PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A teor da previsão contida no art. 85, § 11, do CPC, O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
2. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial imposta no juízo a quo, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão recorrida tiver sido publicada após a vigência do CPC/2015 e em se tratando de recurso desprovido.
3. Diante da sucumbência do INSS, impõe-se a majoração da verba honorária em grau de recurso.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOPretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (16/01/2019), ou sua reafirmação se necessário.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas ECTX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. de 03/05/1991 a 31/03/1992, e POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA. de 02/09/2010 a 04/12/2015(PA -anexo 002: PPPs –fls. 12/13, 14/15; CTPS –fls. 22/25; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS–fls. 45/65), destaco que:·de 03/05/1991 a 31/03/1992, depreende-se que a parte autora esteve sujeito a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), e a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto aromático], xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e acetatos de etila e butila), insalubridades que se encontram descritas nas normas que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida em ambos os períodos.Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que: (i) o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH; e (ii) o tolueno está previsto no Grupo 2A, de agentes provavelmente carcinogênicos da LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida.·de 02/09/2010 a 04/12/2015, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de frentista, exposta a AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (hidrocarbonetos dos derivados de petróleo, que contém benzeno, de análise qualitativa), que estão enquadrados sob os códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, e anexo nº 13 da NR-15.Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.CONTAGEM FINALSomando o tempo de atividade especial aos períodos já reconhecidos pela Administração e comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo total até a DER (16/01/2019), insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42).Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a parte autora perfez 35 anos de tempo de contribuição em 03/06/2019, suficiente para a a concessão do benefício, como segue:Processo: sAutor: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA Sexo MRéu: INSS Rural/Urbano? (R/U)CONTAGEM DE TEMPO - MéritoEspadmissão saída a m d a m d1 Mazzoni Industria E Comercio Li... 11/04/1983 30/04/1985 2 - 20 - - - 252 Serrana Logistica Ltda. Esp 25/06/1986 26/11/1990 - - - 4 5 2 543 Serrana Logistica Ltda. 27/11/1990 01/12/1990 - - 5 - - - 14 Ectx Industria E Comercio Ltda ESP 03/05/1991 31/03/1992 - - - - 10 29 115 Ectx Industria E Comercio Ltda 01/04/1992 01/02/1994 1 10 1 - - - 236 Novik Sa Ind E Comercio 06/03/1996 20/01/1997 - 10 15 - - - 117 Paineiras Auto Posto De Salto L... 01/07/1998 18/11/2003 5 4 18 - - - 658 Paineiras Auto Posto De Salto L... 19/11/2003 30/04/2005 1 5 12 - - - 179 Garra Servicos Profissionalizad... 01/12/2005 21/12/2006 1 - 21 - - - 1310 S. M. Servicos Especializados E... 01/05/2007 17/12/2009 2 7 17 - - - 3211 Posto De Servicos Losper Ltda . 01/02/2010 01/09/2010 - 7 1 - - - 812 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 02/09/2010 30/08/2013 - - - 2 11 29 3513 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 03/09/2013 03/12/2015 - - - 2 3 1 2814 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... DER Esp 01/04/2016 16/01/2019 - - - 2 9 16 3415 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... Reafirmação 17/01/2019 03/06/2019 - 4 17 - - - -16 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... EC 103 * 04/06/2019 13/11/2019 - - - - - - -17 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... CNIS * 14/11/2019 30/10/2020 - - - - - - 12- - - - - - -- Tempo na DER (16/01/2019): 34 anos, 07 meses e 14 dias - - - - - -- - - - - - -- Tempo na EC 103 (13/11/2019): 35 anos, 05 meses e 11 dias - - - - - -- - - - - - -Soma: 12 47 127 10 38 77Correspondente ao número de dias:Tempo total : 16 3 7 13 4 17Conversão: 1,40 18 8 24Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/ aaaa ): 03/06/2019Carência na DER (em meses): 369 Pontos (anos/meses)Observações:PEDÁGIO? S/N SN TOTALS (Lei: 13 anos, 7 meses e 28 dias.) ( EC20: 12 anos, 8 meses e 16 dias.) 369 meses.03/06/2019Coeficiente de cálculo: 100%Carência(meses)15/11/1967Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 86a) A Contagem INSS (até 16/01/2019): 29a; 03m; 06d; Carência: 357 meses (doc.02, fls. 44); porém a comunicaçãode decisão do INSS (doc. 02, fls. 55/6) informa que foi comprovado 32a, 01m e 25d, assim, s.m.j., consideramosincontroverso o reconhecimento de período especial de 25/06/1986 a 26/11/1990 e de 01/04/2016 a 16/01/2019,conforme doc. 02, fls. 61 e 64).b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmenteexcedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 01, fls. 4/5), deixou-se de apurar ovalor da causa com base na simulação da RMI;c) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial do período de 02/09/2010 a 04/12/2015,porém consideramos de acordo com a datas registradas na CTPS (doc. 02, fls. 22 e 23) e CNIS (para datade saída em 03/12/2015);d) Caso seja necessário, a parte autora pede a reafirmação da DER (doc. 01, fls. 04).Data de Nascimento: NB 42 / 193.984.530-86Atividade especialCarência Necessária:Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98?0002262-67.2020.4.03.6315 Idade? (S/N)( M / F ) :Atividade comumAtividades profissionaisPeríodoIdade em outra data? Digite (dd/mm/aa): Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, que, após as devidas conversões e somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 03/06/2019; eCONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 03/06/2019.A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que:“Conforme análise técnica do setor competente da Autarquia, não cabe o reconhecimento do labor especial nos períodos em questão:DO PERÍODO DE 03/05/1991 a 31/03/1992 laborado na Eucatex:Apresentação do PPP não segue NR15 além do estudo profissiografia não indicar a exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.Análise realizada de acordo com a legislação pertinente abaixo citada: - Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. - Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979. - Decreto n° 2.172 de 05 de março de 1997. - Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. - IN 77 de 21 de janeiro de 2015. - Resolução n° 600 de 14 de agosto de 2017 não ficou demonstrada a exposição permanente.DO PERÍODO DE 02/09/2010 a 04/12/2015, laborado no Post ode Serviços Losper:a) Período:02/09/10 à 30/05/13:Agentes: Físico (Ruído) e químico (gasolina e óleo diesel).Ruido: O PPP apresentado informa que no período solicitado o agente físico RUÍDO, está baixo do limite de tolerância (70 dB (A) e o agente químico não é descrito.Exposição a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nas Normas Previdenciárias. Embasamento legal: IN/INSSDC Nº 77/15, Art. 280.A Empresa informa no documento apresentado a exposição ao agente químico, mas não descreve qual. Ocorre que o agente químico deve constar no rol de agentes químicos potencialmente nocivos dos Anexos I, III e IV, contidos na legislação previdenciária.Considerando o período analisado, podemos nos ater ao texto da .IN/INSSDCNº 77/15 em seu Art. 284:Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IVdo RPS. GASOLINA/ ÓLEODIESEL: Não se assemelha às atividades exemplificadas no item 1.0.17 do Anexo IV. Para período a partir de 06/03/97, os agentes nocivos não arrolados no Anexo IVdo RPSnão serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDCNº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68 § 5º).b) Período de 03/09/2013 a 03/12/2015:A responsabilidade técnica vai apenas até 02.12.2013 impedindo que sejam considgnados periodos a partir de 09/10/2014 com enquadramento qualitativo exclusivo aos agentes constantes da LINACHcom CAS( como no caso).Períodos até 08/10/2014 devem obrigatoriamente:- NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO PRODUTO ESPECIFICO BEM COMO SUA QUANTIFICAÇÃO NO PPP, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTE QUALITATIVO, ALÉM DO QUE O QUADRO 7 DO DO MANUAL DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVÊ QUE SEJA DECLINADAAMETODOLOGIADEMENSURAÇÃOEMPREGADA, CONFORMEELENCADONOSdl 2.172/1997 lEI 9.528/1997 ; DL 3.048/1999; DL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 EDL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 + ININSS77, o que não consta.E ainda algumas considerações sobre a atividade de FRENTISTA:Não é possível o enquadramento por categoria profissional do "frentista".Com efeito, a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos, senão veja o Tema 157 da TNU:Tema 157 da TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (destaquei)Portanto, os períodos não podem ser enquadrados.Ademais, não é possível acolher a conclusão de laudo judicial extemporâneo e/ou realizado em empresa similar.Dessa forma, merece reforma a r. sentença.”As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 02/09/2010 a 04/12/2015: PPP (fls. 14/15 – ID 209260917), emitido em 25/06/2018, pelo POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA., informa a função de caixa noturno, com exposição a ruído de 70 dB (A), inferior ao limite considerado insalubre, nos termos do entendimento do STJ supracitado. O documento atesta, ainda, exposição a gasolina e a óleo diesel. Consta responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, nos períodos de 13/10/2009 a 12/10/2010, 24/11/2010 a 23/11/2011 e 03/12/2012 a 02/12/2013.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, benefício este não extensível ao titular de aposentadoria por idade.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO É O CASO. ECONOMIA PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à alegação de julgamento extra petita por inclusão no cômputo de tempo de serviço de períodos laborados posteriormente ao requerimento administrativo, não seria razoável impor ao segurado novo pleito administrativo ou judicial, quando clara está a incorporação do direito a seu patrimônio jurídico.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Verifico que reconhecidos como especiais pelo INSS os interregnos de 04/10/1987 a 10/10/1988, 29/05/1991 a 18/10/1995, 15/04/1997 a 20/10/1997, 20/04/1998 a 31/01/2000, 01/08/2000 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 04/10/2010, conforme documentação parte do processo na via administrativa, expedida pelo INSS (fls. 162), restando, portando, incontroversos.
- Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 10/07/1989 a 31/01/1990, 02/04/1990 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/04/1991, 13/01/1997 a 10/04/1997, 21/10/1997 a 18/01/1998, 19/01/1998 a 18/04/1998, 01/02/2000 a 29/07/2000, 25/10/2010 a 07/04/2011, 02/05/2011 a 18/10/2011, 01/11/2011 a 27/11/2014 e de 28/11/2014 a 25/02/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/07/1989 a 31/01/1990, 02/04/1990 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/04/1991, 13/01/1997 a 10/04/1997, 21/10/1997 a 18/01/1998, 19/01/1998 a 18/04/1998, 01/02/2000 a 29/07/2000, 25/10/2010 a 07/04/2011, 02/05/2011 a 18/10/2011, 01/11/2011 a 27/11/2014 e de 28/11/2014 a 25/02/2015, por exposição ao agente agressivo ruído, em índice sempre superior ao legalmente exigido para constatação da especialidade da atividade, em cada período, consoante laudos e perfis profissiográficos de fls. 43/44, 51/52, 53/55, 119/121 e 207/208.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo específico das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso concreto , cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos):De 04/12/2001 a 02/06/2003 (CTPS de fl.09 do arquivo 11; PPP de fls. 134/135 do arquivo 02), 02/08/2004 a 30/04/2009 (CTPS de fl. 09; PPP de fls. 137/138 do arquivo 02) e 01/ 08/2011 a 18/09/2017 (CTPS de fl. 27 do arquivo 11; PPP e declaração de fls. 139/141 do arquivo 02), períodos nos quais a parte exerceu atividade de "soldador" e permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (99,7 a 107,1 decibéis), bem como aos agentes químico fumos e poeiras metálicas, com enquadramento no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Dos demais períodos.Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).Dos cálculos da contadoria judicial.Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, a parte autora, nascida em 17/09/1959 contava com 58 anos e 11 meses de idade. Logo, computava pontos suficientes para concessão do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, o que deverá ser observado pelo INSS para a implantação do benefício.Por fim, descabe o pedido formulado pelo INSS em sede de contestação (arquivo 12) para fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Isto porque a parte autora formulou requerimento visando a utilização dos documentos apresentados no processo administrativo anterior (fls. 38 do arquivo 11). Logo, restou caracterizada a pretensão resistida desde a fase administrativa.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer o exercício de atividade especial de 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, totalizando no requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/08/2018 (DER), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/ 11/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 27/08/2018 a 31/10/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.Nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à AADJ.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, no que refere ao período de trabalho entre 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN(e não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. No que refere aos períodos de trabalho 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, eles foram considerado especial por exposição ao agente fumos metálicos. Atividade laboral descrita no item 14.2 do PPP ( profissiografia ) não comprova requisitos de habitualidade e permanência de exposição, indissociável á função, para enquadramento em aposentadoria especial conforme art. 236 da IN 45 de 06/08/10 ( necessário preenchimento dos critérios de habitual e permanente, não eventual nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço para comprovação da exposição ao agente citado ). Aduz, ainda, que: “ATÉ 05/03/97: 1.A soldagem só é caracterizada como atividade especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico. Para as demais operações, apenas se utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno. Há diversos processos de soldagem não-insalubres, reputando-se relevantes do ponto de vista previdenciário aqueles em que há tipicamente exposição aos efeitos das radiações não-ionizantes, do calor e de fumos tóxicos. ⇒ A PARTIR DE 06/03/1997: 1. Quanto às radiações não ionizantes, a partir de 06.03.1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, não há mais previsão legal de enquadramento. 2. O PPP não informa a composição química do fumo, para fins de verificação de eventual enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.”4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. Períodos de: - 04/12/ 2001 a 02/06/2003: PPP (fls. 134/135 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 02/08/2004 a 30/04/2009: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 01/08/ 2011 a 18/09/2017: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 99,7 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos e poeiras metálicas.6. Destarte, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supratranscrito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, facultando à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de preclusão, a juntada dos laudos técnicos (LTCATs), emitidos por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., que respaldaram a elaboração dos referidos PPPs anexados aos autos.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (17/07/2019) ou de quando cumpridos os requisitos. Para provar o alegado, exibiu os autos do processo administrativo, instruídos com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs. 11/24, anexo n.º 2) e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 28/29, 33/35 e 55/57). (...)Diferentemente do quanto defendido no sentido de que “como se observa do campo ‘Observações’ do PPP, a empresa empregadora NÃO realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período” (pág. 3), em julgado recente (processo 5010059-05.2013.4.04.7001) a TNU entendeu que nas hipóteses de exposição a níveis variados de ruído deve ser realizada média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso concreto a média do ruído foi de 95 decibéis, portanto, especial (campo n.º 15.4: pág. 28, anexo n.º 2). Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador e assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo, vício que não se verifica no caso concreto. Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS no sentido de que o “PPP foi homologado em procedimento de jurisdição voluntária promovido pela massa falida da empresa e o autor (ação n. 1003950-64.2017.826.0079 - 2 Vara Cível de Botucatu). Entretanto, necessário salientar que o PPP não foi produzido na referida ação, mas, apenas, homologado, não havendo informação nos autos, s.m.j., de quando e como o mesmo foi elaborado” (pág. 1, anexo n.º 18), bem como que “Nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário subscrito por terceira pessoa não tem o condão de comprovar a especialidade do período” (pág. 1). À falta de elementos razoáveis quanto à existência de fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova que ilida a veracidade do documento, mantém-se hígida sua força probante, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé (art. 5.º, Código de Processo Civil). Além disso, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial” (art. 264, § 4.º, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15), o que se constata pela declaração de que “as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa” (campo n.º IV). Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições em alguns períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou pareceres congêneres, o que resulta na rejeição da alegação de que o “agente nocivo RUÍDO tem um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária SEMPRE exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial” (pág. 3). Referente à argumentação de que a “técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág. 4), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que o autor trabalhou como montador e eletricista de autos, além de os interregnos laborados após 19/11/2003, em que exigida a medição por dosimetria, terem observado a metodologia correta (campo n.º 15.5). Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 24), efetuada a recontagem, apurou-se “35a 1m 7d com reafirmação da DER para 03-04-20 quando preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019”. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que, no que tange ao período de 08/11/1993 a 19/12/2000, o autor apresentou PPP sem o carimbo da empresa e não apresentou o laudo técnico das condições ambientais de trabalho que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho; consta do campo "Observações" do PPP que a empresa ex-empregadora não realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período; e que de 08/11/1993 a 07/05/1995 não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído. Aduz que, para o período de 01/12/2001 a 28/02/2010, o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor, e a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Sustenta, no mais, que, nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário apresentado pela parte autora, assinado por "síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por "sindicato", não tem o condão de comprovar a especialidade do período.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”6. Período:- 08/11/1993 a 19/12/2000: PPP (fls. 28/29, ID 191749933) atesta o exercício dos cargos de ajudante de produção e montador de carrocerias, na COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, com exposição a ruído “Superior a 85 dB(A)”. Consta no campo “Observações” que “Durante o período que a CAIO esteve ativa não se realizou nenhuma dosimetria de ruído por função de trabalho para especificar a média de ruído a que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente, por isto foi inserido “Superior a 85 dB(A)”, sendo que, no período em questão, o ruído na área produtiva variava de 85,0 a 105,0 dB(A).”.Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/05/1995 a 19/12/2000.Com relação à ausência de carimbo da empresa, alegada pelo recorrente, considere-se que há informações suficientes da empregadora no cabeçalho do próprio documento, tais como CNPJ, razão social etc. Ademais, às fls. 30/32, ID 191749933, foi anexada a sentença proferida nos autos nº 1003950-64.2017.8.26.0079, da qual se depreende que foi nomeado profissional qualificado para a elaboração do PPP.Outrossim, tendo em vista o decidido nos TEMAS 208 TNU e 1083 STJ, e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos:laudo técnico pericial que embasou a emissão do PPP referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, e:fornecida pela referida empresa empregadora, ou por quem de direito a represente, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico.7. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente os documentos supra apontados, sob pena de preclusão da prova.8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSOESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O novo julgamento da causa, em razão do provimento do agravo em recurso especial, permite a apreciação apenas das demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração do acórdão recorrido.
3. Uma vez que o recurso especial não ventilou a matéria relativa ao exercício de atividade especial, tratando somente da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, é vedado ao Tribunal reexaminar questão a respeito da qual se operou a preclusão, alegada no recurso de apelação.
4. Se o acórdão prolatado anteriormente já havia decidido sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis para a apuração dos valores relativos às parcelas vencidas, a sentença não pode novamente apreciar a matéria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A impetrante alega violação ao princípio da duração razoável do processo, pois aguarda a concessão do benefício há mais de dois anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo no julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A duração razoável do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 e outras normas prevejam prazos para atos administrativos e para o primeiro pagamento de benefícios, o acordo homologado pelo STF no Tema 1.066 ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos ali fixados.5. O Decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta seu Regimento Interno, estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.6. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 25/10/2024 e recebido no CRPS em 22/04/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia sido ultrapassado, não configurando violação ao devido processo legal.7. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, uma vez que a impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fase recursal administrativa de benefícios previdenciários possui prazo específico de 365 dias para julgamento, conforme regulamentação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não se aplicando os prazos gerais ou os fixados em acordos para a fase de requerimento inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PERÍODO DE LABOR PRESTADO JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01/07/1992 e 30/06/1999, quando o autor laborou vinculado à Prefeitura Municipal de Dracena, uma vez que, conforme documento carreado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1992 e 30/06/1999. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO REQUERIDA PELO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte com base em aposentadoria especial que o falecido faria jus, feito pela sucessora, sem que o requerimento do benefício tenha sido feito administrativamente pelo falecido, é de se reconhecer sua ilegitimidade ativa. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO PATERNIDADE. EXCERTO “SALÁRIO MATERNIDADE” SUBSTITUÍDO. VÍCIOS SANADOS. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário paternidade. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
2. Há de ser substituído o excerto “salário maternidade” que constou no julgado pela fundamentação supra.
3. Embargos de declaração recebidos e acolhidos para sanar os vícios elencados, integrando o julgado nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o mandado de segurança pode ser utilizado em matéria previdenciária desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano, situação na qual se enquadra pleito de reconhecimento do direito a se desaposentar, do que se extrai o cabimento do meio processual escolhido.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, do Diploma Processual em vigor.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Observe-se que o INSS se insurge especificamente quanto ao intervalo de 01/01/1978 a 31/01/1986, alegando que o PPP de fls. 34/35 não apresenta o período em que realizado o registro de atividades. Dessa maneira, incontestes os demais interregnos reconhecidos no decisum ora recorrido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/1978 a 31/01/1986, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34/35, esteve o autor exposto a agentes biológicos, em instituição hospitalar.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CIRCUNSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PEMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO.
1. Os fundamentos e a conclusão do acórdão, em relação à permanência do segurado em atividade especial após a concessão de aposentadoria especial, bem como aos efeitos financeiros da condenação, apresentam pertinência lógica e são perfeitamente inteligíveis, sem qualquer incoerência ou obscuridade que exija reparação por meio de embargos de declaração.
2. No Tema 709 (RE 791.961), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, seja na via administrativa, seja na judicial, se o segurado continuar a exercer atividade sujeita a agentes nocivos ou a ela retornar (embora não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício), não haverá a cessação da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento das prestações mensais.
3. No exame dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário repetitivo (RE 791.961), o Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.