sendo este o termo inicial fixado na decisão de fls. 93/94 para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
6. Consta do laudo que o autor é portador de osteoartrose de coluna lombossacra.
7. Verossimilhança do fato que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 03.08.2009.
8. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para reformar o termo inicial do benefício fixado na decisão monocrática.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo sido postulado na petição inicial o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, entendo possível acolher os embargos de declaração, a fim de, dando-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração (24-03-16) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a DII fixada no laudo judicial (16-04-19), mantido o julgamento quanto aos demais aspectos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 557 DO CPC/73.
I - O artigo 557 do CPC/73 em vigor à época confere ao relator a possibilidade de acolher o agravo e reconsiderar a sua decisão, no todo ou em parte, por decisão monocrática, ficando rejeitada a alegação de nulidade.
II -Quanto à correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
III - Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO.
Ostentando a matéria contorno constitucional, e estando submetida ao regime da repercussão geral (o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 18/11/2011 o Recurso Extraordinário 661.256/DF, reconheceu a existência de repercussão geral respeitante à questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso), inoportuna a reconsideração, devendo os autos aguardar a manifestação final do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Para ter direito à aposentadoria, o autor deveria ter, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço, à data da EC 20, com o que desnecessário o preenchimento dos requisitos adicionais ali especificados, a saber, idade mínima e cumprimento do "pedágio constitucional". Quando do ajuizamento da ação, mesmo com o acréscimo de tempo de serviço ora concedido, o autor não perfaz sequer 30 anos, no total da atividade rural e urbana, com o que o benefício pleiteado não pode ser concedido.
7. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (27/01/1970), mantendo a improcedência do pedido quanto à concessão da aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício.
Não houve a comprovação de que o salário-de-benefício ultrapassou o maior valor teto vigente à época do início do benefício, motivo pelo qual a decisão foi reconsiderada para se manter a improcedência.
Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício.
Salário-de-benefício não ultrapassou o maior valor teto vigente à época do início (DIB) de $ 971.570,00, motivo pelo qual a decisão foi reconsiderada para se manter a improcedência.
Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. Não havendo prova da intimação do segurado da decisão proferida em sede de Pedido de Reconsideração interposto quando da cessação administrativa do benefício, não há como se estabelecer um termo inicial da fluência do prazo prescricional. Incidência do princípio da Actio Nata.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, que comprovou o caráter permanente e total da incapacidade do segurado para as atividades laborativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
- O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
- O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício.
- Não houve a comprovação de que o salário-de-benefício ultrapassou o maior valor teto vigente à época do início do benefício, motivo pelo qual a decisão foi reconsiderada para se manter a improcedência.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Na hipótese dos autos, a discussão travou-se quanto à decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo, e, portanto, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF, não sendo, pois, hipótese de retratação ou reconsideração.
3. Mantida a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do pedido de reconsideração e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Considerada a data da vigência da Ec 20/98, foi cumprida a carência, nos termos da decisão impugnada.
7. Computada a atividade rural no período de 12/02/1964 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 31/07/1976 (aí incluído o período já reconhecido na decisão agravada), o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, menos de 30 anos de tempo de serviço. Assim, teria que cumprir as regras de transição impostas pela EC 20/98 (idade mínima e pedágio constitucional), para ter direito ao benefício.
8. Na data do ajuizamento, o autor não tinha a idade mínima exigida para a concessão do benefício.
9. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (12/02/1964), mantendo a improcedência do pedido quanto à concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- No caso em análise, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos à concessão do benefício assistencial à requerente.
4. Os documentos trazidos aos autos demonstram a situação de miserabilidade da requerente, eis que a renda per capita é inferior a ½ salário mínimo à época do estudo social.
4- Agravo da parte autora provida. Decisãoreconsiderada.