PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o indeferimento do pedido pela decisão monocrática.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Afirmam que o autor trabalha com a família sem auxílio de empregados.
- Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova matéria é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O genitor do autor foi proprietário de um imóvel rural e não foi juntado documentos em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A CTPS informa que o autor é industriário e trabalhou na construção civil, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o pai do autor recebeu aposentadoria como empregador rural equiparado a empresário, desde 1983.
- A esposa do requerente está qualificada como professora na certidão de casamento e do extrato do sistema dataprev extrai-se que ela trabalha para a Prefeitura de Itapetininga, entre 1978 a 2008, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.02.1978 a 12.1984, sem classificação, de 05.10.1987 a 15.02.1995, em atividade urbana, como carvoejador, classificação 65920 e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 28.09.2009.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 28.09.2009.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. A CTPS e o extrato Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana em momento próximo ao que completou o requisito etário, afastando a alegada condição de rurícola. Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Do conjunto probatório dos autos, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Como se pode observar pelo depoimento da testemunha Solange que só via a autora saindo para trabalhar, mas jamais a viu trabalhando na roça. Aduziu que sabia que a autora se dirigia ao campo em razão de sair de casa carregando a enxada. As testemunhas Aparecido e Tereza depuseram em relação a período anterior a 1995. E a testemunha Fátima afirmou que o marido trabalhava como ferroviário.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte/comerciário, no valor de R$ 1.817,80.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, em que pese a autora pretenda o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar, no interregno de 26/02/1964 a 28/02/1974, somente poderá ser considerado o período a partir de 26/02/1966 (12 anos de idade), na medida em que a autora é nascida em 26/02/1954.A comprovação de tempo rural para fins de aposentadoria por idade pode ser feita por prova testemunhal, desde que presente início de prova material. Para suprir a essa exigência, a parte autora juntou cópia da Certidão de Nascimento em seu nome, lavrada em 26/02/1954, na qual o pai foi qualificado como lavrador e a mãe, dona de casa (fl. 4 do evento n. 2); Declaração da Diretoria de Ensino, datada de 13/03/2017, no qual consta que o pai da autora foi qualificado como lavrador nos anos de 1962 a 1965 (fl. 11 do evento n. 11) e cópia da Declaração da Diretoria de Ensino, no qual consta que o pai da autora foi qualificado como lavrador nos anos de 1966 a 1968 ( fl. 12 do evento n. 11) .Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova oral.A prova testemunhal, apesar do tempo transcorrido, foi suficiente para comprovar o trabalho rural até o período em que a autora concluiu o curso de magistério e foi trabalhar como professora em Goioerê/PR, em março de 1974. As testemunhas foram uníssonas e firmes ao afirmarem que a autora trabalhou no meio rural, com a família, até mudar-se para o Paraná. As divergências foram circunscritas ao trabalho rural exercido após o retorno da autora da cidade de Goioerê/PR, período não contido no pedido inicial.Portanto, do conjunto probatório, é possível de se admitir comprovado o período de trabalho rural, na condição de segurado especial, a partir de 26/02/1966, quando completou 12 anos, até 28/02/1974, momento em que a autora deixou a casa dos pais para ir trabalhar na cidade de Goioerê/PR.Nesse passo, somando-se o tempo de trabalho rural com urbano, tem-se comprovado o labor por 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, tempo suficiente para autorizar a concessão da aposentadoria por idade, com base no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. Isso porque a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 26/02/2014, uma vez que nasceu em 26/02/1954.Do trabalhador que atingiu a idade no ano de 2014 são exigidos 180 (cento e oitenta) meses de trabalho para fins de concessão da aposentadoria por idade, conforme se infere da tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91. Como visto, a parte autora comprovou, entre trabalho urbano e rural, 235 (duzentos e trinta e cinco) meses de efetivo labor até a data do requerimento.Assim, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, conforme previsão do §3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, com início em 23/02/ 2018 (data do pedido efetivado na seara administrativa).Assistência Judiciária GratuitaEm relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e, com isso, atendeu ao disposto no no art. 98 do Código de Processo Civil,, razão pela qual esta pretensão também merece ser acolhida.ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda e condeno o INSS a averbar como tempo de trabalho rural, na condição de diarista, exclusivamente para fins de aposentadoria por idade do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, o período de 26/02/1966 a 28/02/1974 e a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início (DIB) a partir do pedido administrativo (23/02/2018(...)”. 3. Recurso do INSS. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento em decisão prolatada pelo STJ. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que: i) “não há nos autos um único documento sequer a qualifica-la como rurícola, de sorte que, mostra-se impossível discutir esse seu pedido, por ausência de prova material contemporânea”; ii) a impossibilidade de utilização como carência/contagem recíproca e da necessidade de recolhimento de contribuições para reconhecimento de tempo rural posterior a novembro/1991; iii) a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Subsidiariamente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, requer a observância da Lei n. 11.960/2009.4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91” (Tema 1104). Por outro lado, houve trânsito da decisão do STJ que apreciou o Tema Repetitivo 1007.5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).6. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”7. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.10. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/12/1958 (evento 02, fls. 20), completou 60 anos em 08/12/2018. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 19/02/2019 (evento 02, fls. 10). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou da data de entrada do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no Tema 642 anteriormente mencionado, o segurado deve estar efetivamente trabalhando no campo quando do implemento dos requisitos necessários a percepção da aposentadoria por idade rural. A mesma Corte afirma que a comprovação da atividade rural não pode ser realizada exclusivamente com prova oral (STJ, súmula n. 149).Embora não conste na petição inicial, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurado especial da parte autora de 01/12/2013 a 19/02/2019. Portanto, tal período é incontroverso e serão analisados somente os períodos anteriores.Os documentos mais recentes que a parte autora pretende utilizar como início de prova material são os contratos de parceria e as notas de produtor rural dos anos de 2012 a 2019 (evento 02, fls. 22/39). Também foi juntado a cópia da certidão de casamento de 1994 (evento 02, fls. 19) e alguns documentos escolares (evento 02, fls. 12/13).Os documentos escolares não comprovam o efetivo trabalho rural, pois há apenas a informação de que, na época, o pai do autor era lavrador. No caso, a comprovação do trabalho rural do autor no período precisaria ser complementada por prova testemunhal convincente.Por outro lado, a certidão de casamento e os documentos juntados no ano de 2012 são elementos materiais fortes, prescindindo de prova testemunhal tão precisa, pois os documentos são dotados de alta carga probatória.Analisando os relatos das testemunhas, verifica-se que foram convergentes, contudo, vagas e imprecisas.A testemunha Natalina disse que conhece a parte autora desde 1975 quando se mudou para lá; o autor era diarista na colheita de café; sempre trabalhou de diarista; tem contrato de parceria com seu cônjuge no cultivo de limão. De forma semelhante, a testemunha Onivaldo afirmou que conhece o autor de 1972 de Jamaica; o autor trabalha com o sr. João Ussifati no plantio de limão; não tem empregado. Por fim, a testemunha Irineu alegou que conhece o autor desde 1974; sempre trabalhou na roça; não sabe com que a esposa trabalha; trabalha em parceria com a Natalina e João Ussifati no cultivo do limão; trabalha nessa agricultura até os dias atuais.Afirmar que o autor sempre trabalhou no meio rural, desde a década de 1970 até os dias atuais não gera a convicção necessária para se reconhecer qualquer período rural sem que haja um início de prova material consistente. Conforme dito anteriormente, isso ocorre com o ano de 1994 (certidão de casamento) e com o ano de 2012 (notas de produtor rural e contrato de parceria). Mas, para os demais períodos, inexiste início de prova material suficiente.É certo que não é necessário ter um documento para cada período que se pretende comprovar. No entanto, considerando os 63 meses de carência reconhecidos pelo INSS (dezembro/2013 a fevereiro/2019) e os anos de 1994 e 2012 (24 meses), teria o autor 87 meses de carência. Reconhecer quase 100 meses de carência sem qualquer início de prova material, baseando-se exclusivamente em prova testemunhal frágil, não é situação abrangida pela legislação ou pela jurisprudência.Sendo assim, não restou configurada a qualidade de segurado especial no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento do benefício pelo período necessário à concessão de aposentadoria por idade rural.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.01.1985 a 31.07.1999 e como contribuinte individual, Olaria Irmãos Macedo LTDA - ME de 01.01.1999, com recolhimentos efetuados, de 01.01.1999 a 30.06.2014, valor da remuneração em 03.2014 a 06.2014, R$ 1.448,00 e que o pai recebeu aposentadoria por idade - empregador rural - empresário, de 14.12.1984 a 14.03.2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 23.12.2014.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- Os documentos carreados aos autos comprovam que a autora exerceu atividade como empresária rural. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o genitor recebe aposentadoria na qualidade de empregador rural, empresário.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que tem cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, possui uma Olaria e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário/contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/empregado doméstico, desde 05.09.1996, bem como que a autora possui cadastro como contribuinte individual/facultativo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses. A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido. A CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/empregado doméstico, desde 05.09.1996.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas prestam depoimentos vagos e imprecisos quanto ao labor rural.
- Não restou comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.331,03, compet. 10.2012, desde 25.11.2004.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A autora completou 60 anos de idade em 04/01/2018 (nascida em 04/01/1958).Logo, quando do requerimento administrativo (DER 10/03/2019), havia cumprido o requisito erário.No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que, no ano em que implementado o requisito etário (2018), deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições.Quando da análise administrativa, o INSS apurou 02 anos e 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, com 27 meses de carência, de modo que não há controvérsia sobre tal período (contagem administrativa, arquivo 6, fl. 64).No caso em tela, a autora busca a concessão do benefício, com o cômputo do período rural entre 25/10/1975 a 17/09/1992, em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.Para comprovar o exposto na inicial, a autora juntou os seguintes documentos:Certidão de nascimento da filha Erica, nascida em 26/12/1982, na cidade de Mandaguari – PR, constando a profissão da autora como “do lar” e de se marido, lavrador (arquivo 06, fl. 04);Registro da propriedade rural em que a autora alega ter desempenhado o trabalho rural, de propriedade do Sr. Geozemiro Correa, vendido para José Manoel da Silva, aos 04/07/1991 (arquivo 06, fl. 05/06);Certidão de casamento da autora, realizado em 25/10/1975, na comarca de Xambrê, distrito e município de Pérola – PR, constando sua profissão como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 07);Certidão de óbito do filho natimorto da autora, falecido em 09/12/1976, no município de Pérola – PR, constando a profissão da autora como “do lar” e do marido, lavrador (arquivo 06, fl. 08);Certidão de óbito de Geozemiro Correa, ocorrido em 28/07/2014 (arquivo 06, fl.10);Declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê-PR, expedida em 13/11/2018 (arquivo 06, fl. 11/12);Autodeclaração de trabalho rural (arquivo 06, fl. 13/14);Declaração firmada por Jose Batista da Silva, filho do proprietário da terra, com firma reconhecida, datada de 13/11/2018, de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, com contrato de comodato verbal, no período de 25/10/195 a 17/09/1992 (arquivo 6, fl. 15);O INSS emitiu exigência para autora apresentar outros documentos do alegado tempo rural (anexo 6, fl. 28), ocasião em que foram apresentados documentos da propriedade rural e outros documentos em nome do Sr. Geozemiro (arquivo 39/54).Com base em tais documentos, a Autarquia Previdenciária já reconheceu o tempo rural da autora, entre seu casamento (25.10.1975) a 31.12.1976 (certidão de natimorto) e também no ano de 1983, tendo em vista a certidão de nascimento da filha da autora (decisão administrativa, anexo 6, fl. 67).Quanto ao período restante, o conjunto probatório não foi suficiente para reconhecimento de tempo adicional de labor rural.Os documentos em que constam a qualificação do marido da autora como lavrador já foram considerados na análise administrativa.A declaração relativa ao contrato de comodato verbal não é contemporânea aos fatos, assim como a declaração do sindicato, motivo pelo qual as desconsidero como início de prova material.Além disso, o marido autora, Sr. Roberto, teve vínculos urbanos entre 1980 e 1981 (anexo 26) e confirmou em Juízo que veio para São Paulo nessa época, extraindo-se dos relatos dele e da autora que, durante esse período, o sustento da família dava-se, essencialmente, em razão do dinheiro decorrente do vínculo urbano, que era enviado para a família no Paraná.Os dados do CNIS do marido da autora revelam que ele apresentou vínculos urbanos contínuos a partir de 1989 e o relato do marido da autora e da testemunha Valdomiro indicam que a autora veio para São Paulo acompanhar o marido em 1990.Como se observa, acerca do período restante, há muitas divergências, inclusive, sobre a localidade em que o labor rural foi exercido. A autora alega que ficou de 1975 a 1992 no sítio do seu sogro, localizado em Xambrê. Todavia, a prova oral apontou que residiu em Cianorte durante parte desse período, enquanto o nascimento de sua filha Erica ocorreu na cidade de Mandaguari.Por todo o alegado, as provas são insuficientes para comprovação do alegado trabalho rural no período controvertido objeto desta ação.Assim sendo, não há elementos para alterar a conclusão administrativa.aposentadoria por idade rural com juntada de documentos que comprovam o exercício de atividade no período de 25/10/1975 a 17/09/1992. Da análise de atividade rural foi reconhecido apenas o Período de 25/10/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1983 a 31/12/1983. Como prova do seu direito, foi juntado aos autos administrativo declaração do sindicato com informações de atividade rural referente a 25/10/1975 a 17/09/1992 e documentos da propriedade em nome de GEOZEMIRO CORREIA, pai de seu esposo Roberto Correa. Cumpre também destacar que seu a recorrente e esposo residiam na zona rural e conforme CNIS teve anotações em sua CTPS no período de 02/06/1980 a 26/02/1981, 06/03/1989 a 19/12/1989 e 01/01/1990 a 11/01/1994 em empresa no Estado de São Paulo. No período em questão, apenas o esposo Roberto Correa saiu da região rural e foi trabalhar em SP para dar melhor condições a família. Já a recorrente, continuou trabalhando na zona rural e somente, a partir de 1992 veio com os filhos para o Estado de Estado de São Paulo. Os documentos juntados aos autos comprovam que do período de 25/10/1975 a 17/09/1992 exercia as atividade de trabalhadora rural (...)". "Ressalta-se que o fato de o cônjuge da Parte Autora exercer atividade urbana não é motivo suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e, consequentemente, ensejar o indeferimento do seu pedido. Isto porque, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado dos nossos Tribunais, o mero fato de um membro do grupo familiar exercer atividade urbana remunerada não desconfigura o regime de economia familiar em que a Parte Autora laborou, pois, ainda que considerada como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que determina:(...)"4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a parte autora não apresentou um único documento contemporâneo aos fatos controvertidos em nome próprio, mas apenas em nome de seu marido. Dessa forma, apesar de ser, em tese, possível que seu marido exercesse atividade laborativa urbana, e que ela e os demais membros da família exercessem atividade rural em regime de economia familiar, não há início de prova material em nome próprio. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.02.2013. A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2013 (quarta-feira), com o término em 07.03.2013 (quinta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 12.02.2014.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - certidão de casamento (nascimento em 28.10.1954) em 22.09.1979, qualificando o marido como lavrador; - CTPS com registros, de 01.03.1990 a 01.01.1991 e 03.06.1991 a 27.11.1991, em atividade rural; - extrato do sistema Dataprev confirmando, em sua maioria, os vínculos empregatícios da CTPS da requerente; - recolhimentos efetuados, de forma descontínua, de 12.2012 a 15.02.2014; - CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 02.01.1988 a 27.11.1991, em atividade rural; - notas de 1975 a 1988.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1990 a 27.11.1991, em atividade rural, bem como, de 01.03.1994 a 01.01.2007, sem data de saída, para o Município de Pedranópolis e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 26.07.2006, no valor de R$ 981,95, comp. 08.2014.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade de 01.03.1994 a 01.01.2007, sem data de saída, para o Município de Pedranópolis e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 26.07.2006, no valor de R$ 981,95, comp. 08.2014.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Deixo de conhecer do agravo legal interposto em duplicidade a fls. 201/2011.
- Agravo legal de fls. 181/200 improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a data de início do benefício fixada pela decisão monocrática.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - O termo inicial da aposentadoria por idaderural deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 15 de junho de 2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela opôs resistência.
2 - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. A autora e o marido exercem atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o sogro e a autora tem um imóvel rural. Não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Do conjunto probatório dos autos, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de 1.262,32, desde 09.04.2010.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.