PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Erro material corrigido, de ofício. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando sua reforma, aduzindo a impossibilidade do reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença ainda que intercalados com contribuições. Pede ainda que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.2. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.3. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).4. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.5. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.6. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 30/10/2011.7. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos no arquivo n. 169597410, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 11/08/2011 a 31/08/2012, de 26/11/2012 a 10/01/2013, de 07/01/2014 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/09/2018, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada neste ponto.9. Dessa forma a autora comprovou possuir 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. Inviável a utilização de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar por outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Aplicável a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário", aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo indispensável a apresentação de início de prova material do labor rural.
3. Estando a decisão da Turma em confronto ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, cabível a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA TITULAR DE MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR E DISTINTO À PRIMEIRA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Caso em que, embora a parte autora tenha acostado documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência.4. Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC). Para suaconfiguração, é necessário que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o que não ocorre, na espécie.5. Na hipótese em apreço os pedidos constantes da presente ação são distintos daqueles pleiteados em ação anteriormente ajuizada (00029048320148110013, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT, em que se discutia a negativa do INSS comrelação ao pedido de concessão de aposentadoria invalidez rural, requerido administrativamente na data de 24/08/2015), não havendo que se falar na ocorrência de litispendência.6. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).9. Se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cabível conforme os requisitos legais , pois a coisa julgada emcasos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.10. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2014 (nascida em 12/06/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativo em 17/12/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, na qualidade de empresária individual (Casa de Carne Ki-Joia), no período de15/09/2011 (data da abertura) a 16/12/2019 (data da baixa Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária) (fl. 65 da rolagem única).4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA FALECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o INSS sustenta inexistir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.Asentença recorrida condenou o INSS ao pagamento, em favor dos sucessores processuais da autora, do valor das parcelas atrasadas, desde o ajuizamento da ação até a ocorrência do óbito da autora originária, em 14/12/2019.2. Quanto ao mérito recursal, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de nãohaver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR,Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a autora, nascida em 31/08/1936, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1991, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo períodode 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em 27/04/2012 (1986 a 1991 ou 2007 a 2012).5. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, lavrada em 1955 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido; carteira defiliação ao sindicato rural, emitida em 11/1993, desacompanhada de comprovação de pagamento de contribuição ao sindicato da categoria; cadastro de contribuinte individual, segurado especial, em nome do cônjuge, datado em 1996 e, igualmente, trata-se dedocumento extemrâneo ao período de prova pretendido; formulário de alistamento eleitoral, datado em 1996, igualmente extemporâneo; certidão de óbito do cônjuge, datada em 2004, sem qualquer referência ao labor rural alegado.6. Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ªRegião, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.7. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
5. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) previdenciário de aposentadoria por idade rural.Em petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, desde os 12 (doze) anos de idade, exerce atividade rural (evento 1):[...] A Autora nasceu no sitio dos Pais no bairro Vargem Grande dos Caros na cidade de Jaboticatubas em Minas Gerais, e ali ficou até seus 17 anos de idade se dedicando junto com os Pais na lavoura de arroz, feijão, milho, amendoim e cana de açúcar, onde fazia pinga, rapadura e vendia em poucas quantidades para o próprio sustento, logo após em 1981 com seus 17 anos de idade se casou e foi morar em São Paulo junto com seu esposo, onde cuidava somente da casa, porém em 1997 já com 34 anos de idade veio a se separar e voltou a morar junto com os pais e seu irmão no Sitio São Francisco na região de Juquiá, sitio o qual seus pais compraram com a venda do sitio de Minas Gerais, porém no mesmo ano de 1997 seu pai veio a falecer. Assim a autora começou a se dedicar junto com seu irmão e sua mãe no cultivo de Bananas, milho e palmito onde continua a trabalhar até os dias atuais.[...]Ao final, formula os seguintes pedidos (principais):[...] c.1. declarar os períodos trabalhados pela autora como trabalhadora rural sem a devida inserção em Carteira de Trabalho (CTPS), consoante demonstram os fatos narrados e os documentos ora anexados, que certamente serão corroborados pela oitiva das testemunhas, na oportuna fase instrutória dos autos;c.2. Em seguida, condenar o Requerido a pagar a Autora a Aposentadoria por Idade Rural e o décimo terceiro salário vigente à época, desde a data do pedido administrativo apresentado em 18 de dezembro de 2019, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, mais juros legais à partir da citação e até a data da apresentação do precatório ou RPV, conforme previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Res. 267/2013 CNJ, capítulo 5);[...]Juntou documentos (evento 2).Citado, o INSS apresenta contestação padrão, pela qual requer a improcedência do pedido, pois o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela lei (contracapa dos autos).Adiante, juntado o procedimento administrativo, em que indeferido o benefício previdenciário (evento 8).Realizada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem conciliação.(...)Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, daLei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. (TRF/3R, 3ª Seção, APELAÇÃO (198) Nº 5002812-51.2018.4.03.9999, RELATOR: Gab. 31 -DES. FED. DALDICE SANTANA, voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07.01.2019)O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.No mais, segundo o RESP 1.354.908, julgamento realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:(...)Caso concreto:A autora, ZILDA MARIA DA SILVA CÂNDIDO (mulher), alega que trabalha nas lides rurais, individualmente e/ou boia-fria (diarista), tendo cumprido a carência (=tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora precisaria demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (11/12/2018) ou ao requerimento administrativo (DER: 18/12/2019), nos termos do art. 25, inc. II da Lei nº 8.213/91.O quesito idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade, à fl. 08 dos documentos anexados com a inicial (evento 2), haja vista que a parte autora nasceu em 11/12/1963.Conforme os artigos 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ, é necessário início de prova material para reconhecimento do labor rural, não bastando a prova testemunhal do referido trabalho.No intuito de comprovar o exercício de atividade do campo, como trabalhador rural, durante o período de tempo igual a da carência, o requerente apresentou como prova documental para compor o início de prova material:i) Carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP (fl. 15 do evento 2);ii) Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 1993,2006,2007,2008,2009,2015,2016 e 2019 (fls. 23/25 e 30/ do evento2);iii) Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, (fls. 26/27 e 38/40 do evento 2);iv) ITR referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 2009 e 2019 (fls. 28/29 e 31/34 do evento 2);v) Carteira de afiliado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva (fls. 43/44 do evento 2);vi) Nota fiscal do produtor rural, em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Júnior, referente à venda de palmito pupunha in natura, nos anos de 2019 (fls. 51/53 do evento 2); evii) Fotografias de bananal, palmeiras e outras árvores (fls. 54/56 do evento 2).Adiante juntado o CNIS em nome da parte autora (evento 17), em que consta curto vínculo urbano no período de 01/03/1980 a 17/07/1980. Tal fato que não impede a pretensão veiculada no feito, a teor da Súmula nº 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.Ressalto que outros documentos apresentados nos autos virtuais (como DIRPF em nome do pai da parte autora, declaração para cadastro de imóvel rural, contrato particular de compra e venda) são extemporâneos ao período da carência (teor da S. 34 da TNU).Segundo a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.Assim, não se faz necessário comprovar todo o período de labor rural, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.Todavia, o início de prova material do trabalho rural deve ser contemporâneo ao exercício da atividade rural. Nesse sentido, cito precedente.(...)No caso em tela, buscou a parte autora ver reconhecido o tempo de serviço rural laborado na condição de segurada especial, em REF, na vigência da Lei n° 8.213/1991. Ou seja, é considerado segurado especial aquele que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, dependendo da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. A caracterização do regime de economia familiar, por sua vez, fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.Consigno que parte da documentação encontra-se em nome de terceiros, o pai da requerente. Com efeito, a jurisprudência é pacífica, no sentido de admitir essa prova, desde que corroborada por prova oral robusta e satisfatória.Trago julgado nesse viés:(...)Cumpre ressaltar que a maioria dos documentos inseridos no inicio da prova material encontra-se em nome de terceiros. No caso o pai da autora, Sr. José Maria da Silva, o qual é falecido desde o ano de 1977 (certidão respectiva, fl. 41, evento 2) e, mais recentemente, em nome do irmão da autora, Sr. José Maria da Silva Júnior, a saber, NF de venda de produtos do ano de 2019 (igual ano da DER).Em resumo, há início de prova material atual, como, as notas fiscais do produtor rural em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Junior, referente ao ano de 2019. Cumprindo registrar que a atividade rural em sítios, como o explorado pela autora, se dá com documentos emitidos em nome do pai, quiçá do irmão homem. Por isso, a falta de documentos em nome da autora.A prova oral colhida, em audiência, realizada nesta data, revelou que a parte autora mora num sitio, propriedade que era de seus pais, situado no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; nesse sítio a autora trabalha em serviço rural plantando palmito e banana.As testemunhas, em resumo, disseram:José: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que não tem sítio; que conhece a autora há mais de 20 anos; que nunca trabalhou com a autora; que é vizinho da autora; que o sítio que mora a autora era do pai dela, Sr. José Maria, que já é falecido; que a autora trabalha no sítio plantando milho, palmito, banana; que a autora vende os produtos plantados todo mês; que conhece autora a mais de 20 anos, mas não sabe precisar desde quando eles tem o sítio; que antes o pai da autora trabalhava com gado e, depois que faleceu, autora começou com produção de palmito, banana no sítio.Fábio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que é aposentado; que antes trabalhava como vaqueiro, na fazenda Flora, em Sete Barras/SP; que é vizinho da autora; que a autora tem sítio, o qual era dos pais dela; que os pais da autora são falecidos; que, hoje, moram a autora e seu irmão, que a ajuda no sítio; que a autora casou saiu da cidade e, depois de separar retornou ao sítio; que a autora casou e por um tempo morou em outra cidade, mas depois que separou retornou ao sítio dos pais; que há mais de 20 anos ela mora e trabalha nesse sítio; que a autora planta palmito e banana; que vende quando aparece vendedor, mas não é sempre; que desde 1997 estão no sítio; que não sabe o nome do sítio da autora; que ela sempre trabalhou no sítio e que ainda planta no local.Antônio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que tem uma chácara vizinha ao sitio da autora; que a autora mora lá há 20 anos, sempre trabalhando no sítio; que a autora planta palmito, banana e milho; que até hoje trabalha; que ela mora junto com o irmão, chamado José Maria, que também a ajuda; que o pai da autora é falecido; que o sítio antes era do pai da autora; que o pai da autora faleceu há muito tempo; que via ele no sítio; que a autora já trabalhava no sítio nessa época.A prova do labor rural da parte autora, por tempo de trabalho igual ao período de carência e nos momentos do implemento do requisito etário, ou mesmo da DER, restou demonstrada na prova inserida no feito JEF.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 18/12/2019 (DIB), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de um salário mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/07/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada nova Resolução (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020) (...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que não há qualquer documento que indique atividade rural, não sendo possível a sua qualificação como segurada especial, e que “não há prova de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (1991, no caso da autora), como exigido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91”. Diz que “(...) Pelo conjunto probatório, fica claro que a recorrida se casou em 1981. Para aproveitar os documentos emitidos em nome de seus pais deveria ter provado que voltou a morar com eles, ou com sua mãe ainda viva após 1997, o que não fez em momento algum Ela se filiou ao sindicato rural apenas por ocasião de sua aposentadoria . No mais, juntou apenas documentos tributários referentes à gleba, pertencente à família. Ainda assim, por período pequeno (pouco mais de 7 anos). Notas fiscais apenas para o ano de 2019, e em nome do irmão (...).”4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Como a parte autora nasceu em 11/12/1963, completou 55 anos em 11/12/2018 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses. Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2003 a 2018, ou de 2004 a 2019 (ano da DER). Os documentos em nome do pai da parte autora não constituem início de prova material, na medida em que ele faleceu em 1997, conforme certidão de óbito que instrui os autos. O único documento em nome próprio é a carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá. Como foi emitida somente em 2018, não é documento hábil a comprovar a o exercício de labor rural desde 2003 ou 2004. Por fim, consta uma nota fiscal de produtor rural, em nome do irmão da parte autora e datado de 2019. Considerando a fragilidade da prova documental, bem como o fato dela estar restrita aos anos de 2018 e 2019, julgo não comprovado o exercício de atividade rural pelo lapso temporal exigido pela Lei 8.213/91. Ressalto ser inadmissível fazer prova de cerca de 13 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).