PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1947404/RS (TEMA 1115).
1. Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1947404/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. (Tema 1115).
2. O tamanho da propriedade não foi o único fundamento da decisão para descaracterizar a condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto considerado dentro do conjunto probatório.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Negar provimento ao recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme teor da certidão (fls. 67/68, ID 69448049), emitida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu MA, resta comprovada a citação do INSS.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).3. Na hipótese em questão, decorrido o prazo para contestação sem qualquer manifestação da parte ré, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia contra o INSS. O magistrado concluiu que"Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal mencionada".4. Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).5. Ademais, "a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora" (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe01/06/2023 PAG).6. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, em razão da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS RURAIS QUE TOTALIZAM 9,9 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2.. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "(...) para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à demonstração do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, certidão de óbitodo esposo da autora, ITRs e CCIR de imóveis rurais de sua propriedade, mapa de imóvel rural, recibo de inscrição de imóvel no CAR e notas fiscais de produtos rurais.6. Além das certidões de nascimento/casamento nas quais o esposo está qualificado como fazendeiro, foram acostados apenas documentos que comprovam a propriedade de imóveis rurais. Embora tenha sido apresentadas algumas notas fiscais, todas foramemitidas em 2001 - sendo que a autora completou 55 anos em 2002 e o requerimento administrativo foi apresentado em 2019 - não sendo, pois, hábeis para configurar o início de prova material exigido pela legislação.7. A documentação apresentada pelo INSS comprova que a autora é proprietária de três imóveis rurais, os quais totalizam 9,9 módulos fiscais. Tal circunstância, aliada à ausência de indicativos da prática de agricultura familiar, distanciam a parteautora da qualificação do segurado especial, o qual a legislação buscou amparar com a concessão de um benefício que dispensa contribuições mensais.8. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.9. Fixados o pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.10. Apelação do INSS provida. Antecipação de tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo em favor do apelado o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial.2. Não é possível verificar no recurso interposto os requisitos necessários para o julgamento em 2ª Instância, na medida em que ausente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido da reforma, em nítida afronta ao princípio da dialeticidaderecursal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida.3. A apelação desacompanhada das razões vinculadas torna inócua a peça processual, porquanto, conforme expressamente estabelecido na norma processual vigente (art. 1.010 CPC), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos osrequisitos legais, dentre eles "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".4. Destarte, inexistindo nos autos as razões pelas quais o apelante considera necessária a reforma da decisão recorrida, constatando-se a preclusão temporal e consumativa, com a perda do prazo para a prática de determinado ato processual, maculada deerro insanável está a peça apelatória.5. Apelação não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIARURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a autora aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, a partir da citação. Não é o caso de remessa oficial, porquanto não se trata a causa de valor que ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se conhece da remessa oficial.
2.No que diz com a apelação interposta pelo INSS, não merece guarida, uma vez comprovado o período laboral rurícola exigido na legislação previdenciária.
3.Início de prova material corroborado por prova testemunhal de que a autora sempre laborou como rurícola.
4. Improvimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais daexistência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2011 (nascida em 30/05/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 1º/6/2019, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1996 a 2011 ou 2004 a 2019). Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao labor rural, embora extemporâneos, bemcom cópia da CTPS do cônjuge com anotações de diversos vínculos empregatícios de natureza rural situados no período de carência pretendido.3. Diversamente do que sustenta o apelante, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural docônjuge da condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividaderurícola.4. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessaforma,não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora e a prova testemunhal foi satisfatória, restando cumprido os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADA A IDADE MÍNIMA. INDEVIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Não tem direito à aposentadoria por idade rural o segurado que abandonou definitivamente a atividade campesina sete anos antes de implementar a idade mínima.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurada especial em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente a comprovação da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, nascida em 04/08/1957, completou a idade mínima para aposentadoria em 04/08/2012. Contudo, a condição de segurada especial não foi comprovada, pois a grande extensão das propriedades rurais exploradas pelo núcleo familiar extrapola o conceito legal e jurisprudencial de "regime de economia familiar", afastando a qualidade de segurada especial.4. Embora o valor da pensão alimentícia percebida pela requerente (R$155,00) não se revele, "per se", suficiente para afastar a dependência econômica dos proventos da atividade rural, os demais documentos colacionados aos autos, especialmente a extensão das propriedades, conduzem à descaracterização do regime de economia familiar.5. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a autora não comprovou dedicação exclusiva à atividade rural em economia familiar. Em sede administrativa, a própria autora declarou que não mais se dedicou à atividade rural após o casamento e retorno à casa dos pais, e que seu irmão utilizava seu bloco de produtor. A autora não refutou esses pontos e não produziu prova oral, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.6. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ. A exigibilidade permanece suspensa devido à condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A exploração de propriedade rural com grande extensão (superior a 130 hectares) descaracteriza o regime de economia familiar, afastando a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, e 143; Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A e 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A autarquia previdenciária reconheceu em favor da parte autora o direito à percepção de aposentadoria rural por idade, sendo mantido o referido benefício pelo período de 05/1993 a 12/1995, a partir de quando a autor passou a gozar do benefício depensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), de modo que a controversa recursal cinge-se apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria rural e pensão mensal vitalícia de seringueiro.2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação, uma vez que o auferimento de renda decorrente da concessão de aposentadoria por idade acarretaria o desaparecimento do requisito dehipossuficiência, pois ocasionaria à existência de outra renda mensal ou periódica que garantiria ao beneficiário o sustento familiar, retirando-lhe o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, comorequisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de ampara estatal. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz FederalRafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).3. Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de seringueiros é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida derigor.4. Apelação a que se dá provimento.5. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural documentação em nome do marido da demandante, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.