DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade rural em regime de economia familiar e tempo de atividade especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a caracterização do tempo de serviço especial por exposição a ruído, considerando os limites e o patamar aplicáveis; (iii) a possibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa; e (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: Inexistência de regime de economia familiar para o tempo rural.
Fundamentos: A comprovação de tempo de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o STJ (REsp Repetitivo 1.133.863/RN; Súmula 149; Súmula 577). Admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar (TRF4, Súmula nº 73). O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, Temas nº 532 e 533).Decisão: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente reconhecido.Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25/05/1976 a 30/04/2000, foi devidamente reconhecido pela sentença, com base em início de prova material (cadastro em sindicato rural do pai, notas fiscais próprias e certidões de nascimento dos filhos como agricultor) e na homologação administrativa do INSS. O período de 01/11/1991 a 30/04/2000, após as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, exige o recolhimento de indenização para fins de cômputo como tempo de serviço, conforme o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. O trabalho urbano da esposa por breve período (1987-1989) não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar.
4. ALEGAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL POR RUÍDO, INVOCANDO OS LIMITES DE 80/90/85 DB E SUSTENTANDO QUE 81,4 DB NÃO SUPERA O PATAMAR NO PERÍODO 03/05/2000-26/08/2015.
Fundamentos: A atividade é considerada especial para ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), superiores a 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e superiores a 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI, mesmo que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo (STF, Tema nº 555; ARE 664335; TNU, Enunciado 9). Para agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, e o uso de EPI, ainda que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco (Portaria Interministerial nº 9/2014; Anexo 13 da NR-15; TRF4, IRDR 15).Decisão: O tempo de atividade especial por ruído foi reconhecido.Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade especial por ruído foi caracterizado no período de 03/05/2000 a 26/08/2015, na empresa Altero Desing Indústria e Comércio Ltda., para a atividade de operador de injetora. Embora os PPPs indicassem ruído de 81,4 dB e 86,1 dB, um laudo pericial judicial similar na mesma empresa apontou 92 dB, superando os limites de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB (Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído. Para agentes químicos, o PPP indicou EPI eficaz, o que elide a nocividade.
5. ALEGAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE LAUDO POR SIMILARIDADE EM EMPRESA ATIVA.
Fundamentos: Para empresas ativas, o instrumento adequado é o laudo da própria empresa (LTCAT atual), que só pode ser afastado diante de indício que infirme as informações. Contudo, as perícias por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho são amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial (STJ, REsp 1.397.415/RS). A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000).Decisão: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida.Decisão e Fundamentos: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida no caso concreto, mesmo para empresa ativa, pois a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS) e do TRF4 (APELREEX 5015284-77.2011.404.7000) admite perícias por similaridade ou aferição indireta quando há impossibilidade de coleta de dados in loco ou para complementar a prova, e a extemporaneidade não prejudica a prova da especialidade.
6. ALEGAÇÃO: DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA NHO-01/FUNDACENTRO PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO.
Fundamentos: A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da Fundacentro estabelece que o ruído deve ser calculado mediante média ponderada (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/1999). Contudo, quando não houver média ponderada ou metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído apresentada no processo, pois a determinação da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas de regulamento (TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112). Outras técnicas de medição, como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual, também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).Decisão: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida.Decisão e Fundamentos: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida, pois, embora a NHO 01 da Fundacentro recomende a média ponderada, a jurisprudência do TRF4 (AC 5016240-04.2018.4.04.7112) e do TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000) entende que, na ausência dessa, outras aferições apresentadas no processo podem ser aceitas, já que a NHO 01 não é de origem legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural por início de prova material e testemunhal, e de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, § 2º, 96, IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Temas 532 e 533; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; STF, Tema nº 555; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 12.06.2020; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Súmula 272; STF, ARE 664335, j. 09.12.2014; TNU, Enunciado 9; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE FORMULÁRIOS. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a correção de erro material, o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995), a concessão de aposentadoriaespecial desde a DER ou aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial por similaridade; (ii) a existência de erro material na sentença quanto à soma dos períodos laborados; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995; (iv) a aplicação do fator previdenciário e o direito ao melhor benefício; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora a prova pericial seja fundamental para demonstrar as condições de trabalho e a perícia por similaridade seja amplamente aceita, no caso concreto, há prova nos autos passível de análise por similaridade, tornando desnecessária a baixa em diligência para realização de prova técnica pericial, conforme o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.4. O erro material na sentença é corrigido, com a inclusão de todos os períodos de labor especial já analisados na fundamentação da sentença, mas não constantes no dispositivo e cálculo final do benefício.5. Os períodos de 01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995 são reconhecidos como atividade especial, pois o trabalho de mecânico de manutenção em indústria de confecção, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (que contêm benzeno, agente cancerígeno) está sendo reconhecido com fundamento em laudo pericial por similaridade.6. O recurso é desprovido quanto à exclusão do fator previdenciário, pois os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos somente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/1999, que o instituiu, e o STF (Tema 1.091) já reconheceu sua constitucionalidade.7. É concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito ao melhor benefício, uma vez que o segurado preenche os requisitos para ambas as modalidades na DER (28/02/2018), totalizando 39 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço especial (Lei n. 8.213/91, art. 57) ou de contribuição (após conversão pelo fator 1,4, conforme Decreto n. 3.048/99, art. 70), conforme o Tema 334 do STF.8. O recurso é desprovido quanto à majoração dos honorários advocatícios sem a limitação da Súmula 111 do STJ, pois o STJ (Tema 1.105) reafirmou a eficácia e aplicabilidade da referida súmula para a fixação de honorários em ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995 e conceder o benefício de aposentadoria especial / aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito ao melhor benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade de mecânico de manutenção em indústria de confecção, com exposição a hidrocarbonetos, é considerada especial por enquadramento em laudo pericial judicial por similaridade.11. O segurado que preenche os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição tem direito ao melhor benefício, conforme o Tema 334 do STF.12. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, art. 86, p.u., art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497; Decreto n. 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º, art. 70; Decreto n. 53.831/64, Anexo, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto n. 83.080/79, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11; Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3; Decreto n. 2.172/97, Anexo IV; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 8.123/2013; Lei n. 8.213/91, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 57, §§ 2º, 3º e 5º, art. 58, § 2º, art. 142; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 9.711/98, art. 10; Lei n. 9.732/98; Lei n. 9.876/99, art. 2º, art. 6º; Lei n. 11.430/2006; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Lei Estadual n. 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual n. 13.471/2010; Lei Estadual n. 14.634/2014, art. 5º; LC-SC n. 755/2019, art. 7º; MP n. 1.729/98; EC n. 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC n. 103/2019, art. 21; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 279, § 6º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 20 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, RE n. 415.454/SC; STF, RE n. 416.827/SC; STF, RE n. 630.501/RS (Tema 334), Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013, DJe 26.08.2013; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp n. 1.306.113/RS (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.398.260/PR; STJ, REsp n. 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; STJ, Tema 905; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF n. 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF n. 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC n. 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC n. 5024343-64.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC n. 5034828-70.2019.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.07.2021; TRF4, AC n. 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, AC n. 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC n. 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC n. 5004938-97.2021.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC n. 5050130-72.2015.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.11.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o INSS, buscando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a concessão do benefício desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito outros por falta de interesse de agir. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da atividade especial em um período; (iii) a caracterização da atividade especial em outro período; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial está presente. O autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a CTPS contendo os vínculos, e o INSS indeferiu o pedido sem emitir exigência específica para comprovação das condições especiais, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF.4. PPP e o laudo ambiental comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) para a época, com aferição conforme a NR-15. O uso de EPI não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema nº555 do STF e o Tema nº1.090 do STJ.5. Até 05/03/1997, pela exposição a ruído de 87,6 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A). Para todo o período, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo irrelevante a permanência ou mensuração quantitativa, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Contudo, o pedido de reconhecimento de atividade especial de um período é extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova das condições de trabalho para a atividade de montador, conforme o Tema nº629 do STJ.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida .7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e a Súmula nº 76 do TRF4, em razão da sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinto, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial em um período. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial em outro período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial se configura com o requerimento administrativo de aposentadoria, mesmo que a documentação específica para o período não tenha sido apresentada, se o INSS não emitiu exigência e indeferiu o pedido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.11 e 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJE 10.11.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (repetitivo), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
2. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional como especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários. O INSS requer a extinção do feito por falta de interesse de agir em um período, e defende a indevida qualificação de outros períodos por menção genérica a agentes nocivos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 06/05/2010; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986, 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) e 01/09/1999 a 05/12/2006, 01/03/2007 a 22/08/2018 (Avi Móveis) por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeira de madeira); (iv) a eficácia do EPI para tolueno no período de 01/03/2007 a 22/08/2018; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS é rejeitada, pois o STF (Tema 350) firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o segurado apresentou requerimento expresso de especialidade com PPP, configurando pretensão resistida.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 05/12/2006 (Avi Móveis) é reconhecida, provendo-se a apelação da parte autora. O PPP e o PPRA indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como a poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que são agentes cancerígenos, cuja exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente do uso de EPI.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986 e 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. O PPP, embora deficiente, atesta as funções de auxiliar de montagem com manipulação de cola e limpadores. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a toluol (tolueno), agente nocivo com absorção cutânea e potencial cancerígeno, cuja especialidade é reconhecida independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 22/08/2018 (Avi Móveis) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. A documentação comprova a exposição a ruído superior ao limite legal, poeiras respiráveis (poeira de madeira), tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante.8. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo de atividade especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva de observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício incluirá o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (93.07) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Reconhecida a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício, será assegurado o direito de optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença.11. Os honorários advocatícios são redimensionados para sucumbência exclusiva do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, § 3º, do CPC. O caso não apresenta complexidade que justifique valor superior ao mínimo, pretendido pela parte autora.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, poeira de madeira) independe de análise quantitativa e da utlização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, e a manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; NR-15, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e computando como especiais diversos períodos laborados, e condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial nos períodos contestados pelo INSS, especialmente quanto à medição de ruído; e (ii) a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, considerando a permanência ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial de todos os períodos, alegando que o ruído não foi medido nos termos técnicos definidos na NHO-01 da Fundacentro. A apelação do INSS foi parcialmente inadmitida por ausência de impugnação específica quanto aos períodos de exposição a agentes químicos (03/01/2006 a 03/04/2007, 16/04/2007 a 03/04/2008 e 07/04/2008 a 10/03/2016), conforme art. 1.010 do CPC. Na parte conhecida, referente aos períodos de ruído (01/12/1992 a 02/08/1996, 15/08/1996 a 05/08/2005 e 27/07/2016 a 01/01/2019), o recurso foi desprovido, pois a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), sendo válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado. Além disso, a extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335).4. A parte autora faz jus à aposentadoria especial. A aposentadoria especial foi concedida na DER (26/03/2019), uma vez que o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 02 meses e 27 dias, cumprindo o requisito legal de 25 anos de atividade em condições especiais, conforme art. 57 da Lei 8.213/91.5. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial e o afastamento da atividade. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que estabelece que a DIB será a DER, com a ressalva de que, após a implantação do benefício, a continuidade ou retorno ao labor nocivo implicará a cessação do pagamento.6. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios). Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ e legislação superveniente (Lei 11.960/2009 e EC 113/2021), isenção do INSS de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente inadmitida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários adequados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação.9. Para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003; para períodos anteriores ou na ausência de NEN, é válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial por exposição a ruído, conforme o Tema 555 do STF.11. A data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER), com a cessação do pagamento do benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, nos termos do Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496, I, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/PR (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013; e (iii) o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudos da empresa, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com o teor das provas.4. Os períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo especial.5. Há divergência entre o PPP e o PPRA da empresa quanto aos níveis de ruído, sendo adotada a conclusão mais protetiva ao segurado (88,5 dB), em observância ao princípio da precaução e à jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999).6. O PPRA indica exposição a radiações não ionizantes, gases de solda, fumos metálicos e contato com óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n° 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15), e radiações não ionizantes de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR).7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 21 dias de tempo especial na DER (08/02/2019), preenchendo o requisito para a aposentadoria especial.8. É autorizada a verificação do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária seguirá o INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Em caso de divergência entre documentos técnicos comprobatórios de especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde do trabalhador. 13. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e a radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo com o uso de EPIs que não neutralizem totalmente a nocividade, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 141, 490, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2019; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Incontroverso o interstício de 03/12/1982 a 28/04/1995, já considerado especial, conforme documentação.
- Trazidos aos autos formulário e perfil profissiográfico, que não apontam exposição a agente agressivo no exercício da atividade como "motorista de ônibus" que pudesse caracterizar o labor como especial.
- Não foi demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Quanto ao interregno pleiteado, não é possível o enquadramento pela categoria profissional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por E. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando períodos de atividade especial e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade de auxiliar de limpeza e em indústria de calçados; (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos já autoriza o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2010 a 01/04/2015 e de 31/05/2015 a 30/06/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou contato com agentes nocivos, e a atividade de auxiliar de limpeza em pequena empresa, sem grande circulação de pessoas ou banheiros de acesso público, e com produtos de limpeza de baixa concentração, não comprovou exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis que caracterizem a especialidade.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes) e ruído acima dos limites de tolerância, em indústrias de calçados. A inatividade das empresas permitiu o uso de laudo por similaridade e prova testemunhal. Para agentes cancerígenos, a análise quantitativa é dispensada, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos, conforme Tema STF 555 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais foram ajustados. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn n° 7873.7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para redimensionar os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima da autora e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários devidos pelo INSS foram majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme a natureza mandamental do provimento judicial e os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, ex officio, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 389, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade urbana e especial, e o acréscimo do adicional de equivalência mar/terra. O INSS questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a metodologia de aferição de ruído e o abatimento de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial para marítimos; (ii) o critério de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial em período posterior a 2003; (iii) a necessidade de abatimento de valores recebidos a título de benefício inacumulável; e (iv) os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, pois o ano marítimo se refere à jornada diferenciada e o tempo especial à insalubridade, conceitos distintos e não excludentes, conforme jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e do TRF4.4. A aferição do ruído em nível único a partir de 18/11/2003 não exige a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema STJ nº 1.083, quando não constatados diferentes níveis de efeitos sonoros. 5. Os valores recebidos a título de benefício inacumulável (auxílio por incapacidade temporária) devem ser abatidos das parcelas vencidas da aposentadoria concedida, considerando que o benefício inacumulável tem cessação pretérita.6. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, e a aferição de ruído em nível único não exige a metodologia NEnº
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 497; art. 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema 905; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e negando outros. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para períodos adicionais, alegando exposição a calor, ruído e agentes químicos, e a revisão do benefício para a espécie mais vantajosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/11/1998 a 03/04/2001, 01/06/2001 a 15/08/2001, 01/08/2002 a 18/11/2003 e 01/08/2006 a 01/02/2008; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs para agentes nocivos (ruído, calor, químicos); e (iii) a aplicação da SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora alegou exposição a calor e ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 12/11/1998 a 03/04/2001 e 01/06/2001 a 15/08/2001, com base em laudos periciais de empresas similares e sustentando a similaridade das atividades. O Tribunal, contudo, reformou a sentença para extinguir o processo sem exame do mérito para esses períodos, pois não foi comprovada a similaridade entre a empresa do autor (fabricação de biscoitos) e as periciadas (padaria e confeitaria), nem entre as atividades desenvolvidas, com exceção da de forneiro. Além disso, não houve medição de calor para a função de forneiro, nem prova de que o autor manuseasse as máquinas cujo ruído foi aferido. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, como formulários e laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, para evitar que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005218-10.2017.4.04.7006).4. A parte autora sustentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/08/2002 a 18/11/2003 pela exposição a agentes químicos, referindo que o laudo técnico não comprova a utilização de EPI eficaz. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade da atividade, pois o autor laborou como Torneiro Mecânico, exposto a ruído de 89,5 dB(A) e a querosene e óleo diesel, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), e a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes do TRF4. Além disso, não restou demonstrado o fornecimento e uso de EPIs, e o laudo técnico é posterior ao período em que exercido o labor.5. A parte autora sustentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/08/2006 a 01/02/2008 pela exposição a ruído e agentes químicos, conforme laudo técnico. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade da atividade. Embora o PPP indique ruído NEN 79 dB(A), abaixo do limite de tolerância, o laudo técnico de 2019 aponta ruído de 88 dB(A), mas não pode ser considerado devido à distância temporal e à possibilidade de alteração das condições ambientais. Contudo, a exposição a agentes químicos (óleo solúvel e óleo de limpeza) é inerente à atividade de torneiro na usinagem de peças. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), e a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. Não restou demonstrado o fornecimento e uso de EPIs, e o laudo técnico é posterior ao período em que exercido o labor.6. O Tribunal determinou, de ofício, a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC. A definição final dos critérios foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 ajuizada contra o teor da EC 136/25.7. O Tribunal, afastando a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não foi cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que a condenação da parte autora aos honorários de sucumbência foi afastada e o recurso obteve parcial provimento.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.9. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado pela CEAB no prazo de 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4, ressalvando a manutenção de benefício mais vantajoso e a faculdade da parte beneficiária de manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença, e a implantação do benefício revisado via CEAB.Tese de julgamento: 11. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, como formulários e laudos periciais, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), caracteriza a atividade como especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPI eficaz.Tese de julgamento: 13. A partir de 10/09/2025, a SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC, art. 406; CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 497, 85, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I e II, 14, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 MTE, NR-15, Anexo 3 e 13; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, j. 14.09.2021; TRF4, Súmula 76; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo rural e tempo especial, decorrente da exposição a agentes químicos na indústria calçadista, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da nocividade da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) na indústria calçadista nos períodos de 25/03/1998 a 10/09/2012; (ii) a data de início dos juros moratórios, a capitalização de juros e a prefixação ou valor da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista foi mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, mesmo após 03/12/1998, dispensa análise quantitativa quando se trata de agentes cancerígenos ou aqueles listados no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a análise qualitativa.4. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e a Súmula nº 198 do TFR consideram o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressamente previstos em regulamento.5. É notório o uso de cola e outros produtos com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos na indústria calçadista, os quais causam graves efeitos à saúde do trabalhador, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, é insuficiente para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A extemporaneidade do laudo técnico não retira sua força probante, presumindo-se que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.8. A perícia por similaridade é aceita quando impossível a coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.9. Os juros de mora devem incidir desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples, aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 até a EC nº 113/2021) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic.11. A decisão da sentença quanto à multa diária é mantida, pois as alegações recursais não ilidiram seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros agentes químicos na indústria calçadista, mesmo após 03/12/1998, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos ou com absorção cutânea, sendo o uso de EPIs como cremes de proteção insuficiente para neutralizar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula nº 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas, revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoriaespecial e condenou ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do RE n. 1.368.225/RS (Tema 1.209) pelo STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 21/11/2012 a 09/07/2019, em razão da exposição a agentes químicos inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do processo, arguida pelo INSS com base no Tema 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS), foi rejeitada, pois o referido tema trata especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o que não se aplica ao caso da parte autora.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 21/11/2012 a 09/07/2019. O PPP e o LTCAT da empresa indicam exposição a agentes químicos inflamáveis, caracterizando periculosidade. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis e explosivos enseja o reconhecimento da especialidade, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2. A caracterização da especialidade por periculosidade independe da exposição durante toda a jornada, e o uso de EPIs não a descaracteriza, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o voto-vista na Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS. 5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (22/07/2019).6. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração promovida pela EC n. 136/2025 e do vácuo legal resultante. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.7. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, e o INSS foi mantido isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos inflamáveis, caracterizando periculosidade, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente do uso de EPIs, conforme a Súmula 198 do TFR e a Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2. 10. O Tema 1.209 do STF não se aplica a atividades não relacionadas à vigilância. 11. A EC n. 136/2025, ao suprimir a regra de correção monetária e juros para a Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE n. 1.368.225/RS (Tema 1.209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.04.2022; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5011579-02.2015.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e extinguiu sem resolução do mérito outros períodos, resultando na não concessão da aposentadoria especial. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído); e (ii) a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/03/1981 a 11/04/1981, na função de torneiro revolver/operador de torno revolver, é reconhecido como tempo especial por categoria profissional, uma vez que a atividade de torneiro mecânico em indústria metalúrgica é enquadrável até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3, sendo a CTPS prova suficiente.4. O período de 23/10/1981 a 30/07/1982, exercido como servente na construção civil, é reconhecido como tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3, em razão da exposição a agentes nocivos como poeiras minerais, cimento e álcalis cáusticos.5. O período de 23/06/2003 a 13/03/2004 é reconhecido como especial devido à exposição a óleo mineral (hidrocarbonetos), que são agentes químicos cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a NR-15, Anexo 13. A análise é qualitativa, e a exposição, mesmo que intermitente, não afasta a especialidade quando indissociável da rotina funcional, sendo a ineficácia do EPI presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 12/04/2013 a 04/07/2013 é reconhecido como especial, pois se trata de um lapso temporal curto e não houve alteração nas condições de trabalho ou função na mesma empresa, presumindo-se a continuidade da exposição a ruído superior a 85 dB(A) e óleo mineral, já reconhecida para o período imediatamente anterior.7. A concessão da aposentadoria especial dependerá da verificação, em liquidação, se o somatório dos períodos especiais reconhecidos, tanto pela sentença quanto pelo acórdão, atinge o tempo mínimo de 25 anos, observando-se a tese do Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de torneiro mecânico e servente de pedreiro é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade, sendo a análise qualitativa e presumida a ineficácia do EPI, mesmo em caso de exposição intermitente, se indissociável da rotina. 11. A continuidade das condições especiais de trabalho pode ser presumida para lapsos temporais curtos na mesma função e empresa, quando o período imediatamente anterior já foi reconhecido como especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º e § 8º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.10, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7, a; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 597401, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15.03.2004; STJ, Ag. Reg. no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.02.2012; STJ, REsp 1352721 SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 05.06.2020; TRF4, AC 2000.71.00.030435-2/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.11.2002; TRF4, Processo 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.05.2007; TRF4, IRDR nº 15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula nº 09; TNU, Súmula nº 32.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade para os períodos negados ou extintos, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e químicos, a validade de provas (formulários, laudos extemporâneos, pericia por similaridade) e a eficácia de EPIs; (ii) a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a permanência na atividade especial após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de tratorista no período de 02/05/1985 a 31/08/1987. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 70 da TNU equiparam a atividade de tratorista à de motorista para fins de enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1995 a 14/09/1995. O PPP e o laudo técnico de 2001 comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (vapores de tinta e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por qualquer meio de prova, sendo irrelevante a ausência de laudo técnico para agentes químicos. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 08/06/1999. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, verniz, diluentes, catalisadores e thinner). Considerando que a empresa está inativa, é admissível a pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 15/02/2000 a 14/07/2001. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tinta, thinner, solventes, verniz e diluentes). A empresa está inativa, o que permite a utilização de pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/07/2006 a 12/12/2019. O laudo técnico da ACR Móveis Ltda. comprova a exposição habitual e permanente a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), não é afastada pelo uso de EPI. 8. A aposentadoria especial foi concedida a partir de 13/11/2019, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 26 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.9. A DIB foi mantida na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros retroativos. Contudo, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE nº 791.961/RS), uma vez efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC 113/2021 (alterada pela EC 136/25). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.960/09 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.11. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 15. A atividade de tratorista exercida antes de 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento profissional, equiparada à de motorista.16. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, hidrocarbonetos aromáticos) pode ser feita por PPP e, tratando-se de empresas inativas, laudos técnicos por similaridade, especialmente para agentes cancerígenos, cuja eficácia do EPI é irrelevante.17. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, com DIB na DER, mas exige o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 406, § 1º, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, I, 14, § 4º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905/STJ); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 70; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).