PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DO LAUDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que equivocadamente cessado, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, pois a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado da personalidade, situação que a impede de trabalhar, de maneira total e permanente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Recebido recursoinominado como apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em em saber se houve cerceamento de defesa e se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário.
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi devidamente elaborado por perito qualificado, que analisou documentos, realizou exame físico e mental detalhado, não havendo elementos que justifiquem nova perícia ou complementação, conforme art. 477, § 2º e § 3º do CPC.
4. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
5. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.
4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a Súmula 410 do STJ.
5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida.
6. Agravo interno desprovido.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- Conquanto o perito judicial tenha afirmado que há incapacidade de forma total e temporária da parte autora, que atualmente conta com 59 anos de idade, o conjunto probatório leva a conclusão de que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. O próprio expert judicial diz que a mesma não é passível de reabilitação ou readaptação profissional.
- As patologias da autora não se resumem a existência de depressão tida como grave, pois a mesma é portadora de outros males, que obviamente, como um todo, influi negativamente em sua condição laborativa. E no seu caso a possibilidade de reinserção no competitivo mercado de trabalho é de todo improvável, pois o seu quadro clínico representa óbice para qualquer tentativa de reabilitação profissional, somado ao fato de que já é quase sexagenária. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão à autora apelante quanto ao termo inicial do benefício, pois deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 12/11/2012, conforme o artigo 43, "caput", da Lei de Benefícios. Na situação em tela, do teor do laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica que instruiu estes autos, patente que o término do benefício na esfera administrativa se deu indevidamente, pois a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa desde então.
- A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de 13/11/2012, dia seguinte à interrupção do auxílio-doença, observando-se, que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEFINITIVA. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DAPARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (docs. 106595049, 106595050 e 106595051): Paciente trabalha na agricultura desubsistência. (...) Paciente portadora de Mal de Hansen. (...) Sequelas em ambos os pés. (...) Multiprofissional. Permanente. (...) início da doença há 25 anos atrás.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o casodos autos, sem embargo do elemento parcial, mas que deve ser relevado pelas condições pessoais (atualmente com 53 anos de idade) e, ademais, considerando o conjunto probatório.4. Quanto ao início da incapacidade, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, deve ser fixada a DIB na data de realização da perícia médica, em 14/1/2015, quando constatada a incapacidade, que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica oficial (DIB: 14/1/2015), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL O BENEFICIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Início do benefício devido desde quando preenchidos os requisitos para a sua obtenção.
5.Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMANDA POSTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DE PATOLOGIA DIVERSA. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CERTIFICADA EM LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovado que as demandas propostas pela parte autora dizem respeito a doenças distintas e requeridas junto ao INSS em oportunidades diversas, não há falar em coisa julgada superveniente ao ajuizamento.
2. Tendo o laudo pericial demonstrado incapacidade decorrente de epilepsia e demência vascular não especificada, é devido auxílio por incapacidade temporária a segurada que trabalhava como costureira desde a DER até reavaliação clínica pelo INSS.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO À ESPOSA. APELO PROVIDO.1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de artrodiscopatia lombar, sintomas moderados e sem sequelas aparentes. O perito não fixou o início da incapacidade.3. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; cópia da CTPS e CNIS do seu companheiro constando labor rural.5. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (id. 76339051 fl. 17/ 20).6. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.7. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.8. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, ao tempo da DER, bem como, a incapacidade parcial, faz jus a autora à concessão do beneficio auxílio-doença, com a fixação da DIB desde a DER 03/07/2017. Fixo DCB em 120 dias, contados após a efetivaimplantação do beneficio, nos termos da 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91.9. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DOIS MESES APÓS A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 60, § 1º E 3º, DA LEI 8.213/1991. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO, PRESTADA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA TRABALHISTA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POR FORÇA DA REGRA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/1991, “QUANDO REQUERIDO POR SEGURADO AFASTADO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO”. SE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO QUANDO AUSENTE A INCAPACIDADE, NÃO HÁ COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício.
4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-BAIXADA CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A transação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do art.794, II, do CPC/1973 (atual art.924, III, do CPC/2015). Uma vez aceita pela autora a proposta de acordo formulada pelo INSS, extingue-se por inteiro a obrigação que deu origem à execução, surgindo uma nova obrigação, nos limites do que restou definido no acordo homologado judicialmente.
2. O acordo foi homologado visando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2012, descontados os valores inacumuláveis recebidos nesse período. Levando-se em consideração que a hipótese dos autos não está contemplada no art.124 da Lei 8.213/1991, é possível a análise da questão sem que isto implique violação da coisa julgada.
3. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, até mesmo, para manter a qualidade de segurada.
4. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
5. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
6. Recurso improvido.
E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO.1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII em 17.01.2019. 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até 02/2019. 3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ). 4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”. 6. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 1997. LAUDO ATESTOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOINSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 335125136, fls. 85-87): DIAGNÓSTICO: Luxação da articulação acromioclavicular CID S47.1 DIAGNÓSTICO: Doençaisquêmica crônica do coração CID I25 DID: 2021 (...) Em fase evolutiva. (...) 7.2. Apos a data de inicio da doenca (DID) ou lesao sobreveio progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao que levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho?Houveprogressão da doença e lesão. 7.2.1. Em caso positivo, a partir de que data? 17/01/2023. (...) Houve progressão da doença e lesão. (...) Incapacidade a todas as atividades. (...) Não, incapacidade definitiva, tratamento medicamentoso para controle dadoença.3. Em relação à carência, nota-se que essa não se faz mister em respeito ao art. 151 da Lei 8.213/91 (cardiopatia grave).4. Resta, apenas, verificar se exteriorizada ou não a qualidade de segurado e, neste âmbito, pelo CNIS de ID 335125136, pág 68, apura-se que esteve a parte autora inclusa no sistema previdenciário nos pretéritos idos de 1997, não tendo, desde então,retornado ao RGPS, o que impede a sua pretensão.5. Em suma, ausente um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurado, mostra-se inviabilizado o pleito vestibular.6. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada.