E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. MISERABILIDADECONFIGURADA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. IMÓVEL ALUGADO EM CONDIÇÕES SIMPLES. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS INSUFICIENTE. RENDA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR SEM RENDA. FILHA INTEGRADA EM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO E SEM CONDIÇÕES DE PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL RELEVANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencialaoidoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Fixados os parâmetros legais necessários para o julgamento do pedido, passo à análise do caso concreto.A autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (DER 28/02/2019).Na contestação, o INSS informou que a autora já é beneficiária de pensão por morte, com data de início em 31/03/2020, o que impede a implantação do benefício assistencial . Juntou documentos comprobatórios (evento 12).Assim, considerando a vedação de cumulação do benefício assistencial com o benefício previdenciário auferido, vedação esta inserta no § 4º do art. 20 da LOAS, incabível a concessão do benefício pleiteado.Igualmente não é possível a concessão em relação ao período pretérito compreendido entre a DER e o início da pensão por morte, pois o requisito da miserabilidade não foi comprovado.Veja-se que, segundo se infere do laudo socioeconômico (evento 31), a autora morava em um imóvel próprio, e, após o falecimento do marido, passou a residir com uma filha e respectiva família. Acerca da residência e situação econômica anterior, apenas foi informado à perita que atualmente o imóvel dos fundos está desocupado, no imóvel frontal residem netos casados e que a aposentadoria do cônjuge da autora supria as necessidades do casal.Convém registrar que, embora a renda do casal correspondesse a um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora - benefício que não pode ser computado para aferição da miserabilidade, nos termos da fundamentação supra -, o elemento renda per capita não é suficiente, por si só, para configurar a miserabilidade do grupo familiar, assim como a constatação de renda formal no valor zero não implica presunção absoluta de miserabilidade, sendo imprescindível o exame amplo do conjunto probatório. No presente caso, a situação de miserabilidade necessária à percepção do benefício não foi comprovada.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que se trata de pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) idoso, a ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER 28/02/2019), haja vista o indeferimento ser sob a alegação de a renda per capita familiar ser igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Afirma que a Assistente Social alegou que, considerando o histórico e composição familiar, a infraestrutura e condições gerais da moradia, os meios de sobrevivência e o cálculo da renda per capita do grupo familiar, concluímos por meio desta perícia que as realidades supracitadas constituem indicativos que caracterizam situação econômica suprida com a pensão de morte e ajuda dos familiares. Contudo, a Recorrente discorda totalmente da conclusão da Assistente Social, tendo em vista que atualmente, realmente a Recorrente não possui direito ao benefício, pois, além de agora morar com sua filha, está recebendo pensão por morte. O fato é que, no momento em que requereu o benefício LOAS administrativamente, a recorrente residia apenas com seu marido. Como se observa, a filha da Parte Autora é casada e apenas foi morar com a mãe, após o falecimento de seu pai (conforme consta na descrição do laudo social). Sendo assim, no momento do pedido administrativo do benefício assistencial , a Parte Autora preenchia todos os requisitos. Desta forma, faz jus à Parte Autora ao recebimento do benefício LOAS, a partir da DER até à data da concessão do benefício de pensão por morte que recebe atualmente. Sustenta que anterior ao recebimento do benefício de pensão por morte, a renda da Parte Autora e seu marido, era insuficiente para arcar com suas despesas, o que lhe conferia a condição de miserabilidade. Desta feita, a Recorrente possuía todos os requisitos ensejadores ao pagamento do benefício pelo INSS, uma vez que, quanto à exigência financeira, restava-se comprovada a sua vulnerabilidade e insuficiência financeira diante dos altos gastos. Assim, verificam-se preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial a partir da DER em 28/02/2019 até à data da concessão do benefício de pensão por morte.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/03/2020).2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que alega:4. Consta do laudo pericial:5. Considerando o teor do laudo pericial, não procede o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, já que a data do início da incapacidade foi fixada em 12/04/2021, mais de um ano após a data de entrada do requerimento administrativo 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência. Oficie-se. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO ASSISTENCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : RENDAFORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. Se o quadro financeiro familiar foi alterado, evidente competir à parte interessada formular novo requerimento do benefício, pela via administrativa (Repercussão Geral STF, RE 631.240), e assim ter novel análise de seu quadro, descabendo a reabertura probatória nestes autos e ao presente momento processual.
3. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
4. Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
5. Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6. Em relação à questão da incapacidade, a patologia apontada pelo perito (linfedema crônico - elefantíase - de membros inferiores, incapacidade total e permanente, fls. 159, campo discussão e conclusão) se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, o qual estabelece: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Restou demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora.
7. No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
8. Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
9. Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
10. Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
11. Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
12. Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
13. Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
14. O relatório social, fls. 155, de março/2013, noticiou que a autora (nascida em 19/02/1981, fls. 28): "Reside com seu esposo e filha em casa alugada tipo alvenaria, coberta com telhão, piso de cerâmica de razoável infraestrutura. Esta composta por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de frente. Os móveis e os eletrodomésticos que a guarnecem estão compostos pelo básico (TV, geladeira, fogão a gás e tanquinho de lavar roupa). A fonte de renda do lar provém da aposentadoria do esposo que percebe o salário mensal de $ 850,00. As despesas do lar esta (sic) constituída de tarifas de água $ 19,00, energia elétrica $ 35,00 meses alternados, aluguel $ 360,00, gás $ 45,00 a cada três meses, alimentação (mercado, padaria e açougue $ 300,00, e gastos esporáricos em farmácia, que são quitados pela renda auferida pelo esposo. A autora alega insuficiência de renda e afirma receber ajuda financeira de seus genitores que residem no Estado da Bahia e sobrevivem de aposentadoria e lhe enviam mensalmente a quantia de $ 150,00".
15. Inverídica a informação de que o marido da autora percebe apenas R$ 850,00, tendo o INSS comprovado que, na competência 06/2013, a MR do benefício estava em R$ 1.278,66, fls. 184.
16. Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, porquanto a renda familiar é composta pelo salário varão (R$ 1.278,66) mais a ajuda de custo dos pais da requerente (R$ 150,00), o que corresponde a uma renda per capita superior a ½ salário mínimo (R$ 1.278,66 + R$ 150,00 = R$ 1.428,66 --- R$ 1.428,66 ÷ 3 = R$ 476,22), à época do estudo social, 2013 (o salário mínimo era de R$ 678,00). Precedente.
17. Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 15/07/2019. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, PORÉM, ESTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso.2. No caso em análise, a autora recebeu o benefício assistencial de 2015 a 2018, cessado em revisão administrativa por renda superior a ¼ do salário mínimo.3. Laudo sócio econômico destaca situação de vulnerabilidade. 4. Recurso do INSS que se nega provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 68ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA ZERO. DESPESAS ORDINÁRIAS CUSTEADAS PELO EX-EMPREGADOR A TÍTULO DE CARIDADE. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES REGULARES COM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS APENAS ESSENCIAIS. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E DOENÇA RENAL EM ESTÁGIO FINAL COM NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE E TRANSPLANTE. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE COM DUAS FILHAS EM IMÓVEL ALUGADO. FILHA DEFICIENTE BENEFICIÁRIA DE LOAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB NA DER). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício para a parte autora desde a data de realização da perícia socioeconômica (27/07/2021).2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer a fixação da DIB na DER (25/06/2019).3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois anos transcorrido entre a DER (25/06/2019) e o ajuizamento da ação (02/06/2021), bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido administrativo. Destaco que a companheira do autor recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo desde 2007 e o CNIS do autor não apresenta registros desde 2007. Ademais, consta registro no CadÚnico do grupo familiar (autor e esposa) em 19/06/2019, com renda mensal no valor de um salário mínimo.6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM 25/06/2019 (DER). Mantida, no mais, a r. sentença.7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO E, EMBORA CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, A RENDA AFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ESTÁ FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3.Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4.Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a autora (nascida em 20/09/1974, fls. 09) certidão de casamento de seus genitores, apontando que seu pai era lavrador, isso em 1963, fls. 14.
7.Não há qualquer prova material que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, fls. 135/136, Súmula 149, STJ. Precedente.
8.Em continuação, também não faz jus a amparo social.
9.O benefício assistencialpleiteadopela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
10.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
11.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12.Roseli não preenche requisito etário, pois nascida em 20/09/1974, fls. 09; por outro vértice, a perícia constatou que a demandante possui escoliose, lombalgia, hipertireoidismo e tuberculose, quesito 8, fls. 108, considerando-a total e permanentemente incapaz (inválida) para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, quesitos 15 e 16, fls. 109.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, de abril/2013, noticiou que a autora reside com dois filhos (de 22 e 16 anos), contando com o auxílio financeiro de sua mãe, que recebe aposentadoria e pensão no valor de um salário mínimo cada (o que comprovado a fls. 160/162, somando um total de R$ 1.356,00) e que reside em domicílio no mesmo terreno, além de R$ 196,00 de programa social de transferência de renda, apurando, naquele momento, que o filho mais velho estava em período de experiência em emprego, fls. 144.
21.Não prospera a consideração do estudo social de não incluir a mãe de Roseli no núcleo familiar, porquanto ela reside no mesmo terreno, sendo ela quem custeia os gastos da filha e netos, como aposto no laudo, assim em perfeita adequação ao § 1º, do art. 20, Lei 8.742.
22.O estudo social também apontou que as condições de moradia são regulares, tratando-se de casa cedida pelo Conjunto Habitacional Popular com as características originárias (dois quartos, cozinha e sala conjugados além de banheiro), tendo sido construída uma varanda com recursos da genitora, havendo na residência poucos móveis e uma geladeira, um fogão, uma televisão, um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas (tanquinho), além de existir no terreno três cômodos construídos pela mãe da postulante, fls. 145.
23.Quanto à renda familiar, a assistente social relatou gastos da ordem de R$ 250,00 (supermercado e gás), R$ 20,00 (energia elétrica) e R$ 20,00 (água), sem gastos mensais com farmácia, fls. 145, campo superior.
24.Em tal segmento, pode-se concluir, então, que a renda familiar é composta pela pensão, aposentadoria e auxílio de programa social, que somados chegavam à cifra de R$ 1.522,00 (R$ 678,00 + R$ 678,00 + R$ 196,00).
25.A divisão deste valor, per capta, monta em R$ 380,50, portanto superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00/2 = R$ 339,00).
26.Impende destacar, ainda, que os filhos da autora, por diversos períodos, mantiveram vínculo de trabalho, portanto recebiam salário, conforme o CNIS acostado pelo MPF a fls. 243/248 - sem falar que são jovens e em plena capacidade de labuta - portanto a renda do núcleo familiar, durante vários interregnos, variou e foi acrescida pelos rendimentos dos rebentos (há registros de R$ 508,24 a R$ 1.123,00).
27.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, consoante acima esmiuçado. Precedente.
28.Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
29.Agravo inominado improvido.
EMENTALOAS. TERMOFINAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada deve ser mantido enquanto não se modificarem as condições em face das quais o benefício foi deferido. 2. Possibilidade de alegação, em sede recursal, da modificação da situação socioeconômica do grupo familiar, quando se tratar de fato novo ocorrido no decorrer do processo. 3. Comprovação de que um dos membros do grupo familiar passou a exercer atividade laborativa, percebendo salário que afasta a situação de miserabilidade reconhecida na sentença. 4. Fixação de termo final do benefício assistencial , levando-se em consideração o fato novo devidamente comprovado nos autos. 5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.
E M E N T ALOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIADE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Não atestada a imprescindibilidade do benefício. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO SOCIAL. PARTE AUTORA NÃO POSSUI RENDA AFORA O LOAS QUE RECEBIA ANTERIORMENTE. FILHOS NÃO POSSUEM EMPREGO FORMAL. INSS NÃO COMPROVA SITUAÇÃO QUE INFIRME O LAUDO SOCIAL APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T ALOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.