EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTAÇÃO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais administrativamente, e o enquadrado como especial na presente demanda, o autor soma mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo.- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Tratando-se de demanda em que a parte autora busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho desde a cessação administrativa, falece a este Tribunal competência para o julgamento da apelação, considerando-se que as ações acidentárias relativas à concessão, ao restabelecimento e/ou à revisão dos respectivos benefícios não são de competência da Justiça Federal, conforme teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2. Determinação de encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. ORDEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. julgado o recurso ordinário administrativo interposto pelo segurado esvaziou-se a pretensão resistida, nos termos do pedido da exordial, não cabendo a sua ampliação na via recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA INEXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 11% do valor da condenação, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TAL RESPEITO. COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do segundo apelo ofertado pela autoria contra a sentença recorrida. Instituto da preclusão consumativa.
2.Caracterização de julgamento "citra petita" quanto a um dos requerimentos deduzidos na inicial. Não apreciação da possibilidade de convolação dos ofícios especiais em comum após 15/12/1998 até o marco inicial da aposentadoria atualmente recebida - 05/09/1999. Exame da questão, diretamente, no Tribunal, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
3.Consubstanciação, no particular, do intento de altercar coisa julgada haurida em primeira ação cognitiva ajuizada, em que se deliberou pela concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Cabia ao postulante ofertar a competente ação rescisória, caso vislumbrada a satisfação de algum dos permissivos legais, ou proceder ao debate acerca da RMI estatuída quando do estágio de cumprimento da decisão. Precedentes.
4.No mais, está em causa a possibilidade de desaposentação típica, a cujo respeito não mais existe margem a discussões, dado o advento de deslinde adverso ao segurado no âmbito do E. STF, tornando mister a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. RE nº 661.256/SC, com aresto publicado em 28/09/2017.
5.Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito não esquadrinhado na sentença recorrida. Improvimento, no mais, do apelo manejado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. VALOR DA CAUSA.
1. Tem entendido esta 6ª Turma ser cabível a interposição de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC) quando o juízo de origem, ao realizar o controle do valor da causa, antecipa-se ao exame de mérito de um dos pedidos.
2. No caso, houve demonstração pelo autor de que seu benefício foi cessado pelo INSS e de que não houve nenhum saque, por não corresponder ao que pretendia na via administrativa, já que o INSS aplicou o fator previdenciário. Não há benefício concedido, pois a pretensão do autor é uma aposentadoria sem fator previdenciário, contra o que o INSS resiste.
3. Admitindo-se que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do processo, oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15% do valor da condenação, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15% do valor da condenação, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA INEXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
E M E N T A JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESCONTOS A TÍTULO DE ABONO SALARIAL (13º). DIFERENÇAS DEVIDAS À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA TNU. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA STF 503.
1. O STJ, ao julgar o REsp 1.704520/MT, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão do rol do art. 1.015 do CPC, fixando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Impõe-se a retratação do julgamento do agravo de instrumento, assentando-se a prevalência do voto minoritário, para negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.- Pedido interposto para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº 1000515-26.2019.8.26.0269, e a suspensão parcial da eficácia da r. sentença recorrida, para que seja restabelecido, até o julgamento do recurso, o benefício de auxílio-doença implantado por força de antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento nº 5007621-74.2019.4.03.0000, ao final, provido.- O pedido foi deferido, em parte, apenas para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao autor até o julgamento do recurso ou a revisão da benesse, pelo INSS, o que ocorrer primeiro.- Julgamento da ApCiv nº 5062529-86.2021.4.03.9999, a que se pretendia conceder efeito suspensivo, na sessão de 18 de agosto de 2021.- O julgamento da apelação acarretou a perda superveniente do objeto do presente incidente, uma vez que seus efeitos apenas perdurariam enquanto não julgado o recurso interposto, ocasião em que o pronunciamento do E. Relator quanto ao mérito tem caráter substitutivo e se reveste de definitividade. Precedentes deste c. TRF.- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15% do valor da condenação, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSOESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC/73, no que se refere à ausência do valor da condenação.
2 - Omissão quanto ao argumento de que não houve menção ao fato de a demanda versar também sobre reconhecimento de tempo de serviço.
3 - A r. sentença de fls. 57/58 julgou procedente a ação declaratória/condenatória para reconhecer e declarar como efetivamente trabalhado o tempo de serviço nos períodos de 18/03/1970 a 20/12/1974 e de 03/03/1978 a 23/12/1980, para serem somados ao tempo de registro, e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
4 - No que tange ao ponto - reconhecimento e averbação do tempo de atividade sem registro para ser somado ao tempo de trabalho comum - não se justifica, igualmente, a remessa necessária, eis que o reflexo econômico do cumprimento da obrigação ficou abaixo do valor de alçada previsto no art. 475, §2º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração do resultado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. CTPS COM IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.