DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 01/06/1995 a 11/07/1995 e 01/08/1999 a 02/08/2021, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (23/10/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Deve ser mantida a sentença, que reconheceu a exposição habitual e permanente a microorganismos infecciosos (bactérias, vírus e fungos) nas funções de fisioterapeuta e professora adjunta, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente, conforme entendimento do TRF4.5. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se para correção monetária o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devido à Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimiu a regra da Taxa Selic para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a Taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016.7. A tutela específica deferida na sentença é mantida, considerando que a implantação do benefício já foi efetuada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de atividades com exposição a agentes biológicos é possível, dado o risco de contágio permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 240, caput, 389, p.u., 406, 487, inc. I, 496, 497, caput, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp Repetitivo (Tema 1238); STJ, REsp 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111 (reafirmada no Tema 1105); STJ, Súmula 204; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de períodos de labor rural e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em outros períodos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/09/1991 a 27/01/1992, 02/03/1998 a 08/05/2003, 17/11/2009 a 26/07/2011 e 15/08/2011 a 02/08/2016, uma vez que o laudo pericial comprovou a exposição da autora a agentes biológicos. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido. A exposição a agentes biológicos não exige permanência para caracterizar a insalubridade, pois o risco de contágio é sempre presente, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6 e EINF 2005.72.10.000389-1). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada. O uso de EPIs, a partir de 03/12/1998, só descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real eficácia para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335/SC). A ineficácia do EPI é reconhecida para agentes biológicos, conforme o IRDR15/TRF4 e o Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. O Tema 1090 do STJ estabelece que, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.4. O reconhecimento da atividade rural nos períodos de 26/11/1977 a 14/09/1991 e 28/01/1992 a 01/03/1998 foi mantido, pois a prova material (atestado escolar, matrícula de propriedade rural, ficha de sócio em Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome dos genitores, certidão do INCRA em nome do genitor, certidão de casamento do cônjuge qualificado como agricultor e notas fiscais de produtor rural) foi corroborada por prova testemunhal colhida em justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas 149 do STJ e 73 do TRF4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural desempenhado antes dos 14 anos de idade, pois as normas protetivas não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, conforme precedentes do STF (RE 104.654-6/SP) e do STJ (RE 331.568/RS). O tempo de serviço rural anterior a 01/11/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AR n. 3629-RS e EREsp n. 624911-RS).5. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/08/2016), foi mantida em razão do integral reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural.6. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo admissível o cômputo de tempo rural anterior aos 14 anos e a especialidade por exposição a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, se não comprovada sua real eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 194, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 29, inc. I, 49, inc. II, 54, 55, § 2º, § 3º, 57, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.631/2014, art. 3º, inc. II; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 104.654-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 11.03.1986; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, 3ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, AR 3629-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09.09.2008; STJ, EREsp 624911-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 04.08.2008; STJ, RE 331.568/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 23.10.2001; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, e que o autor busca a reforma para reconhecer o interesse de agir em alguns períodos, afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a especialidade de outros interregnos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a presença de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente e a competências com recolhimento de alíquota reduzida; (iii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente, se não corrobora o alegado, configura inconformismo e não cerceamento de defesa.4. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto à ausência de interesse de agir para o período de 19/04/1990 a 30/04/1990, uma vez que este já foi reconhecido administrativamente, configurando desnecessidade de provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.5. É dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de cômputo das competências 04/2017, 06/2017, 08/2017, 09/2017 e 01/2018, pois, embora os recolhimentos tenham sido feitos com alíquota reduzida (art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/1991) e sem complementação, o INSS contestou o mérito, caracterizando pretensão resistida.6. A sentença é mantida para o período de 11/02/2000 a 10/01/2001, pois o PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído e poeira dentro dos limites de tolerância, e a exposição à sílica foi intermitente, não caracterizando a especialidade.7. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/08/1994 a 31/08/1995, 02/07/2001 a 03/03/2008 e 17/11/2009 a 12/11/2014, devido à exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos (óleos e graxas), conforme enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 (com alteração do Decreto 4.882/2003), Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR.8. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/11/1995 a 19/08/1997, devido à exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos (óleos e graxas), com enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 (com alteração do Decreto 4.882/2003), Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR, sendo o uso de laudo similar adequado pela ausência de LTCAT específico.9. A exposição qualitativa a agentes químicos é reconhecida como especial até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa por serem substâncias comprovadamente cancerígenas.10. A atividade é considerada especial se a exposição a ruído superar os limites legais vigentes em cada época (>80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; >85 dB a partir de 18/11/2003), aferidos por NEN ou nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083 do STJ. A metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é obrigatória a partir de 01/01/2004 (Tema 174/TNU), sendo a NHO-01 mais protetiva.11. A especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts é reconhecida após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR e Lei nº 7.369/1985, não se exigindo exposição permanente devido ao risco potencial inerente à atividade.12. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. É admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se que as condições eram iguais ou piores à época do labor.13. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, a menos que sua real efetividade seja comprovada (ARE 664335/STF - Tema 555). As excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e as teses do Tema 1090 do STJ são aplicáveis, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por EPIs.14. Em situações de incerteza científica ou divergência entre formulários e laudos, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador para o reconhecimento da especialidade.15. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.16. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (04/02/2019), pois o autor cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e carência, totalizando 99.4278 pontos, superior aos 96 pontos exigidos pela Lei nº 13.183/2015 (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991), com direito à RMI mais favorável.17. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior para uma renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para o início dos efeitos financeiros e juros de mora.18. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 previa a Selic, mas a EC 136/2025 revogou essa aplicação, gerando um vácuo legal. Assim, aplica-se o art. 406 do CC (Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.19. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, Tema 1.105 do STJ). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.20. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 22. O reconhecimento de tempo de serviçoespecial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, observando-se a legislação vigente à época do labor, a validade de laudos similares e não contemporâneos, a ineficácia de EPIs em certas condições e o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com atividades especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 485, inc. VI, 492, p.u., 497, 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em períodos específicos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. A documentação existente, no caso concreto, formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. A alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal é afastada. A produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material que indique o desempenho de funções com exposição a agentes nocivos. A CTPS com descrição de função genérica, como "auxiliar geral", em empresa inativa, não constitui início de prova material, conforme o art. 582 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.5. A especialidade do período de 01/08/1989 a 21/09/1993 não é reconhecida. A função de "auxiliar geral" é genérica e não constitui início de prova material da atividade especial. A ausência de formulário preenchido pela empresa que especifique as atividades e condições de trabalho inviabiliza o reconhecimento, pois a prova pericial seria unilateral e o uso de laudo de empresa similar não supre a falta de prova documental da empregadora, conforme precedentes do TRF4.6. É reconhecida a especialidade do período de 01/05/1998 a 08/10/1999, em virtude da exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, conforme CTPS, PPP e laudo técnico de 1998. O enquadramento legal se dá pelos códigos 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.7. É reconhecida a especialidade do período de 03/04/2000 a 06/07/2000, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), comprovada por CTPS com adicional de insalubridade, PPP e laudo emprestado. O enquadramento legal se baseia nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa.8. É reconhecida a especialidade do período de 19/07/2000 a 18/11/2003, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), comprovada por CTPS com adicional de insalubridade e PPPs. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo que indicada no PPP a partir de 01/02/2008, é considerada para todo o período devido à continuidade da função e setor. O enquadramento legal se dá pelos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa.9. É reconhecida a especialidade do período de 23/01/2017 a 13/06/2018, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), comprovada por CTPS, PPP e PPRA de 2017/2018. O enquadramento legal se baseia nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa.10. A aposentadoria especial não é concedida, pois o segurado não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. O tempo especial total reconhecido, somando os períodos administrativos e judiciais, é de 22 anos, 7 meses e 6 dias, sendo insuficiente para o benefício.11. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (30/05/2018). O segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição (36 anos, 0 meses e 12 dias) e carência (326 contribuições). O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (78.90 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.12. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.13. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, podendo apontar data posterior à DER em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.14. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, alterada pela EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.15. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.16. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em períodos específicos, com exposição a agentes nocivos como radiações não ionizantes, fumos metálicos e hidrocarbonetos, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o tempoespecial não seja suficiente para a aposentadoria especial.19. A função genérica em CTPS, sem prova material adicional, não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, nem para autorizar prova testemunhal ou pericial em empresa inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040 e 1.046; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 52, 53, 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, 58 e 201, § 7º, inc. I; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.663/1998; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º e 15; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexos I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV e art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II e 30, inc. I, alíneas a e b; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º e 582; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Código Civil, arts. 389, p.u. e 406; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5018142-67.2019.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, 5001652-17.2012.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.12.2019; TRF4, 5029829-35.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 01.03.2019; TRF4, 5000751-17.2010.4.04.7108, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, j. 03.08.2018; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4), Rel. Des. Fed. Jorge Antônio Maurique; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TNU, Tema 1083, j. 25.11.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais, alegando cerceamento de defesa e requerendo majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral e pericial para determinados períodos; (ii) o reconhecimento de períodos de labor como especiais, incluindo aqueles em gozo de auxílio-doença; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. A reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los. Além disso, não cabe alegação de cerceamento de defesa ou realização de perícia técnica em relação ao período em gozo de auxílio-doença.4. A sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 01/04/1999 foi mantida. Isso porque cabe à parte autora diligenciar para a obtenção dos documentos técnicos relativos ao período, e, tratando-se de empresa ativa, não há falar em utilização de laudo por similaridade. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer o labor especial no período de 15/05/2002 a 14/08/2002. A especialidade do labor foi devidamente comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (óleos e graxas), inerente às atividades desenvolvidas, sem comprovação de utilização de EPI. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas e a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor.6. A apelação não foi provida quanto ao reconhecimento do labor especial no período de 27/08/2009 a 13/06/2018. O Tema 998 do STJ estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença foi mantida, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 de recursos repetitivos, definiu que o conteúdo da Súmula 111 continua válido mesmo após a vigência do CPC de 2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo admitida a perícia por similaridade em empresas inativas. O período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo especial apenas se intercalado com atividades especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, *caput*; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo nº 11, Anexo nº 13, Anexo nº 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp (Tema 998); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional nos períodos de 01/03/1975 a 20/03/1976, 12/07/1976 a 18/08/1976, 01/11/1977 a 23/12/1980, 01/05/1981 a 12/07/1982 e 01/03/1983 a 30/11/1984, considerando-se que a profissão de torneiro mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo de revisão e honorários recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 06/06/2000 a 25/07/2002 como atividade especial; (ii) a fixação dos efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento (DER) primitiva; e (iii) a redistribuição da carga honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/06/2000 a 25/07/2002 deve ser reconhecido como tempo especial, pois a exposição a tolueno e xileno, hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos (o tolueno é composição química do benzeno, que integra o Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99), enseja o reconhecimento da atividade especial.4. Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são presumidamente ineficazes para neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15) e o Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.5. A fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão (07/05/2019) está correta, uma vez que a documentação essencial para o reconhecimento do labor especial foi apresentada apenas nessa ocasião, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ.6. Descabe a redistribuição da carga honorária, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, que se mantém recíproca devido à improcedência do pedido de indenização por danos morais.7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como tolueno e xileno, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 2º, e 124; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, 98 a 102, 1.022, e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexos 13 e 13A; Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema Repetitivo nº 1124; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015792-84.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural e período de atividade especial (27/03/1993 a 14/05/2017) por exposição a ruído, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (15/05/2017) e condenando ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega a obrigatoriedade da metodologia NEN para ruído após 18/11/2003, a impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a obrigatoriedade da metodologia NEN para todo o período, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 27/03/1993 a 14/05/2017. Fundamentou que a exigência do NEN, conforme o Tema 1083 do STJ, aplica-se apenas a períodos posteriores a 18/11/2003. Para os demais períodos, ou na ausência do NEN, o critério do pico de ruído é válido, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. No caso, o laudo pericial indicou ruído de 94 dB(A), superior aos limites de tolerância de cada época.4. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI foi rejeitada. O Tribunal destacou que, para ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ. Além disso, no caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção.5. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Fundamentou que o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 veda a conversão apenas para períodos cumpridos após 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data. O período em questão (27/03/1993 a 14/05/2017) é anterior à reforma.6. O Tribunal manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com a conversão do tempoespecial, o segurado totalizou 38 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição até a DER (15/05/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.7. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Fundamentou que o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, pois a prova colhida em juízo foi acessória, e os documentos comprobatórios da especialidade já haviam sido apresentados no requerimento administrativo. Assim, o termo inicial deve ser a DER, conforme o art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.8. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.9. A sentença foi mantida quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105). A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, devido ao desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.10. A sentença foi mantida quanto às custas e despesas processuais, reconhecendo a isenção do INSS de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, mas mantendo a condenação ao pagamento das despesas não incluídas na taxa única e ao reembolso das despesas da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido. Implantação do benefício determinada de ofício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. TERMO INICIAL.
I- Inaceitável conhecer de parte do agravo, no tocante aos critérios de correção monetária fixados na decisão de fls. 107/113, uma vez que a R. decisão agravada em nenhum momento tratou da matéria objeto do presente recurso, sendo defeso inovar a tese jurídica nesta sede recursal.
II- É pacífico o entendimento de que o termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revisto posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Dessa forma, o pagamento das parcelas em atraso deve ocorrer a partir da data da concessão administrativa do benefício, em 11/10/04.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
2. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que reconheceu o período insalubre pleiteado pela parte autora.
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 11/07/1990 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 30/03/1993 - conforme formulários e PPP, o demandante exerceu atividades como "vigia" e "guarda".
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído, enquanto a autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) o direito da parte autora à aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade dos laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos não impedem o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).4. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído indicado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A penosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), cuja tese foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12.8. Para o reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação em CTPS, em conjunto com elementos de prova como a área de atuação da empresa ou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), é suficiente para comprovar o exercício da atividade de tratorista, motorista de caminhão ou ônibus.9. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) até 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 02/02/1999, para a função de motorista de caminhão na CODECA, com base em laudo pericial judicial que atestou a penosidade, aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência entre formulários PPP e laudo pericial judicial.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015, pois comprovou mais de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A vedação de continuidade em atividade especial após a aposentadoria, conforme Tema 709/STF (RE 791.961/PR), é constitucional, mas o afastamento é exigível apenas a partir da implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021).12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.13. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 16. A extemporaneidade de laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre registros e períodos de especialidade não impedem o reconhecimento da atividade especial. 17. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 nº 5 à função de motorista de caminhão. 18. No que se refere ao método de aferição do agente ruído, aplica-se o decidido no Tema 1083/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria especial a contar da DER, determinando o pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.209/STF e 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, especialmente em relação à periculosidade por eletricidade e ao uso de EPIs; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, é rejeitada, pois a discussão no presente caso envolve periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, e não a atividade de vigilante.4. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é inaplicável ao caso, visto que a documentação inicial já permitia a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação.5. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença é mantido, pois a legislação aplicável à época da prestação do serviço foi observada. A periculosidade decorrente da exposição à eletricidade (tensão superior a 250 volts) é reconhecida, com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, não se exigindo exposição permanente devido ao risco potencial inerente à atividade de eletricista.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são consideradas suficientes quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente em casos de periculosidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555), que exige a comprovação da real efetividade do equipamento. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER (30/04/2019).8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na DER (30/04/2019), sendo assegurado à parte autora o direito de optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, podendo apontar data posterior para a implementação dos requisitos, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.9. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar em conformidade com os parâmetros da Turma.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais e as custas processuais são mantidas conforme a sentença. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. A antecipação de tutela concedida é mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, exposta à eletricidade superior a 250 volts, não exige exposição permanente devido ao risco potencial inerente, sendo o uso de EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º a 6º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR 10; NR 16.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC nº 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviçoespecial e concedeu aposentadoria especial ao autor, condenando o INSS à averbação dos períodos e ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para as atividades de serralheiro e soldador, bem como para contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de serralheiro e soldador são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar essa concessão, extrapola o texto legal.5. A exposição ao agente ruído é considerada especial quando superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o STJ (Tema 1083) permite a aferição por picos de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.8. A sentença analisou integralmente as provas e respeitou os entendimentos consolidados da corte, reconhecendo o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos, o que garante o direito à aposentadoria especial.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF para correção monetária (INPC a partir de 04/2006), e a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021 para juros de mora.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial para serralheiro e soldador por categoria profissional é válido até 28/04/1995, sendo também possível para o contribuinte individual. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos (fumos metálicos e hidrocarbonetos/benzeno) caracteriza o tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 64, 68, §4º; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, AC 5000400-70.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.