PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR URBANO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO FOI CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A tutela antecipada não foi concedida na sentença, não havendo razão para voltar-se o recurso contra ela.
2.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data da citação.
6.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma. Honorários mantidos em 10%.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO QUE SE REPORTA À CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de apelo que apenas se reporta à contestação, por ausência de razões.
2. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LASTREADO EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EXERCIDO COMO EMPREGADO RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Seção, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
2. Exame do mérito, por força da remessa oficial.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EXTENSOS VÍNCULOS URBANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2022. Para comprovar a qualidade de segurada especial, foram acostados aos autos: Conta de luz (2023), em nome de terceiro, constando endereço rural; Certidão de casamento (1981) e Certidão denascimento de filho (1987), em que o cônjuge da requerente é qualificado como lavrador; Contrato de arrendamento de imóvel rural (2019), em nome do marido; nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (2022); Indeferimento administrativo (DER04/10/2022); Autodeclaração de segurado especial (2022), em nome da parte autora.6. Da análise das informações constantes do CNIS da parte autora, juntado pelo INSS, observa-se que esta laborou para o Município de Goiás de 01/08/2009 a 12/2012, como supervisora administrativa; e de 1/02/2013 a 30/01/2015, como auxiliar deescritório, o que descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia família. Por sua vez, a autora não acostou aos autos documentos em nome próprio com o objetivo de comprovar o labor rural.7. Sem reparos a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2014 (nascida em 01/08/1959) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 14.07.2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1999 a 2014 ou 2006 a 2021).3. Analisando os autos verifico que, apesar da ausência de robustez documental, a certidão de casamento datada em 2014, em que consta a profissão da autora como lavradora, bem como certidão emitida pelo INCRA, em 2015, informando que a autora vivia noProjeto de Assentamento PA Loroty de 27/12/1995 a 10/03/2004, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino.4. Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar da autora retira o sustento das lides rurais, junto o seucônjuge. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o lado apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a naturezapersonalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.2. Por oportuno, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, quando ausentes dependentes habilitados à pensãopor morte.3. Com efeito, se extrai da certidão de óbito do autor a informação de que ele era solteiro, ao tempo de seu passamento, e a despeito da informação de que deixou três filhos, os agravantes lograram comprovar tratar-se de erro material decorrente deerrocometido pela declarante do óbito, posto que a certidão de nascimento de Paula Cristina dos Santos, apontada na certidão de óbito como filha do de cujus, em verdade é filha de pessoa diversa.4. Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, independentemente de inventário e consequente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitadoaquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento.5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 (nascida em 9/10/1963) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 19/3/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2003 a 2018 ou 2006 a 2021).3. Analisando os autos verifico que, apesar da ausência de robustez documental, a certidão de casamento datada em 2007, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador (fl. 28), é válido como início de prova material da atividade ruralalegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino.4. Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar da autora retira o sustento das lides rurais, junto o seucônjuge. A testemunha afirmou que conhece a autora há 15 anos, que o serviço da autora é braçal, serviço de roça, a autora se dedicou as atividades rurais de subsistência, plantando alface, tomate, banana junto ao companheiro, a fonte de renda daautoraé do que ela planta, que a área da autora é pequena, que não possui filhos, e que a autora trabalha ate hoje no meio rural. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, seguradoespecial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 103/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material,corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2013 (nascida em 16/08/1958), devendo fazer prova do labor de subsistência exercido pelo período de 180 meses, ainda que descontínuos, em período imediatamente anterior ao requisitoetário(1998 a 2013) ou ao requerimento administrativo, DER: 15/10/2015 (período 2000 a 2015). Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou aos autos, os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de ITBI doano de 2002; documentos de Imposto territorial rural (ITR) constando ser proprietária do imóvel rural dentre os períodos de 2009 a 2013. Dessa forma, há prova idônea a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do laborrural, de forma segura, pela prova testemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.3. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básicaaplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer(INPC), nos termos do Tema 905 STJ. Por outro lado, considerando que a sentença recorrida fixou índice em desacordo ao quanto decidido pelo STJ, determina-se que a atualização dos valores da condenação (juros e correção monetária) seja efetivadaconforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto pararemuneração do capital como para a compensação pela mora.4. Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em ação de procedimento comum que postulava a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora, trabalhadora rural boia-fria, alega a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias e a suficiência de prova material parcial complementada por prova testemunhal para comprovar o período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural a trabalhador boia-fria sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) a validade da prova material parcial, complementada por prova testemunhal, para comprovar o período de carência necessário ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, considerando que a ação foi proposta em 17/07/2024 e a DER é 02/09/2021, inexistem parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher, e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 39, I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 201, II, § 7º, da CF/1988.5. Conforme a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.354.908/SP (Tema nº 642), o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ou ter preenchido os requisitos de forma concomitante para ter direito adquirido. A autora, nascida em 17/07/1959, completou 55 anos em 17/07/2014 e requereu o benefício em 02/09/2021, devendo comprovar 180 meses de atividade rural no período de 17/07/1999 a 17/07/2014 ou de 02/09/2006 a 02/09/2021, o que lhe for mais favorável.6. A atividade rural deve ser demonstrada por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula nº 149 do STJ e o REsp nº 1.321.493/PR. Documentos em nome de terceiros do mesmo núcleo familiar são aceitos como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4. A jurisprudência não exige prova documental plena de todo o período, bastando um início de prova material que, aliado à prova oral, possibilite um juízo seguro. No caso, os documentos apresentados, como comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural, certidões de nascimento/casamento com qualificação de lavrador, contratos de parceria agrícola, matrícula de propriedade rural e notas fiscais de produtos agrícolas, servem como início de prova material, e foram corroborados pela prova testemunhal uníssona, que ampliou sua eficácia probatória, tanto retrospectiva quanto prospectivamente, nos termos da Súmula 577 do STJ.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a concessão de aposentadoria por idade rural. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, sendo suficiente o início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.8. Preenchidos os requisitos de idade e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.9. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Diante do provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).10. O INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a aposentadoria por idade rural, a qual pode ser comprovada por início de prova material, ainda que parcial, complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, 49, inc. II, 55, § 3º, 106, 142 e 143; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp n.º 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE n.º 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2016 (nascido em 09/03/1956), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativos em 05/07/2017.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculo como empregado urbano, por período superior a 120 dias do ano civil (porexemplo: 05/2004 a 12/2004 e 07/2009 a 12/2009 fls. 56 a 70 da rolagem única), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoriapor idade rural. Fenômeno repetido em anos mais pretérios, inclusive (08/1977 a 02/1978, 05/1979 a 07/1980, 09/1983 a 11/1983, 08/1984 a 04/1985, 06/1985 a 07/1985, 11/1985 a 08/1986, 08/1987 a 11/1987, 10/1987 a 03/1989, 01/1990 a 03/1990, 05/1990 a02/1991, 10/1990 a 03/1991, 08/1991 a 06/1992, 12/1991 a 01/1992, 07/1994 a 02/1995, 05/1995 a 03/1998, 04/1998 a 09/1998, 03/1999 a 05/1999, 07/2000 a 10/2000, 05/2002 a 08/2002, 10/2008 a 12/2008 fls. 56 a 70 da rolagem única)4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período deentressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE MITIGADO.
Para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural bóia fria deve apresentar um início de prova material, ainda que de forma mitigada, para confortar as alegações das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE MITIGADO.
Para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural bóia fria deve apresentar um início de prova material, ainda que de forma mitigada, para confortar as alegações das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE MITIGADO.
Para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural bóia fria deve apresentar um início de prova material, ainda que de forma mitigada, para confortar as alegações das testemunhas.
Hipótese em que o depoimentos dos informantes são manifestamente inconsistentes em face das afirmações prestadas em sede de depoimento pessoal.