PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE MITIGADO.
Para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural bóia fria deve apresentar um início de prova material, ainda que de forma mitigada, para confortar as alegações das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascido em 15/02/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativo em 21/02/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculo urbano por período superior a 120 dias do ano civil (03/2011 a 06/2012,03/2011 a 01/2015, 03/2011 a 01/2012 e 07/2015 a 08/2015 - fl. 26/29, 70 e 91/94 da rolagem única), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimentode aposentadoria por idade rural.4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período deentressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de trabalho rural, como segurado especial, a partir de seus 12 anos até 1979 e de 1992 até a DER.Como início de prova material juntou sua CTPS, e certidão de casamento, em 1989, que o qualifica como lavrador. A prova material é frágil, eis que as anotações em CTPS indicam vínculos de emprego, período que não se pleiteia o reconhecimento, e a certidão de casamento é do período em que o autor era lavrador, mas tinha registro em CTPS.Entendo que as testemunhas não conseguiram detalhar os períodos trabalhado, em que local foi exercido o trabalho, assim como as funções rurais desempenhadas pela autora. Dessa forma, não pode ser reconhecido o trabalho rural pelos longos períodos pleiteados.Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que as provas produzidas nos autos comprovam o exercício de atividade rural. Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural. 4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, sendo esse o caso dos autos. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da eventual ausência de recolhimento.5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.6. Consta dos autos carta de indeferimento do benefício, com os seguintes fundamentos:7. No entanto, a CTPS e o extrato do CNIS que instruem a petição comprovam que a parte autora cumpre a carência de 180 meses e faz jus ao benefício postulado. Constato que há rasura na anotação da data de entrada do vínculo empregatício do período de 01/02/1981 a 01/05/1992. No entanto, as anotações relativas às alterações salariais, lançadas em ordem cronológica e sem rasuras, corroboram que a data de admissão foi em 01/02/1981. A eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelos empregadores não obsta o reconhecimento dos períodos para fins de carência. 8. Considerando os vínculos e recolhimentos que constam da CTPS e do CNIS, a parte autora conta com mais de 180 meses de carência. No entanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (artigo 48, caput, da Lei 8.213/91), por não contar com 65 anos de idade.9. Quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor nasceu em 16/03/1960 (evento 2, fl. 1), tendo completado 60 anos quando formulou o requerimento administrativo, em 16/03/2020 (evento 2, fl. 118).Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, o autor deveria comprovar o mínimo de 180 meses de labor rural.Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):Certidão de óbito de sua esposa Maria de Lourdes, em 2005, na qual o autor é qualificado como lavrador e residente no Sítio Boa Vista, em Tupi Paulista (fl. 9);Certidões de nascimento de seus filhos Leandro e Andressa, em 02/11/1982 e 03/04/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 11/12);Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Lucindo Coquetti e outros, referentes ao sítio Santa Terezinha, datadas de 2000 a 2020 (fls. 18/39);Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, datado de 2019 (fl. 40);Declaração de ITR 2019 referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, com indicação dos condôminos Valdemar, Antônio, Eduardo, Madalena, Anthenor e Ernesto Coquetti (fls. 43/45);Registro da aquisição do sítio Santa Terezinha, por Lucindo Coquetti, juntamente com Ernesto, Anthenor, Valdemar, Eduardo, Antônio e Artur Coquetti, datado de 1986 (fl. 46);Cadastro do autor junto ao SUS, indicando residência no sitio Santa Terezinha, bairro das Antas (fl. 70);Certidões de óbito de Anthenor e Alzira Coquetti, seus genitores, em 2015 e 2018, com indicação de residência no sitio Santa Adélia (fls. 75/76).Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (evento n. 23).JOÃO MOURA (evento n. 27) declarou conhecer o autor desde a juventude, no bairro das Antas. Disse que ambos viviam em sítios. Disse que não moravam próximo, mas visitava semanalmente um primo que era vizinho de sítio do autor, razão pela qual mantinha contato com o autor. Disse que isso ocorreu há aproximadamente cinquenta anos. Afirmou que se mudou para a cidade, mas seu primo permanece morando no mesmo sítio, onde frequenta para comprar hortaliças. Disse que o autor também vive no mesmo sítio até a atualidade, onde trabalham irmãos, primos, diferentes parentes. Disse que cada um vive em uma casa. Disse que o sítio é herança dos avós, que foi passado aos pais e para os netos, dentre os quais o autor. Afirmou que a propriedade não é muito grande, estimando que seja de 12 alqueires, e todos tratam de gado. Afirmou que em outras épocas já plantaram café, milho, algodão, mas atualmente cuidam exclusivamente de gado. Não tem certeza quantos são os irmãos, mas estima que sejam cinco ou seis. Disse que o filho do autor trabalha em outra propriedade e que algumas das esposas dos irmãos trabalham na cidade. Disse que a esposa do autor é falecida.ROBERTO POSTINGUEL (evento n. 28) afirmou conhecer o autor desde a juventude, época em que jogavam futebol juntos. Na época, ambos trabalhavam na lavoura de café. Disse que depois o trabalho na roça foi acabando, razão pela qual o depoente se mudou para a cidade. Disse que o autor permanece no sítio até a atualidade. Afirmou que eventualmente vai buscar verdura em sítio próximo ao do autor, ocasiões em que presencia o autor cuidando de gado. Disse que a roça de café acabou, que as terras foram ficando improdutivas. Afirmou que o sítio era dos pais e foi passando para os descendentes, mas que atualmente praticamente só vê o autor trabalhando. Não sabe quantas cabeças de gado há na propriedade. Afirmou que não tem muita amizade com o autor. Disse que é gado nelore. Afirmou que após se mudar para a cidade, há mais de trinta anos, nunca mais retomou o trabalho na roça.Pois bem. Embora tenham sido apresentados documentos oficiais nos quais o autor foi qualificado como lavrador, são todos referentes a períodos remotos, sendo o mais recente expedido em 2005 ( certidão de óbito de sua esposa), de modo que não há indícios de que ele tenha permanecido nas lides campesinas até os dias atuais.Do mesmo modo, embora a declaração de ITR e a averbação do CRI indiquem que seu genitor adquiriu, na década de 1980, juntamente com outros parentes, o Sítio Santa Terezinha, não há elementos aptos a comprovar que o autor tenha trabalhado na propriedade até os sessenta anos de idade.Os documentos apresentados são obscuros. A começar pelo CCIR 2019 (fl. 40 do evento n. 2), nota-se que o sítio Santa Terezinha é classificado como “pequena propriedade improdutiva” e passou um longo intervalo, de 2002 a 2019, sem processar declarações. A formalização foi levada a efeito por Lucindo Coquetti, cuja relação de parentesco com o autor não foi esclarecida. Além disso, na declaração de ITR 2019, Lucindo arrolou 6 condôminos, dentre os quais não se inclui o autor, mas seu pai Anthenor, que já era falecido há alguns anos (fl. 44 do evento n. 2).Não bastasse, nas certidões de óbito de seus genitores Anthenor e Alzira, respectivamente ocorridos em 2015 e 2018, foi declarado que residiam em outra propriedade, sítio Santa Adélia (fls. 75/76 do evento n. 2).A certidão de óbito da esposa do autor, declarada pelo próprio viúvo, também indica residência em propriedade diversa: Sítio Boa Vista.Tais incoerências não foram esclarecidas pelas testemunhas, as quais demonstraram conhecimento apenas de épocas remotas da vida do autor, já que ambas afirmaram terem mudado do bairro das Antas para a cidade há muitos anos, mencionando retornarem à região apenas esporadicamente para aquisição de verduras em sítio próximo ao da família de Roberto.Sendo assim, a prova oral não teve o condão de suprir as inconsistências e lacunas constatadas nos documentos, de modo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a pretensão ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, visto “que a vida toda o apelante e sua família viveu em propriedades rurais, desde o seu nascimento no BAIRRO DAS ANTAS e já ajudava seus pais na lide rural, juntamente com seus irmãos, tios e primos, e com as provas juntadas que demonstram que reside na propriedade e no bairro até hoje, é justo o reconhecimento do período pleiteado de trabalho rural, período suficiente que cumpre os requisitos da concessão do seu benefício de aposentadoria por idaderural”. “Requer seja recebido os documentos em anexo a esse recurso, pois 2 só foram conseguidos nesse momento e todos foram objeto de questionamento apenas na Sentença que resultou na negativa do benefício”.4. Indefiro a juntada de documentos (anexos 52/53), pois não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único. 5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, a despeito, das alegações e esclarecimentos prestados pelo recorrente, o fato é que não restou comprovado que tenha exercido atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, no período de 2005 a 2020. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A própria autora esclarece em seu depoimento que parou de trabalhar há vinte anos (1994), eis que implementou o requisito etário em 2006.
- Exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A autora já contava com 55 anos quando da edição da Lei 8.213/91, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 60 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a certidão de óbito tem a qualificação de industriário/aposentado e o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 15.02.1990, no valor de R$ 1.904,15.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos apresentados nos autos, comprovam que a autora tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Genshun Arakaki, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Em consulta ao sistema dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte desta decisão, verifica-se constar vínculo da autora em atividade urbana, de 19.01.1987 a 17.02.1987 e 15.03.2010 (sem data fim).
- Não é possível estender à autora a condição de agricultor do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculo em atividade urbana de 01.11.1981 a 18.01.1990 e cadastro como contribuinte individual de 02.1990 a 01.2014, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Dos depoimentos e do registro de imóvel extrai-se que o marido é motorista e o extrato do sistema Dataprev demonstra que possui cadastro como contribuinte individual e recebe benefício de aposentadoria por idade/comerciário desde 13.10.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do C.P.C, negou seguimento ao seu recurso.
- A Autarquia juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral apontando uma empresa individual, comércio varejista de mercadorias em geral, em nome do requerente, com abertura em 12.03.1998, com recolhimentos efetuados de 02.1999 a 09.2001. Cadastro de contribuinte de ICMS- Cadesp informando uma empresa em nome do autor de 31.12.2005.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. O cadastro indica que o autor tem um comércio varejista, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Do conjunto probatório dos autos, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de 27.08.1976 a 26.10.1976, para SAGA S.A, sem classificação, de 01.05.1978 a 10.05.1978, para Alfredo Zampieri Filho E Cia. Ltda., sem classificação, de 08.12.1990 a 07.03.1991, como trabalhador RURAL, e de 01.06.2012 a 25.07.2012, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte individual, de 10.2012 a 06.2014, bem como, recebe pensão por morte de servidor público, no valor de R$ 1.467,21, compet. 07.2014, desde 12.01.2007.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, os elementos dos autos não convencem que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, tendo em vista o grande lapso temporal existente nos registros em CTPS, repita-se, de 08.12.1990 a 07.03.1991 e os finais, 01.06.2012 a 25.07.2012. E ainda, há indícios de que entre esses dois momentos o requerente dedicou-se a atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 10.2012 a 06.2014, bem como, recebe pensão por morte de servidor público, no valor de R$ 1.467,21, compet. 07.2014, desde 12.01.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.08.1974 a 06.1995, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, industriário, no valor de R$ 1.311,61, compet. 07.2012, desde 04.11.1997.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, industriário, no valor de R$ 1.311,61, compet. 07.2012.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana no período de carência legalmente exigido.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Do conjunto probatório dos autos, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, QUE OBTEVE APOSENTADORIA COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLAEXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a autora nasceu em 1960 e requereu o benefício em novembro de 2020. Para comprovar a qualidade de segurado especial, acostou aos autos sua CTPS sem vínculos, certidão da Justiça Eleitoral, certidão de casamento com Divino AlvesTavares, celebrado em fevereiro de 2015, carta de concessão de aposentadoria rural por idade a Divino Alves Tavares (16.11.2015), declaração de particular acerca do trabalho rural de Divino Tavares, DARF relativo a ITR, ano 2017, em nome de sua mãe,escritura de compra e venda de imóvel rural, em que seu pai figura como comprador (1988), ficha cadastral em supermercado e armazém, recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais entre 2011 e 2013, documentos que não deixam dúvidas quantoàqualidade de rurícola do cônjuge da autora, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível.6. A prova testemunhal atestou satisfatoriamente o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Concedida tutela de urgência.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais precisamente a autodeclaração de segurado especial.2. Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a continuidade da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é essencial e que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo.3. A autodeclaração deve ser exigida pelo INSS, não vinculando o Poder Judiciário. Mesmo que autodeclaração fosse documento indispensável, dada a DER (12/12/2019), este documento não é exigível no caso concreto.4. Isto porque o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o que somente ocorreu em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410. Aliás, provavelmente este foi o motivo do INSS não ter solicitado o documento quando do pedido administrativo.4. Recurso provido para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL, ENQUANTO O AUTOR PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR, QUE PERMANECEU LABORANDO EM VIRTUDE DA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, NOTADAMENTE SUA IDADE, LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TOTAL E NÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.