E M E N T A
APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso administrativo.
3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PECÚLIO.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando.
- Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
- O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No caso, observa-se que o acórdão embargado, ao reconhecer o trabalho especial de 08.09.1987 a 05.03.1997, extrapolou o pleito deduzido na exordial, uma vez que este foi expresso no sentido de ser reconhecido tão somente o labor desenvolvido no campo e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme procedido na sentença.
- Assim, evidenciada a ocorrência de julgamento "ultra petita", é de rigor a adequação do decisum aos limites do pedido.
- Somados os períodos rurais reconhecidos aos lapsos incontroversos de atividade urbana comum, constata-se que o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada, com data inicial e forma de cálculo nos termos da fundamentação, observado o direito do segurado à escolha do benefício mais vantajoso. Precedentes.
- A correção monetária dos valores atrasados foi corretamente fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, cabendo apenas acrescentar que, à época, deverá ser observado, também, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947.
- Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por ela citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial da atividade desempenhada na lavoura canavieira pelo autor.
2 - Segundo alega a parte autora, o indeferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio da prova técnica requerida na fase de instrução.
3 - Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID 95700309 - Pág. 10).
4 - Na decisão de saneamento do processo (ID 95700312 - Pág. 34), o juízo instrutório deixou de analisar o pedido de elaboração da prova pericial formulado pelo autor, designando apenas audiência para oitiva de testemunhas (posteriormente declinada pela parte autora).
5 - Em sentença, o juízo a quo salientou a desnecessidade de dilação probatória, pois entendeu suficiente a prova documental coligida aos autos (ID 95700312 - Pág. 47). No mérito, expôs que “no caso dos autos, não há fundamento para caracterizar como especiais os períodos de trabalho como rurícola/corte de cana, especificados na tabela de fls. 02/03” (ID 95700312 - Pág. 50), como isso indeferiu todos os pedidos da exordial.
6 - No aspecto, vale notar que consta dos autos documentação emitida pela empresa somente quanto ao lapso de 04/01/2006 a 12/10/2015 (PPP – ID 95700311 - Págs. 2/5), a qual não foi impugnada pela parte autora, devendo, pois, ser acolhida.
7 - Relativamente aos demais períodos, não há qualquer inscrito fornecido pelo empregador, a não ser a anotação da CTPS. Quanto à questão, informa a parte autora que diligenciou junto aos empregadores, que quedaram-se inertes.
8 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade dos encargos desempenhados pelo autor na lavoura canavieira, em razão das máximas de experiência que indicam a nocividade das atividades exercidas no cultivo da cana-de-açúcar.
9 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
10 - Apelação da parte autora provida. Nulidade acolhida. Prejudicado o mérito do recurso.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, após a interposição de recurso em 08.09.2017, contra o indeferimento do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.115.840-2. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo estava paralisado há mais de dez meses.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 542 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 estabelece que expirado o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos do processo administrativo previdenciário serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS).
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO.
1. Havendo a decisão embargada se olvidado de fixar prazo para o julgamento do recurso administrativo, resta presente sua omissão, fazendo-se necessária a consequente integração do decisum.
2. É razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante ou por órgão ou autoridade diversos.
3. Julgado o recurso administrativo logo após o término da sessão em que proferida a decisão embargada, resta sem objeto o pedido do impetrante de fixação de astreintes em caso de descumprimento das determinações do julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o laudo pericial comprovou que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, durante o período de 01/06/1983 a 07/01/2009, em que atuou junto à COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, na construção de barragens em unidades de produção de energia elétrica, atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.8 e 2.3.3, do Decreto 53.831/64.
3. A interpretação adotada pelo julgado baseou-se no entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC), segundo o qual é possível enquadrar como especial a atividade perigosa, em decorrência da exposição a eletricidade, mesmo após o advento da Lei 9.032/95.
4. Violação manifesta a norma jurídica não caracterizada.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
5. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
6. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o requerimento de benefício de aposentadoria objeto do presente mandamus é o NB 42/168.479.677-3, agendado em 17.10.2014 e protocolado em 28.01.2015, tendo sido interposto recurso administrativo em face do indeferimento do pedido em abril de 2015. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo de recurso estava tramitando há mais de três anos, lapso temporal que não é razoável, mormente por se tratar de benefício previdenciário , de caráter alimentar.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Da análise detida dos autos, observa-se que o presente mandamus foi impetrado objetivando a conclusão do processo administrativo do NB 42/168.479.677-3, e não do 42/178.712.108-6, requerido posteriormente, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau ao proferir a sentença combatida.
12. Considerando-se que existe a possibilidade de recebimento de valores retroativos a serem pagos em caso de deferimento do pedido de benefício NB 42/168.479.677-3, verifica-se que remanesce o interesse de agir na hipótese dos autos, apesar de ter sido concedido outro benefício de aposentadoria posteriormente ao apelante.
13. Destarte, mister a reforma da r. sentença de origem para julgamento da ação mandamental com apreciação do mérito, na medida em que não houve a perda superveniente de agir do impetrante.
14. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
15. No caso concreto, há de ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão conclusiva no processo administrativo de benefício NB 42/168.479.677-3 do apelante.
16. Prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado pelo impetrante em seu apelo, referente à oportunização de escolha do melhor benefício, diante do acolhimento do pedido principal. Importa consignar que não seria possível a apreciação deste pleito subsidiário, por se tratar de inovação recursal, cujo exame ensejaria supressão de instância.
17. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.
18. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NOTICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que prejudicada a apelação interposta pelo impetrante contra a decisão que denegou a segurança, em face do julgamento do recurso administrativo noticiado pela autoridade coatora e consequente exaurimento do objeto, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Recurso de apelação não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 11% do valor da condenação, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.