DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor, reconhecendo o tempo de serviço especial. O INSS alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição quinquenal e a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído) para o período em que o segurado laborou como servente de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de falta de interesse de agir do autor; (ii) a inépcia da petição inicial; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iv) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído) para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois os períodos de 01/11/2013 a 21/01/2015 e 22/01/2015 a 03/07/2017, questionados pelo INSS, não foram contemplados na negativa administrativa da concessão da aposentadoria.4. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do CPC, com exposição clara e lógica dos fatos, indicação da causa de pedir e pedidos determinados e juridicamente possíveis, mantendo correlação e compatibilidade.5. A preliminar de prescrição quinquenal é rejeitada, pois em benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não houve transcurso de lapso superior ao lustro legal entre a DER e o ajuizamento da ação.6. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois o laudo pericial comprovou a exposição do autor a ruídos de 90,8 dB(A) e 91,2 dB(A), acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente para os respectivos períodos (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 e Decreto nº 4.882/2003), em consonância com a jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, atestada por laudo pericial, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 3º e § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando tempo especial em alguns períodos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial em empresas calçadistas, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, e a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais laborados em empresas calçadistas; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não atinge o limite legal para reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. Os documentos novos juntados em apelação não são conhecidos, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois datam de 2017 e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas é possível devido à exposição habitual a agentes químicos nocivos, como colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.7. A utilização de laudo pericial por similaridade é cabível para a avaliação da especialidade do labor em empresas calçadistas desativadas ou quando as funções registradas na CTPS são genéricas e se referem a período remoto, conforme precedentes do TRF4 (AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025).8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025).9. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor em casos de exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015), o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ (REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025).10. No caso concreto, está comprovada a especialidade do labor nos períodos de 01/08/2002 a 23/11/2004, 02/05/2005 a 03/10/2008 (Laroma Calçados Ltda. ME), 01/03/2010 a 25/02/2012 (V.R.N. Klauck - ME), 01/02/2013 a 05/10/2013 (J.K.F. Calçados Ltda.) e 03/02/2014 a 13/03/2019 (J.N.K. Calçados Ltda. - EPP), devido à exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), que são cancerígenos.11. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 26/10/2019 (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.12. O segurado também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 26/10/2019 (DER), com 39 anos, 9 meses e 23 dias de contribuição, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.13. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.14. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ, que trata da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários com base em provas não submetidas previamente ao INSS.15. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ (REsp 1495146) e a EC nº 113/2021, com correção monetária pelo IGP-DI (até 03/2006), INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), rendimentos da poupança (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021).16. A sucumbência é recíproca, com o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).17. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 26/10/2019, com efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos comprovadamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e permite a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros diferido para a fase de cumprimento de sentença quando as provas não foram submetidas previamente ao INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, I, 5º, 85, §§ 2º, 3º, I, 14, 435, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 25, § 2º, 26; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 41-A, 46, 49, II, 53, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 55, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.04.2017; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.064, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.063, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.069, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, RE 791961, Tema 709, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC nº 5014575-23.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho em indústrias calçadistas e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega não comprovação de labor especial, metodologia de ruído inadequada e falta de especificação de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia por similaridade para comprovar a especialidade de atividades em empresas calçadistas desativadas; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a necessidade de especificação de agentes químicos;
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor em empresas calçadistas foi mantida, com base na exposição a hidrocarbonetos, pois a perícia por similaridade é admitida quando as empresas encerraram atividades, conforme TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108 e TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108. 4. Os riscos por agentes químicos não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição, especialmente em contato manual, e óleos minerais são considerados hidrocarbonetos nocivos, conforme STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG
5. A metodologia de aferição do ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a Corte Regional entende que basta um estudo técnico por profissional habilitado, conforme TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129 e TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Erro material constante da sentença corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada via CEAB.Tese de julgamento: 12. A perícia por similaridade é válida para comprovar atividade especial em empresas calçadistas desativadas, especialmente para exposição a hidrocarbonetos, independentemente da especificação do grau de exposição. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. II, 85, § 11, 240, *caput*, 487, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 57, *caput*; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 05/07/2011, converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial e determinou o pagamento das diferenças vencidas. O INSS alega decadência, ausência de comprovação da atividade especial, necessidade de afastamento da atividade especial, e questiona os critérios de juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/07/2011, por exposição a agentes biológicos; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; e (iv) os critérios de juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto à remessa necessária, pois o proveito econômico da sentença é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. Afastou-se a decadência, pois o pedido administrativo de revisão do benefício, formulado dentro do prazo decenal, suspendeu a contagem do prazo decadencial até a decisão administrativa definitiva, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado no TRF4 (IAC 5031598-97.2021.4.04.0000/RS).5. Manteve-se o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/07/2011, por exposição a agentes biológicos. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa (Anexo 14, NR-15), e a exposição não precisa ser contínua, sendo suficiente o risco de contágio inerente à função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. Além disso, o uso de EPIs é ineficaz para neutralizar completamente o risco biológico, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. Negou-se provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a DER (05/07/2011), pois a segurada comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde.7. O INSS não possui interesse recursal quanto à necessidade de afastamento da atividade especial, uma vez que a sentença já determinou a intimação da parte autora sobre essa condição para a manutenção do benefício, em conformidade com o Tema 709 do STF.8. O INSS não possui interesse recursal quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, pois a sentença aplicou os índices conforme o entendimento do STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e a Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Manteve-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende o prazo decadencial decenal até a decisão administrativa definitiva. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos não exige exposição contínua nem é elidido por EPIs, dada a natureza qualitativa do risco.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por ausência de interesse de agir, reconheceu e averbou outros períodos como tempo especial, e indeferiu a aposentadoria.2. A parte autora apela, alegando indevida extinção sem resolução de mérito para períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico exercida no período de 29/04/1995 a 08/01/2008 e naqueles em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo e a concessão da aposentadoria com reafirmação da DER.3. O INSS apela, pleiteando o afastamento do reconhecimento de tempo especial para períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, sob o argumento de inviabilidade de enquadramento por categoria profissional para mecânico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos não requeridos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico após 28/04/1995; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por categoria profissional até 28/04/1995; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não foi conhecida, pois, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020), a condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não atinge o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.6. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, aliada à contestação do INSS com preliminar de ausência de interesse de agir, afasta a pretensão resistida e caracteriza a falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014) e jurisprudência do TRF4 (AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025).7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 29/04/1995 a 30/01/2009, laborado como mecânico, não possui utilidade probatória por falta de assinatura, carimbo da empregadora e indicação do responsável pelos registros ambientais. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, o pedido de reconhecimento de atividade especial para este período deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016) e o art. 485, IV, do CPC.8. A atividade de mecânico, auxiliar de mecânico e ajudante de mecânico, exercida nos períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1, código 2.4.2), sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto (TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022).9. Não é cabível a reafirmação da DER, pois, mesmo com a consideração de todos os recolhimentos efetuados entre o requerimento administrativo e a presente data, o autor não implementaria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.11. Apelação do INSS desprovida.12. Remessa necessária não conhecida.13. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.14. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não concedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 14, 485, IV, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, código 2.4.2; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a comprovação do exercício de atividade em indústria calçadista, por meio de CTPS, é suficiente para a análise do mérito e o reconhecimento do tempo como especial, mesmo para funções genéricas (serviços gerais, aprendiz) e em períodos anteriores a 02/12/1998; e (ii) se, com o referido reconhecimento, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo original (DER).
2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o labor em indústria calçadista até 02/12/1998 presume a exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), sendo possível o reconhecimento da especialidade independentemente da função anotada na CTPS.
3. A anotação do vínculo empregatício na CTPS constitui prova suficiente do interesse de agir e, no caso específico da indústria calçadista, autoriza o reconhecimento da especialidade do período, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Com o cômputo dos períodos reconhecidos em sede recursal, a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original (DER), o que torna prejudicado o recurso do INSS que versava sobre os consectários da reafirmação da DER.
5. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Apelação do INSS julgada prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a agentes químicos (cimento e álcalis cáusticos) e concedeu o benefício com reafirmação da DER. O INSS alega ausência de habitualidade e permanência da exposição e eficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A especialidade das atividades exercidas como armador de ferros e auxiliar geral ferragem, com exposição a cimento e álcalis cáusticos, é reconhecida. A jurisprudência entende que a nocividade do cimento, devido à sua composição, justifica o enquadramento como atividade especial, mesmo para atividades de pedreiro, auxiliar ou servente, e não apenas na fabricação do produto.3.2. O conceito de "edifício de construção civil" não se limita a construções com múltiplos pavimentos, abrangendo qualquer obra de construção civil, dada a periculosidade inerente ao manuseio de cimento e aos riscos da própria obra.3.3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável, de forma não descontínua ou eventual.3.4. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade do labor, especialmente quando não é possível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4.3.5. Laudos não contemporâneos ao exercício das atividades são válidos, pois se presume que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual ou maior, considerando a evolução tecnológica e de segurança do trabalho.3.6. A partir de 03/12/1998, o uso de EPIs somente descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real e completa eficácia para afastar a nocividade, o que não ocorreu no caso. A mera referência ao uso de EPIs em documentos não é suficiente sem provas concretas de fornecimento, treinamento, fiscalização e qualidade técnica.3.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o STJ (Tema 1090) estabelecem que a informação no PPP sobre EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia. Contudo, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (presentes no cimento), a eficácia do EPI é irrelevante, dispensando a análise quantitativa da exposição.3.8. Em casos de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução.3.9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.3.10. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, é mantido, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos.3.11. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em caso de reafirmação da DER após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação e não na DER reafirmada.3.12. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.3.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais e da natureza alimentar do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades de construção civil, com exposição a cimento e álcalis cáusticos, é possível pela nocividade intrínseca dos agentes, independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Lei nº 9.732; EC nº 20/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, AC 5004044-52.2016.4.04.7118, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, AC 5009868-78.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 05.12.2020; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o pagamento dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, pois a exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno, metil etil cetona e n-hexano) foi comprovada por Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudos técnicos regulares.3.2. A avaliação da nocividade de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos é qualitativa e dispensa análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme a NR-15, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, o ARE 664335/STF (Tema 555), o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.3.3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável, de forma não descontínua ou eventual, e laudos técnicos não contemporâneos são válidos.3.4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Início do Benefício (DER), é devido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos de labor.3.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária das parcelas vencidas seja pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ), e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204/STJ), sejam de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (RE 870.947/STF), aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).3.6. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da eficácia de EPIs, e a mera informação de EPI no PPP não afasta o direito se não comprovada sua real efetividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial de um médico autônomo/contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos (iii) a responsabilidade do contribuinte pelo uso de EPI adequadra.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/91 não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, pois a lei de benefícios não faz distinção entre as categorias de segurados para o reconhecimento do direito, desde que cumpridas as condições de trabalho em ambiente especial.4. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/91 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios e do princípio da solidariedade da Seguridade Social, financiada por toda a sociedade.5. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/95, razão pela qual, para os períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.8. O próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Anexo da Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5) reconhece a ineficácia de EPI na atenuação de agentes biológicos, o que permite o reconhecimento do período como especial, independentemente da discussão acerca da responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo seu fornecimento e correto uso de EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e a ineficácia de EPI para agentes biológicos, bem como não tendo distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual na lei para fins de concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, p.u., 485, inc. VI e VIII, 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, e 142; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, quadro anexo, códigos 1.3.2 e 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/97, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 65, e código 3.0.1; Decreto nº 4.882/03; Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a alegação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (ii) a necessidade de aferição quantitativa das concentrações ambientais dos agentes nocivos e especificação da composição química das poeiras minerais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que o EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos. No caso concreto, os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) não indicam uso de EPI eficaz nem Certificado de Aprovação (CA), e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado, conforme o STF no Tema 555 e o STJ no Tema 1090.4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária. Para substâncias arroladas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), como poeiras minerais, a avaliação qualitativa de risco é suficiente, sendo dispensável a análise quantitativa.5. A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide e o conjunto probatório. O laudo técnico e os PPPs demonstram exposição a poeiras minerais na fabricação e transporte de cal e gesso, o que enseja o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e Anexo 13 da NR-15.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a poeiras minerais nocivas caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, especialmente quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são comprovadamente eficazes ou não há indicação de seu uso adequado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; NR-15 (MTE), Anexo 13; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Tema 1090; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, juntado aos autos em 06.12.2013; TRF4, AC 5075610-51.2021.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Décima Turma, julgado em 04.04.2023; TRF4, AC 5000403-42.2019.4.04.7218, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, juntado aos autos em 22.02.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 15/10/1990 a 04/12/1991, 01/04/1992 a 30/11/1994 e 01/06/1995 a 10/02/1998.- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, uma vez a comprovação do labor no cultivo de cana de açúcar e a exposição ao ruído.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor comum e especial, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de labor urbano com base em anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído sem a metodologia Fundacentro para períodos anteriores a 2004; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para a função de pedreiro em razão do contato com cimento e álcalis cáusticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do labor urbano, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova prima facie do contrato de trabalho, conforme arts. 29 e ss e art. 40 da CLT, e art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999. As anotações contemporâneas, com registros de contribuições, alterações salariais, férias, FGTS, benefícios previdenciários e seguro-desemprego, sem indícios de fraude ou impugnação específica do INSS, são válidas. Além disso, os períodos já foram computados em outro processo administrativo (NB 197.652.567-2).4. A especialidade por ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época, sendo superior a 80 decibéis até 28/04/1995. O Tema 1083 do STJ permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico) se comprovada habitualidade e permanência. Mesmo que a metodologia NR-15 tenha sido usada, se o ruído estava acima do limite, a NHO-01 (com fator de dobra q=3, mais protetivo) indicaria uma intensidade ainda maior, justificando o reconhecimento da especialidade.5. A atividade de pedreiro pode ser reconhecida como especial, mesmo que o cimento não esteja explicitamente listado como agente nocivo nos decretos, devido à sua composição altamente prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina, álcalis cáusticos), que causa doenças de pele e respiratórias. O enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) abrange trabalhadores em qualquer obra de construção civil, não se limitando a edifícios de múltiplos pavimentos, dada a periculosidade inerente. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora o reconhecimento da especialidade do pedreiro pelo manuseio habitual e permanente de cimento e álcalis cáusticos.6. Para a caracterização da especialidade, a exposição a agentes nocivos não precisa ser em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e não descontínuo. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida quando não é possível a perícia no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4. Ademais, a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, pois se presume que as condições eram iguais ou piores no passado.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada sua real e completa eficácia, conforme o ARE 664335 (Tema 555) do STF. No presente caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e uso contínuo, nem a fiscalização. Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem exceções onde a eficácia do EPI é irrelevante, como para agentes reconhecidamente cancerígenos (ex: benzeno, hidrocarbonetos aromáticos), ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, e períodos anteriores a 03/12/1998. A mera ausência de código ou preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade.8. Diante de divergências entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, e em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando assegurar o direito à saúde.9. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/10/2019.10. É assegurado à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora. Os honorários sucumbenciais serão adequados à nova base de cálculo.11. A sentença está em conformidade com os parâmetros desta Turma quanto aos consectários da condenação, correção e juros, devendo ser confirmada no tópico.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. Não se trata de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS é válido, e a atividade de pedreiro, bem como a exposição a ruído, podem ser consideradas especiais, mesmo sem metodologia específica da Fundacentro para ruído em períodos anteriores a 2004 e com uso de EPI ineficaz, quando comprovada a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 497; CLT, arts. 29, 40; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 2.3.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOPROVIDO.O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.Não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória, sendo certo, ainda, que a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do NCPC, nos quais o juiz está autorizado a decidir liminarmente a tutela de evidência, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal em comento.Recurso provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e pela parte autora buscando o reconhecimento de período rural sem indenização prévia, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição ao agente ruído; e (ii) a necessidade de indenização prévia para o cômputo de tempo rural já reconhecido em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora, que busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não foi conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença já havia reconhecido tais períodos e determinado a expedição de guias para indenização dos referidos lapsos temporais, sendo a inclusão no cálculo concessório uma consequência lógica após o pagamento da indenização.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 13/04/2017 como tempo especial. A decisão se baseia na comprovação da exposição do segurado a níveis de ruído variando entre 85,0 dB(A) e 95,0 dB(A), que superam o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Adicionalmente, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335), que reconhece a ineficácia dos EPIs para neutralizar integralmente os danos causados pelo ruído ao organismo do trabalhador.5. Determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER 26/06/2017, nos termos do art. 497 do CPC. O INSS deverá, em 20 dias, disponibilizar as guias para indenização do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995. Após a comprovação do recolhimento, o benefício deverá ser implantado em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O recurso de apelação que busca a manutenção de um ponto da sentença já favorável ao recorrente não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal.8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme tese firmada pelo STF (Tema 555).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 497, 932, inc. III, e 1.010, inc. III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial como trabalhador em agropecuária, pescador desembarcado e marítimo embarcado. A sentença de parcial procedência foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e, em nova decisão, foram reconhecidos e averbados períodos especiais, determinando-se a implantação do benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de litispendência; (ii) a possibilidade de enquadramento de pescador por categoria profissional; (iii) o conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (v) o fator de conversão aplicável na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; e (vi) a correção monetária e os juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora as partes e o benefício sejam os mesmos, os fundamentos e a causa de pedir das ações são diversos, e a ação anterior já se encontra sentenciada, não havendo a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 55 do CPC. Litispendência não caracterizada.4. O enquadramento de pescador por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários, sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto.5. O conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo não se restringe à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, abrangendo o sentido genérico de embarcação. Apenas a navegação de travessia é excluída, conforme o art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997. Assim, a atividade do autor como pescador em navegação de cabotagem no Porto de Santos não se enquadra como navegação de travessia, mantendo-se o reconhecimento do período como especial.6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998 (EC nº 20/1998), pois o ano marítimo se refere à jornada de trabalho diferenciada e a aposentadoria especial à insalubridade, sendo institutos distintos, mas não excludentes, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010).7. Afigura-se cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de pescador desembarcado e de pescador embarcado, por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.8. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação da equivalência mar/terra (1,41) com o tempo especial (1,4) resulta no fator de conversão de 1,974.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Com o reconhecimento dos tempos especiais e a aplicação do fator de conversão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). Determina-se a implantação imediata do benefício via CEAB, conforme o art. 497 do CPC.11. Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS, calculados sobre o valor da condenação até a data da sentença, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo, sem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de pescador profissional, embarcado ou desembarcado, é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, e o ano marítimo, aplicável a todas as navegações exceto a de travessia, pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até 15/12/1998, resultando, na aposentadoria por tempo de contribuição, no fator de conversão de 1,974.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, 337, §§ 1º, 2º, 3º, 487, inc. I, 497, 85, §§ 3º, 5º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.2.3, 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º, Anexo II, itens 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110, 111, 112, 113; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; Súmula 85 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Dado provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, 02/01/2001 a 22/11/2002 e 23/11/2002 a 17/11/2003.
5. Afastada a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial.
6. Preenchidos os requisitos, resta o INSS condenado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 05/09/2011.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Provido o apelo do INSS, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão de procedência (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.
9. Custas por metade para cada litigante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
10. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por H. R. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos trabalhados, convertendo tempo especial em comum, averbando acréscimo de tempo, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (03/01/2018), implantando a renda mensal e pagando as diferenças vencidas. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/04/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/04/2012, laborado na empresa Microondulados Box Print Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos da empresa, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O período de 06/03/1997 a 30/04/2012, laborado na empresa Microondulados Box Print Ltda., é reconhecido como especial por periculosidade. Embora a sentença tenha negado a especialidade por ruído e hidrocarbonetos aromáticos/inflamáveis com base nos limites de tolerância e na ausência de contato efetivo, o laudo da empresa para o setor de Almoxarifado de Inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa devido à presença de inflamáveis. A jurisprudência desta Corte, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE, anexo 2, reconhece a especialidade da atividade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, sendo intrínseco o risco potencial de acidente, não sendo exigível exposição permanente.5. Com o acréscimo do tempo especial reconhecido e sua conversão em comum, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/01/2018, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso.6. Os consectários legais seguem os critérios estabelecidos: correção monetária pelo IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e INPC (abril/2006 a 08/12/2021); juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, devido à alteração da EC nº 136/2025 e à vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º). A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873 e a possibilidade de superveniência de entendimento do STF.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são readequados e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis é possível, mesmo após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE, anexo 2, independentemente da exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, 464, § 1º, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; NR-16 do MTE, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.064 (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. p/ acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de apresentação de documentos na via administrativa; (ii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (iii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi feito e indeferido, e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. A oposição reiterada do INSS ao reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas afasta a alegação de falta de interesse de agir, conforme precedentes do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000 e AG 5028042-82.2024.4.04.0000).4. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 19/02/1973 a 31/05/1981 foi mantido. A decisão se baseia em provas documentais, como notas fiscais e matrícula de imóvel rural em nome do pai, e declaração de atividade rural, corroboradas por prova testemunhal que confirmou o trabalho familiar para subsistência e venda do excedente. Tais elementos estão em harmonia com a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4, que admitem a retroação da prova material e documentos de terceiros do grupo parental, respectivamente.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/10/2007 foi mantido. A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que comprovou a exposição do segurado a sílica livre e óleos minerais, agentes cancerígenos. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (AC 5011357-83.2018.4.04.9999, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, AC 5007362-37.2011.4.04.7112 e IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) estabelece que a exposição a agentes cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e a data da regulamentação administrativa. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução em favor do segurado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, distinguindo a situação daquelas que seriam abrangidas pelo Tema 1.124 do STJ.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20%, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. A Autarquia deu causa à demanda ao se insurgir contra os pedidos de reconhecimento de tempo especial e rural e concessão do benefício, que foram acolhidos, e os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em prova material e testemunhal, e a exposição a agentes cancerígenos, como sílica e óleos minerais, garantem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irrelevante o uso de EPI e o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à DER se o direito já estava razoavelmente demonstrado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 57, §3º, e 142; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.873/2013; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, arts. 278, §1º, I, e 284, p.u.; INSS, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n. 1.349.633 (Tema 627); STJ, REsp n. 1.133.863/RN; STJ, REsp n. 1.403.506/MG; STJ, REsp n. 1.483.172/CE; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB; STJ, REsp 1.321.493; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.08.2021; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 05.