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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CO...

Data da publicação: 08/06/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 3. Diante da prova de que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros, por ser portador de severa patologia mental, faz jus à concessão do adicional, a contar da data de início da aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5001828-30.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001828-30.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURO WISNIEWSKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELADO: ANA PATRICIA RACKI WISNIEWSKI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data de entrada do requerimento (04/07/2011), condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser arbitrado na fase de liquidação de sentença (evento 212, SENT1 e evento 230, DESPADEC1).

Sustentou, em síntese, que a parte autora não faz jus à concessão do referido adicional, porque não há necessidade de auxílio permanente de terceiros. Registrou que o quadro clínico do demandante não está contemplado pelo rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Mantido o deferimento do acréscimo, requereu que o termo inicial seja fixado na data da perícia médica judicial. Pediu seja aplicada a Súmula 111, do Superior Tribunal do Justiça, para fixação dos honorários advocatícios. Por fim, requereu que a correção monetária seja calculada adotando-se o INPC e os juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, bem como seja observada a SELIC a partir de janeiro de 2022. Prequestionou a matéria (evento 217, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O autor postulou a antecipação dos efeitos da tutela, assim como a tramitação preferencial do feito, em razão da idade (evento 246, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 246, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

VOTO

Do adicional de 25%

O art. 45 da Lei nº 8.213 prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez tem direito ao recebimento do adicional de 25%, se restar comprovado que necessita de acompanhamento de outra pessoa para realizar suas tarefas da vida diária, como segue:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Quanto ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado, o entendimento deste Tribunal é de que não há necessidade de requerimento administrativo nos casos de aposentadorias já concedidas administrativamente, como segue:

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. Em se tratando de pedido de concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez já concedida na esfera administrativa, descabe a exigência de prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", conforme excepcionado pelo STF ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso). (TRF4, AC 5002749-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Quanto ao termo inicial do benefício, a tese do Tema 275, firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal, PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, julgado em 21/06/2021, assim dispõe:

"O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."

Mérito da causa

Discute-se exclusivamente acerca da concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez auferida pela parte autora, desde 04/07/2011. O INSS não se insurgiu quanto ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, auferida pela parte autora de 04/07/2011 a 01/08/2018 (evento 9, ANEXO2 e evento 9, ANEXO3).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual:

1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O requisito legal para a concessão do mencionado acréscimo, portanto, é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Segundo consta do laudo pericial médico, datado de 22/01/2022 e elaborado por médica especialista em medicina do trabalho e psiquiatria (evento 174, LAUDO1), o autor, atualmente com 62 anos de idade (nascido em 28/06/1961), dedicou-se a atividades braçais durante toda sua vida profissional, tendo iniciado a apresentar sintomas de natureza psiquiátrica há mais de quinze anos, de modo que há histórico de internação hospital, assim como de processo de interdição. Veja-se (grifei):

IV - HISTÓRIA PESSOAL

Lauro estudou até a 4ª. Série fundamental e começou a trabalhar aos 12 anos, na roça, onde permaneceu até os 18 anos. Depois, foi tratorista, mecânico, cobrador e motorista de ônibus até adoecer, em 2007.

Ficou deprimido e iniciou tratamento psiquiátrico, mas o quadro foi se agravando com o passar do tempo.

Em 2011, foi aposentado por invalidez.

Foi internado duas vezes, em 2008 e 2017, nos hospitais São José e Getúlio Vargas.

É casado e tem 2 filhos, hoje com 32 e 31 anos.

A esposa abandonou o lar e 05 de outubro de 2021, diz a filha. “Arranjou um namorado” (sic) e foi embora com ele, que ficou aos cuidados dos filhos.

Lauro foi aposentado por invalidez em 04.07.2011, mas o benefício foi interrompido em 01.08.2018.

ATESTADOS APRESENTADOS:

15.10.2019: Audiência de interdição, processo 50013475220198210035, “MM Juiz dispensou a perícia médica diante da evidente incapacidade do curatelando” (evento 9).

13.06.2008: Laudo INSS – “vê vultos”, F 32.3. 19.11.2018: delírios alucinatórios auditivos e visuais, ideação suicida. Internação H. São José em 2008.

30.07.2019: incapacidade laborativa definitiva por demência, alcoolismo, depressão moderada, vários prejuízos cognitivos, incapacidade para todos os atos da vida civi, agravo concedido.

26.11.2022: Tratamento psiquiátrico por sintomas psicóticos, demência e alcoolismo. Em uso de escitalopran 20, akineton 4, risperidona 3 e alprazolan. F32.3, F 02.8 e F 10.

30.07.2019: F 02.8, demência, F 10 e F 32.1. Dra. Ana Wallauer – psiquiatra CREMERS 20.170. Idem em 12.12.2018, 27.06.2011e 12.03.2009.

Após avaliação física e mental e análise da documentação complementar apresentada, o autor foi diagnosticado com demência (CID F02), transtorno afetivo bipolar (CID F31) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10).

De fato, a perita concluiu que a parte autora é portadora de severa condição mental, que impede o exercício de atividades laborativas e de todos os atos da vida civil (grifei):

VII - CONCLUSÃO

• O periciando é portador de patologias mentais graves, incuráveis para a ciência nos dias de hoje e com ruptura do vínculo com a realidade.

• As patologias eclodiram em 2007, agravando-se com o passar do tempo, até incapacitá-lo, de forma definitiva, em 04.07.2011, quando foi aposentado por invalidez.

O mesmo apresenta alterações significativas na sensopercepção, memória, conduta, afeto, pensamento e juízo crítico, tornando-o definitivamente incapaz para todos os atos da vida civil. Salientamos que já está interditado judicialmente.

Lauro Wisniewski está definitivamente incapacitado para o trabalho e todos os atos da vida civil, de forma ininterrupta, total e permanente, a contar de 04.07.2011, necessitando de cuidados de terceiros 24h por dia pelos riscos que oferece a si e a terceiros.

• Necessitará de tratamento especializado (médico, farmacológico e eventualmente hospitalar) para o resto de seus dias.

• Este laudo é definitivo.

Como se vê, além disso, a expert foi taxativa quanto à necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, em razão do risco que o autor impõe a si mesmo e às pessoas de seu convívio.

O INSS alega nas razões recursais que o adicional de 25% não deve ser concedido, pois a doença apresentada pelo autor não estaria elencada no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Contudo, em primeiro lugar, é possível enquadrar-se o quadro clínico em discussão no item 7, que trata da "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social".

Ademais, mesmo que assim não o fosse, tem-se que a relação constante no decreto regulamentador do art. 45 da Lei 8.213 é meramente exemplificativa, porquanto há outras hipóteses em que o aposentado pode necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fato que pode ser comprovado por meio de perícia médica.

Quanto ao termo inicial do benefício, extrai-se da análise do conjunto probatório que necessidade da assistência permanente de outra pessoa já estava presente quando o autor passou a receber administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, em 2011. Nesse passo, cumpre referir que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, em decorrência das moléstias de origem psiquiátrica, desde 10/07/2008, não havendo solução de continuidade para a concessão da aposentadoria por invalidez, na via administrativa, o que evidencia que seu delicado estado de saúde era de conhecimento da autarquia previdenciária (evento 17, LAUDO2 e evento 17, OUT3).

Verifica-se, nesse ínterim, que há registro de ideação suicida por parte do demandante em novembro de 2008, o que denota a gravidade do quadro clínico (evento 17, LAUDO2, fl. 04, grifei):

História: Motorista de ônibus, empregado, alega enxergar vultos, ter insonia desde janeiro/2008. Refere que "quer voltar ao trabalho, mas o médico não deixa". Traz laudo de psiquiatra crm 18372, do ProntoPsiquiatria, datado de 15/09/08 que atesta que o requerente permanece com sintomas psicóticos e em uso de Risperidona e Paroxetina, além de outra medicação ilegível no atestado.

Exame Físico: Quadro depressivo ansioso , com tristeza , apatia , diminuição de fôrças , sentimentos perseverativos de impotência e menos valia e pensamentos de morte. vem-se submetendo à trat° psiquiátrico com objetivo de controlar quadro porem mesmo em uso de medicação adequada difícil é seu controle . Com delírios alucinatórios auditivos e visuais , com ideação suicida. A incapacidade laborativa gerada pelo uso de medicação adequada , cuja toxicidade e para-efeitos da terapia anti-retro viral impedem exercício profissional .

Portanto, fica mantida a sentença também neste ponto, devendo o adicional incidir desde 04/07/2011, respeitada a prescrição quinquenal.

Consectários legais da condenação

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Dá-se provimento à apelação do INSS no ponto, portanto.

Honorários advocatícios

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Provida a apelação no tópico.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Sim
DIB04/07/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPermitido o desconto dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. Observar a prescrição das parcelas anteriores a 17/10/2014.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação do INSS provida apenas para adequar os critérios dos consectários legais e os honorários advocatícios.

Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406554v15 e do código CRC 27571374.Informações adicionais da assinatura:
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5001828-30.2024.4.04.9999
40004406554.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001828-30.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURO WISNIEWSKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELADO: ANA PATRICIA RACKI WISNIEWSKI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. laudo pericial. REQUISITOS PREENCHIDOS. termo inicial. contexto probatório. consectários legais. honorários advocatícios. implantação do benefício.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

3. Diante da prova de que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros, por ser portador de severa patologia mental, faz jus à concessão do adicional, a contar da data de início da aposentadoria por invalidez.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406555v5 e do código CRC bf3a53b9.Informações adicionais da assinatura:
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40004406555 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/06/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001828-30.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURO WISNIEWSKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: ANA PATRICIA RACKI WISNIEWSKI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/06/2024 04:01:01.

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