DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida parcialmente a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Reconsiderada parcialmente a decisão agravada para reconhecer o labor nocivo entre 14/12/1998 até 05/04/1999, em conformidade com a documentação trazida aos autos (fls. 22/25 e fl.67).
4. Agravo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Considerada a data da vigência da Ec 20/98, foi cumprida a carência, nos termos da decisão impugnada.
7. Computada a atividade rural no período de 12/08/1967 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 30/07/1978, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, menos de 30 anos de tempo de serviço. Assim, teria que cumprir as regras de transição impostas pela EC 20/98 (idade mínima e pedágio constitucional), para ter direito ao benefício.
8. Na data do ajuizamento, o autor não tinha a idade mínima exigida para a concessão do benefício.
9. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (12/08/1967), mantendo a improcedência do pedido quanto à concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho e desde quando tinha qualidade de segurado e carência, é de ser refomada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo de reconsideração. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a citação válida como termo inicial do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a cessação indevida do auxílio-doença como termo inicial do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 06/05/2021, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que, independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 10/06/2021. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REQUISITO - PREENCHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Preenchido o requisito atinente ao esgotamento prévio da via administrativa para a propositura da lide, encontrando-se a pretensão da parte autora resistida, face ao indeferimento do pleito de reconsideração para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, justificando-se o acolhimento de sua pretensão.
II - Apelação da parte autora provida, para declarar a nulidade da sentença "a quo", determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NO EXAME DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A decisão que impõe a multa peródica não preclui nem faz coisa julgada material, não se restringindo o § 1º do art. 537 do CPC somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida.
2. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada, justificando-se em atrasos no cumprimento das decisões judiciais, inclusive em mandados de segurança, revelando desprezo ao Poder Judiciário. Reconsiderar a multa fixada, ou mesmo reduzi-la, consistiria, assim, em incentivo à persistência no comportamento displicente do INSS e esvaziaria o conteúdo persuasivo das multas cominadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar o requerimento administrativo como termo inicial do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a parte autora possua tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não requereu, seja na exordial, seja em sede de apelação, a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício eventualmente concedido seja implantado de imediato.
III - Tendo em vista o requerimento específico do autor no sentido de aguardar o trânsito em julgado da decisão para que a implantação do benefício ocorra, caso este lhe seja mais favorável àquela oportunidade, a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela é medida que se impõe.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - PERÍODO RECONSIDERADO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PRESENTES OS REQUISITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Reconsidero posição anteriormente adotada. Período de 01/02/1999 a 31/12/2003 deve ser considerado como especial pela exposição ao agente nocivo ruído. Consta no formulário DIRBEN 8030/laudo técnico referente ao período pretendido, que o autor estava exposto, efetivamente, de forma habitual e permanente, à pressão sonora acima de 80 dB, já sendo considerada a atenuação acústica fornecida pelo equipamento de proteção que, conforme o laudo técnico que serviu de base para esse formulário, abrandava de 5 a 20 dB o ruído ambiente, o que equivaleria dizer que no setor em que o autor trabalhava, a pressão sonora se situava entre 85 e 100 dB(A). Nesse contexto, faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
- Parte autora conta com pouco mais de 25 anos de trabalho em atividades especiais, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Sem condenação do INSS em custas e despesas processuais.
- Embargos de Declaração a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do pedido de reconsideração e convertido em aposentadoria por invalidez desde data da juntada do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLI-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Verifica-se que, em vez do Tema STJ nº 544, o Tema que melhor se amolda à hipótese em exame é o Tema STF nº 975 (Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.), cujos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.648.336 e 1.644.191, aguardam julgamento de mérito.
2. É caso de provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 975.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar o requerimento administrativo como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 19/3/1959 a 31/12/1965; e à fixação da renda mensal inicial da aposentadoria .
7. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
8. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Remessa oficial não conhecida; apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 29/9/1964 a 31/12/1971; e à fixação da renda mensal inicial da aposentadoria .
7. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
8. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.