PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial, impõe-se a sua anulação. Precedentes.
- De outro lado, para comprovação da especialidade da atividade, faz-se necessária a realização da perícia técnica para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. Ademais, uma vez que não houve exame de mérito quanto a parte dos pedidos formulados, não pode este juízo examinar a matéria, sob pena de supressão de instâncias.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material. Reconhecimento e retificação de ofício.
3. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. Demonstradas as condições especiais em que desempenhado o trabalho em relação a uma parcela do período pleiteado, viável a declaração e averbação do tempo especial, bem como a sua conversão em tempo comum, retificando-se, de ofício, o tempo especial reconhecido.
9. Não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Integração da decisão embargada, com a retificação de erro material em reexame necessário e o julgamento da apelação da parte autora, à qual foi negado provimento.
11. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para julgar o recurso de apelação e negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Admitem-se os embargos de declaração para correção da premissa equivocada em que se haja fundado o julgamento embargado.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES VINCULADAS AO ARTIGO 301 DO RIR/1994. EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão do exame de questões vinculadas ao artigo 301 do RIR/1994, com efeitos infringentes do julgamento embargado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.2. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.3. O laudo produzido na ação de antecipação de prova não constitui prova inequívoca do mérito da ação, conforme bem assentado na sentença de homologação da prova: “Assim, a presente ação atingiu seu escopo, cabendo a homologação da prova, sem contudo implicar a antecipação do mérito de eventual ação a ser proposta ou juízo sobre a correção das informações na prova contida, observado o parágrafo 2º do artigo 382 do CPC.”4. As provas apresentadas não comprovam de forma inequívoca o alegado direito do impetrante. Necessária a dilação probatória.5. Inadequação da via eleita. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito mantida.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de ação proposta neste Juizado.Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido.Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Segundo, ainda, assentado em sede de embargos de declaração:“Proferida sentença de extinção, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição em seu teor, tendo em vista que apresentou todos os documentos exigidos.Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias.No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.De todo modo, saliento que em que pesem as exageradas manifestações da parte autora, é possível verificar, da simples leitura da “informação de irregularidades da inicial” (anexo 04) que não foi dado integral cumprimento ao quanto determinado, ou seja, não foi apresentado “comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação”.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.Registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.”4. Recurso da parte autora: aduz que, na exordial, apresentou procuração com poderes específicos para renúncias de possíveis valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como juntou novamente em15/06/21. Quanto cópia do processo administrativo este não se tem, devido ao fato de que até o momento o INSS não o disponibilizou. Desta forma, impossível trazer a estes autos cópia do processo administrativo, no mais, em momento oportuno o INSS terá seu direito de resposta, onde o mesmo poderá alegar o necessário em sua defesa, não merecendo a apelante ter seu direito cerceado. Requer a nulidade da sentença, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem.5. Segundo ID 209289405: “Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte: - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide;” 6. Instada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora anexou petição informando que “ENCONTRA-SE ANEXO A INICIAL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (DE RENÚNCIA DE POSSÍVEIS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS), TODAVIA, REQUER PELA JUNTADA NOVAMENTE”7. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral das determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a inequivocamente. Parte autora, devidamente intimada por publicação, posto que representada por advogado, não cumpriu integralmente a determinação judicial, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo oportunamente. Anote-se que, estando a parte autora representada por advogado, é válida sua intimação por publicação, não sendo, pois, necessária a sua intimação pessoal, a teor do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ademais, tratando-se de descumprimento de determinação judicial, desnecessário prévio requerimento da parte ré para extinção do feito.8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou enquanto durar a condição de dependente da autora, sendo a obrigação trimestral de apresentar atestado que informe se o segurado continua detido ou recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º, e 116, parágrafo 5°, do Decreto n° 3.048/99).
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Considerado o art. 461, do CPC/73, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR INVÁLIDO. RECURSOESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSOESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1930835, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostospelo INSS, e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovaloratualizado da execução.3. Em suas razões de embargos alega o INSS que apresentou espontaneamente os cálculos e que a "parte autora apenas concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo, dispensando, desta feita, a instauração da fase executiva".Acrescenta que nos casos de execução invertida não são cabíveis honorários advocatícios.4. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).5. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).6. Na hipótese, integrando o acórdão embargado, ressalte-se que foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id 30743530), assim aplicando solução adequada à causa.7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, ressaltando que foram fixados honorários advocatícios, sem alteração do julgado embargado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente providos, para agregar fundamentação ao acórdão, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECURSOESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretanto, os efeitos financeiros devem contar a partir da DCB da pensão usufruída pela genitora, uma vez que o benefício reverteu em proveito familiar.
2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar omissão quanto à DIB do benefício de pensão por morte, para ser fixada a contar do óbito da genitora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.