E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA PODE OBTER O RECONHECIMENTO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, DESDE QUE CONSIGA COMPROVAR POR LAUDO TÉCNICO A EXPOSIÇÃO NOCIVA. SÚMULA 62 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO NO QUAL O INSS RESTOU CONDENADO A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 1.221.630 (TEMA 1091) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A REAFIRMAÇÃO DA SUA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR QUE ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES PELA SUPREMA CORTE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA JURISPRUDÊNCIA A TORNAR INADMISSÍVEL A RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANÁLOGA ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, POSSIBILITANDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra o indeferimento liminar da ação rescisória que pretende rescindir acórdão no qual o INSS restou condenado a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte ré (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
2. Hipótese em que o voto vencido mantinha a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação desconstitutiva, fundamentando-se em decisões desta Terceira Seção no sentido da improcedência da rescisória em casos similares.
3. Precedentes citados, entretanto, anteriores ao julgamento do RE 1.221.630 (Tema 1091) pelo Supremo Tribunal Federal, prolatado em repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, no qual a Suprema Corte, manifestando expressamente a reafirmação de sua jurisprudência anterior, concluiu por cassar julgado deste Regional que afastou a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
4. Portanto, se o Plenário do STF está afirmando que sua jurisprudência sobre a matéria está sendo reafirmada, se em seu voto o relator desse último julgado cita e transcreve decisões anteriores no mesmo sentido, não é caso de "manifesta inadmissibilidade da rescisória fundada em alteração superveniente da jurisprudência do Supremo caracterizada no caso da incidência do fator previdenciário para professor".
5. Em nenhum momento o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Nesse sentido, não há de se falar em alteração da jurisprudência dessa Corte Superior.
6. Julgamento desta rescisória que poderá pautar-se pelo decidido inúmeras vezes por esta Terceira Seção em ações rescisórias relativas aos juros e correção monetária (Tema 810).
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo, possibilitando o processamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA INTERCALADO COM PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO.
A desaposentação implica na possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta as contribuições dos salários de contribuição vertidas ao INSS após a outorga da inativação.
Não se pode computar na nova aposentadoria almejada como tempo de contribuição o período em que o autor alega ter ficado afastado em gozo de auxílio doença, por ser tal período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez de 01.10.1989. Significa dizer que os períodos de contribuição, para fins de desaposentação, devem ser posteriores à aposentadoria concedida em 1989.
O Art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente permite que o tempo de benefício de auxílio doença ou invalidez seja reconhecido como tempo de contribuição se intercalado com períodos em que houve contribuição pelo segurado, o que não é o caso dos autos.
O Art. 46, da Lei 8.213/91, estabelece que o benefício de aposentadoria por invalidez será cancelado se o aposentado retornar à atividade. Torna-se inviável, portanto, computar o período da aposentadoria por invalidez após 1989, uma vez que para a desaposentação, exige-se o recolhimento de contribuições para aquele que voltar a trabalhar e o autor, no presente caso, não voltou, pois se assim o fizesse seu benefício teria sido cancelado.
Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. ART. 272, § 6º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
RECURSO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVAM SOBRECARGA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. O caso é de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão para aposentadoria por invalidez. Assim, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.3. De acordo com laudo médico pericial a autora (38 anos, faxineira) é portadora de Lombalgia crônica, hérnia de disco lombar além de fibromialgia. Apresenta incapacidade parcial e permanente, está apta para atividades que não envolvam sobrecarga emcoluna. 4. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quandoa conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, no caso a parte autora não apresenta idade avançada e, de acordo com a prova técnica, está apta para o desempenho em serviços gerais que não envolvam sobrecarga em coluna.5. Ante a possibilidade do exercício de atividades laborais que possibilita a manutenção da subsistência da parte autora, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente opedido de benefício por invalidez.6.Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O REQUERENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE VEÍCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Embora o autor tenha apresentado início de prova material, a propriedade de veículos automotores indica um patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, afastando o labor rural em regime de economia familiar.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- In casu, restou claro no Julgado dos embargos de declaração, a impossibilidade de utilização do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de fls. 228/229, tendo em vista a ausência da assinatura do engenheiro responsável pela sua confecção. Portanto, não merece prosperar a irresignação do ora agravante quanto à essa questão.
- No que tange à possibilidade de enquadramento, como especial, pela categoria profissional, razão também não lhe assiste, considerando-se que a sua profissão, como trabalhador na avicultura, não está entre as atividades profissionais elencadas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL SÃO APROVEITÁVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL NÃO ROBUSTA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DOCUMENTAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES MANTIDO.