PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (milreais).2. A apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo até a data da sua implantação.4. Em vista da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momentoda prolação do acórdão.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.352.721/SP (TEMA 629).
1. O caso dos autos não se enquadra no Tema 629 do STJ, uma vez que o objeto da controvérsia não é a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, o que ocasionaria carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
2. A decisão submetida ao juízo de retratação não analisou a comprovação da atividade rural da autora. A Turma confirmou a sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTAGEM DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO.- A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem, como carência, dos períodos em que o autor, já aposentado no regime próprio, recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo.- Vislumbro da pesquisa CNIS que, excluindo os períodos já utilizados para o regime próprio, o demandante possui contribuições previdenciárias de 13.04.89 a 31.05.89 (contribuinte individual); 01.09.05 a 31.12.06 (facultativo); 01.01.07 a 31.01.07 (contribuinte individual); 01.02.07 a 31.12.09 (facultativo); 01.01.10 a 31.12.11 (facultativo); 01.01.12 a 28.02.14 (contribuinte individual); 01.03.14 a 31.05.16 (facultativo); 01.06.16 a 30.06.19 (contribuinte individual).- Os recolhimentos, como segurado facultativo, efetuados por segurado ou aposentado do regime próprio de Previdência, não integram o cômputo da carência, ante à vedação disposta no § 5º do artigo 201 da Constituição Federal.- Conforme bem fundamentado pela r. sentença, “a previsão do artigo 165 da IN 77/2020, invocada pelo Autor, contempla hipóteses excepcionais, todas restritas a determinados períodos (distintos daqueles nos quais o Autor efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo), e em situação de afastamento sem vencimentos ou de acompanhamento de cônjuge em prestação de serviço no exterior, nas quais não se enquadra o Autor, que recolheu como facultativo já aposentado, a partir do ano de 2005”.- Nos períodos em que o demandante recolheu como facultativo, não há nos autos comprovação de que tenha ocorrido qualquer equívoco de processamento das contribuições pelo INSS ou que o demandante exercia atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório, restando, assim, afastada a alegação de que caberia ao Instituto orientar o segurado, a fim de que ele pudesse “fazer valer seus direitos e expectativas naturais da Previdência Social” (ID 153781761, p. 9).- Computados apenas os períodos como contribuinte individual, conta o demandante, até 30.06.19, com apenas 5 anos, 5 meses e 18 dias de recolhimentos, insuficientes para o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria, restando mantida a sentença de improcedência. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idaderural, negando o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, sob o fundamento de insuficiência de provas materiais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. O autor apresentou robusto início de prova material, incluindo certidão de casamento com profissão de agricultor (1977), notas fiscais de produtor (2012-2014), guias de ITR/DARF e certificados INCRA em nome do pai (1990-2009), guias de ITR/DARF em nome do autor (2003-2013), contribuições sindicais rurais (2009-2014), matrícula de propriedade rural do pai (1979), cartão de registro de produtor (1985), boletim de ocorrência (2005) e controle de notas fiscais de produtor (1985-1990).5. A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou o exercício da atividade rural de subsistência pelo autor e seu grupo familiar, sem auxílio de empregados ou grande maquinário, e que o autor sempre residiu no mesmo local após o casamento, validando o uso da prova material em nome de seu genitor.7. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, como a mãe do autor que era professora, não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema nº 532 do STJ. No caso, não há elementos que indiquem que a renda da mãe era preponderante.8. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas não é considerada para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, permitindo o cômputo de períodos rurais remotos, conforme o art. 259 da IN 128/2022 e o art. 267 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.9. O período de 03/01/2005 a 04/05/2009, no qual o CNIS confirma a atividade urbana do autor como secretário municipal de agricultura, não permite reconhecer a preponderância da renda rural sobre a urbana por ausência de elementos suficientes.10. Somando os períodos rurais reconhecidos administrativamente (05/07/2010 a 30/01/2015) e os reconhecidos pelo Colegiado (30/07/1977 a 02/01/2005 e 05/05/2009 a 06/07/2010), o autor possui carência suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a DER (31/01/2015), data em que também preenchia o requisito etário de 60 anos, já que nascido em 31/01/1955.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal coesa, sendo irrelevante o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar se a renda rural for preponderante, e a perda da qualidade de segurado rural em intervalos não impede o cômputo de períodos remotos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSOESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Estando a decisão da Turma em confronto ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, cabível a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20 DO CPC E SÚMULA 111 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a autora aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, bem como, décimo terceiro salário, a partir da citação, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelos índices de remuneração básica e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e honorários advocatícios de 10% arbitrados sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
2.A citação operou-se na data de 14/06/2013.
3.Não é o caso de remessa oficial, porquanto não se trata a causa de valor que ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se conhece da remessa oficial.
4.No que diz com a apelação interposta pela autora, cinge-se somente ao quantum arbitrado como honorários advocatícios e, como tal, não merece provimento, porquanto estabelecido obedecendo o critério de razoabilidade.
5.Esta C. Turma, em feitos desta natureza, fixa os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e em consonância com os ditames da Súmula 111 do C. STJ.
6.Os honorários foram fixados de acordo com a complexidade da causa, razão pela qual não se vislumbra justificativa que ampare reforma do quanto ao determinado na sentença.
7.Remessa oficial não conhecida. Improvimento da apelação da parte autora.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida por este relator que, de ofício, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora. Todavia, aduz a parte autora que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício.- Na decisão embargada, restou assentado que, embora presente o início de prova material, a prova testemunhal se mostrou insuficiente a corroborá-la, não restando comprovado o cumprimento do requisito carência.- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. - Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.- Na decisão embargada, restou assentado que as provas colacionadas aos autos não se mostraram suficientes à comprovação do cumprimento do requisito imediatidade.- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. - Embargos de declaração improvidos.