Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001098-08.2023.4.03.6143Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:GERALDO BENEDITO RIBEIROPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 01.04.1991 a 27.12.2004 e de 02.10.2001 a 03.07.2019, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar e de técnica de laboratório, esteve exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade física em virtude do contato com materiais infectocontagiantes que continham vírus, bactérias e fungos, conforme perfis profissiográficos previdenciários - PPP (ID 335325298 e ID 335325300), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019).6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – VIGILANTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Recurso adesivo do autor não conhecido e remessa oficial e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada. O INSS alega a não comprovação do labor especial, a imprestabilidade de laudos por analogia, a exposição a ruído abaixo do limite legal em um período, a ausência de comprovação de função específica em outro, a falta de PPP para alguns períodos, a inadequação da metodologia de aferição de ruído, a não especificação de agentes químicos e a eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a validade da prova técnica por similaridade; (iii) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído e a especificação de agentes químicos; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes nocivos; e (v) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, pois o tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS, EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP).4. A sentença foi mantida quanto ao agente nocivo ruído, aplicando-se os limites de tolerância conforme o STJ Tema 694 e considerando válida a metodologia de aferição utilizada, pois a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, AC 5039228-98.2017.4.04.7000).5. A utilização de laudo técnico por similaridade é admitida pela jurisprudência em casos de inviabilidade de perícia direta, como empresas inativas, desde que as atividades sejam semelhantes, o que ocorreu no presente caso.6. A sentença foi mantida quanto à nocividade dos agentes químicos, pois os riscos ocupacionais não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição, especialmente no contato manual. Óleos minerais são considerados agentes químicos nocivos (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), independentemente da especificação do tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).7. A sentença foi confirmada, pois a utilização de EPIs é irrelevante até 03/12/1998. Para períodos posteriores, a mera anotação de eficácia no PPP não afasta a especialidade se contestada (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000), e o STJ Tema 1090 (publicado em 22/04/2025) estabelece que a dúvida sobre a eficácia favorece o autor. No caso, as referências genéricas a EPIs e a ineficácia de luvas e cremes de proteção para agentes químicos (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561) não elidem a natureza especial da atividade.8. Mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento da especialidade do labor e da não incidência da prescrição quinquenal, observando-se o Tema 709 do STF.9. A sentença aplicou corretamente a correção monetária (IGP-DI, INPC, INPC/IPCA conforme períodos e STF Tema 810/STJ Tema 905) e os juros de mora (1% ao mês até 29/06/2009, caderneta de poupança de 29/06/2009 a 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021 e STF Tema 1335).10. Negado provimento ao recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% da verba fixada na origem, conforme o §11 do art. 85 do CPC.11. Determinada a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC), do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, observando-se a possibilidade de cessação caso o segurado retorne à atividade especial (STF Tema 709).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo admitida a prova por similaridade. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, 86, p.u., 240, *caput*, 487, I, 497, 536; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15 do MTE, Anexo 13; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. GISELE LEMKE, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 03.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 22.11.2017; STJ, Tema 1090, publicado em 22.04.2025; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Terceira Seção, j. 25.06.2025; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial ou, alternativamente, revisão do benefício, reconhecendo períodos de atividade especial como cobrador de ônibus por exposição à vibração e/ou à penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como cobrador de ônibus por penosidade e vibração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a perícia judicial foi realizada na presente demanda e o INSS não impugnou a decisão que a determinou, tampouco o laudo juntado aos autos em momento oportuno. O juiz tem iniciativa probatória para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/12/1997 e de 26/10/1998 a 07/12/2009, nos quais o autor atuou como cobrador. A atividade foi considerada especial devido à exposição a vibração, enquadrada nos Decretos nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e à penosidade. O reconhecimento da penosidade decorre do cumprimento do IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), que possui efeito vinculante, e cuja ratio decidendi foi estendida pelo IAC 12 do TRF4 à função de motorista de caminhão por similaridade. A perícia judicial, elaborada por perito de confiança do juízo, confirmou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.5. Reconhecido o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria ativa, ambas desde a DER de 07/12/2009 e observada a prescrição, em virtude do tempo de atividade especial comprovado.6. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi negado, uma vez que não há probabilidade de provimento recursal em favor do INSS, conforme exigido pelo art. 995 do CPC.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC de 04/2006 a 12/2021 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e, a partir de 01/01/2022, pela taxa Selic (EC 113/2021), em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 até 12/2021, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, também será aplicada a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. Determinada a imediata revisão do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida em até 30 dias, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. É admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, § 11, 370, 497, 947, § 3º, 995; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.2; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, IAC n. 5, processo n. 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC n. 12, j. 19.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao período de 20/01/2014 a 14/07/2015, laborado na função de ‘motorista’ de caminhão/carreta tanque, contendo produtos petroquímicos como gasolina, xileno, tolueno, etilbenzeno entre outros, junto a Transportadora HAMMES LTDA, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regulamente elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o autor ficou exposto a hidrocarbonetos, com a indicação de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão de transporte de combustíveis e produtos químicos, em condições de periculosidade (inflamáveis), nos termos do anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.3. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.4. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço rural (10/12/1986 a 31/03/1996) e de atividade especial (08/04/1996 a 07/05/1996 e 08/07/1996 a 06/03/2019), desde a DER (06/03/2019). A sentença julgou procedentes os pedidos, e o INSS interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para discutir juros e multa sobre indenização de tempo rural; (ii) a comprovação e o cômputo do tempo de serviço rural, especialmente após 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições; e (iii) a comprovação e o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois a competência para o recolhimento de tributos não afasta a legitimidade da autarquia em ações de concessão de benefício previdenciário, sendo o INSS responsável por reconhecer a filiação do trabalhador rural e apurar a indenização, conforme a IN PRES/INSS nº 128/2022 e jurisprudência do TRF4 (AC 5013998-79.2021.4.04.7108).4. O reconhecimento do tempo de serviço rural foi mantido, pois o autor apresentou início de prova material (autodeclaração, certidão de casamento com qualificação dos pais como agricultores, notas fiscais em nome do genitor) e o pai é aposentado por idade rural, o que corrobora o regime de economia familiar. O cômputo do período rural anterior a 31/10/1991 é independente de contribuições, e o período posterior a essa data exige indenização, que é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros desde a DER, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996, conforme o Tema 1103 do STJ e precedentes do TRF4 (AC 5011092-42.2022.4.04.9999).5. A especialidade das atividades foi mantida, pois a documentação (PPP, LTCAT e laudo pericial judicial) comprovou a exposição do autor a poeira total (manuseio de grãos) acima do limite de 4,00 mg/m3, a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos. A poeira vegetal é considerada agente nocivo, e para ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. A análise qualitativa é suficiente para agentes químicos em diversas situações, e o caráter exemplificativo das normas permite o reconhecimento de agentes não expressamente listados, conforme o Tema 534 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de *ofício*.Tese de julgamento:7. O INSS possui legitimidade passiva para discutir a exclusão de juros e multa na indenização de tempo rural, dada sua competência para reconhecer a filiação e apurar o montante devido.8. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições facultativas, sendo a indenização condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros desde a DER, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.9. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material em nome de terceiros do grupo familiar, complementada por outros elementos, sendo possível o cômputo a partir dos 12 anos de idade.10. A atividade especial é reconhecida pela exposição a poeira vegetal, ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos nocivos, com base em PPP, LTCAT e laudo pericial, sendo que para ruído o EPI não descaracteriza a especialidade, e para agentes químicos e poeira vegetal, a análise qualitativa ou o caráter exemplificativo das normas são suficientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, inc. II, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 406, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 927; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, 39, inc. II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106, 108, e 125-A; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.457/2007, art. 2º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.481/2008; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; MP nº 1.523/1996; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 100, inc. III, e 105; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 554; STJ, Tema 1103; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555; STF, Tema 810; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5013998-79.2021.4.04.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 17.04.2024; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001268-88.2021.4.04.7123, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio em diversos períodos, convertendo-os para tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio; (ii) a possibilidade de reconhecimento do frio como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) a validade da perícia por similaridade; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o agente nocivo. Subsidiariamente, discute-se (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e (vi) a condenação em encargos sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio não procede, pois a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de comprovação de exposição habitual e permanente perde relevância.4. A alegação de que o frio foi excluído do rol de agentes nocivos a partir de 06/03/1997 não prospera, pois, mesmo sem previsão em decreto regulamentar posterior, é possível o reconhecimento da especialidade se comprovado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR. A NR15, Anexos 9 e 10, prevê insalubridade para exposição ao frio inferior a 12°C e umidade, e a habitualidade é considerada pela constante entrada e saída das câmaras frias.5. A alegação do INSS sobre a insuficiência da perícia por similaridade é improcedente, pois a Súmula nº 106 do TRF4 admite a perícia indireta quando impossível a coleta de dados *in loco*, desde que realizada em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes, o que foi observado no caso.6. A alegação de uso de EPIs eficazes não procede, pois para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, não ficou comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção individual pelo segurado, nem que estes neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, resolve a dúvida em favor do segurado.7. O pedido subsidiário de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial é improcedente, pois o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado na DER por início de prova material.8. O pedido de afastamento da condenação em encargos sucumbenciais é improcedente, uma vez que a sentença foi mantida integralmente, e a majoração dos honorários recursais é cabível, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio é possível mesmo após a exclusão do agente nocivo de decretos regulamentares, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde, e a habitualidade e permanência consideram a intermitência da exposição inerente à atividade. A perícia por similaridade é válida, e a ineficácia do EPI, se não comprovada, resolve-se em favor do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 487, inc. I e III, "c", 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5000463-83.2022.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. p/Ac. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5041223-30.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, APELREEX n. 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 29.08.2008; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula n. 106.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mas faz jus ao pedido alternativo de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão dos benefícios, e o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (iii) a definição de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio é garantida pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), independe de identificação específica de custeio.4. A atividade de chapeador, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), é reconhecida como especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107). A partir de 03/12/1998, embora a NR-15 exija limites, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (listados no Anexo 13), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).6. Assegura-se o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 21 da EC nº 103/2019.7. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial.8. Assegura-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC nº 20/1998) e pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), com pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).9. A parte autora tem direito a optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em diferentes datas, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.10. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064.11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecido qualitativamente, independentemente da eficácia de EPIs, e o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras de transição e o afastamento compulsório da atividade nociva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, por exposição a ruído excessivo e hidrocarbonetos aromáticos, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, considerando a exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Cabe o reconhecimento da especialidade devido à exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) que contêm anéis benzênicos e são considerados carcinogênicos para humanos. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC e dispensada a avaliação quantitativa.4. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, pois, somando-se o tempo especial reconhecido na sentença e no acórdão, totaliza 35 anos, 4 meses e 4 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.59 pontos) é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.5. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).6. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, se for o caso.7. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como óleos minerais com anéis benzênicos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI e dispensada a avaliação quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STF, Tema nº 1.361; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por exposição à poeira de madeira, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011; (ii) a possibilidade de comprovação de tempo especial exclusivamente por prova testemunhal; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011 foi mantido. A poeira de madeira, embora não expressamente nos Decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando-a como especial. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 a inclui como agente carcinogênico (Grupo 1), o que, conforme jurisprudência, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do nível de concentração ou uso de EPI, pois a nocividade é presumida e a avaliação é qualitativa. A prova testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente.4. A alegação de que a comprovação de tempo especial não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal foi rejeitada. A prova testemunhal apenas complementou e/ou confirmou os dados já constantes na CTPS, formulários do empregador e perícia judicial, não sendo a única fonte do reconhecimento do direito.5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), 19/06/2017. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois havia início de prova material que indicava a necessidade de instrução processual. Além disso, é dever do INSS orientar o segurado, e a negativa administrativa do benefício pelo não reconhecimento dos períodos controversos afasta a modulação dos efeitos financeiros.6. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com o reconhecimento e conversão dos períodosespeciais, o autor totaliza 37 anos, 2 meses e 24 dias de contribuição na DER (19/06/2017), superando os 35 anos exigidos para homem, e cumpriu a carência necessária, conforme art. 201, § 7º, da CF, e art. 52 da Lei nº 8.213/1991.7. Os consectários foram mantidos, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 4/2006, e juros de mora conforme a evolução legislativa (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025, e IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025).8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é possível, mesmo sem previsão expressa em decretos, devido ao seu potencial patogênico e classificação como agente carcinogênico, sendo a avaliação qualitativa e independente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 52, art. 57, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, e art. 70; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-6; NR-15, Anexo 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5029660-48.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.02.2020; TRF3, ApCiv 5001458-67.2017.4.03.6105, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, j. 14.08.2019; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/01/1985 a 09/12/2014) e a anulação da perícia, alegando exposição a radiação não ionizante e umidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/1985 a 28/04/1995 por enquadramento profissional e de 01/03/2002 a 21/10/2007 por exposição à umidade; (ii) saber se a exposição à radiação não ionizante (sol/calor) caracteriza atividade especial; e (iii) saber se o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu a especialidade do período de 24/03/1983 a 31/12/1984 por exposição à umidade, conforme o Cód. 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.4. O período de 01/01/1985 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como atividade especial por enquadramento profissional, na função de Auxiliar de Topografia, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Cód. 2.3.3 do Quadro Anexo, uma vez que a profissiografia descrita no PPP demonstra trabalho em obras de construção civil pesada, com habitualidade e permanência.5. O período de 01/03/2002 a 21/10/2007 deve ser reconhecido como atividade especial devido à exposição à umidade, conforme indicado no PPP. Embora a umidade tenha sido excluída dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, o rol de agentes nocivos não é taxativo, e a jurisprudência do TRF4 permite o reconhecimento da especialidade no caso concreto, com base em perícia técnica e comprovação documental, em conformidade com a NR-15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/1978.6. Não procede o pedido de nulidade da perícia ou o reconhecimento da especialidade por exposição à radiação não ionizante (sol/calor), pois a legislação previdenciária exige que o calor seja proveniente de fontes artificiais para caracterizar a especialidade, o que não ocorre na exposição ao sol ou intempéries naturais.7. O segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos, não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER (09/12/2014).8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois, com a inclusão dos períodos especiais convertidos em tempo comum, ele atingiu 42 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER (09/12/2014), cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, por se tratar de DER anterior à MP nº 676/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional ou por exposição habitual e permanente a agentes nocivos como a umidade, mesmo após alterações legislativas, é possível mediante comprovação documental e pericial, ensejando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11, 86, p.u., e 98, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; MP nº 676/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códs. 1.1.1 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 MTE, NR-15, Anexos 3 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.170 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5011394-93.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 0014094-23.2013.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5020459-66.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 06.07.2018; TRF4, AC 5001251-19.2015.4.04.7008, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.08.2019; TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, APELREEX 2005.04.01.040888-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 12.11.2013; TRF4, AC 5013098-72.2016.4.04.7108, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, j. 18.07.2024; TRF4, AC 5066754-31.2017.4.04.7100, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 14.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela autarquia apenas neste recurso, destaca-se a existência de prévio requerimento administrativo examinado e indeferido pela autarquia.3. No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.4. Para os períodos de labor comprovadamente exercidos nas indústrias calçadistas já encerrada/baixada, restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (tolueno e acetona), configurando a atividade especial, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, a manipulação de hidrocarbonetos (tolueno) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.5. Faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme já disposto na r. sentença não impugnada neste aspecto pelo INSS em apelação.6. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.7. Agravo interno desprovido.