PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Pretende a autora o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS a partir de quando completou doze anos de idade (26.09.1960). Para tanto, juntou aos autos vários documentos, dentre os quais destaco a CTPS de fls. 12/22, onde se verificam, sobretudo, vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos intermitentes, entre 24 de junho de 1974 e 20 de novembro de 2007. Não obstante, as testemunhas ouvidas às fls. 88/89, em audiência realizada em 21 de novembro de 2012, afirmaram conhecê-la há 21 e 20 anos, respectivamente, ou seja, desde 1991 e 1992, não sendo possível o reconhecimento, nessas circunstâncias, do labor campesino realizado anteriormente a essa data. Assim, tendo em vista que Maria de Lourdes A. de Campos e Maria Eunice dos Santos Porto foram unânimes em dizer que, desde que a conhecem, ela laborou exclusivamente no trabalho rural, tenho por comprovado os interregnos estabelecidos sem formal registro em CTPS, entre 31.01.1991 e 03.04.1991 e, entre 04.05.1991 e 05.05.1991, os quais perfazem 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
3. Não é possível o reconhecimento do trabalho rural, após 23 de julho de 1991, sem a comprovação do recolhimento das contribuições, conforme especificado no corpo da decisão agravada.
4. A soma do período de trabalho rural reconhecido (2 meses e 6 dias) aos demais contratos de trabalho estabelecidos com formal registro em CTPS (fls. 12/22) demonstra que, por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora contava com 13 anos, 2 meses e 12 dias, conforme as planilhas de cálculo anexas a esta decisão, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
5. No que se refere ao pedido alternativo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora, desde que a conhecem (desde 1991), sempre exerceu, exclusivamente, o trabalho campesino, o qual foi cessado apenas em decorrência de ter sido acometida por problemas de saúde, os quais envolviam "fortes dores de cabeça, nos braços, nas pernas" (fl. 88), sendo que "tais problemas a tiraram do mercado de trabalho" (fl. 89). Contudo, no laudo pericial de 03/08/2012, juntado às fls. 75/79, no item conclusão, ponderou o expert que a postulante apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como faxina em pequenos ambientes, cozinheira, costureira, bordadeira, copeira. Caso haja regressão das limitações funcionais com o tratamento adequado, há possibilidade de retornar à sua atividade laborativa habitual, sinalizando a aptidão para o exercício de atividade laborativa.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA UTILIZADA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE DO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA NO PONTO EM QUE ADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM FUNDAMENTO NA POEIRA DE ALGODÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUE DEVEM SER AVERBADOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBOENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DII. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
2. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999.
3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
4. Não tendo sido demonstrada má-fé e, levando-se em consideração a idade do requerente e o tempo transcorrido, é de se aplicar ao caso a segurança jurídica, de forma que imprópria a revisão perpetrada pela Autarquia, devendo a sentença ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia, objetivando a reforma da sentença que reconheceu períodos de labor especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a condenação ao pagamento de benefícios e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento dos períodos de atividade especial e a procedência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando: (i) a validade e suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e demais provas; (ii) a possibilidade de descaracterização do tempo especial pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) a adequação do julgamento monocrático frente aos princípios da colegialidade e celeridade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos técnicos, comprova que o autor exerceu atividades penosas e insalubres, especialmente no corte de cana-de-açúcar e em atividades hospitalares com exposição a agentes biológicos e químicos.2. O reconhecimento da atividade especial é compatível com a legislação vigente (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Lei nº 8.213/91) e com precedentes do TRF3 e STJ, considerando a penosidade, habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.3. A presença de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade do tempo de serviço quando não neutraliza integralmente os agentes agressivos, especialmente ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 664.335/SC).4. O julgamento monocrático é admissível, respeitando os requisitos do art. 932 do CPC e garantindo controle pelo agravo interno, sem violar o princípio da colegialidade.5. A remessa necessária não se aplica, pois o proveito econômico da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada.6. O cálculo de benefícios, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios segue a legislação aplicável e a jurisprudência do STF e STJ, garantindo a observância do devido processo legal e a proteção do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso do INSS negado.Tese de julgamento: 1. A atividade especial exercida em períodos penosos e insalubres deve ser reconhecida com base em prova documental idônea, incluindo PPPs e laudos técnicos. 2. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial quando não elimina integralmente os agentes nocivos. 3. O julgamento monocrático é admissível desde que respeite a colegialidade e seja passível de controle por agravo interno. 4. A remessa necessária é dispensável quando o proveito econômico da condenação é inferior a mil salários mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 8213-91. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. GANHO DE VALORES ELEVADOS COM VENDA DE GADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora e de óbito de seu esposo; título de propriedade concedido peloINCRA, sob condição resolutiva; contrato de permuta de imóvel rural celebrado pela autora em 2008; contrato de aluguel de pasto celebrado pela autora em 2008; contrato de parceria pecuária celebrado pela autora em 2010; contrato de arrendamento depastagens celebrado pela autora em 2019; CCIR de 2006 a 2009; termo de transferência de responsabilidade de bovinos (2011); atestado de vacina contra brucelose (2014, 2018); guias de trânsito animal de diversos anos; notas fiscais de venda de bovinoscomo produtor rural nos valores de: R$ 3.000,00 em maio de 2011, R$ 18.000,00 em março de 2012, R$ 620,00 em março de 2012, R$ 700,00 em janeiro de 2013, R$ 30.000,00 em janeiro de 2013, R$ 1.800,00 em março de 2013, R$ 30.340,00 em maio de 2013, R$30.000,00 em maio de 2014, R$ 24.000,00 em julho de 2014, R$ 12.500,00 em abril de 2015, R$ 10.200,00 em abril de 2015, R$ 78.000,00 em outubro de 2016, R$ 22.000,00 em dezembro de 2016, R$ 28.500,00 em novembro de 2016, dentre outros.6. Embora seja induvidoso o vínculo com a terra, a documentação acostada mostra que a parte autora, como produtora rural, aufere renda incompatível com o perfil de trabalhador rural para o qual a legislação previdenciária direciona a aposentadoriaruralpor idade. Há ganhos anuais significativos e, diante da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSOESPECIAL.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, por não ter havido manifestação quanto à alegada perda da qualidade de segurado da parte autora.
2. Embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente tenha sido cessado em razão do decidido na ação rescisória n. 0005716-86.2000.4.03.0000/SP, o fato é que a parte autora, no período de gozo do aludido benefício (15.08.1997 a 28.02.2011), era segurada da previdência social e, do teor do disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que mantinha essa qualidade por ocasião da concessão do benefício por invalidez (DIB 06.02.2012).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o resultado do julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORAI POR INVALIDEZ DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No CNIS juntados a fls. 63vº, constam os registros de atividades do autor nos períodos de 26/8/86 a 1º/9/86, 1º/9/87 a 15/10/87, 18/12/87 a 19/7/88, 1º/10/89 a 31/10/89, 17/9/90 a 11/2/91, 2/2/98 a dezembro/98, 6/7/99 a dezembro/99, 28/3/05 a 2/5/05, 2/5/05 a 17/5/05 e 4/5/10 a junho/10. A presente ação foi ajuizada em 12/11/14. Por sua vez, no laudo médico de fls. 88/91, cuja perícia foi realizada em 24/8/17, referiu a genitora e acompanhante que "o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolista há mais de dez anos. Relata agressividade e agitação quando está sem medicamentos. Diz que em 2010 houve piora do seu quadro, ocasião em que deixou de trabalhar. Relata internação em hospital psiquiátrico Mahatma Gandhi em Catanduva-SP em dezembro de 2014 por dois meses. Faz acompanhamento médico regularmente, em uso do seguintes medicamentos: imipramina, clonazepam e clorpromazina" (item 2 - Histórico - fls. 89). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 45 anos e pedreiro, é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolismo, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Estabeleceu o início das doenças há mais de dez anos, e o início da incapacidade em 16/2/16, conforme relatório médico apresentado na perícia.
III- Impende salientar que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em 1º/6/10, tampouco concessão de auxílio doença, como alegado pela parte autora. O pedido administrativo indeferido de fls. 23, referente ao benefício NB 545.807.050-6, foi formulado em 20/4/11, porém, o indeferimento deu-se em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial, consoante as informações constantes do documento de fls. 30, juntado pelo INSS. O requerimento administrativo formulado em 11/4/16 foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado (fls. 64).
IV- Os documentos médicos juntados aos autos são todos datados de 2014. A parte autora manteve a condição de segurado até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade em decorrência dos males dos quais padece a parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. De ofício, de se corrigir erro material constante da decisão agravada à fl. 146, para dela constar que, conforme extrato do CNIS de fl. 40, a autora manteve vínculos empregatícios no interregno descontínuo entre 4.08.03 a 26.11.05.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM VÍNCULO TRABALHISTA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PROCEDER AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova testemunhal. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. Reconhecida a omissão no tocante à análise das provas materiais relativas ao registro do autor como empregado perante a empresa Service Transportadora LTDA. em CTPS que comprova o período de contribuição previdenciária de recolhimento obrigatório pelo empregador.4 Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da fixação da DII em 02/01/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante.5. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. ÁREA DE RISCO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Apresentados formulários previdenciários sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
7. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada.
8. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.