PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O PPP é tido como a principal prova para o reconhecimento da especialidade, devendo, em regra, prevalecer quando amparados em informações técnicas fidedignas, destaca-se que este pode ser afastado por outros meios de prova quando comprovada alguma omissão ou incongruências em seus termos. Afinal, no ordenamento processual pátrio não se adota o sistema da prova tarifada.
4. Também importa consignar que havendo divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Precedente.
5. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. A utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
6. Com base em prova emprestada, é possível reconhecer a omissão do PPP, a ensejar o reconhecimento da especialidade, considerando que o perito trabalhista, profissional imparcial e equidistante das partes, realizou a perícia nas dependências da empregadora, tendo analisado as reais condições laborais do autor na condição de ferramenteiro.
7. Dado provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER - 15/08/2018. Faculta-se ao autor a escolha pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso lhe seja mais vantajosa. Desde já, resta advertido de que escolhida a concessão de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas a partir da implantação, sob pena de suspensão do benefício (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709 do STF).
8. Em razão da concessão de aposentadoria especial em segundo grau, resta a base de cálculos dos honorários advocatícios majorada, a fim de que contemple as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente despicienda a análise da eficácia do EPI.
6. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
7. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
9. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário, mesmo em casos de padronização documental, que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial.
2. Caso concreto em que o recurso sequer faz referência às provas utilizadas pelo magistrado para justificar o período rural e confronta o reconhecimento da atividade especial sem qualquer elemento de adesão à situação fática.
3. Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos laborados. O autor busca o reconhecimento do período de 01/03/1998 a 01/09/2008, na empresa EPCOS DO BRASIL LTDA, como atividade especial, ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/03/1998 a 01/09/2008 como tempo de serviço especial; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de remessa necessária, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, pode ser aferido por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação técnica, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, e as normas regulamentadoras sobre agentes e atividades nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ).6. A lei vigente na aposentadoria é aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ), sendo que a EC n. 103/2019, em seu art. 25, § 2º, veda a conversão de tempo especial para comum após 13/11/2019.7. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, salvo alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida se a perícia no local original for impossível.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.9. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) estabeleceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional. Contudo, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial.10. O STJ (Tema 1090) firmou que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do autor, e em caso de dúvida, a valoração da prova é favorável ao segurado.11. A aferição do ruído exige demonstração da efetiva exposição por parecer técnico, observando os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.12. O reconhecimento da atividade especial por ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), desde que perícia judicial comprove habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ). A metodologia da NR-15 do MTE é aplicável a partir de 03/12/1998, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias.13. No caso concreto, o período de 01/03/1998 a 01/09/2008, na empresa EPCOS DO BRASIL LTDA, não foi reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído abaixo do limite legal e o autor atuava como Supervisor de Turno da Produção, sem comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.14. O segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em nenhuma das datas de corte (16/12/1998, 28/11/1999, 13/11/2019, 31/12/2019, 31/12/2020, 22/09/2021 - DER), nem pelas regras de transição da EC n. 103/2019, pois não atinge o tempo mínimo de contribuição ou a pontuação/idade exigida.15. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre 50% do valor da causa, mantida a inexigibilidade temporária pela gratuidade da justiça (art. 85, § 11 e § 14, do CPC), e o INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n. 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. A ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme a legislação previdenciária aplicável, impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a existência de documentação técnica suficiente afasta a alegação de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, I, 225; ADCT, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 14, 86, *caput*, 98, §§ 2º, 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 53, 57, 58, 125-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534/STJ); STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 546/STJ); STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos como tempo especial e determinando a revisão do benefício desde a DER, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação ou à data do requerimento administrativo de revisão; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/01/1980 a 11/06/1981 (Servente), 19/04/1982 a 11/03/1983 (Servente), 19/04/1985 a 25/11/1985 (Ajudante, exposto a Benzeno), e 10/05/1993 a 08/10/1993 (Prenseiro); (iii) a possibilidade de cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 28/12/2016 foi mantida, pois o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, foi suspenso durante o trâmite administrativo (1 ano e 4 meses), e a interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, §1º, do CPC/2015.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade como especial, pois, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6), se a presença de agentes nocivos foi constatada em data posterior, presume-se que a agressão era igual ou maior à época do labor, devido à evolução tecnológica e da segurança do trabalho.5. A especialidade foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno, um agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) e com previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/1999. A avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.6. As atividades de servente e ajudante foram reconhecidas como especiais, pois, até 28/04/1995, enquadram-se por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) devido ao contato com álcalis cáusticos do cimento, conforme jurisprudência do TRF4.7. A atividade de prenseiro foi reconhecida como especial, por enquadramento em categoria profissional (trabalhadores na indústria metalúrgica), com base no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (código 2.5.1), aplicável até 28/04/1995.8. Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser computados como tempo especial, conforme as teses firmadas no IRDR 8 do TRF4 (nº 5017896-60.2016.4.04.0000) e no Tema 998 do STJ.9. A sentença que determinou a revisão da aposentadoria desde a DER (07/05/2012), observada a prescrição, foi mantida, pois o recálculo do tempo de serviço com a inclusão de tempo especial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do TRF4.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, pois todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 foram preenchidos: a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão de aposentadoria é possível mediante enquadramento por categoria profissional (servente, pedreiro, prenseiro) ou por exposição a agentes cancerígenos (benzeno), cuja avaliação é qualitativa e não é elidida por EPI/EPC, sendo o período de auxílio-doença também computável como especial, e os efeitos financeiros retroagem à DER, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 487, I e II; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11, 2.3.3, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, Anexo II, cód. 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13 e 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015 (INSS), arts. 278, §1º, I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 998; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E de 02.05.2007; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17.03.2021; TRF4, AC 5004938-97.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, IRDR 8, nº 5017896-60.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5006788-48.2019.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5034091-62.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA PRÉ-FIXADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinou a concessão do benefício. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade de período adicional. O INSS apelou para afastar a multa diária pré-fixada e ajustar os consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1992 a 31/12/1996; (ii) o cabimento da multa diária pré-fixada por descumprimento da implantação/revisão do benefício; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.4. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após esta data, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.5. O período de 01/07/1992 a 31/12/1996, em que a autora atuou como auxiliar de programação/programador de produção no setor de PCP, não pode ser reconhecido como especial, pois as atividades eram eminentemente administrativas, com exposição a ruído de 70 dB(A), abaixo do limite legal, e o PPP não indicou outros fatores de risco.6. O laudo técnico fornecido pelo empregador e o PPP, regularmente emitido, não indicam a presença de outros fatores de risco na atividade, e o laudo utilizado como prova emprestada não serve, pois a descrição de atividades analisada é diferente daquelas desempenhadas no período em comento.7. A multa pré-fixada por descumprimento da implantação/revisão do benefício deve ser afastada, pois não é razoável presumir recusa do INSS no cumprimento da decisão judicial, e medidas coercitivas não se justificam como censura prévia.8. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora simples de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021).9. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, e a exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. De ofício, ajustados os consectários legais de sucumbência e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A atividade administrativa em setor de Planejamento Controle Produção (PCP), com exposição a ruído abaixo do limite legal e sem outros agentes nocivos, não configura tempo especial para fins previdenciários. 14. A multa diária pré-fixada contra o INSS não se justifica como medida de censura prévia, devendo ser afastada. 15. Os consectários legais em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, e pela EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 496, § 3º, I; CP, art. 157, § 2º, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
6. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
11. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. O desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade, ensejando o reconhecimento da especialidade por periculosidade.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que revise sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora:- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista não ter sido oportunizada produção de prova quanto à irregularidade no PPP mencionada na sentença;- não ser necessária a apresentação de laudo técnico juntamente com o PPP para se fazer prova da especialidade dos períodos;- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:a) de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído);b) de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído);c) de 02.05.2008 até 06.07.2009 (ruído);d) de 11.09.2014 até 01.02.2019 (ruído).4. A análise quanto à alegação de nulidade restou consignada da seguinte forma no v. acórdão prolatado em 22.10.2020: “Nulidade por cerceamento do direito à prova. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, tenho que não lhe assiste razão. A parte autora não fez expressamente o pedido de oitiva de testemunhas em sua petição inicial com o respectivo rol, não tendo apresentado requerimento algum de produção de prova especificado em sua petição inicial, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há tampouco como deferir a produção de prova pretendida neste momento processual. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora”. Superada esta questão e após a conversão em diligência determinada anteriormente, passo a apreciar o mérito.5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).7. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.8. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico” não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.9. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. Período de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído):O autor juntou o respectivo PPP (fls. 49/50 do anexo 02), além de laudo técnico individual expedido por engenheiro ao que parece contratado pela parte autora (fl. 52/53 do anexo 02), bem como relatório do SESI referente a período anterior ao do início das atividades do autor na empresa (fls. 54/70 do anexo 02). Considero o PPP, conforme entendimento acima exposto. Ao contrário do que alega a parte autora na petição apresentada em 09/12/2020 (evento 60), não é possível considerar os demais documentos, pois o laudo técnico não foi elaborado pela empregadora, nos termos expostos neste voto e porque o relatório do SESI não é contemporâneo ao período laborado. Com relação ao PPP apresentado, consta registro acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2001. Adequando meu entendimento anterior à tese pacificada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, tenho que não há direito ao reconhecimento da especialidade do labor. Destaco não ser o caso de abrir nova oportunidade à parte autora para que apresente laudo técnico que acoberte o período laboral ou declaração emitida pela empregadora no sentido de que as condições ambientais se mantiveram as mesmas, diante da informação constante da petição anexada ao evento 60. No mais, há informações conflitantes acerca da medição do nível de ruído e não há especificação dos fumos metálicos mencionados. Dessa forma, improcede este pedido.11. Período de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído):O PPP apresentado pelo autor (fls. 71/72 do evento 2) indica que trabalhou exposto a ruído de 89dB (Técnica da NR15) com responsável técnico nos períodos abaixo, restando o intervalo de 06/09/2005 a 01/02/2006 não acobertado por medição efetuada por responsável técnico, tal qual prevê a legislação de regência:No período apontado, o autor trabalhou na função de ½ Of. Caldeireiro, executando as seguintes tarefas: receber as ordens de serviço, verificar material disponível, utilizar EPIs e então iniciava a produção dos equipamentos, como tanques, silos, coifas etc., além de organizar materiais e equipamentos utilizados no setor. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite entre 18/11/2003 e 05/09/2005. Procede apenas este último intervalo.12. Período de 02.05.2008 até 06.07.2009: o PPP apresentado (fl. 73-74 do evento 2) aponta a exposição a ruído e fumos metálicos de forma habitual e intermitente. Diante do disposto no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, improcede este pedido.13. Período de 11.09.2014 até 01.02.2019: o PPP apresentado (fl. 87-88 do evento 2) informa que o autor exerceu a função de caldeireiro B, com as seguintes atividades: traçagem de peças, corte e montagem de perfis e estruturas metálicas; reparam e instalam materiais e elementos em chapas de metal, aço, ferro galvanizado, latão, alumínio e zinco; mantém a organização do local de trabalho assim como aplica técnicas específicas da função. Esteve exposto a ruído de 88 dB (dosimetria). Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite, procede este pedido.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a averbar os períodos de 18/11/2003 a 05/09/2005 e 11/09/2014 a 01/02/2019 como especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 190.861.941-1) a partir da DIB (07/02/2019). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos na origem).15. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).16. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade laborativa em condições especiais no período de 29/10/1986 a 28/04/1995 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS alega ser descabido o cômputo de tempo especial no intervalo de 29/10/1986 a 31/10/1991, porquanto a atividade era prestada à pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo especial para trabalhador rural empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial no período de 29/10/1986 a 31/10/1991; e (ii) o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega ser descabido o cômputo de tempo especial no intervalo de 29/10/1986 a 31/10/1991, porquanto a atividade era prestada à pessoa física. O reconhecimento do tempo especial no período de 29/10/1986 a 28/04/1995 é mantido, pois a CTPS e o PPP comprovam que a empresa era do ramo Silvo-Agro-Pastoril e possuía CNPJ, não se tratando de empregador pessoa física. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12 do TST) e são prova idônea para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64 (Código 2.2.1). A jurisprudência do TRF4 corrobora que trabalhadores rurais empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, antes da Lei nº 8.213/91, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana e têm direito ao reconhecimento do tempo especial por categoria profissional.4. O INSS contesta a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral é mantido, uma vez que, com o reconhecimento do tempo especial, o segurado cumpre os requisitos na DER (08/11/2019), totalizando 36 anos, 5 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, já que a pontuação é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).5. Os consectários são mantidos conforme a sentença, aplicando-se o INPC para correção monetária (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, os índices da caderneta de poupança (STF, Tema 810). A partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), que continua aplicável a partir de setembro de 2025 com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7.873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 12% sobre as parcelas vencidas (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ). O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional para trabalhadores rurais empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, antes da Lei nº 8.213/91, é devido, assegurando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019; (ii) a aplicação da metodologia de medição de ruído para esses períodos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019. O fundamento foi que o PPP e laudo apresentados indicavam exposição a ruídos de apenas 76 dB, abaixo do limite legal, e que um laudo de 2001, com ruído superior a 90 dB, era referente a setor distinto ("laboratório físico") e não ao setor de "assistência técnica" onde a autora atuava nos períodos controversos.4. O recurso foi provido para reconhecer os períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019 como tempo especial. Para o primeiro período, o PPP de 2020 informa ruído de 93,83 dB(A), e para o segundo, 86,1 dB(A), ambos acima do limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. A metodologia de "dosimetria" é suficiente, e a utilização de EPIs é irrelevante para ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).5. A extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 15/02/1991 a 23/08/1993 e 09/02/1995 a 23/02/2010 foi mantida devido à litispendência, uma vez que a questão sobre a especialidade do lapso de 09/02/1995 a 23/02/2010 ainda está pendente em outro processo.6. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser feita pelo juízo de origem em liquidação de sentença, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese do STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído, aferido por dosimetria e acima dos limites legais, é possível mesmo com a utilização de EPIs, que são irrelevantes para elidir a nocividade do ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, §1º, 20, 21, 25, §2º, 26, 35, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 485, V, 487, I, 493, 927, III, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 33, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, 29, II, 52, 57, §1º, §3º, §6º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema 709; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, questiona a validade da perícia judicial extemporânea e a eficácia dos EPIs, e discute os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, com base na exposição a agentes biológicos e a validade de laudo pericial extemporâneo; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do exercício da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ).4. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, mas não contínua durante toda a jornada, sendo inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003).5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores anteriormente, conforme precedentes do TRF4 (ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000).6. A perícia judicial, mesmo extemporânea, confirmou a exposição do autor a agentes biológicos, que são caracterizados por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 14) e não exigem análise quantitativa de sua concentração.7. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade, sendo suficiente o contato eventual para o risco de contágio, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1).8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é presumidamente ineficaz em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e do Tema 555 do STF, não afastando a especialidade do labor.9. A conversão de tempo especial em comum é possível para períodos anteriores à EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp nº 1.151.363/MG), aplicando-se o fator de conversão 1,4 para homens.10. Com a conversão do tempo especial, o segurado atingiu 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição e 227 contribuições de carência até a DER (20/03/2014), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).11. Os critérios de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública. Para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento da atividade especial; em se tratando de exposição a agentes biológicos, a eficácia dos EPIs é presumidamente ineficaz e a exposição não precisa ser contínua para configurar o risco de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por caráter condicional; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de nulidade da sentença por caráter condicional é afastada, pois o julgado possui caráter mandamental e contém todos os critérios para o cálculo do tempo de serviço total e implantação do benefício de aposentadoria na DER, em conformidade com o art. 492, p.u., do CPC, e a jurisprudência do TRF3 (RI 00018497920204036339, Rel. CLECIO BRASCHI, j. 08.03.2023).3.2. O reconhecimento da especialidade das atividades é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ (j. 09.04.2025).3.3. A aferição de ruído acima dos limites legais, mesmo por metodologia NR-15, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, e a habitualidade e permanência são comprovadas pela exposição em período razoável da jornada.3.4. A utilização de laudo por similaridade é admitida pela Súmula 106 do TRF4 para comprovar a especialidade do labor.3.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, pois preencheu os requisitos de tempo de contribuição e carência.3.6. O cômputo do período de labor rural posterior a 31/10/1991, embora pendente de indenização, não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem juros e multa no período anterior a 11/10/1996 (TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023).3.7. É assegurado o direito ao melhor benefício, podendo a parte autora apontar data posterior para RMI mais vantajosa, conforme o Tema 995 do STJ.3.8. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices legais e jurisprudenciais, com a ressalva da definição final na fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 4.1 O reconhecimento da especialidade de atividades em ramo calçadista, expostas a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é possível mesmo com uso de EPI, dada a ineficácia presumida para agentes cancerígenos e a metodologia de aferição de ruído.4.2. O período de labor rural posterior a 31/10/1991, pendente de indenização, pode ser computado para aposentadoria, com efeitos financeiros desde a DER, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem juros e multa antes de 11/10/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 492, p.u., e 1.046; EC 20/1998, art. 9º, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, 41-A, e 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp Repetitivo 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017; TRF3, RI 00018497920204036339, Rel. CLECIO BRASCHI, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 08.03.2023, D.P. 15.03.2023; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5001108-35.2017.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.03.2020; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a averbação do período de tempo urbano; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida quanto ao cômnputo do labor urbano como tempo de contribuição e carência, pois as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, inc. I), e o empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a").3.2. O reconhecimento da especialidade nos períodos foi mantido, pois os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam exposição a ruídos acima dos limites legais vigentes à época (80 dB e 89 dB, respectivamente), conforme os Decretos regulamentadores.3.3. Os PPPs comprovam a exposição a solventes alifáticos, tintas e solventes. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem reconhecidamente cancerígenos, permitem o enquadramento qualitativo da atividade especial, independentemente de análise quantitativa, desde que a exposição seja habitual e permanente.3.4. O eventual emprego de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, ou em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o Tema 555 do STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ.3.5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo urbano, a sentença foi confirmada quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, bem como de tempo urbano comprovado por CTPS, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e em períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STF, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2003; TRF4, AC 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2007; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5007965-76.2012.4.04.7112, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 12.02.2021; TRF4, AC 5007941-44.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.12.2020; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos, com base em laudo por similaridade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 04 de julho de 1982 a 09 de julho de 1989 foi mantido, pois a prova material e a testemunhal confirmaram o efetivo labor da autora em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência (STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TNU, Tema 219; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 4. A sentença foi mantida no reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10 de julho de 1989 a 11 de julho de 1994 e de 16 de janeiro de 1995 a 02 de dezembro de 2010. O laudo pericial judicial, mesmo que por similaridade, é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno) em indústria calçadista, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide a especialidade, especialmente para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014.5. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos em indústria calçadista enseja o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, inc. I, 41-A, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3 e 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.10.2007, DJ 29.10.2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124 (afetado); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.225.475, j. 21.04.2022; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural; e (iii) a aplicação dos consectários legais para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, pois o laudo pericial comprovou a exposição do demandante ao agente insalubre ruído, enquadrando-se nas disposições dos Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999 (código 2.0.1), 4.882/2003 (código 2.0.1) e da Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1.4. O reconhecimento da atividade rural deve ser mantido, uma vez que a prova documental produzida, como atestados escolares, certidões de casamento e nascimento, notas fiscais e declarações de cooperativas, constitui início de prova material, que foi amplamente corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo rural, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, deve ser igualmente mantido.6. Os consectários legais devem ser adequados *ex officio*, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 905 do STJ, e juros de mora a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o Tema 810 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudo pericial que atesta a exposição a agentes nocivos, e de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, garante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1, Anexo 13, NR-06; IN INSS nº 77/2015; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 3ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 629); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 298); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TJRS, ADI nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.