PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência documentação restrita a nota fiscal de produtor rural relativa à venda de suínos (fls. 15) e guias de recolhimento de ICMS sobre cabeças de suíno, em nome da autora (fls. 16), uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural documentação em nome do marido, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Em geral, nem toda a área de uma propriedade rural é cultivável, haja vista a eventual existência de morros, solos impróprios e áreas de preservação permanente. Assim, o fato de a extensão ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da parte autora.
4. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO
-Verifica-se que a sentença não foi combatida em seus fundamentos, vez que as razões do inconformismo encontram-se dela divorciadas, porquanto a apelante alega a ausência de comprovação da atividade pesqueira, quando, em verdade, discutiu-se na demanda o trabalho agrícola. Evidente, destarte, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado.
-Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTESÃ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADA OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idaderural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora, em que consta a profissão de seu pai como lavrador; b) Certidão denascimentoda filha Gláucia Glória Carvalho, em 13/07/1988, em que é qualificada como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Afanázio Glória Carvalho, em 20/02/1987, em que os pais são qualificados como lavradores; d) Ficha de matrícula da filha GláuciaGlória Carvalho, em que a mãe é qualificada como lavradora; e) Ficha escolar do filho Afanázio Glória Carvalhos sem qualificações dos pais; f) Atas de reuniões da Associação de mulheres e homens extrativistas e artesãos do Capim Dourado de 2009 a 2012,em que consta o nome da parte autora como participante; g) Carteirinha de autorização para coleta e manejo de Capim Dourado e Buriti, em nome da parte autora, de 2011 e h) Autodeclaração em certidão eleitoral.5. Houve a oitiva de testemunhas.6. No entanto, o INSS trouxe aos autos informação de que o companheiro da parte autora, senhor Salustiano Ramos Marques, é empresário e contribuinte individual, descaracterizando a condição de segurada especial da parte autora.7. No caso presente, a parte autora possui união estável com o senhor Salustiano Ramos Marques, empresário e contribuinte individual e, inclusive, declarou seu estado civil em CADSUS, conforme páginas 104 e 115 a 120 e o mesmo endereço de residência.8. Além disso, na autodeclaração preenchida, a própria parte autora atesta que, no período de 2009 a 2021, dentro da carência, seu trabalho foi como artesã, e não lavradora. Sendo assim, a parte autora laborou como segurada obrigatória, contribuinteindividual, conforme o inciso V, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, porém não recolheu à Previdência Social, não tendo direito a seus benefícios.9. Por fim, os depoimentos das testemunhas revelaram que a autora foi há muitos anos trabalhadora rural, no entanto, deixou o campo há mais de vinte anos e trabalha como artesã urbana, produzindo pouco, o que revela a dependência do núcleo familiar darenda do companheiro da parte autora. Os documentos juntados atestam que se a parte autora exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, esse não foi necessário para a sobrevivência do núcleo familiar.10. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar. A autora postula a anulação da sentença para a produção de prova testemunhal, visando comprovar a atividade rural e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria por idade rural, especialmente para "boias-frias", com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) a necessidade de anulação da sentença para a produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 12/03/2024 e a DER é 07/05/2018, inexistem parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade rural para segurado especial exige idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher (CF, art. 201, II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º) e exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 26, III, 39, I). O benefício é devido a partir da DER ou do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240).5. Conforme o Tema 642/STJ (REsp 1.354.908/SP), o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.6. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula 149/STJ; REsp 1.321.493/PR). Não se exige prova documental plena ano a ano, sendo admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar e certidões da vida civil como início de prova material (Súmula 577/STJ; REsp 980.065/SP; AgRg no AREsp 31.676/CE).7. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial (Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII), sendo dispensado o recolhimento de contribuições para aposentadoria por idade rural (STJ, REsp 1762211/PR). Dada a informalidade do labor, a comprovação da atividade rural é dificultosa, relativizando a exigência de início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea (REsp 72.216-SP).8. A autodeclaração do segurado especial, acompanhada de outras provas materiais, é admitida para comprovar o exercício de atividade rural, conforme os arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.9. A autora, nascida em 05/05/1956, completou a idade mínima em 05/05/2011, necessitando comprovar 180 meses de atividade rural. Os documentos apresentados, como registros em CTPS (2008-2010), comunicação de auxílio-doença (2011-2012), declaração de agricultor (1985-2011) e autodeclaração, servem como início de prova material. A informalidade do trabalho de "boia-fria" e a vocação rural da autora, aliada à admissibilidade da autodeclaração e à flexibilização da prova material, permitem o reconhecimento do período de carência. A atividade de empregado rural não impede o direito à aposentadoria por idade rural com redução de idade (CF, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º, e art. 11, I, "a").10. Preenchidos os requisitos de idade e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo (Lei nº 8.213/1991, art. 49, II).11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).12. Diante do provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.14. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação provida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. A informalidade do trabalho rural, especialmente para "boias-frias", flexibiliza a exigência de prova material, permitindo o reconhecimento da atividade rural para aposentadoria por idade com base em início de prova material e autodeclaração, complementados por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, II, § 7º; CPC, art. 85, § 3º, art. 98, art. 99, art. 485, IV e VI, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, "a", e VII, art. 25, II, art. 26, III, art. 38-A, art. 38-B, art. 39, I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, e art. 142; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.08.2004; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 72.216-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.11.1995; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5012888-68.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5022632-24.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 03.06.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de agravo em recurso especial, prossigo no julgamento da apelação, a fim de analisar os pleitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e de restauração da tutela jurídica antecipada.- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente à comprovação de atividade rural nos períodos debatidos. Benefício indevido.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural as certidões de casamento e de nascimento de filhos em que o marido aparece qualificado como lavrador, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural as notas fiscais de produtor rural e a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do marido da demandante, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural documentação em nome do marido, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural as certidões de nascimento de filhos em que a própria autora e o marido aparecem qualificados como lavradores, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural documentação em nome de familiares da demandante - marido, pai e irmão -, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural as certidões de casamento e de nascimento de filhos em que a autora e o cônjuge aparecem qualificados como lavrador, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural as certidões de nascimento de filhos em que o marido aparece qualificado como lavrador, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural as certidões de casamento e de nascimento de filhos em que o autor aparece qualificado como lavrador e a comprovação de filiação a Sindicato rural, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural a certidão de casamento em que o marido da demandante aparece qualificado como lavrador, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
1. Reformado o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
2. Juízo de retratação positivo. Agravo do INSS provido. Prejudicado o recurso excepcional interposto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - Esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor rural da parte autora até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
2 - O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.